SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011761-33.2025.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Mar 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO DA RÉU. JUROS MORATÓRIOS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO EM 1% AO MÊS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS FIXADOS EM 6% AO MÊS. EVIDENTE ABUSIVIDADE. REDUÇÃO A 1% ESCORREITA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária de veículo, declarando a nulidade parcial da cláusula que previa a cobrança de juros moratórios de 6% ao mês.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a limitação dos juros moratórios a 1% ao mês em contrato de cédula de crédito bancário.III. Razões de decidir3. A limitação dos juros moratórios a 1% ao mês é justificada pela abusividade da taxa de 6% ao mês estipulada no contrato, conforme a jurisprudência do STJ e do TJPR.4. A legislação específica que rege a cédula de crédito bancário não autoriza a estipulação de juros moratórios superiores a 1% ao mês, aplicando-se a Súmula 379 do STJ.5. A decisão de limitar os juros moratórios a 1% ao mês foi mantida, pois não há previsão legal que permita a cobrança em percentual superior.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível não provida.Tese de julgamento: Nos contratos de cédula de crédito bancário, a cobrança de juros moratórios superiores a 1% ao mês é considerada abusiva, devendo ser limitada a esse percentual, mesmo que regidos por legislação específica._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 389 e 406; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1395828/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.10.2015; STJ, REsp 1.984.292/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 29.03.2022; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0008932 52.2022.8.16.0044, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 06.04.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0002669-81.2022.8.16.0083, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, j. 15.04.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0039837-67.2021.8.16.0014, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Renata Estorilho Baganha, j. 30.01.2023; Súmula nº 379/STJ.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.