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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de mov. 25.1, proferida na Ação de Revisional de Contrato de Financiamento c/c Pedido de Antecipação de Tutela nº 0011761-33.2025.8.16.0001, em trâmite perante o juízo do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba movida, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, resolvo o mérito da causa nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para:(a) DECLARAR a nulidade parcial da cláusula 6ª das Condições Gerais do Contrato, no que tange aos encargos de mora, unicamente para LIMITAR a taxa de juros moratórios ao patamar de 1,0% (um por cento) ao mês e;(b) CONDENAR o Réu a restituir à Autora, de forma simples, os valores eventualmente pagos a maior a título de juros moratórios, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora ao mês a partir da citação, facultada a compensação com o saldo devedor, sendo que a correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e 406 do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei Federal nº 14.905/2024, e pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, nos seguintes termos: (i) CORREÇÃO MONETÁRIA - até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei Federal nº 14.905/2024): desde cada desembolso pela média dos índices INPC/IGP-DI (Decreto n.º 1.544/1995) e a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei Federal nº 14.905/2024) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); (ii) JUROS DE MORA - até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei Federal nº 14.905/2024): desde a citação, 1,0% ao mês, e a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei Federal nº 14.905/2024) pela taxa legal que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com a exclusão do índice de atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos dos arts. 389 e 406, § 1º do Código Civil.Em razão da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno a parte Autora ao pagamento de 90% (noventa por cento) das custas e despesas processuais, e a parte Ré aos 10% (dez por cento) restantes.Condeno, ainda, a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte Ré, os quais fixo, com espeque no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo Réu, correspondente à diferença entre o valor total pleiteado na exordial(revisão de juros, capitalização e tarifas) e o valor da condenação efetiva (revisão dos juros de mora).A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei Federal nº 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, nos seguintes termos: (i) CORREÇÃO MONETÁRIA - até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei Federal nº 14.905/2024): desde a distribuição, pela média dos índices INPC/IGP-DI (Decreto n.º 1.544/1995) e a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei Federal nº 14.905/2024) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); (ii) JUROS DE MORA: após o trânsito em julgado (art. 85, §16º do Código de Processo Civil) (REsp n.º 1.984.292/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022), pela taxa legal que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com a exclusão do índice de atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos dos arts. 389 e 406, § 1º do Código Civil.Condeno a parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte Autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido pela Autora), a ser apurado em liquidação de sentença. É vedada a compensação dos honorários, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil.” Inconformado, BANCO VOLKSVAGEN S.A., interpôs o recurso de apelação de mov. 28.1, afirmando a necessidade de reforma da r. sentença nos seguintes termos: a) validade dos encargos moratórios e a inaplicabilidade da súmula nº 379, do STJ aos contratos regidos pela Lei nº 10.931/04; b) a fundamentação utilizada pelo magistrado para a redução dos juros moratórios carece de respaldo normativo e ignora a disciplina específica aplicável às operações financeiras; c) “os juros moratórios possuem natureza indenizatória e sancionatória, constituindo a penalidade imposta ao devedor pelo atraso no cumprimento da obrigação. Sua função primordial é desestimular o inadimplemento e indenizar o credor pelo tempo em que ficou privado do capital emprestado, conforme inteligência do art. 395, do Código Civil”, sendo que “o art. 406, do Código Civil apenas prevê a aplicação da taxa legal de mora (equivalente à taxa SELIC) quando não existir previsão expressa no contrato, o que não ocorre no presente caso. Assim, havendo estipulação clara e bilateralmente aceita, é indevida qualquer limitação judicial arbitrária a 1% ao mês”; d) “a redução promovida pelo juízo singular também se distancia da Resolução CMN nº 4.882 /20, que expressamente autoriza a cobrança de juros remuneratórios, juros moratórios, multa e despesas de cobrança, desde que pactuadas, refletindo integral simetria com as cláusulas do contrato em análise — especialmente a Cláusula Sexta, que disciplina os encargos da anormalidade”. Destaca, ainda, que a r. sentença incorreu em equívoco ao aplicar, de forma automática, o entendimento consolidado na Súmula nº 379, do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o contrato em análise não se enquadra na hipótese prevista na referida súmula, pois é regido por legislação especial, Lei 10.391/2004, que institui a Cédula de Crédito Bancário (CCB) como título executivo representativo de operações de crédito realizadas por instituições financeiras. E que em seu artigo 28 prevê a fixação livre dos encargos incidentes sobre a obrigação, inclusive juros moratórios, desde pactuados de forma clara e expressa.Por fim, reitera a necessidade de reforma da r. sentença, restabelecendo a validade integral da cláusula contratual que estipulou os juros moratórios de 6% ao mês, uma vez que é compatível com a legislação, com as normas do CMN e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Apresentadas contrarrazões pela parte Autora em mov. 36.1.É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo recursal), devendo o recurso ser conhecido.A presente controvérsia recursal é oriunda de uma ação revisional de um contrato de financiamento de veículo (com garantia de alienação fiduciária) nº 50046418, firmado em 11/09/2023. A referida ação tem como objetivo a limitação dos juros moratórios fixados, cujo pedido foi julgado procedente, para declarar a nulidade parcial da cláusula 6ª das Condições Gerais do Contrato, no que tange aos encargos de mora, unicamente para limitar a taxa de juros moratórios ao patamar de 1,0% (um por cento) ao mês.A Instituição Financeira Apelante alega necessidade de manutenção dos juros moratórios no percentual contratado, uma vez que o contrato entabulado entre as partes diz respeito à cédula de crédito bancário, que possui legislação específica com permissão expressa de fixação dos encargos moratórios pelas partes, em percentual diverso do previsto pela Súmula 379, do STJ.Pela análise do contrato entabulado entre as partes (mov. 9.3), assim restou disposta a cláusula nº 6, veja-se:
A referida cláusula 6ª prevê que os encargos moratórios serão calculados pelos juros remuneratórios fixados, acrescidos de juros moratórios de 6% ao mês, mais multa contratual de 2%.Assim, não se vislumbra nenhuma irregularidade na limitação da taxa de juros moratórios fixada, visto que, nos termos da súmula nº 379, do STJ, “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”.Ademais, diversamente do defendido pelo Banco Apelante, ressalta-se que, embora a cédula de crédito bancário seja regida por legislação específica, a Lei nº 10.931/2004 não trata do tema, isto é, não contém norma que autorize a contratação de juros moratórios para além de 1% ao mês, atraindo a aplicação da súmula 379, do STJ ao caso. Em outras palavras, pela exegese da súmula, somente seria possível o ajuste de tais encargos em percentual superior a 1% ao mês caso a legislação específica autorizasse e não no seu silêncio, como é a hipótese examinada.De modo que, conquanto o art. 28, §1º, III, da citada legislação discipline a possibilidade de pactuação de encargos moratórios pelas partes, nada dispõe sobre o percentual, o que impede que se reconheça a ausência de limitação legal para sua previsão em contrato.É exatamente essa a leitura que fez o Ministro Moura Ribeiro, na decisão do REsp Nº 1902288 PR: "A Corte estadual decidiu que a legislação das cédulas de crédito bancário não permitiria a livre pactuação dos juros de mora, por ausência de regramento específico.Com efeito, a despeito de existir lei de regência específica (Lei nº 10.931/2004) e nela constar no art. 28, §1º, I, que na cédula de crédito bancário poderão ser pactuados “os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos”, é possível verificar que o dispositivo se refere apenas aos juros remuneratórios, não tendo aplicação quanto aos juros de mora. Dessa forma, inexistindo na lei que rege as cédulas de crédito bancário dispositivo específico acerca do percentual dos juros moratórios, incide a Súmula n.º 379, do Superior Tribunal de Justiça na hipótese dos autos.Vale salientar que, quando se fala em legislação específica, pressupõe-se a existência de disposição legal prevendo limites distintos aos juros de mora em determinados contratos, como, por exemplo, nas cédulas de crédito rural (artigo 5º do Decreto-lei 167/67)." E não outro é o entendimento do STJ e desta Corte de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL INTERPRETADO. SÚMULA 284/STF. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO. SÚMULA 379/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. (...) 2. Limitação dos juros moratórios. Os juros poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês nos contratos bancários não regidos por legislação específica, como na presente hipótese. Súmula 379/STJ. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Súmula 83/STJ(...). (STJ - AgRg no REsp 1395828/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO A 1% AO MÊS. MANUTENÇÃO. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. NÃO VERIFICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. REJEIÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. A Súmula n.º 379, do Superior Tribunal de Justiça, que limita os juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, aplica-se às cédulas de crédito bancário, visto que a Lei n.º 10.931/2004 não dispõe de forma diversa sobre o tema.2. Em atenção ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial representativo de controvérsia, utiliza-se a taxa Selic na atualização de valores devidos a título de repetição de indébito.3. Os encargos sucumbenciais devem ser distribuídos entre as partes na medida da vitória e da derrota verificadas na demanda.4. Não há que se falar em redução dos honorários advocatícios, quando já fixados no percentual mínimo legal.5. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008932 52.2022.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 06.04.2024). APELAÇÃO CÍVEL 01 – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – JUROS MORATÓRIOS SUPERIORES A 1% A.M. – ABUSIVOS – SÚMULA 379/STJ – PRECEDENTES – APLICAÇÃO DA TAXA SELIC – REJEITADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO APELAÇÃO CÍVEL 02 – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – APELANTE QUE NÃO COMPROVOU SEU DIREITO À JUSTIÇA GRATUITA – NÃO EFETUOU PREPARO RECURSAL – DESERÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002669-81.2022.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 15.04.2024) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. REVISÃO CONTRATUAL. SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO DA VENDA CASADA. SÚMULA 972 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO INTEGRAL DESSES VALORES. DEVOLUÇÃO A PARTIR DA CONTESTAÇÃO DA AÇÃO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ALEGAÇÃO DE QUE FOI COMPROVADA DA MORA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MORA RECONHECIDA NA SENTENÇA. JUROS DE MORA. PATAMAR MÁXIMO DE 1%. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 379 DO STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ERRO NO PAGAMENTO. DESNECESSIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TEORIA DA CAUSALIDADE NÃO APLICADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n° 972 do STJ, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.”2. Não conhecimento do pedido de que seja reconhecida a mora, uma vez que isso já ocorreu na sentença, ao ser dada procedência à ação de busca e apreensão. 3. Embora os juros moratórios estejam pactuados nos contratos, se o forem em percentuais desproporcionais e elevados, devem ser limitados em 1% ao mês, aplicando-se a regra geral do artigo 406 do Código Civil e a Súmula 379 do STJ4. Verificada a cobrança indevida de valores, subsiste o dever de restituição por parte da instituição financeira, independentemente de demonstração de que tais pagamentos tenham sido feitos mediante erro, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira.5. Ambas as partes são vencedoras e vencidas, não havendo necessidade de qualquer reforma na fixação dos ônus sucumbenciais da sentença. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000454-84.2022.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 04.09.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO. LIMITAÇÃO DA TAXA JUROS DE MORA PARA 1% AO MÊS. ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP N. 1.061.530-RS. SÚMULA 379. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO REGIDA PELA LEI N. 10.931/2004 A QUAL NÃO CONTÉM PREVISÃO ESPECÍFICA PARA TAXA DE JUROS MORATÓRIOS. DEVE SER APLICADO LIMITE DE 1% AO MÊS. JUROS DE 0,49% CAPITALIZADOS DIARIAMENTE. ABUSIVIDADE CONSTATADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL DESCABIDA. APELADO TEVE SEUS PEDIDOS PROCEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0039837-67.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 30.01.2023) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.” PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL (1). REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI 8.078/90 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). APELAÇÃO CÍVEL (2). TARIFA DE LIBERAÇÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO DE 1% AO MÊS. SÚMULA 379 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O art. 42 da Lei 8.078/90 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” 2. Em que pese os argumentos recursais, entende-se que, para evitar o enriquecimento ilícito, deve ser procedida à restituição simples dos valores considerados abusivos, uma vez que o fato de ter havido cobrança indevida é insuficiente para caracterizar a má-fé da instituição financeira.3. No caso, em que pese a cédula de crédito bancário tenha sido celebrada anteriormente à vigência da Resolução-CMN 3.518/2007, verifica-se que não há previsão contratual acerca da cobrança de Tarifa de Liberação de Crédito no valor R$30,00 (trinta reais), razão pela qual se mostra indevida. 4. O e. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que “nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês” (Súmula n. 379/STJ). 5. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (1) CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 6. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (2) CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003829-11.2009.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 02.09.2024) Desse modo, constatada a abusividade na cobrança dos juros moratórios, mantém-se a r. sentença que limitou os juros moratórios a 1% (um por cento) ao mês.Assim, a despeito dos esforços argumentativos desenvolvidos, o pedido recursal da Ré não comporta, aqui, acolhimento, mantendo-se inalterada a r. sentença recorrida.Em arremate, tendo em vista a ausência do êxito recursal, devem ser majorados os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) que serão somados aos já fixados em sentença pelo magistrado, em favor do patrono da parte apelada, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, é de se negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação retro.
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