SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0145666-40.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 833, IV E X, DO CPC. ART. 114 DA LEI Nº 8.213/1991. CONTA CORRENTE DIGITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 789 DO CPC. PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD em conta poupança e conta de instituição financeira digital, sustentando a parte agravante que os valores bloqueados são de natureza impenhorável, oriundos de proventos de aposentadoria e destinados à sua subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os valores bloqueados em conta poupança, oriundos de proventos de aposentadoria e inferiores ao limite de 40 salários-mínimos, são impenhoráveis; (ii) saber se o numerário constrito em conta de instituição financeira digital, com movimentação habitual, pode ser protegido pela regra da impenhorabilidade sem comprovação de sua natureza alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 835, I, do CPC estabelece a preferência da penhora sobre dinheiro, enquanto o art. 832 do mesmo diploma ressalva a impenhorabilidade dos bens assim definidos em lei. 4. O art. 833, IV e X, do CPC dispõe serem impenhoráveis os proventos de aposentadoria e a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, ressalvadas hipóteses legais específicas. 5. O art. 114 da Lei nº 8.213/1991 reforça a proteção aos benefícios previdenciários, vedando sua penhora, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a exceção à impenhorabilidade das verbas salariais somente se aplica quando os rendimentos excederem 50 salários-mínimos (AgInt no REsp 1.925.566/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 07/05/2021), bem como de que a regra geral pode ser mitigada apenas quando preservado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família (AgInt no REsp 1.948.607/AC, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 01/12/2021). 7. No que concerne à caderneta de poupança, o STJ firmou orientação no REsp 1.231.123/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, no sentido de que “a proteção da impenhorabilidade deve atingir todo esse valor, independentemente do número de contas-poupança mantidas pelo devedor”, ausente demonstração de má-fé. 8. Nos autos, restou comprovado que os valores bloqueados na conta poupança da Caixa Econômica Federal têm origem em proventos de aposentadoria e saque-aniversário do FGTS, além de se encontrarem muito aquém do limite legal de 40 salários-mínimos, circunstância que atrai a proteção do art. 833, IV e X, do CPC, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). 9. Diversamente, quanto aos valores constritos em conta digital, os extratos bancários revelam movimentação habitual, com múltiplos recebimentos via PIX, sem comprovação idônea de que o numerário bloqueado pertença a terceiro ou possua natureza alimentar. 10. A impenhorabilidade constitui exceção à regra da responsabilidade patrimonial prevista no art. 789 do CPC, segundo o qual o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a incidência da hipótese legal protetiva. 11. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.677.144/RS, assentou que a garantia automática da impenhorabilidade até 40 salários-mínimos aplica-se exclusivamente à caderneta de poupança, podendo ser estendida a outras aplicações apenas mediante comprovação de que o montante constitui reserva destinada ao mínimo existencial. 12. Ausente tal demonstração quanto à conta digital, revela-se legítima a manutenção da constrição, preservando-se o equilíbrio entre a efetividade da execução e a tutela do mínimo existencial da devedora. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e parcialmente provido, para determinar o desbloqueio dos valores constritos oriundos de aposentadoria e daqueles depositados em conta poupança da Caixa Econômica Federal, mantendo-se a penhora incidente sobre a conta digital. Tese de julgamento: A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC alcança os proventos de aposentadoria e os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, independentemente do número de contas, desde que ausente má-fé, não se estendendo automaticamente a valores mantidos em conta corrente ou digital sem comprovação de natureza alimentar ou de destinação ao mínimo existencial. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 832, 833, IV e X; Lei nº 8.213/1991, art. 114. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1925566/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 03.05.2021; STJ, AgInt no REsp 1948607/AC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 29.11.2021; STJ, REsp 1.231.123/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02.08.2012; TJPR, 0035367-93.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo, 3ª Câmara Cível, j. 11.08.2025; Súmula nº 7/STJ.