Ementa
Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 833, IV E X, DO CPC. ART. 114 DA LEI Nº 8.213/1991. CONTA CORRENTE DIGITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 789 DO CPC. PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD em conta poupança e conta de instituição financeira digital, sustentando a parte agravante que os valores bloqueados são de natureza impenhorável, oriundos de proventos de aposentadoria e destinados à sua subsistência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os valores bloqueados em conta poupança, oriundos de proventos de aposentadoria e inferiores ao limite de 40 salários-mínimos, são impenhoráveis; (ii) saber se o numerário constrito em conta de instituição financeira digital, com movimentação habitual, pode ser protegido pela regra da impenhorabilidade sem comprovação de sua natureza alimentar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 835, I, do CPC estabelece a preferência da penhora sobre dinheiro, enquanto o art. 832 do mesmo diploma ressalva a impenhorabilidade dos bens assim definidos em lei.
4. O art. 833, IV e X, do CPC dispõe serem impenhoráveis os proventos de aposentadoria e a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, ressalvadas hipóteses legais específicas.
5. O art. 114 da Lei nº 8.213/1991 reforça a proteção aos benefícios previdenciários, vedando sua penhora, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a exceção à impenhorabilidade das verbas salariais somente se aplica quando os rendimentos excederem 50 salários-mínimos (AgInt no REsp 1.925.566/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 07/05/2021), bem como de que a regra geral pode ser mitigada apenas quando preservado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família (AgInt no REsp 1.948.607/AC, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 01/12/2021).
7. No que concerne à caderneta de poupança, o STJ firmou orientação no REsp 1.231.123/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, no sentido de que “a proteção da impenhorabilidade deve atingir todo esse valor, independentemente do número de contas-poupança mantidas pelo devedor”, ausente demonstração de má-fé.
8. Nos autos, restou comprovado que os valores bloqueados na conta poupança da Caixa Econômica Federal têm origem em proventos de aposentadoria e saque-aniversário do FGTS, além de se encontrarem muito aquém do limite legal de 40 salários-mínimos, circunstância que atrai a proteção do art. 833, IV e X, do CPC, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III).
9. Diversamente, quanto aos valores constritos em conta digital, os extratos bancários revelam movimentação habitual, com múltiplos recebimentos via PIX, sem comprovação idônea de que o numerário bloqueado pertença a terceiro ou possua natureza alimentar.
10. A impenhorabilidade constitui exceção à regra da responsabilidade patrimonial prevista no art. 789 do CPC, segundo o qual o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a incidência da hipótese legal protetiva.
11. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.677.144/RS, assentou que a garantia automática da impenhorabilidade até 40 salários-mínimos aplica-se exclusivamente à caderneta de poupança, podendo ser estendida a outras aplicações apenas mediante comprovação de que o montante constitui reserva destinada ao mínimo existencial.
12. Ausente tal demonstração quanto à conta digital, revela-se legítima a manutenção da constrição, preservando-se o equilíbrio entre a efetividade da execução e a tutela do mínimo existencial da devedora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso conhecido e parcialmente provido, para determinar o desbloqueio dos valores constritos oriundos de aposentadoria e daqueles depositados em conta poupança da Caixa Econômica Federal, mantendo-se a penhora incidente sobre a conta digital.
Tese de julgamento: A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC alcança os proventos de aposentadoria e os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, independentemente do número de contas, desde que ausente má-fé, não se estendendo automaticamente a valores mantidos em conta corrente ou digital sem comprovação de natureza alimentar ou de destinação ao mínimo existencial.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 832, 833, IV e X; Lei nº 8.213/1991, art. 114.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp 1925566/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 03.05.2021; STJ, AgInt no REsp 1948607/AC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 29.11.2021; STJ, REsp 1.231.123/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02.08.2012; TJPR, 0035367-93.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo, 3ª Câmara Cível, j. 11.08.2025; Súmula nº 7/STJ.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0145666-40.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 30.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 0145666-40.2025.8.16.0000, da 5ª Vara Cível de Curitiba, em que é agravante Cleuza de Lara e agravado BV Garantia S.A.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Cleuza de Lara em face da r. decisão saneadora de seq. 70.1 dos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0020647-21.2025.8.16.0001, que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD. Sustenta a parte agravante, em suas razões recursais (seq. 1.1), em síntese, que: a) embora tenha oposto embargos à execução, ainda pendentes de julgamento, não logrou garantir o juízo, razão pela qual o processo executivo seguiu seu curso, culminando na constrição de quantias depositadas em suas contas bancárias, quais sejam: R$ 806,69 (oitocentos e seis reais e sessenta nove centavos) em conta poupança da Caixa Econômica Federal; R$ 509,27 (quinhentos e nove reais e vinte e sete centavos) referentes a saldo de aposentadoria somado a parcela recebida em razão de saque-aniversário do FGTS; bem como R$ 600,00 (seiscentos reais) depositados por seu filho em conta de sua titularidade, valor este que, segundo sustenta, não lhe pertence; b) todas as verbas constritas possuem natureza absolutamente impenhorável, especialmente por se tratarem de quantias inferiores a quarenta salários-mínimos, destinadas integralmente à sua subsistência, de modo que a decisão agravada, ao manter a indisponibilidade dos valores, teria violado frontalmente o art. 833, IV e X, do CPC, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e a proteção constitucional do mínimo existencial; c) a decisão recorrida equivocadamente equiparou tais valores a aplicações financeiras de caráter volátil, aplicando indevidamente o precedente firmado no REsp 1.677.144/RS, o qual não se amoldaria ao caso concreto, porquanto os montantes bloqueados não representam investimento, mas sim o total de sua renda mensal destinada ao custeio de despesas básicas; d) é pessoa idosa, viúva e hipervulnerável, sobrevivendo exclusivamente de pensão, de modo que a manutenção da penhora inviabiliza sua própria subsistência; e) a impenhorabilidade deve ser reconhecida ainda que os valores se encontrem depositados em conta corrente, conta poupança ou qualquer outra modalidade bancária, desde que inferiores ao limite legal de quarenta salários-mínimos.
Ao final, requer a concessão de tutela liminar para o imediato desbloqueio das quantias, e no mérito, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma integral da decisão agravada e consequente confirmação da impenhorabilidade das verbas em discussão. Alçados os autos à essa instância recursal, determinou-se, prefacialmente, a intimação da agravante para que regularizasse sua representação processual (mov. 9.1/AI), tendo aludida parte cumprido a determinação (mov. 12.2/AI). Tempestivo e dispensado de preparo, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, o agravo foi então recebido e processado, sem o deferimento do efeito suspensivo almejado (mov. 14.1/AI). Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso, sob fundamento que a executada não comprovou a natureza alimentar dos valores, uma vez que a movimentação da conta e a falta de documentação que comprove a origem dos recursos demonstram que não se tratam de valores destinados à subsistência (mov. 24.1/AI). Com isso, retornaram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Da admissibilidade
Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço em definitivo do recurso. Inexistindo questões de ordem processual a serem consideradas, passo à análise do mérito recursal.
Do mérito recursal
Cinge-se a controvérsia recursal à legalidade da constrição judicial incidente sobre valores bloqueados via sistema SISBAJUD, especificamente aqueles depositados em conta poupança, valores oriundos de aposentadoria percebida pela agravante e numerário mantido em conta de instituição financeira digital (Nubank). Nessa linha, tenho que o recurso merece parcial provimento, conforme passo a explicar. Se, de um lado, o art. 835, I, do CPC, estabelece que “A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; [...]”; de outro, o art. 832 do mesmo diploma legal ressalva que “Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis”. Por sua vez, o art. 833 especifica que:
“Art. 833. São impenhoráveis: [...]; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º; [...]; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...].”
Ainda, o artigo 114 da Lei n.º 8.213/1991 prevê o seguinte:
“Art. 114. Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.”
Pelo que se infere da leitura conjunta dos dispositivos acima elencados, a legislação garante, em regra, a impenhorabilidade às quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos e aos valores oriundos de benefício previdenciário, excetuando-a apenas nas hipóteses de pagamento de prestação alimentícia, de valor devido à Previdência Social e de descontos autorizados pela Lei n.º 8.213/1991. E nestas hipóteses, o percentual da penhora deve assegurar a subsistência e a dignidade do devedor e de sua família. Outrossim, a relativização da regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, deve ser medida excepcional, para casos em que não há dúvidas quanto à possibilidade de efetuar a constrição sem colocar em risco a subsistência do executado.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO. VALORES QUE EXCEDAM 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALTERAR O CONCLUÍDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
[...]. 2. A exceção à impenhorabilidade das verbas salariais aplica-se apenas quando os rendimentos excederem 50 salários mínimos. Precedentes.
[...].
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1925566/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 07/05/2021).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Cuida-se, na origem, de ação de execução.
2. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, entre outros (art. 649, IV, do CPC/73 - art. 833, IV, do CPC/15), pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Precedentes.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1948607/AC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021).
Os documentos acostados nos autos (mov. 1.7 e 1.8/AI) demonstram que os valores bloqueados, de R$ 1.315,96 (um mil, trezentos e quinze reais e noventa e seis centavos), em conta poupança da Caixa Econômica Federal, não apenas estão depositados em cadernetas de poupança, mas também têm origem em proventos de pensão previdenciária e de saque-aniversário FGTS, de natureza eminentemente alimentar, o que atrai a proteção jurídica conferida pelo art. 833, IV e X, do CPC. Referido dispositivo legal estabelece, com clareza, que é impenhorável a quantia depositada em caderneta poupança até o limite de 40 salários mínimos, bem como os proventos de pensão recebidos pela devedora. Trata-se de imperativo legal cuja ratio legis encontra fundamento nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial e da proteção à subsistência do devedor e de sua família, nos moldes do que dispões o art. 1º, III da Constituição Federal. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em julgado de minha relatoria:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. CADERNETA DE POUPANÇA. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 833, IV E X, DO CPC. ART. 114 DA LEI N.º 8.213/91. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Ação de execução fiscal movida pelo Município de Umuarama contra a agravante, com bloqueio judicial de valores depositados em contas bancárias da executada. 2. Decisão do juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Umuarama que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, com desbloqueio apenas dos valores constantes no banco Sicredi, mantendo a constrição sobre os valores bloqueados na conta da Caixa Econômica Federal. 3. Agravo de instrumento interposto pela executada visando o reconhecimento da impenhorabilidade da totalidade dos valores bloqueados, por estarem depositados em cadernetas de poupança e consistirem em proventos de pensão previdenciária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de valores depositados em cadernetas de poupança até o limite de 40 salários mínimos, especialmente quando decorrentes de benefício previdenciário com natureza alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 833, IV e X, do CPC, e o art. 114 da Lei n.º 8.213/1991 consagram a impenhorabilidade das verbas oriundas de proventos de aposentadoria e dos valores depositados em cadernetas de poupança até 40 salários-mínimos, ressalvadas hipóteses legais não presentes no caso. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impenhorabilidade persiste mesmo em caso de múltiplas contas-poupança, desde que o valor total não exceda o limite legal, conforme o REsp n. 1.231.123/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi. 7. Nos autos, ficou demonstrado que os valores bloqueados (R$ 8.265,22) têm origem em pensão previdenciária e estão integralmente dentro do limite de 40 salários mínimos. 8. A constrição judicial sobre valores de natureza alimentar, inferiores ao limite legal, além de ilegal, compromete o mínimo existencial da executada, idosa de 82 anos, em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). 9. Comprovação do parcelamento do débito executado e regularidade dos pagamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento conhecido e provido, para reconhecer a impenhorabilidade da totalidade dos valores bloqueados, com consequente desbloqueio. Tese de julgamento: Os valores depositados em cadernetas de poupança até o limite de 40 salários mínimos, especialmente quando oriundos de proventos previdenciários de natureza alimentar, são impenhoráveis, conforme o art. 833, IV e X, do CPC, sendo inadmissível sua constrição quando não comprovada má-fé, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0035367-93.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 11.08.2025)
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do CPC alcança os valores depositados em caderneta de poupança até o limite legal, independente de eventual utilização esporádica da conta pelo titular.
Sob esse enfoque, cito o REsp 1.231,123/SP, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que consolidou o entendimento de que a norma tem por finalidade resguardar o mínimo existencial e não pode ser afastada com base em interpretações restritivas:
PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA APLICAÇÃO. EXTENSÃO DA IMPENHORABILIDADE A TODAS ELAS, ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS FIXADO EM LEI. 1. O objetivo do novo sistema de impenhorabilidade de depósito em caderneta de poupança é, claramente, o de garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. Se o legislador estabeleceu um valor determinado como expressão desse mínimo existencial, a proteção da impenhorabilidade deve atingir todo esse valor, independentemente do número de contas-poupança mantidas pelo devedor. 2. Não se desconhecem as críticas, "de lege ferenda", à postura tomada pelo legislador, de proteger um devedor que, em lugar de pagar suas dívidas, acumula capital em uma reserva financeira. Também não se desconsidera o fato de que tal norma possivelmente incentivaria os devedores a, em lugar de pagar o que devem, depositar o respectivo valor em caderneta de poupança para burlar o pagamento. Todavia, situações específicas, em que reste demonstrada postura de má-fé, podem comportar soluções também específicas, para coibição desse comportamento. Ausente a demonstração de má-fé, a impenhorabilidade deve ser determinada. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.231.123/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2012, DJe de 30/8/2012.)
Importa destacar, ainda, que os valores constritos encontram-se bem abaixo do teto legalmente protegido (40 salários-mínimos), razão pela qual se mostra manifesta a ilegalidade da penhora. Deste modo, e por ser imperioso ao Judiciário seguir as orientações dos tribunais superiores, há que se prestigiar a presunção de que os valores penhorados, provenientes de aposentadoria e de suas somas restantes em montante inferior a 40 salários-mínimos, são imprescindíveis para a subsistência da parte executada. Diversa, contudo, é a situação dos valores bloqueados na conta mantida junto ao Nubank. Embora a agravante alegue que o numerário constrito teria origem em transferência realizada por seu filho, tal argumento não se sustenta à luz do conjunto probatório.
A análise dos extratos bancários revela que a referida conta apresenta diversos recebimentos via PIX, provenientes de fontes distintas, o que evidencia que se trata de conta regularmente utilizada pela própria agravante para sua movimentação financeira pessoal, e não de conta destinada exclusivamente a repasses pontuais de terceiros. Ressalte-se, ainda, que o valor efetivamente bloqueado na conta Nubank corresponde à quantia de R$ 416,06 (quatrocentos e dezesseis reais e seis centavos), montante inferior ao valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) que, segundo a própria agravante, teria sido transferido por seu filho (mov. 1.5/AI). Tal circunstância afasta a presunção de que o numerário constrito corresponda integralmente ao alegado repasse, reforçando a conclusão de que os valores bloqueados decorrem da movimentação ordinária da conta e integram o patrimônio disponível da executada. Ademais, inexiste nos autos qualquer comprovação idônea de que o valor bloqueado não pertença à agravante ou de que esteja revestido de natureza alimentar. A simples alegação de origem diversa do numerário, desacompanhada de prova robusta, não é suficiente para afastar a regra geral da responsabilidade patrimonial prevista no artigo 789 do Código de Processo Civil, sobretudo porque a impenhorabilidade constitui exceção legal, cujo ônus de demonstração recai sobre o executado:
“Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.”
Nesse sentido:
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA JULGADO EXTINTO POR PRESCRIÇÃO. CONDENAÇÃO DOS EXEQUENTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BLOQUEIO DE VALORES POR MEIO DO SISBAJUD. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO DE PARTE DOS DEVEDORES PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTAS POUPANÇA E DE PROVENTOS SALARIAIS, MANTENDO AS DEMAIS CONSTRIÇÕES. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS.(A) PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE DO SEGUNDO E TERCEIRO AGRAVANTE. ATUAL ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.677.144/RS) NO SENTIDO DE QUE "A GARANTIA DA IMPENHORABILIDADE É APLICÁVEL AUTOMATICAMENTE, NO PATAMAR DE ATÉ 40 (QUARENTA), AO VALOR DEPOSITADO EXCLUSIVAMENTE EM CADERNETA DE POUPANÇA. SE A MEDIDA DE BLOQUEIO /PENHORA JUDICIAL, POR MEIO FÍSICO OU ELETRÔNICO (BACENJUD), ATINGIR DINHEIRO MANTIDO EM CONTA-CORRENTE OU QUAISQUER OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS, PODERÁ EVENTUALMENTE A GARANTIA DA IMPENHORABILIDADE SER ESTENDIDA A TAL INVESTIMENTO - RESPEITADO O TETO DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS -, DESDE QUE COMPROVADO, PELA PARTE PROCESSUAL ATINGIDA PELO ATO CONSTRITIVO, QUE O REFERIDO MONTANTE CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL". MEDIDA JUDICIAL QUE ATINGIU MÚLTIPLAS CONTAS BANCÁRIAS. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O DESBLOQUEIO DO NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA E EM QUE HÁ O RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. QUANTO ÀS DEMAIS, AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DOS VALORES INDISPONIBILIZADOS. PENHORA QUE RECAIU SOBRE EXCEDENTE FINANCEIRO, O QUE NÃO AUTORIZA O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE, SENDO ADMISSÍVEL SEU APROVEITAMENTO PELO CREDOR.(B) PENHORA DE VERBA SALARIAL E DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRIMEIRO AGRAVANTE. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ERESP 1.874.222/DF. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE INDICAM RENDA FAMILIAR MÉDIA SUPERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO NOMINAL INDICADO PELO DIEESE (DEPARTAMENTO INTERSINDICAL DE ESTATÍSTICA E ESTUDOS SOCIOECONÔMICOS) AO TEMPO DA CONSTRIÇÃO. CASO CONCRETO QUE DISPENSA O ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE CONSTRIÇÃO. PENHORA ÚNICA, SUFICIENTE PARA SALDAR A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO SUSTENTO PRÓPRIO OU DA FAMÍLIA. INDISPONIBILIDADE DO NUMERÁRIO QUE SE ESTENDE HÁ MAIS DE DOIS ANOS. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DA REMUNERAÇÃO DOS EXECUTADOS AUTORIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0083724-07.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 07.02.2026)
Assim, a existência de múltiplos recebimentos via PIX, a utilização habitual da conta Nubank pela agravante e a ausência de comprovação de que o valor bloqueado pertença a terceiro ou possua natureza protegida por lei autorizam a manutenção da constrição judicial incidente sobre essa conta, como medida legítima e proporcional à efetividade da execução, sem prejuízo à preservação do mínimo existencial da devedora, já adequadamente resguardado pelo desbloqueio das verbas de natureza alimentar e da quantia protegida em conta poupança. Diante de todo o exposto, impõe-se o parcial provimento do recurso, a fim de determinar o desbloqueio dos valores constritos oriundos de aposentadoria e daqueles depositados em conta poupança da Caixa Econômica Federal, por se tratarem de verbas de natureza alimentar e de quantia legalmente protegida, cuja manutenção da penhora comprometeria o mínimo existencial da agravante, em afronta ao disposto no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Por outro lado, mantém-se a constrição incidente sobre a conta Nubank, uma vez que os elementos dos autos evidenciam tratar-se de conta utilizada pela própria agravante, com movimentação financeira habitual, sem comprovação idônea de que o valor bloqueado não lhe pertença ou esteja acobertado por hipótese legal de impenhorabilidade, preservando-se, assim, o necessário equilíbrio entre a efetividade da execução e a tutela dos direitos fundamentais do devedor.
Isto posto:
O voto é no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
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