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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ CESAR DE LIMA SANTOS JUNIOR, no qual se sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por ato do Juízo da 2ª Vara Criminal de Curitiba. Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes descritos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O impetrante narra, em síntese que desde o primeiro momento, o paciente informou aos policiais militares que é usuário de drogas, contudo sem sucesso, considerando que a Autoridade Policial homologou a prisão em flagrante, expedindo-se a pertinente nota de culpa, sendo enviado ao Juízo a comunicação do flagrante. Aduz que embora o paciente não ostente mais a condição de réu primário e estivesse em cumprimento de pena, é necessário destacar que há mais de um ano vinha observando, de forma integral e rigorosa, todas as condições que lhe foram impostas, sem qualquer intercorrência, violação, falta disciplinar ou indício de desajuste comportamental. Acrescenta, ainda, que a substância apreendida era destinada exclusivamente ao consumo pessoal, não havendo qualquer indício de mercancia, difusão ilícita, associação ou prática voltada à circulação de entorpecentes. E ainda, destaca que a quantidade, a forma de acondicionamento e o contexto fático não revelam qualquer traço minimamente compatível com atividade delituosa de maior gravidade. Sendo assim, pontua que a prisão preventiva sob o argumento de garantia da ordem pública, carece de justa causa, pois não se pode admitir que medida tão gravosa seja decretada com base em suposições genéricas ou na simples menção a antecedentes, sem análise criteriosa da conduta atual, do histórico recente do paciente e da efetiva ausência de risco concreto ao meio social. Argumenta que a simples existência de condenação pretérita ou de outros procedimentos em trâmite não autoriza, por si só, a presunção automática de periculosidade ou de risco concreto de reiteração criminosa e que utilizar processos ainda em trâmite como fundamento para agravar a situação cautelar do paciente constitui grave afronta ao princípio da não culpabilidade, pois tais ações ainda não produziram juízo definitivo de condenação, sendo juridicamente inadmissível que sirvam como suporte para restringir a liberdade. Pontua que: “Trata-se de homem trabalhador, com rotina laboral estável e socialmente inserido, circunstâncias absolutamente incompatíveis com qualquer suposta atuação em atividades ilícitas de natureza mercantil ou associativa.” Na esteira desses argumentos, requer a concessão liminar do habeas corpus, para que seja revogada a prisão preventiva, com a imediata expedição de alvará de soltura. Ao final, pugna pela confirmação da medida, ou, subsidiariamente, pela substituição da prisão preventiva por medidas alternativas. Ao remédio heroico não foi conferida a liminar pleiteada (mov. 11.1). Foram prestadas informações (mov. 17.1-TJ). A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo conhecimento e, nesta extensão, pela denegação da ordem (mov. 20.1). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO A súplica mandamental, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, comporta conhecimento. No mérito, entretanto, a ordem de habeas corpus deve ser denegada. Inicialmente, cumpre ressaltar que questões meritórias, tais como álibis, ausência de provas de autoria e materialidade não podem ser analisadas por intermédio da presente ação constitucional, pois o Habeas Corpus é impróprio à incursão sobre aspectos da prova, por conta da celeridade com que o feito tramita, cujo exame aprofundado da matéria probatória deve ocorrer durante à instrução criminal, momento processual adequado à produção e subsequente valoração da prova. Sobre a impossibilidade de exame de mérito em habeas corpus, Guilherme de Souza Nucci[i] leciona que: “A ação de impugnação (habeas corpus) não se destina a analisar o mérito de uma condenação ou a empreender um exame acurado e minucioso das provas constantes nos autos. É medida urgente, para fazer cessar uma coação ou abuso à liberdade de ir, vir e ficar.” A propósito: HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVOLADA EM PREVENTIVA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPROCEDÊNCIA. ARGUIÇÃO DE MATÉRIA AFETA AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA VIA ESTREITA DO WRIT. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA EVIDENCIADOS. DECISÃO ATACADA QUE DEMONSTROU CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. RISCO EVIDENTE DE REITERAÇÃO DELITIVA. SUPOSTO COMETIMENTO DE NOVO CRIME DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PROVIDÊNCIA EXCEPCIONAL, PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA AO CASO EM MESA, EMBORA MERITÓRIAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCIPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.I. O habeas corpus é procedimento célere e simplificado, não sendo a via adequada para a discussão de matérias que demandam a aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo. [...](TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0078694-93.2022.8.16.0000 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 09.02.2023) HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO. TESES DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E NEGATIVA DE AUTORIA – MATÉRIAS QUE NÃO PODEM SER ANALISADAS EM SEDE DE HABEAS CORPUS, EIS QUE DEPENDEM DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS E A VIA É INADEQUADA PARA TANTO – QUESTÕES QUE DEVEM SER ANALISADAS PELO MM. JUÍZO DE ORIGEM NO MOMENTO DA SENTENÇA, QUANDO FIZER ANÁLISE DE TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS – IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA NESSA PARTE. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE – TESE DE QUE NÃO ESTÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA – IMPROCEDÊNCIA – PROVA DE EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – DECISÃO QUE EXPÔS FATOS CONCRETOS A DEMONSTRAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E A NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DO MODUS OPERANDI. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, EIS QUE NÃO SE MOSTRAM EFICAZES NO CASO EM EXAME. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – POSSIBILIDADE DE DILAÇÃO DO PRAZO EM RAZÃO DAS PARTICULARIDADES DO PROCESSO – TEMPO DECORRIDO ATÉ O MOMENTO NÃO SUFICIENTE, NO CASO CONCRETO, PARA CONFIGURAR A ALEGADA ILEGALIDADE. AVENTADAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS AO PACIENTE NÃO SUFICIENTES, POR SI SÓS, A GARANTIR A LIBERDADE PROVISÓRIA – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPETRAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E ORDEM DENEGADA.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0077048-48.2022.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 30.01.2023) Realizadas essas iniciais considerações, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada em primeira instância nos seguintes termos (autos nº 0010903-96.2025.8.16.0196, mov. 34.1): “1. Trata-se de auto de prisão em flagrante Luiz Cesar de Lima Santos Junior, capturado pela prática, em tese, da conduta prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2.1. A Polícia Militar efetuou a prisão por ocasião dos fatos. Incide, no caso, então, o disposto no art. 302, I, do Código de Processo Penal. Em relação à busca pessoal, o art. 244 do Código de Processo Penal a permite em 3 (três) hipóteses: i) em caso de prisão; ii) se houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito; iii) por ocasião de busca domiciliar. A discussão proposta neste auto de prisão em flagrante diz com a hipótese de fundada suspeita de posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. No caso dos autos, em patrulhamento pelo centro da cidade, equipe visualizou o custodiado agachado em frente a um carro, colocando uma sacola de grande volume dentro do bueiro. Ao perceber a aproximação da equipe, correu para dentro de um bar, jogando uma bolsa verde em cima de uma caixa de cerveja. Em busca pessoal, na bolsa verde e na sacola guardada no bueiro, localizaram-se substâncias entorpecentes. Esses elementos, por si sós, demonstram que não houve abordagem ao caso, mas em critérios suficientes a despertar a fundada suspeita exigida pela legislação, conforme ilustra o seguinte julgado: “A busca pessoal é considerada lícita, pois decorre de fundada suspeita, visto que o réu empreendeu fuga ao avistar a viatura em local notoriamente conhecido por tráfico de drogas, o que configura indício suficiente para a abordagem, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência”. (AREsp n. 2.603.292/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11 /11/2024) No mais, a autoridade policial observou as demais cautelas de estilo, conforme determinam a Constituição Federal e a legislação pertinente. Assim, na ausência de irregularidades a reconhecer, homologa-se a presente prisão em flagrante. 2.2. Passa-se, agora, a analisar, a possibilidade de decretação da prisão preventiva. A pena privativa de liberdade cominada ao delito supera a marca dos 4 (quatro) anos. Preenchida, então, a exigência do art. 313, I, do Código de Processo Penal. Há prova da materialidade, de acordo com: i) auto de prisão em flagrante (mov. 1.2); ii) auto de apreensão (mov. 1.12); iii) auto de constatação provisória de droga (mov. 1.14); iv) boletim de ocorrência (mov. 1.3). Existem, também, indícios de autoria, conforme: i) circunstâncias em que ocorreu a prisão; ii) depoimento do condutor e primeira testemunha (mov. 1.5). Satisfeita a exigência da parte final do caput do art. 312, do Código de Processo Penal. No que tange à primeira parte do mesmo dispositivo (art. 312, caput, Código de Processo Penal), destaca-se a garantia da ordem pública. Com o autuado, apreenderam-se: a) 3 (três) unidades de ecstasy; b) 5 mg (cinco miligramas) de cocaína. Na bolsa verde dispensada pelo autuado: a) 100 g (cem gramas) de maconha; b) 9 g (nove gramas) de cocaína; c) um carregador de celular; d) um molho de chaves e) R$ 70,00 (setenta reais). Na sacola guardada pelo autuado no bueiro: a) 165 g (cento e sessenta e cinco gramas) de maconha; b) 17 g (dezessete gramas) de cocaína. A esse respeito, mencionam-se dados do estudo técnico para sistematização de dados sobre informações do requisito objetivo da lei num. 11.343/2006, da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – Departamento Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas – PR: - Maconha: 1 (um) cigarro: 0,5 a 1,5 grama - Cocaína: 1 (uma) dose: 0,3 a 1,5 grama Logo, com a quantidade apreendida seria viável abastecer uma quantidade razoável de usuários, gerando cifra considerável. Ainda, a cocaína possui reconhecido potencial deletério à saúde. Acerca da idoneidade da prisão preventiva decretada com base nesses caracteres, cita-se o seguinte julgado: "A natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional. Precedentes" (HC 244886 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 23-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-10-2024 PUBLIC 10-10-2024). De outro aspecto, consulta ao Oráculo aponta condenação transitada em julgado por crime de roubo (autos nº 0006971-40.2021.8.16.0035), com data do fato em 04.06.2021 e trânsito em julgado em 10.08.2021). Está em cumprimento de pena (Seeu nº 4000092-89.2021.8.16.4321), tendo sido concedida a progressão de regime para o semiaberto, com monitoramento eletrônico em 11.07.2024. Responde, ainda pela prática, em tese, dos crimes de: i) tráfico de drogas (autos nº 0001240-36.2019.8.16.0196, com data dos fatos em 12.07.2019); ii) tráfico de drogas (autos nº 0006136-49.2024.8.16.0196, com data dos fatos em 28.12.2024). Isso aponta reiteração delitiva, de maneira que, se em liberdade estiver, é ponderável o risco de que volte a incidir em ilicitudes penais, circunstância que justifica a segregação como forma de prevenir abalo à tranquilidade social. Sobre o tema, precedente jurisprudencial: "Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o fundado receio de reiteração delitiva é fundamento idôneo para a decretação de prisão cautelar" (HC 246145 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-10-2024 PUBLIC 17-10- 2024). Por fim, diante de tudo o que se colocou, fica claro que, num juízo de necessidade e de adequação (art. 282, I e II, do Código de Processo Penal), não se tem lugar à concessão de quaisquer medidas cautelares diversas da prisão (arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal). Todas se mostrariam inócuas e incapazes de garantir a ordem pública. 3. Diante do exposto:a) homologa-se a prisão em flagrante;b) converte-se a prisão em flagrante em preventiva. Expeça-se mandado de prisão. Autoriza-se a destruição da droga apreendida, na forma do art. 50, § 3º, da Lei de Drogas. Comunique-se a Vara de Execução Penal competente para o cumprimento da pena. Encaminhe-se cópia deste auto para a Vara da Auditoria da Justiça Militar. O autuado negou submissão a exame de lesões corporais.” A defesa pleiteou a revogação da prisão preventiva que, após manifestação contrária do Parquet a quo (mov. 18.1), foi indeferido pelo juízo de primeiro grau conforme segue (mov. 23.1, autos n. 0010962-84.2025.8.16.0196): I. Trata-se de pedido de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas formulado pela Defesa de LUIZ CESAR DE LIMA SANTOS JUNIOR, a qual, alega não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia preventiva (evento 1.1). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (evento 18.1). É o breve relato. Decido. II. De acordo com o art. 316 do CPP, é possível ao juiz revogar a preventiva antes decretada, desde que se convença de que as razões que a motivaram não mais subsistem. No caso em mesa, a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado consignou que o crime, em tese, praticado pelo ora requerente, ostenta pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, atendendo ao requisito do inciso I, do art. 313 do CPP. Ainda, há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, demonstrado pelo auto de prisão em flagrante (ev. 1.2), boletim de ocorrência (ev. 1.3), auto de exibição e apreensão (ev. 1.12) e auto de constatação provisória de drogas (ev. 1.14), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial, como exige a parte final do art. 312 do CPP. No mais, a prisão cautelar foi admitida considerando que o estado de liberdade do agente coloca em risco a ordem pública, em razão não apenas da natureza e quantidade de drogas apreendidas em sua posse, mas também diante da existência de indícios de habitualidade delitiva e risco real de reiteração criminosa. O pleito do ora requerente, no entanto, nada traz de novo que possa desconstituir os fundamentos adotados por este Juízo, “concessa vênia”. Limita-se a negá-los, sem qualquer demonstração convincente. De outra banda, sabe-se que é plenamente aceito que a decisão que indefere pedido de revogação da prisão preventiva possa se reportar à fundamentação da decretação anterior ( per relationem ou aliude), não havendo fatos substancialmente novos capazes dedemonstrar o desaparecimento dos motivos que anteriormente fundamentam o cárcere preventivo, não se revestindo de razoabilidade a obrigatoriedade do magistrado a quo delinear, novamente, as mesmas circunstâncias e motivos outrora expostos. A decisão judicial que decretou a prisão preventiva nos autos principais, já analisou a impossibilidade de aplicação de outra medida cautelar diversa da prisão, sendo de extrema necessidade neste momento a aplicação e manutenção da cautelar máxima. Sendo assim, reporto-me à decisão anteriormente exarada nos citados autos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. De resto, primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, quando presentes os demais requisitos/condições/pressupostos ensejadores da preventiva, são circunstâncias incapazes de afastar a prisão cautelar. III. Diante do exposto, INDEFIRO o pleito de liberdade provisória formulado em relação ao ora requerente LUIZ CESAR DE LIMA SANTOS JUNIOR. Confrontando a fundamentação adotada pela autoridade apontada como coatora com os argumentos trazidos pelos impetrantes, não vislumbro a possibilidade de concessão liminar da ordem, haja vista que o douto Juiz singular ponderou suficientemente os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, atendendo não somente aos requisitos elencados nos artigos 312, 313 e 315, do Código de Processo Penal, como também ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. A teor do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, aliado ao periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa gerar à ordem pública ou econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No particular, o fumus comissi delict (comprovação da existência do crime e indícios de autoria) e o periculum libertatis (perigo concreto causado pela permanência do agente em liberdade) estão devidamente evidenciados na decisão que decretou a constrição cautelar do paciente, a qual foi fundamentada em dados concretos dos autos que demonstram ser imprescindível a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. A materialidade delitiva e os indícios de autoria estão suficientemente evidenciados a partir dos documentos que instruem os autos principais nº 0010903-96.2025.8.16.0196, os quais ensejaram o oferecimento da denúncia por parte do Ministério Público nos seguintes termos (mov. 53.1): “No dia 01 de dezembro de 2025, por volta das 20h25min, em via pública, mais precisamente na Rua Trajano Reis, nº 41, Bairro São Francisco, neste município e comarca de Curitiba/PR, o denunciado LUIZ CESAR DE LIMA SANTOS JUNIOR, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), agindo dolosamente, trazia consigo, para fins de entrega ou fornecimento ao consumo de terceiros, dentro da sua cueca1 , 3 (três)2 comprimidos da substância entorpecente “metilenodioximetanfetamina”, popularmente conhecida como ‘mdma’, bem como 5003mg (quinhentos miligramas) da substância entorpecente ‘Benzoilmetilecgonina’, popularmente conhecida como “cocaína”, divididos em 2 (duas) buchas, bem como dentro de 01 (uma) bolsa lateral verde (apreendida)4 , 100g5 (cem gramas) da substância entorpecente ‘Cannabis Sativa L.’, popularmente conhecida como ‘Maconha’ e 9g6 (nove gramas), da substância entorpecente ‘Benzoilmetilecgonina’, popularmente conhecida como “cocaína”, divididos em 10 (dez) pinos eppendorf, o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Ato contínuo, isto é, no dia 01 de dezembro de 2025, por volta das 20h25min, em via pública, mais precisamente na Rua Trajano Reis, nº 41, Bairro São Francisco, neste município e comarca de Curitiba/PR, o denunciado LUIZ CESAR DE LIMA SANTOS JUNIOR, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), agindo dolosamente, tinha em depósito, para fins de entrega ou fornecimento ao consumo de terceiros, dentro de uma sacola acondicionada dentro de um bueiro7 , 165g8 (cento e sessenta e cinco gramas), da substância entorpecente ‘Cannabis Sativa L.’, popularmente conhecida como ‘Maconha’, bem como 17g9 (dezessete gramas), da substância entorpecente ‘Benzoilmetilecgonina’, popularmente conhecida como “cocaína”, divididos em 17 (dezessete) pinos eppendorf, o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Destaca-se que as substâncias apreendidas nos autos são capazes de causar dependência física ou psíquica a quem delas fizer uso – cf. Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela DC n. 66, de 21 de março de 2016, da ANVISA/MS, lista F, F1 e F2”. (Cf. Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.2, Boletim de Ocorrência de mov. 1.3, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.12, Auto de Constatação de Droga de mov. 1.14, Termos de depoimento de movs. 1.4 e 1.6, Relatório da Autoridade Policial de mov. 15.1).” Portanto, está demonstrada, acima de qualquer dúvida razoável para o momento, a prova da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, o que se mostra satisfatório para fins de decretação da prisão preventiva, de acordo com a inteligência do artigo 312 do Código de Processo Penal. No que concerne à prisão para garantia da ordem pública, Eugênio Pacelli de Oliveira[ii] ensina que esta “dirige-se à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social”. Ainda, sobre o tema, Vicente Greco Filho[iii] leciona que “é ordem pública a necessidade de resposta criminal a crimes que atentam contra o sentimento social básico de respeito ao próximo”. Embora a segregação cautelar seja uma medida extrema, certo é que em casos excepcionais como o dos autos, a ordem pública prevalece sobre a liberdade individual, o que, por si só, descaracteriza o alegado constrangimento ilegal sofrido pela paciente. Com efeito, em consulta ao Oráculo (mov. 19.1, autos principais), verifica-se que o paciente ostenta condenação transitada em julgado por crime de roubo (autos nº 0006971-40.2021.8.16.0035), com data do fato em 04.06.2021 e trânsito em julgado em 10.08.2021. E ainda, responde pela prática, em tese, dos crimes de: i) tráfico de drogas (autos nº 0001240-36.2019.8.16.0196, com data dos fatos em 12.07.2019); ii) tráfico de drogas (autos nº 0006136-49.2024.8.16.0196, com data dos fatos em 28.12.2024). Assim, mais do que uma simples presunção de que, em liberdade, o paciente poderá voltar a delinquir, no caso em concreto, o risco de reiteração delitiva é patente, visto que o crime, em tese, praticado, não se tratou de uma ocorrência isolada na vida do agente. Em casos análogos, assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO QUANDO SUPOSTAMENTE VOLTOU A DELINQUIR. OBSTINAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.1. A tese de que as drogas pertenciam ao outro flagranteado, o qual teria assumido a propriedade delas, consiste, em suma, em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.2. No mesmo sentido, o pleito de deferimento da prisão domiciliar não foi primeiramente submetido ao crivo do órgão colegiado da Corte a quo, o que impede o exame da matéria diretamente por este Tribunal, sob pena de configurar-se indevida supressão de instância.Embora a matéria tenha sido alegada pela defesa, não foi objeto de exame no acórdão, tampouco se buscou sanar a omissão mediante os respectivos embargos.3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.4. No caso, observa-se que foram apresentados fundamentos idôneos para justificar a prisão. Apesar de a quantidade de entorpecentes não ser expressiva, destacou-se a necessidade da custódia como forma de obstar novas práticas delitivas, tendo em vista os indícios de obstinação do agravante, que apontam para a insuficiência da aplicação de medidas menos gravosas do que a segregação.5. Hipótese em que ele foi visualizado em videomonitoramento realizando "a entrega de drogas a diversos usuários", e preso em flagrante com 4,12g de crack e 0,39g de cocaína, drogas de elevado potencial destrutivo, além de dinheiro em espécie. Ressaltou-se, ademais, que ele é reincidente específico, e que se encontrava em cumprimento de pena anterior quando voltou, em tese, a delinquir.6. De fato, além de estar respondendo por processo referente à suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, ele foi condenado definitivamente duas vezes por crime de tráfico ilícito de entorpecentes, circunstância que evidencia que sua liberdade representa risco à ordem pública.7. Demonstrada a necessidade da segregação, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.8. Agravo desprovido.(AgRg no RHC n. 191.695/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REICIDENTE ESPECÍFICO. NEGATIVA DE AUTORIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.2. No caso, a prisão preventiva foi mantida em caráter liminar em razão da gravidade concreta da conduta e na periculosidade do comportamento, evidenciado pela reincidência específica do paciente no delito de tráfico de drogas, que cumpria pena em regime aberto na datados fatos e na situação flagrancial que promoveu a apreensão de cinco pedras de crack.3. Acerca da matéria relativa à exclusão do paciente como sujeito ativo do crime, que consiste em alegação de inocência, não encontra espaço de análise na via eleita por demandar exame do contexto fático-probatório.4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.5. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 881.558/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 12/3/2024.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. OUTRAS PASSAGENS CRIMINAIS. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊN CIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) A perseverança do agente na senda delitiva reforça a necessidade de manutenção da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. 5. "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 7. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no HC n. 863.384/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 12/12/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE APONTADO COMO INTEGRANTE DE CÉLULA ATIVA DE GRUPO CRIMINOSO DE ATUAÇÃO NO LITORAL PARANAENSE NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO. RÉU REINCIDENTE. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO E EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 5. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). (...) (AgRg no HC n. 843.157/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023). HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE INCURSÃO APROFUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INSURGÊNCIA CONTRA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REAVALIAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONCLUSÃO PELA PERMANÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE REGIME DOMICILIAR COM BASE NA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA N. 52/STJ. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. Precedentes. 2. A prisão preventiva está suficientemente justificada no risco concreto de reiteração delitiva. No caso, o Paciente ostenta atos infracionais equiparados aos crimes de roubo, furto, constrangimento ilegal, furto qualificado e tráfico ilícito de drogas. 3. Segundo reiteradas manifestações deste Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. 4. Realizada a reavaliação da prisão preventiva, o Juízo de primeiro grau concluiu pela permanência dos requisitos que motivaram a conversão do flagrante em preventiva. 5. Indeferido o pleito de regime domiciliar, com base na Recomendação n. 62/2020 do CNJ, pois, no caso, o Paciente não integra o grupo de risco da Covid-19 e não se encontra em estabelecimento prisional com casos suspeitos. Desse modo, não há como infirmar a conclusão de que a substituição da segregação cautelar por domiciliar, no caso, não atende ao disposto na Recomendação n. 62/2020 do CNJ. 6. Encontrando-se os autos na fase de apresentação das alegações finais da Defesa, está superada a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Ordem de habeas corpus conhecida em parte e, nessa extensão, denegada. (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 16/12/2020). HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DO ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO ATACADA QUE APONTOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL, PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADO. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA AO CASO. MEDIDAS ALTERNATIVAS DIVERSAS DA CUSTÓDIA PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.I – O habeas corpus é procedimento célere e simplificado, não sendo a via adequada para a discussão de matérias que demandam a aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo. Assim, questões meritórias envolvendo negativa de autoria, álibis, dentre outras, não podem ser analisadas por intermédio da presente ação constitucional, pois o Habeas Corpus é impróprio à incursão sobre aspectos da prova, por conta da celeridade com que o feito tramita, de modo que o exame aprofundado da matéria probatória deve ocorrer durante à instrução criminal, momento processual adequado à produção e subsequente valoração da prova.II – A prisão preventiva, embora seja considerada exceção, pode ser decretada quando demonstrada a sua real indispensabilidade para o efeito de acautelar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal). III – A imprescindibilidade da prisão preventiva, por sua vez, está justificada na gravidade concreta do delito, especialmente pelo nítido risco de reiteração delitiva, visto que o crime, em tese, praticado não se tratou de uma ocorrência isolada na vida da paciente. Como bem consignado pela autoridade coatora, a paciente é reincidente. Assim, mais do que uma simples presunção de que, em liberdade, a paciente poderá voltar a delinquir, no caso concreto, o risco de reiteração delitiva é patente, razão pela qual, ao contrário do que quer fazer crer a defesa, revela-se fundamento idôneo e apto a autorizar a medida excepcional. IV - “A segregação cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva, (...), ‘a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade” (AgRg no RHC 151.526/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021).V – Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, as condições subjetivas favoráveis da paciente não têm o condão de, por si sós, afastar a segregação cautelar, mormente quando preenchidos os requisitos elencados no artigo 312 e 313 do Código do Processo Penal.VI - Demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, não há que se falar em aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, haja vista sua insuficiência e inadequação ao caso concreto.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0023068-21.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 29.04.2024) HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA. (...) ALEGAÇÕES DE QUE NÃO ESTÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA E DE QUE O DECRETO PRISIONAL NÃO ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO – IMPROCEDÊNCIA – PROVA DE EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – DECISÃO QUE EXPÔS FATOS CONCRETOS A DEMONSTRAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E A NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DOS INDICATIVOS DE REITERAÇÃO DELITUOSA PELO PACIENTE, QUE É REINCIDENTE – IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO, EIS QUE NÃO SE MOSTRAM EFICAZES NO CASO EM EXAME. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPETRAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E ORDEM DENEGADA. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0070756-81.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 06.12.2021) HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/06, ART. 33) – PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS PREENCHIDOS – C. PROC. PENAL, ART. 312 – MOTIVAÇÃO PERSISTENTE – INDÍCIOS CONCRETOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA (FUMUS COMISSI DELICTI– DISCUSSÃO MERITÓRIA VEDADA – EXAME DE RITO ABREVIADO E COGNIÇÃO SUMÁRIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CRIME – GRAVIDADE INCONTORNÁVEL E REPERCUSSÃO NEGATIVA DA CONDUTA – ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA NECESSÁRIO – GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL – SEGREGAÇÃO RECOMENDÁVEL – CONDIÇÕES PESSOAIS – INSUFICIÊNCIA – RÉU REINCIDENTE – MEDIDAS ALTERNATIVAS – INADEQUAÇÃO – SUFICIÊNCIA E EFICÁCIA NÃO COMPROVADAS – RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA – ANTECIPAÇÃO SATISFATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA NÃO CARACTERIZADA – CONSTRIÇÃO CAUTELAR JUSTIFICADA – PRECEDENTES – ORDEM DENEGADA. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0001294-37.2021.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Juiz Subst. 2ºGrau Pedro Luis Sanson Corat - J. 01.02.2021) Além disso, está em cumprimento de pena (SEUU nº 4000092-89.2021.8.16.4321), tendo sido concedida a progressão de regime para o semiaberto, com monitoramento eletrônico em 11.07.2024, aspecto que também válida a conclusão pela necessidade de se resguardar a ordem pública a partir da medida mais rigorosa. A Corte Cidadã e este Tribunal Estadual entendem nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. COMPATIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME1.Habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente pela suposta prática do crime de receptação (art. 180, caput, do CP), com pedido de concessão de liberdade, sob o argumento de ausência de requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva e violação ao princípio da presunção de inocência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva viola o princípio da presunção de inocência; (ii) determinar se a manutenção da custódia cautelar é justificada pelas circunstâncias do caso, incluindo a reincidência do réu e o risco de reiteração delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR3.A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, visa garantir a ordem pública, sendo compatível com o princípio da presunção de inocência, desde que não tenha caráter de antecipação da pena, conforme jurisprudência consolidada (RHC 174.619/ES).4.A reincidência do réu e o fato de estar em cumprimento de pena justificam a manutenção da prisão preventiva, pois evidenciam risco de reiteração delitiva e a necessidade de garantir a ordem pública, conforme precedentes (AgRg no HC 888.639/SP).5.As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes, dado o histórico criminal do réu, conforme entendimento consolidado nesta Corte (AgRg no HC 771.822/SC).6.A alegação de fragilidade probatória sobre a autoria e materialidade do crime não pode ser examinada em habeas corpus, que não permite aprofundamento de provas. IV. DISPOSITIVO7.Ordem denegada(HC n. 932.377/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 6/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SUBTRAÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES DE COFRE DE AGÊNCIA BANCÁRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. PRÁTICA DO DELITO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU FORAGIDO. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a maior periculosidade do agravante, reveladas pelas circunstâncias do crime - furto qualificado praticado em concurso de quatro agentes, que subtraíram, mediante o rompimento de obstáculo, o cofre de uma agência bancária contendo 2 armas de fogo e 20 munições pertencentes à empresa responsável pela segurança da instituição financeira. Ademais, a prisão também se justifica para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que o agravante é reincidente específico e encontrava-se em cumprimento de pena em regime aberto quando praticou o crime em análise. Além disso, o réu encontra-se foragido até o presente momento, fato que ensejou o desmembramento da ação penal em relação a ele. Tais circunstâncias revelam sua renitência na prática delituosa e o risco ao meio social, recomendando a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.5. A contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado. De mais a mais, ainda não houve o cumprimento do mandado de prisão, encontrando-se o paciente foragido, sendo certo que "a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 24/8/2021).6. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 831.957/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FURTO QUALIFICADO. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. INOCORRÊNCIA. TÍTULO SUPERVENIENTE. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. REINCIDÊNCIA. PRÁTICA DELITUOSA DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.2. A questão da ilegalidade da prisão em flagrante encontra-se superada, uma vez que o paciente se encontra custodiado por novo título, qual seja a decisão que decretou a prisão preventiva.Precedentes.3. O habeas corpus não é o meio adequado para o exame da tese de negativa de autoria por exigir dilação probatória, necessariamente incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.4. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 5. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, a sentença que a manteve e o acórdão que a ratificou afirmaram a existência de prova da materialidade do delito e fortes indícios de autoria, e demonstraram satisfatoriamente a necessidade da medida extrema em razão do risco à ordem pública - paciente reincidente, com maus antecedentes, além de ter praticado o delito enquanto cumpria pena privativa de liberdade em regime aberto. Precedentes.6. Habeas corpus não conhecido.(HC n. 419.083/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/11/2017, DJe de 30/11/2017.) HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. DECISÃO CONCRETAMENTE MOTIVADA. FUMUS COMISSI DELICT E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. ALEGAÇÃO DE BAIXA LESIVIDADE CONCRETA DO DELITO. IMPROCEDÊNCIA. PACIENTE QUE OSTENTA CONDENAÇÃO PENAL E COMETEU FURTO DURANTE CUMPRIMENTO DE REGIME ABERTO UTILIZANDO TORNOZELEIRA ELETRÔNICA E VINHA USUFRUINDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM AUTOS DIVERSOS. OCUPAÇÃO LABORAL LICITA NÃO COMPROVADA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO CONSTATADA. ORDEM DENEGADA.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0045955-96.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 27.05.2024) HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, EM SUA FORMA TENTADA – ARTIGO 155, §4º, INCISO I, C/C ARTIGO 14, II AMBOS DO CÓDIGO PENAL – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DOS AUTOS QUE PERMITEM A PRISÃO CAUTELAR – PACIENTE REINCIDENTE EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO – PACIENTE QUE CUMPRIA PENA EM REGIME ABERTO – FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO – HABEAS CORPUS CONHECIDO, ORDEM DENEGADA.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0026080-43.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 26.04.2024) HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. TRABALHO DE INVESTIGAÇÃO QUE REÚNE PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE REINCIDENTE E QUE ESTAVA EM CUMPRIMENTO DE PENA QUANDO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR (CP, ART. 318, II). ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE ESTÁ EM CADEIRA DE RODAS, POR MÚLTIPLAS FRATURAS DECORRENTES DE ACIDENTE COM MOTOCICLETA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O COMPLEXO MÉDICO PENAL NÃO ESTÁ LHE OFERECENDO O TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0016841-15.2024.8.16.0000 - Teixeira Soares - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 22.04.2024) Somado a isso, a imprescindibilidade da prisão preventiva, por sua vez, está amparada nas circunstâncias concretas envolvendo o delito, especialmente pela apreensão de 3 (três) unidades de ecstasy, 5 mg (cinco miligramas) de cocaína, 100 g (cem gramas) de maconha, 9 g (nove gramas) de cocaína e mais 165 g (cento e sessenta e cinco gramas) de maconha e 17 g (dezessete gramas) de cocaína, motivação que se reveste de aparente idoneidade a justificar a medida excepcional. A propósito, no Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELAVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de droga apreendida (627,10 gramas de maconha, consoante acórdão), circunstância indicativa de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese.(Precedentes)III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 785.562/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 22/2/2023.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.2. No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a decisão que a impôs, o paciente foi flagrado com grande quantidade de substância entorpecente - a saber, aproximadamente 3,900kg (três quilos e novecentos gramas) de maconha. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.3. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.5. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 783.097/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. 1. O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ). 2. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 3. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não obstam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 168.941/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.III - Na hipótese, a segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, vez que, conforme se dessume dos autos, em poder do ora Paciente, supostamente, teria sido encontrada "grande quantidade de entorpecente cultivado", consistente em (1,380 kg de maconha)", "além de pequena quantidade do entorpecente conhecido por Cocaína", circunstâncias aptas a ensejar a manutenção da segregação cautelar do paciente.IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.Habeas Corpus não conhecido.(HC 562.086/PE, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 24/03/2020) Destarte, considerando as circunstâncias desenhadas no quadro fático dos autos, revela-se irretocável a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, visto que os motivos da segregação cautelar se encontram razoavelmente justificados à vista do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal. Consequentemente, nenhuma das medidas alternativas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostra-se suficiente no caso dos autos. Conquanto a segregação cautelar seja medida extrema, certo é que em casos excepcionais – como o dos autos – a ordem pública prevalece sobre a liberdade individual, o que por si só descaracteriza o alegado constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, pois as medidas cautelares diversas da prisão são completamente desaconselháveis, eis que insuficientes e inadequadas para impedir a prática de novos delitos, nos moldes do artigo 282 do Código de Processo Penal. Aliás, a jurisprudência vem considerando a incompatibilidade lógica das medidas cautelares quando já demonstrados os requisitos necessários para o decreto de prisão cautelar, pois está claro, se o paciente não faz jus à liberdade, que todas as medidas cautelares, que têm a liberdade como pressuposto lógico necessário, de modo algum seriam cabíveis no caso em julgamento. Para demonstrar o entendimento, cito os seguintes julgados: “Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.” (AgRg no HC n. 880.511/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) “Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, fica clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação não se mostraria adequada para o restabelecimento da ordem pública.” (RHC 80.528/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017) HABEAS CORPUS CRIME. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO POR CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA. PRISÃO PREVENTIVA. NATUREZA DE PRISÃO CAUTELAR. REQUISITOS AUTORIZADORES DO ARTIGO 312 DO CPP. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DA PRISÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAIS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS.IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (...) 6. Há incompatibilidade lógica entre as medidas cautelares e a prisão preventiva quando já demonstrados os requisitos necessários para a segregação cautelar, pois resta claro, se o paciente não faz jus à liberdade, que todas as medidas cautelares, que têm a liberdade como pressuposto lógico necessário, de modo algum seriam aplicáveis no caso em julgamento. (TJPR - 4ª C. Criminal - HCC - 1699283-5 - Curitiba - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 20.07.2017) Dessa forma, havendo prova da materialidade, indícios de autoria e configurados os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, bem como comprovada a necessidade da segregação para garantia da ordem pública, não há possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares, previstas no artigo 319, da lei adjetiva penal. Logo, por não vislumbrar que o paciente está sofrendo qualquer coação ilegal, voto no sentido de conhecer e denegar a ordem.
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