SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0145692-38.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO ATACADA QUE APONTOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL, PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus, com pedido liminar, em razão de alegado constrangimento ilegal decorrente da decretação da prisão preventiva decretada para garantia a ordem pública. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se estão presentes os requisitos necessários para a decretação da segregação cautelar. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus é procedimento célere e simplificado, não sendo a via adequada para a discussão de matérias que demandam a aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo. Assim, questões meritórias envolvendo negativa de autoria, álibis, dentre outras, não podem ser analisadas por intermédio da presente ação constitucional, pois o Habeas Corpus é impróprio à incursão sobre aspectos da prova, por conta da celeridade com que o feito tramita, de modo que o exame aprofundado da matéria probatória deve ocorrer durante à instrução criminal, momento processual adequado à produção e subsequente valoração da prova.4. A prisão preventiva, embora seja considerada exceção, pode ser decretada quando demonstrada a sua real indispensabilidade para o efeito de acautelar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal). 5. Na particularidade do caso, a imprescindibilidade da prisão preventiva está amparada no risco concreto de reiteração delitiva caso o paciente seja posto em liberdade, tendo em vista que o crime, em tese, praticado, não se tratou de uma ocorrência isolada na vida do agente 6. “A segregação cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva, (...), ‘a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade” (AgRg no RHC 151.526/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021).7. Ademais, o encarceramento está justificado na gravidade concreta do delito, evidenciada a partir das circunstâncias concretas envolvendo o delito, especialmente pela apreensão de 3 (três) unidades de ecstasy, 5 mg (cinco miligramas) de cocaína, 100 g (cem gramas) de maconha, 9 g (nove gramas) de cocaína e mais 165 g (cento e sessenta e cinco gramas) de maconha e 17 g (dezessete gramas) de cocaína, motivação que se reveste de aparente idoneidade a justificar a medida excepcional. 8. Demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, não há que se falar em aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, haja vista sua insuficiência e inadequação ao caso concreto.9. As medidas cautelares, dentre elas a prisão, visam a tutelar o processo, prestigiando que a garantia de que a marcha processual deve transcorrer estritamente sob o rito descrito na lei, de modo que sua utilização não tem o condão de comparar o acusado ao condenado, razão pela qual não se pode falar em antecipação da pena. IV. Dispositivo e tese 10. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: “Considerando as circunstâncias desenhadas no quadro fático dos autos, revela-se irretocável a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, visto que os motivos da segregação cautelar se encontram razoavelmente justificados à vista do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal.”______________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; CR/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: (STJ, AgRg no RHC n. 191.695/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024), (AgRg no HC n. 881.558/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 12/3/2024), (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0078694-93.2022.8.16.0000 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 09.02.2023), (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0077048-48.2022.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 30.01.2023), (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0026080-43.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 26.04.2024), (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0016841-15.2024.8.16.0000 - Teixeira Soares - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 22.04.2024)