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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0145694-08.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. COPEL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 33/STJ. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. CONFLITO CONHECIDO E PROCEDENTE.I. CASO EM EXAME1. Conflito negativo de competência cível suscitado pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Marechal Cândido Rondon em face do Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Central de Curitiba, em razão de ação regressiva de ressarcimento de danos materiais proposta pela seguradora contra a Copel Distribuição S/A, visando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de suposta oscilação na rede de distribuição de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para o processamento e julgamento da ação regressiva proposta pela seguradora contra a Copel Distribuição S/A deve ser reconhecida no foro da sede da ré ou no local do fato que originou a demanda.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A competência territorial, nas hipóteses dos arts. 46 e 53 do Código de Processo Civil, possui natureza relativa, submetendo-se à iniciativa da parte interessada para sua arguição.4. Nos termos da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”, impondo-se sua alegação em preliminar de contestação, sob pena de prorrogação da competência.5. O art. 65 do Código de Processo Civil reforça que a incompetência relativa deve ser arguida pelo réu no momento oportuno, sob pena de estabilização da competência.6. No caso, a parte ré, embora tenha inicialmente arguido a incompetência do foro diverso, anuiu com a fixação da competência no foro da sede, inclusive após a redistribuição determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, não suscitando nova exceção.7. Incide, ainda, o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 43 do Código de Processo Civil, segundo o qual a competência se fixa no momento do registro ou distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes alterações posteriores de fato ou de direito.8. A doutrina destaca que tal regra assegura estabilidade processual e segurança jurídica, impedindo modificações arbitrárias do juízo competente no curso da demanda.9. Assim, ainda que exista debate abstrato entre o foro do domicílio da ré e o foro do local do dano, não é dado ao magistrado reconhecer, de ofício, a incompetência territorial, sobretudo após estabilizada a competência.10. A jurisprudência do tribunal local é firme no sentido da impossibilidade de declinação ex officio em hipóteses de competência relativa, reconhecendo a prorrogação quando não arguida oportunamente.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Conflito negativo de competência cível julgado procedente, reconhecendo a competência do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para processar e julgar a ação regressiva de indenização por danos materiais.Tese de julgamento: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pela parte ré em preliminar de contestação, sob pena de prorrogação da competência._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 43, 46, 53, III, "a", e IV, "a"; CC, art. 349; CDC, art. 101, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.853.401, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25.08.2020; STJ, Súmula nº 33/STJ; TJPR, 8ª Câmara Cível, CC nº 0031966-83.2025.8.16.0001, Rel. Des. Subst. Carlos Henrique Licheski Klein, j. 15.12.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, CC nº 0026912-76.2025.8.16.0021, Rel. Des. Subst. Ademir Ribeiro Richter, j. 01.12.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, CC nº 0014189-88.2025.8.16.0194, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, j. 13.10.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, CC nº 0001304-79.2024.8.16.0096, Rel. Des. Ana Claudia Finger, j. 24.02.2025; TJPR, 10ª Câmara Cível, CC nº 0006016-70.2025.8.16.0131, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, j. 20.07.2025.