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Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. COPEL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 33/STJ. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. CONFLITO CONHECIDO E PROCEDENTE.I. CASO EM EXAME1. Conflito negativo de competência cível suscitado pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Marechal Cândido Rondon em face do Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Central de Curitiba, em razão de ação regressiva de ressarcimento de danos materiais proposta pela seguradora contra a Copel Distribuição S/A, visando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de suposta oscilação na rede de distribuição de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para o processamento e julgamento da ação regressiva proposta pela seguradora contra a Copel Distribuição S/A deve ser reconhecida no foro da sede da ré ou no local do fato que originou a demanda.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A competência territorial, nas hipóteses dos arts. 46 e 53 do Código de Processo Civil, possui natureza relativa, submetendo-se à iniciativa da parte interessada para sua arguição.4. Nos termos da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”, impondo-se sua alegação em preliminar de contestação, sob pena de prorrogação da competência.5. O art. 65 do Código de Processo Civil reforça que a incompetência relativa deve ser arguida pelo réu no momento oportuno, sob pena de estabilização da competência.6. No caso, a parte ré, embora tenha inicialmente arguido a incompetência do foro diverso, anuiu com a fixação da competência no foro da sede, inclusive após a redistribuição determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, não suscitando nova exceção.7. Incide, ainda, o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 43 do Código de Processo Civil, segundo o qual a competência se fixa no momento do registro ou distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes alterações posteriores de fato ou de direito.8. A doutrina destaca que tal regra assegura estabilidade processual e segurança jurídica, impedindo modificações arbitrárias do juízo competente no curso da demanda.9. Assim, ainda que exista debate abstrato entre o foro do domicílio da ré e o foro do local do dano, não é dado ao magistrado reconhecer, de ofício, a incompetência territorial, sobretudo após estabilizada a competência.10. A jurisprudência do tribunal local é firme no sentido da impossibilidade de declinação ex officio em hipóteses de competência relativa, reconhecendo a prorrogação quando não arguida oportunamente.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Conflito negativo de competência cível julgado procedente, reconhecendo a competência do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para processar e julgar a ação regressiva de indenização por danos materiais.Tese de julgamento: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pela parte ré em preliminar de contestação, sob pena de prorrogação da competência._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 43, 46, 53, III, "a", e IV, "a"; CC, art. 349; CDC, art. 101, I.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.853.401, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25.08.2020; STJ, Súmula nº 33/STJ; TJPR, 8ª Câmara Cível, CC nº 0031966-83.2025.8.16.0001, Rel. Des. Subst. Carlos Henrique Licheski Klein, j. 15.12.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, CC nº 0026912-76.2025.8.16.0021, Rel. Des. Subst. Ademir Ribeiro Richter, j. 01.12.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, CC nº 0014189-88.2025.8.16.0194, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, j. 13.10.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, CC nº 0001304-79.2024.8.16.0096, Rel. Des. Ana Claudia Finger, j. 24.02.2025; TJPR, 10ª Câmara Cível, CC nº 0006016-70.2025.8.16.0131, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, j. 20.07.2025.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0145694-08.2025.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 01.06.2026)
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I. RELATÓRIO Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Marechal Cândido Rondon (mov. 109.1) em face do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Foro Central de Curitiba.No caso dos autos, HDI Seguros S/A ajuizou a denominada “Ação regressiva de ressarcimento de danos materiais” contra Copel Distribuição S/A, visando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 3.837,00, em virtude de sub-rogação ao segurado que foi indenizado por suposta oscilação na rede de distribuição de energia elétrica.A ação foi distribuída inicialmente para a 7ª Vara Cível do Foro Regional II – Santo Amaro da Comarca de São Paulo. Em sede de contestação, a ré suscitou a incompetência relativa do território do foro, defendendo que “aplica-se a regra geral do art. 46 e art. 53, inciso III, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil, segundo a qual o foro competente para o ajuizamento da ação que visa direitos pessoais, deve ser proposta no foro da sede da pessoa jurídica Ré, ou seja, no caso sob exame, Curitiba-PR” (mov. 1.5, p. 56). O Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Regional II – Santo Amaro da Comarca de São Paulo rejeitou a preliminar de incompetência territorial e, no mérito, julgou improcedente o pedido inicial (mov. 1.6. p. 6).O Tribunal de Justiça de São Paulo proveu a apelação e julgou procedente o pedido inicial (mov. 1.7, p. 60).O Superior Tribunal de Justiça, por meio de decisão monocrática, deu provimento ao recurso especial para reconhecer a incompetência do Juízo da Comarca de São Paulo/SP, determinando a remessa dos autos à Comarca de Curitiba/PR, anulando os atos praticados (mov. 1.8., p. 96).Distribuída a ação para o Juízo suscitado, o qual determinou a citação da ré (mov. 11.1). Em seguida, o Juízo suscitado revogou o despacho determinando a intimação das partes para darem andamento ao feito (mov. 14.1).Após a apresentação atualizada de procurações e substabelecimentos, a autora alegou que não possui interesse na audiência de conciliação (mov. 27.1), enquanto a ré reiterou os termos anteriores da contestação e pugnou pela reabertura de prazo para especificação de provas e posterior saneamento do feito (mov. 28.1).Posteriormente, o Juízo suscitado determinou a intimação das partes para se manifestarem a respeito de sua possível ausência de competência, já que o fato ocorreu em Novo Horizonte/PR (mov. 35.1). A ré sustentou que deve prevalecer a regra geral de competência prevista nos arts. 46 e 53, III, “a”, do Código de Processo Civil, segundo a qual as ações fundadas em direitos pessoais devem ser propostas no foro do domicílio do réu, que, no caso, é a cidade de Curitiba/PR. Argumentou que a pretensão da seguradora decorre de direito regressivo fundado no pagamento de indenização securitária, não se confundindo com a posição jurídica do segurado, vítima direta do dano, razão pela qual não lhe seria aplicável a regra especial que autoriza o ajuizamento da ação no local do evento danoso. Defendeu, ainda, que tal prerrogativa possui caráter personalíssimo e não se transmite por sub-rogação, conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário citado. Acrescentou a existência de precedente judicial em caso análogo, no qual se reconheceu a competência do foro do domicílio do réu em ação regressiva proposta por seguradora, bem como ressalta que houve determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça no sentido de remessa e redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Curitiba/PR, sob pena de violação à coisa julgada. Ao final, requereu o prosseguimento do feito perante o referido Juízo, além da regularização das intimações em nome dos advogados indicados (mov. 38.1).A autora, por sua vez, requereu a remessa dos autos para o foro competente em que ocorreu o dano ao consumidor primitivo (Comarca de Novo Horizonte/PR), com base no art. 53, IV, “a”, do CPC (mov. 39.1).Em seguida, o Juízo suscitado declarou, de ofício, a sua incompetência territorial para o processamento e julgamento da causa (mov. 41.1), in verbis: 1. Trata-se a presente demanda de ação regressiva ajuizada por HDI Seguros S/A em face de Copel Distribuição S/A em que busca a condenação da parte requerida ao pagamento do numerário proporcional ao despendido para o pagamento da indenização securitária em favor do segurado.Vislumbra-se que a competência da Comarca de Curitiba, Paraná, fora inicialmente fixada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo por incidir ao caso concreto a regra posta no artigo 53, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, pela qual é competente o juízo do lugar onde está a sede da pessoa jurídica quando esta for ré no processo.Fora dissertado que a sub-rogação tratada no artigo 349, do Código Civil, afeta exclusivamente o direito material, de modo que a seguradora requerente não pode se valer da regra processual descrita no artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, para ajuizar a ação em seu domicílio, porque não há sub-rogação dos direitos processuais do consumidor.Todavia, a despeito dos argumentos anteriormente declinados por aquela egrégia Corte, notadamente a efetiva impossibilidade de sub-rogação dos direitos processuais do segurado, entendo que deve incidir ao caso concreto a regra processual descrita no artigo 53, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, ou seja, a competência para a ação de reparação de dano deve ser do lugar do ato ou do fato, ainda que figure no polo passivo pessoa jurídica.Para além de se estar diante de uma pessoa jurídica com abrangência estadual, o que por si só basta para prejudicar a incidência da regra descrita no artigo 53, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, já que a parte requerida possui agências e sucursais em todos os municípios do Paraná, é possível constatar que a pretensão inicial é de reparação de danos causados em município distinto ao da sede da pessoa jurídica requerida.Ante a possibilidade de incidir ao caso concreto duas regras processuais distintas com aparente antinomia entre elas – ou seja, competência do lugar do ato ou do fato e a competência da sede da pessoa jurídica requerida –, deve prevalecer a mais específica em virtude da incidência do princípio da especialidade da norma jurídica.Então, se a pessoa jurídica requerida possui agências e sucursais em todo o Paraná, inexiste qualquer justo motivo para que o foro da sede desta seja o competente para o julgamento da questão controvertida nesses autos, notadamente porque não haverá qualquer afetação aos princípios do contraditório e da ampla defesa na hipótese de o feito tramitar no foro do local do ato ou do fato.Ao revés. A tramitação da presente demanda no local do ato apenas facilitará o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes, na medida em que eventual dilação probatória será facilitada o que, aliás, prestigiará o princípio da celeridade processual.A propósito de tal conclusão, deve ser ressaltado nesta oportunidade precedentes do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que ratificam o entendimento de que a competência para a ação de reparação civil, ainda que no polo passivo conste uma pessoa jurídica, deve ser o do local do ato ou do fato:(...)2. Sendo assim, e com fulcro no artigo 53, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, declino da competência para o julgamento da presente demanda ao juízo da Comarca de Novo Horizonte, Paraná (mov. 1.5, fl. 24). Depois, o Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Marechal Cândido Rondon suscitou o conflito negativo de competência, nos seguintes termos (mov. 109.1): 2. Procedendo melhor análise do feito, denota-se que o Juízo da 5ª Vara Cível da Região Metropolitana de Curitiba declarou-se incompetente, de ofício, para processo e julgar o presente feito, o que fez com fulcro no art. 53, inciso IV, alínea a, do Código de Processo Civil, que estabelece o foro do lugar do ato ou fato para demandas de reparação de dano.Não obstante, constata-se que, em sede contestatória, a requerida COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A limitou-se a apontar a incompetência relativa do foro em que foi inicialmente ajuizada a ação (no caso, na 7ª Vara Cível de São Paulo/SP) e pugnou pela remessa dos autos a uma das varas cíveis de Curitiba/PR, conforme se observa na peça contestatória apresentada pela concessionária de energia (seq. 1.5, fl. 49 e seguintes).Nesse contexto, é pertinente mencionar, conforme dispõe o Código de Processo Civil que a competência territorial, embora comporte algumas exceções, possui natureza relativa (hipótese do presente caso), de modo que impõe ao réu alegar em momento pertinente eventual incompetência, sob pena de prorrogação da competência no foro em que se localiza a demanda. Em decorrência disso, não pode ser declarada de ofício, conforme entendimento cristalizado no enunciado da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio”.Nesse sentido:(...)Diante disso, considerando que a requerida, ao apresentar contestação, limitou-se a impugnar a competência do Juízo da 12ª Vara Cível de São Paulo/SP e requereu a remessa do feito para uma das Varas Cíveis da Comarca de Curitiba/PR — pedido este considerado procedente pelo Superior Tribunal de Justiça —, não havia margem, no entendimento deste Juízo, para que o Juízo da 5ª Vara Cível da Região Metropolitana de Curitiba declarasse, de ofício, sua própria incompetência, especialmente considerando que, após a remessa dos autos para tal Juízo, a parte requerida defendeu que ele era adequado para o seguimento do feito (seq. 38.1).Pontua-se que o entendimento exposto acima está em consonância com o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos semelhantes. Veja-se:(...)3. Portanto, pelos motivos expostos acima, revendo o posicionamento anteriormente adotado e guardando as devidas vênias a entendimento contrário, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do que dispõe os arts. 66, inciso II e parágrafo único, e 953, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, por entender que este Juízo é incompetente para processamento e julgamento do feito. Recebido e processado presente conflito de competência, com a designação, de ofício, do Juízo suscitante para resolver eventuais medidas de urgência, nos termos do art. 955 do Código de Processo Civil e art. 309, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (mov. 12.1/CC).Apenas o Juízo suscitante prestou informações (mov. 16.1/CC).A Procuradoria-Geral da Justiça deixou de intervir no feito (mov. 24.1/CC)É, em essência, o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside sobre a competência para processamento e julgamento da ação regressiva proposta pela seguradora, na qualidade de sub-rogada, contra a Copel Distribuição S/A.A ação foi distribuída inicialmente para a 7ª Vara Cível do Foro Regional II – Santo Amaro da Comarca de São Paulo.Em sede de contestação, a ré suscitou a incompetência relativa do território do foro, defendendo que “aplica-se a regra geral do art. 46 e art. 53, inciso III, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil, segundo a qual o foro competente para o ajuizamento da ação que visa direitos pessoais, deve ser proposta no foro da sede da pessoa jurídica Ré, ou seja, no caso sob exame, Curitiba-PR”.O Superior Tribunal de Justiça, por meio de decisão monocrática, deu provimento ao recurso especial para reconhecer a incompetência do Juízo da Comarca de São Paulo/SP, determinando a remessa dos autos à Comarca de Curitiba/PR, anulando os atos praticados.A ação foi distribuída para o Juízo suscitado.Intimada para se manifestar a respeito de possível incompetência territorial, a ré sustentou que deve prevalecer a regra geral de competência prevista nos arts. 46 e 53, III, “a”, do Código de Processo Civil, segundo a qual as ações fundadas em direitos pessoais devem ser propostas no foro do domicílio do réu, que, no caso, é a cidade de Curitiba/PR. Argumentou também que a pretensão da seguradora decorre de direito regressivo fundado no pagamento de indenização securitária, não se confundindo com a posição jurídica do segurado, vítima direta do dano, razão pela qual não lhe seria aplicável a regra especial que autoriza o ajuizamento da ação no local do evento danoso.
A ré, interessada, não arguiu em contestação, ou após à distribuição da ação ao Juízo suscitante, a exceção de incompetência territorial. Muito pelo contrário, ratificou a distribuição para aquele Juízo.No caso, a incompetência territorial de natureza relativa não pode ser declarada de ofício, conforme a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça: “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. Assim, o ajuizamento da ação perante o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, local da sede da ré, não admite a posterior modificação da competência territorial, de natureza relativa, por iniciativa do magistrado, a qual somente pode ser examinada quando arguida pela parte interessada.Nesse sentido, o art. 43 do Código de Processo Civil prescreve que: “Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”.Trata-se da regra da perpetuatio jurisdictionis em que se garante estabilidade do processo e impede a violação ao princípio do juiz natural, evitando-se que a parte pudesse escolher o juízo que melhor lhe agradasse, como esclarece a doutrina: A regra de perpetuação de jurisdição compõe o sistema de estabilidade do processo, ao lado, por exemplo, daquelas decorrentes do art. 329 do CPC. Nesse exato momento (registro ou distribuição), firma-se e perpetua-se a competência do juízo e nenhuma modificação do estado de fato (ex.: mudança de domicílio do réu) ou direito (ex.: ampliação do teto da competência do órgão em razão do valor da causa) superveniente poderá alterá-la. (DIDIER JR. Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. Ed.18. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016. p. 201). Trata-se de princípio que decorre diretamente da segurança jurídica, pois, do contrário, o exercício da jurisdição ficaria subordinado a imutabilidade de determinadas situações de fato (domicílio das partes, por exemplo) com interferências indesejadas ao tramite do processo.(ARRUDA ALVIM, Angelica et al. Comentarios ao codigo de processo civil / coordenacao de 2ª ed. Sao Paulo : Saraiva, 2017.) De igual modo, o artigo 65 do CPC estabelece que a incompetência relativa deve ser alegada pela parte ré em preliminar de contestação, sob pena de prorrogação.No caso, a decisão de redistribuição foi proferida após a contestação sem a alegação de incompetência territorial, circunstância que reforça a impossibilidade de reconhecimento ex officio, mormente quando a ação não foi ajuizada em juízo aleatório, mas sim na sede da empresa ré, conforme artigo 53, III, “a”, do CPC.Este tribunal, em especial esta 8ª Câmara Cível, já enfrentou situações idênticas ou semelhantes ao caso, concluindo pelo caráter relativo da competência e pela impossibilidade do declínio de ofício pelo magistrado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS PROPOSTA EM FACE DA COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. JUÍZO DA VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA. HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 64 E 65 DO CPC E SÚMULA 33/STJ. INCOMPETÊNCIA RELATIVA DECLARADA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO. HIPÓTESE DE PRORROGAÇÃO. PRECEDENTES. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0031966-83.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 15.12.2025) Direito processual civil. Conflito de competência cível. Conflito de competência entre varas cíveis em razão de ação de cobrança. Conflito de competência cível procedente, declarando competente o Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central de Curitiba para processar e julgar o presente feito. I. Caso em exame1. Conflito de competência cível envolvendo Ação de Cobrança ajuizada por Aliança do Brasil Seguros S/A. contra Copel Distribuição S/A., em que o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cascavel discorda da decisão da 8ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, que determinou a remessa dos autos para Cascavel, ao fundamento de que a competência para julgamento é do local do dano, conforme previsão do Código de Processo Civil.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a Ação de Cobrança ajuizada por Aliança do Brasil Seguros S/A. em face de Copel Distribuição S/A. é do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cascavel ou da 8ª Vara Cível da Comarca de Curitiba.III. Razões de decidir3. A competência para a ação de reparação de danos é de natureza relativa, conforme preconizado pelo artigo 53 do Código de Processo Civil.4. A incompetência relativa deve ser alegada em preliminar de contestação, não podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz.5. A requerida não alegou incompetência territorial em sua contestação, resultando na prorrogação da competência.6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e a Súmula 33 do STJ estabelecem que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.IV. Dispositivo e tese7. Conflito de competência cível julgado procedente, declarando competente o Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para processar e julgar o presente feito.Tese de julgamento: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo demandado em preliminar de contestação, sob pena de prorrogação da competência.(...)(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0026912-76.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 01.12.2025) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA EM FACE DA COPEL. FEITO DISTRIBUÍDO INICIALMENTE AO JUÍZO DA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA QUE, ENTRETANTO, DECLINOU DE OFÍCIO DE SUA COMPETÊNCIA AO JUÍZO DA CAPITAL, SOB FUNDAMENTO DO ART. 46 DO CPC E DO TEMA 1.282/STJ. CONFLITO SUSCITADO PELO JUÍZO DA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA. PROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO EX OFFICIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 E 65 DO CPC E DA SÚMULA 33 DO STJ. COMPETÊNCIA TERRITORIAL INICIAL NÃO MODIFICADA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0014189-88.2025.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 13.10.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FORO DE DOMICÍLIO DA RÉ. COMPETÊNCIA TERRITORIAL, DE ORDEM RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 64 E 65 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SÚMULA 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.I. Caso em exame 1. Conflito de competência suscitado pela Vara Cível de Iratema em face dos Juízos da Fazenda e da Vara Cível, ambos, da Comarca de Curitiba.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber qual o juízo competente para processamento e julgamento da ação indenizatória. III. Razões de decidir 3. Com a alteração da natureza jurídica da COPEL, não mais subsiste a competência absoluta da Vara da Fazenda Pública (art. 62 do Código de Processo Civil) para processar e julgar os feitos em que essa figurava como Autora, Ré, assistente ou opoente, afastando-se a aplicação do art. 5° da Resolução n° 93/2013, do Órgão Especial deste Tribunal.4. A incompetência relativa deve ser arguida em preliminar de contestação, conforme os artigos 64 e 65 do Código de Processo Civil. No caso em questão, a parte Ré não levantou essa preliminar ao apresentar sua defesa, mantendo-se a competência do Juízo da Vara Cível de Curitiba para o processamento e julgamento da ação indenizatória.IV. Dispositivo e tese 5. Conflito de competência procedente. (...)(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001304-79.2024.8.16.0096 - Iretama - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 24.02.2025) CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE O LOCAL DA SEDE DA RÉ E O LOCAL DOS FATOS. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA O LOCAL DOS FATOS. CONFLITO NEGATIVO SUSCITADO PELO JUÍZO DO FORO DO LOCAL DOS FATOS. JUÍZO SUSCITADO QUE NÃO PODERIA TER DECLINADO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL QUE SE ENQUADRA COMO RELATIVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 33 DO STJ. EVENTUAL INSURGÊNCIA QUE DEVE SER ARGUIDA PELA RÉ EM PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE PARA O FIM DE ASSENTAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0006016-70.2025.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 20.07.2025) Portanto, ainda que se possa discutir, em tese, a prevalência do foro da sede da ré ou do local do fato, no caso concreto impõe-se reconhecer a competência do juízo de origem, pois não lhe era permitido declinar, de ofício, da competência territorial. Isto posto: O voto é no sentido de JULGAR PROCEDENTE o presente Conflito Negativo de Competência Cível, reconhecendo, consequentemente, a competência do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, ora suscitado, para processar e julgar a ação regressiva de indenização por danos materiais.
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