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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Genésio José de Oliveira, buscando a reforma da decisão que, nos autos da “ação declaratória de prorrogação cumulada com revisão contratual com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada” n. 0000899-39.2025.8.16.0086, que promove em face do Banco do Brasil S.A., na Vara Cível da Comarca de Cidade Gaúcha, indeferiu a tutela de urgência requerida (mov. 53.1, 1º grau). São, pois, os termos da referida decisão agravada, no que interessa de perto (destaques do original): “(...) Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC). A Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que ‘O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei’. Contudo, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, em conformidade com o STJ, tem se consolidado no sentido de que o deferimento do pleito, inclusive em sede liminar, depende da comprovação cumulativa de dois requisitos essenciais: (i) o preenchimento das condições erigidas pelo Manual de Crédito Rural (MCR); e (ii) a existência de prévio e comprovado requerimento administrativo junto à instituição financeira. Nesse sentido, a jurisprudência: (...) In casu, no que tange à probabilidade do direito, muito embora o autor afirme a ocorrência dos fatos que o levaram à dificuldade financeira e junte laudo técnico para tanto, não aportou aos autos documento que comprove a recusa da instituição financeira em prorrogar a dívida. Em análise à documentação juntada entre os movs. 1.5/1.8, apenas consta o envio de requerimento administrativo ao Banco réu, o que não comprova qualquer resposta ou negativa formal. Assim, não se revela possível admitir que a mera inexistência de resposta por parte da instituição financeira, em curto lapso temporal, equivalha à negativa de prolongamento da dívida, o que afasta a probabilidade do direito alegado.(...)Portanto, ausente a comprovação inequívoca da recusa administrativa, requisito indispensável para a concessão da medida, não se vislumbra a probabilidade do direito a justificar a intervenção judicial em caráter de urgência, sendo prudente a prévia instauração do contraditório. No que tange ao perigo de dano, os riscos apontados pelo autor, como a inscrição em cadastros restritivos e a sujeição a atos executórios, não são suficientes, por si sós, para o deferimento da medida. Isso porque tais situações, embora representem adversidades, constituem desdobramentos previsíveis da existência de um débito em discussão e não se equiparam ao dano irreparável ou de difícil reparação exigido pela legislação processual. Trata-se de consequências naturais e esperadas do inadimplemento de uma obrigação contratual. Conforme a jurisprudência, o perigo da demora não se confunde com os efeitos inerentes à eventual execução, tampouco afasta o direito do credor de exigir o cumprimento da obrigação e tomar as medidas cabíveis. (...) Assim, sendo os requisitos do art. 300 do CPC cumulativos, e ausente a demonstração da probabilidade do direito pela falta de comprovação da recusa administrativa, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe, ainda que se reconheça a existência de risco ao autor decorrente da mora. Ante o exposto, INDEFIRO por ora o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, por não estarem presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. (...)”. Sustenta o agravante, sinteticamente, que: (i) “é impossível que o agravante comprove um fato negativo, posto que solicitou a prorrogação administrativamente e não teve retorno da agravada. Assim, ao menos que fraudasse uma resposta, não teria como comprovar a negativa”; (ii) “ao contrário do afirmado pelo juiz a quo, temerário se faz aguardar toda a instrução do feito para análise do direito do agravante, já que uma ação executiva e possível expropriação dos seus bens esvaziaria o pedido final da presente demanda”; (iii) “logrou demonstrar, ainda que de forma perfunctória — compatível com os limites da cognição sumária —, indícios suficientes do seu direito à prorrogação do débito, por meio da notificação extrajudicial enviada à instituição financeira e da juntada de documentos que evidenciam a ocorrência de intempéries climáticas severas na região, notadamente comprovadas pelo laudo técnico apresentado”; (iv) “não está pleiteando a concessão do direito à prorrogação de forma antecipada, mas apenas uma medida acautelatória ao seu reconhecimento, evitando que a parte possa cobrar o título e, assim, inviabilizar a discussão que será tomada nestes autos”; (v) “o pedido não caracteriza conduta irreversível, já que não sendo provido o presente recurso (o que não se espera e se admite tão somente a título de mera argumentação), a exigibilidade das cédulas pode ser retomada, não conferindo nenhum dano ao agravado”; (vi) “os documentos supracitados são suficientes para comprovar que a parte vinha sofrendo com adversidades nos últimos ciclos produtivos, contendo, ainda, um estudo detalhado de sua capacidade de pagamento, restando evidente que os documentos fazem jus à sua própria finalidade e ao reconhecimento da mínima probabilidade do direito aqui requestado”; (vii) “é inegável que a situação fática e documental do apelante se amolda com perfeição às exigências da Resolução CMN n. 5.247/2025”; (viii) “a operação foi contratada dentro do prazo, o tipo de crédito é rural e produtivo, o município foi formalmente reconhecido em situação de emergência, as perdas climáticas superaram os percentuais mínimos exigidos, o laudo técnico confirma dano produtivo e financeiro expressivo, e o fluxo de caixa demonstra incapacidade momentânea de reembolso — todos elementos objetivos previstos na Resolução CMN n. 5.247/2025”; e (ix) “seja pela legislação geral de crédito rural ou pela nova Resolução CMN n. 5.247/2025, restam demonstrados os requisitos para prorrogação do débito do agravante, para garantir a continuidade da atividade produtiva e a função social da propriedade rural, devendo ser deferida a medida liminar”. Pede, ao final, o provimento do agravo, com a reforma da decisão agravada, “confirmado a tutela provisória a fim de determinar a suspensão da exigibilidade das cédulas sub judice até o julgamento final da demanda, determinando a exclusão do nome do devedor dos órgãos de proteção ao crédito”. Antes, e desde logo, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, “para suspender a exigibilidade da cédula objeto da demanda até o julgamento final do recurso, bem como seja determinada a exclusão dos nomes do agravante e dos avalistas dos órgãos de proteção ao crédito, de qualquer natureza, inclusive os órgãos internos” (mov. 1.1, TJ). O efeito antecipatório reclamado ao recurso foi por mim indeferido no mov. 9.1, TJ. O recorrido, intimado, apresentou contrarrazões no mov. 14.1, TJ, pugnando pelo não provimento do recurso. É, em suma, o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Quanto à matéria de fundo, o agravo não merece acolhida, já que, como se anteviu, e cumpre nesta oportunidade ratificar, não se encontram preenchidos os requisitos permissivos para a tutela de urgência, conforme o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC). Com efeito, muito embora o alongamento e a prorrogação da dívida rural guardem função social e econômica relevante, de direito do produtor rural, “diante das intempéries causadas pelos fatores adversos que causam infortúnios em sua atividade produtiva” (Súmula n. 298 do STJ), os subsídios empregados na atividade rural, a contraponto, também exigem a fixação de critérios objetivos para a obtenção do benefício, e as causas que amparam o direito do mutuário estão bem delimitadas na norma (MCR, 2.6.4), para negócios especificados, de igual modo a exigir o cumprimento de critérios objetivos de requerer. De fato, o resguardo da atividade agropecuária, via alongamento e prorrogação da dívida, é um direito que se pode exercer nos termos da lei, e não uma potestade do produtor. Além disso, não é demais rememorar, a Súmula n. 298 está assentada em discussão jurídica e espacial limitada (a partir do estabelecido na Lei n. 9.138/1995), não se admitindo adoção irrestrita de entendimento de ratio limitada ou como panaceia para todos os males. 2.1. No caso em exame, todavia, a começar, a Cédula de Produto Rural n. 000.517.681 (mov. 1.5, 1º grau), emitida sob o “Contrato de Abertura de Teto e Outras Avenças” n. 400.405.627 (movs 1.32-33, 1º grau), a partir de recursos livres (não controlados), não está sujeita, de princípio, às regras vinculadas do dirigismo contratual, prevalecendo a autonomia privada, observado o previsto no MCR 6.3. A dizer de outro modo, as cédulas de produto rural a princípio “não estão submetidas ao dirigismo contratual que marca a cédula de crédito rural, prevalecendo a autonomia privada, com a livre estipulação das obrigações recíprocas, o que afasta a incidência das limitações impostas àquele título”, na medida em que, para elas, “a legislação específica aponta para a possibilidade de que seja aditada, ratificada, retificada por aditivos, datados e assinados pelo emitente e credor, nada dispondo acerca da prorrogação [compulsória, aditei] do financiamento na forma requerida (art. 9º da Lei nº 8.929/1994).” (STJ, AgInt no REsp n. 1.505.308/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021). A propósito, sobre o tema, o precedente desta Décima Quarta Câmara Cível (com destaques e supressões): Direito civil e direito processual civil. Apelação cível em Embargos à Execução. Prorrogação de dívida rural e legalidade da taxa de juros em cédula de produto rural. Recurso dos recorrentes embargantes não provido e recurso do Banco provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelos embargantes e pela instituição financeira embargada, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a prorrogação da dívida rural em relação à Cédula de Produto Rural e (ii) se a taxa de juros pactuada é abusiva. III. Razões de decidir3. As cédulas de produto rural não estão submetidas ao dirigismo contratual das cédulas de crédito rural, prevalecendo a autonomia privada. 4. Não se aplicam as disposições do Manual de Crédito Rural às Cédulas de Produto Rural. 5. A legislação específica das cédulas de produto rural não impõe limitação aos juros remuneratórios, que foram pactuados livremente.6. A taxa de juros de 4,38% ao ano, acrescida de 100% do CDI, é considerada compatível com as práticas de mercado e não apresenta abusividade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação dos embargantes conhecido e não provido; recurso de apelação do Banco conhecido e provido. Tese de julgamento: As cédulas de produto rural são regidas pelo princípio da autonomia privada, não se sujeitando às limitações de juros previstas na Lei de Usura ou do Decreto Lei 167/67 [...] (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0084277-46.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - julgado em 29/9/2025). 2.2. Outrossim, mesmo que se supere o óbice acima apontado – e para além da consideração sobre a suficiência (ou não) da notificação encaminhada à instituição financeira (mov. 1.8, 1º grau) -, o laudo apresentado no mov. 1.7, 1º grau – ainda que indique percalços enfrentados pelo produtor – não se revela apto, neste momento processual e per se, a demonstrar, com a probabilidade exigida pelo art. 300 do CPC, que eventual incapacidade de adimplemento decorra de fatores imprevisíveis ou extremos, para além do risco ordinário da atividade. Nesse sentido, embora o documento mencione eventos climáticos amplos e dificuldades gerais ligadas à pecuária de corte e de leite - alta de custos de insumos, oscilação da arroba, efeitos da pandemia e ciclo pecuário de baixa -, ampara-se, em sua maior parte, em indicadores macroeconômicos e setoriais (CEPEA, CONAB, Embrapa, IPEA), sem trazer elementos técnicos que permitam aferir, de forma objetiva, perdas concretas vinculadas especificamente às operações discutidas, cuja análise adequada recomenda-se em sede de instrução probatória. 2.3. Ademais, tampouco se vislumbra, em sede de cognição sumária, plausibilidade na tese recursal ancorada na Resolução CMN n. 5.247/2025, que, a rigor, dispõe sobre a abertura de linha de crédito destinada à liquidação ou amortização de operações rurais. É que, ao menos em juízo perfunctório, o benefício ali instituído, conquanto abranja as cédulas de produto rural, encontra óbice no próprio § 1º do art. 1º da referida norma, que estabelece, como requisito cumulativo, a adimplência da operação em 30 de junho de 2024: Art. 1º (...)§ 1º Somente poderão ser liquidadas ou amortizadas com a linha de crédito de que trata este artigo as operações de crédito rural de custeio e investimento e as CPRs originalmente contratadas ou emitidas até 30 de junho de 2024, que estavam em situação de adimplência em 30 de junho de 2024 e que: (...). (Destaquei). In casu, todavia, conforme se observa da Cédula de Produto Rural (CPR) Financeira n. 000.517.681, a operação já constava como "VENCIDA" em 08/12/2022, conforme o extrato emitido em 06/6/2023 (mov. 1.5, 1º grau). 2.4. Por fim, ausente a probabilidade do direito à prorrogação do débito nos moldes em que pretende o agravante, não bastaria, como não basta, para a concessão da tutela requerida, o mero vislumbre ou alegação de risco de dano grave ao direito perseguido. Na prática, a cobrança da dívida - ou mesmo a possibilidade, em princípio e em perspectiva, de adoção de medidas coercitivas indiretas - pode e deve ser objeto de análise específica, não justificando, neste momento, a amplitude da proteção antecipatória pretendida pelo recorrente. E, a princípio, diante da inadimplência, é direito do credor exercer a cobrança pelos meios lícitos disponíveis. Em conclusão, ressalvado o que é próprio da cognição limitada realizada neste momento processual, não se vislumbrando preenchidos os pressupostos para tutela provisória de urgência pretendida, o não provimento do recurso é medida que se impõe. Conclusão3. Destarte, na forma da fundamentação, VOTO por conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto por Genésio José de Oliveira.
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