SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0145704-52.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cidade Gaúcha
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito processual civil. Agravo de instrumento. “Ação declaratória de prorrogação cumulada com revisão contratual com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada”. Cédula de Produto Rural Financeira. Decisão na origem que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, voltado à suspensão da exigibilidade da obrigação e à abstenção de inscrição do devedor em cadastros de proteção ao crédito. Requisitos do art. 300 do CPC não verificados. Agravo de instrumento interposto pelo autor da ação conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à prorrogação de dívida rural representada por Cédula de Produto Rural (CPR), bem como à abstenção de inscrição do nome do autor em cadastros de restrição ao crédito.II. Questão em discussão2. A discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência destinada à suspensão da exigibilidade da obrigação e à vedação de atos decorrentes do inadimplemento, notadamente a probabilidade do direito à prorrogação da dívida e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.III. Razões de decidir3. Tutela provisória de urgência. CPC, art. 300. Requisitos necessários para a concessão da medida não demonstrados. Decisão agravada mantida.4. Ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado. 4.1. Cédula de Produto Rural - Financeira. Recursos livres. Não submissão, a princípio, ao dirigismo contratual, prevalecendo a autonomia privada, observado o previsto MCR 6.3. Cita precedente desta Câmara Cível. 4.2. Laudo técnico particular que, embora aluda a eventos climáticos amplos e a dificuldades gerais da pecuária de corte e de leite, ampara-se, em sua maior parte, em indicadores macroeconômicos e setoriais, sem demonstrar perdas concretas vinculadas especificamente às operações discutidas - insuficiente para evidenciar, em juízo de probabilidade, o direito à postergação do cumprimento da obrigação, obstando ao credor, em sentido inverso, a execução do contratado. 4.3. Resolução CMN n. 5.247/2025. Plausibilidade da tese recursal não verificada. Benefício restrito, por força do § 1º do art. 1º, às operações em situação de adimplência em 30 de junho de 2024, requisito cumulativo não preenchido no caso concreto, em que a CPR objeto da controvérsia já constava como "VENCIDA" em 08/12/2022.5. Situação de urgência alegada de forma genérica e em perspectiva, incapaz, por si só, de afastar a exigência de comprovação dos pressupostos mínimos para a concessão da tutela de urgência. 5.1. Riscos alegados pelo devedor - negativação e eventual cobrança - que, além de decorrerem dos efeitos ordinários do inadimplemento contratual e do exercício regular do direito do credor, não bastam, ausente a probabilidade do direito, para justificar a medida antecipatória.IV. Dispositivo6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.________Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR – Agravo de Instrumento n. 0084277-46.2024.8.16.0014, 14ª CÂMARA CÍVEL, Rel.: Desembargador HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ, Londrina, julgado em 29/9/2025.