Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGANTE QUE APONTA OMISSÃO E “ERROS DE PREMISSAS FÁTICAS” NO ACÓRDÃO – VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS – QUESTÕES QUE, CONTUDO, PERMITEM A CONSTATAÇÃO, DE OFÍCIO, DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO, QUE APONTAM PARA A NECESSIDADE DE ATRIBUIR EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO JUÍZO DA ARREMATAÇÃO DO BEM SEQUESTRADO, NOS AUTOS DE ORIGEM, SOLICITANDO O ENCAMINHAMENTO DO VALOR DEVIDO À MASSA FALIDA (CREDORA) AO JUÍZO FALIMENTAR – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO CREDOR NOS AUTOS DA ARREMATAÇÃO, NA QUALIDADE DE TERCEIRO INTERESSADO – (1) PRETENSÃO RECURSAL NO SENTIDO DA INSTAURAÇÃO DE CONCURSO DE CREDORES SOBRE O PRODUTO DA ARREMATAÇÃO – QUESTÃO NÃO SUSCITADA NA ORIGEM – NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO,
POR INOVAÇÃO RECURSAL – (2) PLEITO RECURSAL PARA ABERTURA DE PRAZO PARA QUE O TERCEIRO PLEITEIE, NOS AUTOS DE ORIGEM, O CONCURSO DE CREDORES – AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA MANIFESTAÇÃO NESSE SENTIDO, NA ORIGEM – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – QUESTÃO, ADEMAIS, JÁ SUSCITADA NOS AUTOS EM QUE OPERADA A ARREMATAÇÃO – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO, DE OFÍCIO, PARA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I. Caso em exame.
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve decisão proferida pela 27ª Vara de Falência e Recuperação Judicial de Curitiba, que deferiu a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais de Campo Grande, MS, que leiloou o bem imóvel sequestrado nos autos de origem, para que remetesse o valor devido à Massa Falida (credora) ao Juízo falimentar.
II. Questão em discussão.
2. A questão dos autos reside em identificar a existência dos vícios apontados pelo Embargante no acórdão proferido por esta Câmara.
III. Razões de decidir.
3. Apesar de não configurados os vícios apontados pelo Embargante, a análise das questões suscitadas revelou omissões no julgado que conduzem à conclusão de que o Agravo de Instrumento não deveria ter sido sequer conhecido.
4. A decisão agravada limitou-se a deferir a expedição de ofício ao Juízo da Execução de Título Extrajudicial em que foi arrematado o bem sequestrado nos autos de Cumprimento de Sentença que tramita na origem, para que encaminhasse o valor devido à credora (Massa Falida) ao Juízo falimentar.
5. O pleito recursal para instauração de concurso de credores configura inovação que impede o conhecimento do recurso, sob pena de supressão de instância.
6. Na ausência de impedimento a que o interessado peça diretamente, nos autos do Cumprimento de Sentença, a instauração do concurso de credores, não há interesse recursal em pleitear, perante esta Corte, a abertura de prazo para essa providência.
7. Não há de se confundir a competência para análise do concurso de credores, com aquela para deliberar a respeito da destinação do crédito arrecadado nos autos do Cumprimento de Sentença no qual a Massa Falida figura como credora.
8. A Massa Falida já suscitou, perante o Juízo das Execuções de Título Extrajudiciais de Campo Grande, MS, a sua preferência sobre o produto da arrematação do imóvel por ela sequestrado.
IV. Dispositivo e tese.
9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
10. Atribuição de efeitos infringentes ao julgado, de ofício, para não conhecer do Agravo de Instrumento.
Tese de julgamento: É possível que o colegiado, a despeito de não acolher os Embargos de Declaração opostos pela parte interessada, modifique o resultado do julgamento em virtude de vícios conhecidos de ofício.
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Dispositivos relevantes citados:
art. 192, da Lei n. 11.101/2005.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AI 15928-96.2025.8.16.0000, 16ª C. Cível, Rel. DES. SUBS. VÂNIA MARIA DA SILVA KRAMER, julg. 02.06.2025.
Resumo em linguagem acessível: O Tribunal reconheceu, de ofício, a existência de omissões no acórdão embargado, distintas daquelas apontadas pelo Embargante e, por isso, alterou o resultado do julgamento do Agravo de Instrumento n. 123780-19.2024.8.16.0000, para dele não conhecer.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0145709-74.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 11.05.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VOLMIR MARCHIORO apontando a necessidade de suprimento de omissão e dois “erros de premissa fática” no acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento n. 123780-19.2024.8.16.0000 AI interposto por ele, assim ementado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXEQUENTE QUE OSTENTA A QUALIDADE DE MASSA FALIDA – IMÓVEL SEQUESTRADO NOS AUTOS DE ORIGEM, PARA GARANTIA DE FUTURA EXECUÇÃO – NOTÍCIA DE SEU LEILÃO EM OUTROS AUTOS – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERE A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA DIRECIONAMENTO DO PRODUTO DO LEILÃO PARA O JUÍZO FALIMENTAR – CONFIRMAÇÃO QUE SE IMPÕE – COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA DELIBERAR A RESPEITO DA DESTINAÇÃO A SER DADA AO CRÉDITO – ART. 76, DA LEI Nº 11.101/2005 – DECISÃO DO STJ RECONHECENDO, NO CASO CONCRETO, A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR – AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”
Nas razões recursais, o Embargante sustenta, em primeiro lugar, que a decisão monocrática proferida no Conflito de Competência nº 212.973-PR, em trâmite perante o STJ, ainda não transitou em julgado, havendo pendência de julgamento de Agravo Interno. Argumenta que a ausência de trânsito em julgado dessa decisão monocrática impede sua adoção como fundamento nuclear do acórdão proferido no Agravo de Instrumento.
O Embargante sustenta, ainda, que, conforme preveem os arts. 192 e 200, da Lei n. 11.101/2005, a falência da Embargada é regida pelo Decreto-lei n. 7.661/1945, sendo inaplicável, portanto, o art. 76, da Lei n. 11.101/2005. Acrescenta que, de acordo com o art. 7º, §3º, desse Decreto, não há deslocamento de competência quando a massa falida figurar como autora no processo, como ocorre no caso dos autos.
Afirma que o acórdão é omisso quanto à necessidade de observância não apenas dos dispositivos acima mencionados, mas também dos arts. 908 e 909, do CPC, que tratam da preferência, sub-rogação e concurso singular de credores, no juízo da execução, pleiteando o prequestionamento de todos eles. Conclui, por fim, que a ausência de enfrentamento dos pontos indicados caracterizará ofensa ao art. 489, §1º, inc. IV, do CPC.
Com contrarrazões (mov. 10.1), vieram conclusos.
É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.
Imperativo o conhecimento dos Embargos de Declaração, visto que tempestiva sua oposição.
No mérito, apesar de não configurados os vícios apontados pelo Embargante, a análise das questões por ele suscitadas neste recurso permitiram a este relator observar a existência de omissões no julgado, que conduzem à conclusão de que o Agravo de Instrumento sequer deveria ter sido conhecido.
Portanto, passo a sanar as referidas omissões, pelas quais desde logo peço escusas.
1. - Considerações preliminares. Cumpre esclarecer, preliminarmente, que a Falência da Embargada vem sendo processada nos autos n. 833-69.1996.8.16.0185, perante a 27ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba.
Nessa mesma Vara também tramita o Cumprimento de Sentença n. 29788-46.2015.8.16.0185, em que a Massa Falida figura como credora, e no qual foi interposto este Agravo de Instrumento.
Finalmente, tramita perante a 1ª Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais da Comarca de Campo Grande, MS, a Execução de Título Extrajudicial n. 38785-09.2009.8.12.0001, em que o Embargante figura como credor.
Tanto o Embargante como a Embargada são credores da Agropecuária Condor Ltda. (atual Agrícola Mesopotâmia Ltda.).
Para satisfação de seus créditos, a Embargada promoveu, no Cumprimento de Sentença, o sequestro da denominada “Fazenda Boa Vista”, localizada em Chapadão do Sul, MS, cujo auto foi expedido em 02/09/2008, e registrado na matrícula em 16/10/2008 (R-06):
O Embargante, por sua vez e nos autos da Execução, penhorou o mesmo imóvel, cujo auto de penhora foi expedido em 20/09/2010, e registrado na matrícula em 04/10/2010 (R-9):
Noticiada a arrematação do imóvel nos autos da Execução promovida pelo Embargante, a Massa Falida embargada pleiteou, no Cumprimento de Sentença, a expedição de ofício ao Juízo campo-grandense para que remetesse ao Juízo falimentar o produto da arrematação, o que foi deferido pela decisão agravada, nos seguintes termos:
“I – Oficie-se como requerido no mov. 366. II – Com a resposta, voltem imediatamente conclusos”. (mov. 369.1).
Esta Colenda Câmara manteve a decisão por entender que a medida decorre da competência do Juízo falimentar para deliberar a respeito do destino a ser conferido a tais valores, diante do universo de credores da Massa Falida, circunstância que, aliás, caracteriza o ato como decisão, e não mero despacho.
Confira-se a fundamentação então adotada:
“Cumpre, em primeiro lugar, assinalar que a decisão agravada se limitou a deferir a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais da Comarca de Campo Grande para que o produto do leilão fosse direcionado ao Juízo falimentar. E isso porque compete ao Juízo falimentar deliberar a respeito da destinação a ser dada a esse crédito, conforme preconiza o art. 76, da Lei nº 11.101/2005: (...)”
A partir dessas considerações, passa-se à análise dos Embargos de Declaração e, de ofício, das demais questões que, no julgamento anterior, foram desconsideradas por esta relatoria.
2.
- Quanto à suposta omissão em relação à necessidade instauração do concurso de credores.
O Embargante sustenta que houve omissão deste colegiado no enfrentamento dos arts. 908 e 909, do CPC, que tratam da preferência, sub-rogação e concurso singular de credores.
Ocorre que, como visto, a decisão agravada restringiu-se ao deferimento do ofício ao Juízo da Execução de Título Extrajudicial, para que o valor atribuído à Massa Falida fosse encaminhado ao Juízo falimentar.
Nesse contexto, considerando que o Embargante não suscitou, perante o Juízo de origem, a questão relativa à necessidade de instauração do concurso de credores, impõe-se reconhecer que o recurso sequer poderia ter sido conhecido nessa extensão, diante da inovação recursal. Confira-se, a esse respeito: “Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Alegação de omissão quanto à ausência de valores em favor do devedor e sobre concurso de credores. Vícios não constatados. Declaratórios não acolhidos.
I. Caso em exame 1.1 Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu parcialmente e deu parcial provimento ao agravo de instrumento do embargado, deferindo reserva de valores, até que haja deliberação acerca da necessidade de instauração de concurso de credores. II. Questão em discussão 2.1 A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto a valores a serem reservados e sobre inviabilidade de instauração de concurso de credores. III. Razões de decidir 3.1 O acórdão embargado enfrentou todas as matérias devolvidas para análise de forma clara e expressa, sem se omitir em relação aos pontos controvertidos. 3.2 Restou expressamente consignado que a empresa Nikkor era devedora da execução e que a penhora deveria recair sobre eventuais créditos a serem por ela recebidos.
3.3 A questão relacionada a ordem de preferência e ao concurso de credores não foi conhecida, por constituir inovação recursal, eis que não foram submetidas ao juízo de origem.
IV. Dispositivo 4.1 Embargos de declaração não providos. (TJPR, AI 15928-96.2025.8.16.0000, 16ª C. Cível, Rel. DES. SUBS. VÂNIA MARIA DA SILVA KRAMER, julg. 02.06.2025, original sem destaque)
Portanto, aqui reside a verdadeira omissão do julgado, porque não observada a inovação recursal em relação aos pedidos deduzidos pelo Embargante nos parágrafos dois a cinco, do subitem “c”, do item “pedidos e requerimentos”, das razões do Agravo de Instrumento n. 123780-19.2024.8.16.0000.
Por tais motivos, atribuindo efeitos infringentes ao acórdão embargado, impõe-se o não conhecimento do Agravo de Instrumento em relação a esses pedidos (subitem “c”, parágrafos segundo ao quinto, do item “pedidos e requerimentos”, do recurso).
3. - Quanto à regência do Decreto-lei n. 7.661/1945, e à desnecessidade de abertura de prazo para que o Embargante se manifeste nos autos de Cumprimento de Sentença de origem.
Ao interpor o Agravo de Instrumento, o Embargante sustentou que “por força do citado art. 7º, § 3º, do Decreto-Lei nº 7.661/45, não se opera qualquer tipo de atração ao Juízo Curitiba/PR”, concluindo pela competência do Juízo campo-grandense para deliberar a respeito do concurso de credores.
A pretensão, evidentemente, confunde a competência para análise do concurso de credores com aquela para deliberar a respeito da destinação a ser conferida ao crédito satisfeito – total ou parcialmente – nos autos do Cumprimento de Sentença de origem, promovido pela Massa Falida, na qualidade de credora.
Portanto, muito embora assista razão ao Embargante quando afirma que a Falência da Embargada tramita pelo rito do Decreto-lei n. 7.661/1945, ante o disposto no art. 192, da Lei n. 11.101/2005, impõe-se reconhecer que o debate a respeito da vis atractiva do Juízo falimentar está deslocado da questão de fundo posta por ele, a saber, a preferência sobre o resultado do leilão da “Fazenda Boa Vista”.
E, nessa linha de raciocínio, impõe-se reconhecer a ausência de qualquer utilidade na definição de competência para análise desse pleito, porque sequer deduzido na origem, como exposto no item anterior.
Sem embargo disso, e buscando potencializar a adequada compreensão do julgado pelo Embargante, convém explicitar a desnecessidade de prévia concessão de prazo, pelo Juízo de origem, para que se manifeste a respeito da expedição de ofício ao Juízo campo-grandense.
Em primeiro lugar, porque referido ofício foi juntado nos autos da Execução de Título Extrajudicial que ele mesmo promove, em face da Agropecuária Condor Ltda.
Em segundo lugar, porque não consta que o Embargante tenha sido impedido de peticionar no Cumprimento de Sentença de origem.
Assim, não há utilidade ou interesse no pedido recursal por ele deduzido, no sentido da necessidade da abertura de prazo para manifestação a respeito da expedição do referido ofício, ou para pleitear sua preferência sobre o valor da arrematação. Além disso, a Massa Falida já suscitou sua preferência sobre o valor arrematado nos autos da Execução de Título Extrajudicial que tramita em Campo Grande, MS.
Muito embora o processamento desse pedido tenha sido indeferido pelo juízo de primeiro grau, o TJMS, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 4000275-94.2024.8.12.9000, reformou a decisão e ordenou a apreciação do tema, conforme se extrai do seguinte dispositivo do acórdão:
“Ante o exposto conheço e dou provimento ao recurso de Agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e determinar: a) que a Agravante [Massa Falida] figure como terceira interessada nos autos, na modalidade Assistente Simples; e b) afastar a ocorrência da preclusão, para que a matéria relativa à ordem de preferência de credores, em relação ao sequestro averbado na matrícula n. 2725 do RI de Chapadão do Sul–MS (Fazenda Boa Vista), seja apreciada e julgada pelo Juízo de primeiro grau.” (original sem destaque)
Observa-se, portanto, a ausência de utilidade e interesse do Agravante no pleito recursal deduzido por ele no primeiro parágrafo, do subitem “c”, de suas razões, não apenas porque não houve qualquer impedimento a que peticionasse nos autos do Cumprimento de Sentença, mas também porque a questão relativa à preferência sobre o produto da arrematação já está sendo apreciada nos autos da Execução de Título Extrajudicial.
Em tais circunstâncias, impõe-se reconhecer a omissão do acórdão ao deixar de reconhecer, no julgamento realizado em 14.11.2025, a falta de interesse recursal do Agravante-embargante quanto aos pleitos por ele deduzidos no subitem “b”, e no primeiro parágrafo do subitem “c”, ambos constantes do item “pedidos e requerimentos”, das razões do Agravo de Instrumento.
Por tais motivos, atribuindo efeitos infringentes ao acórdão embargado, o caso é de não conhecer do Agravo de Instrumento também em relação a esse pedido (subitens “b” e “c”, parágrafo primeiro, do item “pedidos e requerimentos”, do recurso).
4. - O Conflito de Competência nº 212.973-PR, em trâmite perante o STJ.
O acórdão embargado, na sua fundamentação, fez referência à existência do Conflito de Competência n. 212.973/PR, que consignou a necessidade de concentrar, no juízo falimentar, as decisões que envolvam os interesses e patrimônio da falida.
A referência teve o intuito de reforçar o acerto da decisão agravada, que, frise-se, deferiu a expedição do ofício ao Juízo campo-grandense para encaminhar ao Juízo falimentar o valor destinado à Massa Falida.
Nesse contexto, ao contrário do que sustenta o Embargante, o trânsito em julgado ou não da decisão proferida no Conflito de Competência é irrelevante, especialmente porque ele sequer arguiu a necessidade de suspensão do Cumprimento de Sentença em virtude de prejudicialidade externa.
O levantamento dessa questão, portanto, revela única e exclusivamente o inconformismo do Embargante com a solução dada pelo colegiado e, via de consequência, a tentativa de sua alteração. No entanto, a via dos Embargos de Declaração não é a adequada para a reforma pretendida, devendo insurgir-se, caso assim entenda, perante as instâncias superiores.
5. - Conclusão.
Ante todo o exposto, voto para (I) rejeitar os Embargos de Declaração, porque não configurados os vícios apontados pelo Embargante, e (II) de ofício, reconhecer a omissão do acórdão embargado no reconhecimento da (a) inovação recursal em relação aos pedidos deduzidos no subitem “c”, parágrafos segundo a quinto, e (b)
falta de interesse recursal em relação aos pedidos deduzidos nos subitens “b” e “c”, primeiro parágrafo, todos do item “pedidos e requerimentos”, das razões de Agravo de Instrumento interposto pelo Embargante.
Portanto, o voto é no sentido de rejeitar os Embargos de Declaração e, de ofício, atribuir efeitos infringentes ao julgado, para não conhecer do Agravo de Instrumento n. 123780-19.2024.8.16.0000 AI, nos termos da fundamentação.
É como voto.
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