SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0145709-74.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGANTE QUE APONTA OMISSÃO E “ERROS DE PREMISSAS FÁTICAS” NO ACÓRDÃO – VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS – QUESTÕES QUE, CONTUDO, PERMITEM A CONSTATAÇÃO, DE OFÍCIO, DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO, QUE APONTAM PARA A NECESSIDADE DE ATRIBUIR EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO JUÍZO DA ARREMATAÇÃO DO BEM SEQUESTRADO, NOS AUTOS DE ORIGEM, SOLICITANDO O ENCAMINHAMENTO DO VALOR DEVIDO À MASSA FALIDA (CREDORA) AO JUÍZO FALIMENTAR – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO CREDOR NOS AUTOS DA ARREMATAÇÃO, NA QUALIDADE DE TERCEIRO INTERESSADO – (1) PRETENSÃO RECURSAL NO SENTIDO DA INSTAURAÇÃO DE CONCURSO DE CREDORES SOBRE O PRODUTO DA ARREMATAÇÃO – QUESTÃO NÃO SUSCITADA NA ORIGEM – NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR INOVAÇÃO RECURSAL – (2) PLEITO RECURSAL PARA ABERTURA DE PRAZO PARA QUE O TERCEIRO PLEITEIE, NOS AUTOS DE ORIGEM, O CONCURSO DE CREDORES – AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA MANIFESTAÇÃO NESSE SENTIDO, NA ORIGEM – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – QUESTÃO, ADEMAIS, JÁ SUSCITADA NOS AUTOS EM QUE OPERADA A ARREMATAÇÃO – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO, DE OFÍCIO, PARA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. I. Caso em exame. 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve decisão proferida pela 27ª Vara de Falência e Recuperação Judicial de Curitiba, que deferiu a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais de Campo Grande, MS, que leiloou o bem imóvel sequestrado nos autos de origem, para que remetesse o valor devido à Massa Falida (credora) ao Juízo falimentar. II. Questão em discussão. 2. A questão dos autos reside em identificar a existência dos vícios apontados pelo Embargante no acórdão proferido por esta Câmara. III. Razões de decidir. 3. Apesar de não configurados os vícios apontados pelo Embargante, a análise das questões suscitadas revelou omissões no julgado que conduzem à conclusão de que o Agravo de Instrumento não deveria ter sido sequer conhecido. 4. A decisão agravada limitou-se a deferir a expedição de ofício ao Juízo da Execução de Título Extrajudicial em que foi arrematado o bem sequestrado nos autos de Cumprimento de Sentença que tramita na origem, para que encaminhasse o valor devido à credora (Massa Falida) ao Juízo falimentar. 5. O pleito recursal para instauração de concurso de credores configura inovação que impede o conhecimento do recurso, sob pena de supressão de instância. 6. Na ausência de impedimento a que o interessado peça diretamente, nos autos do Cumprimento de Sentença, a instauração do concurso de credores, não há interesse recursal em pleitear, perante esta Corte, a abertura de prazo para essa providência. 7. Não há de se confundir a competência para análise do concurso de credores, com aquela para deliberar a respeito da destinação do crédito arrecadado nos autos do Cumprimento de Sentença no qual a Massa Falida figura como credora. 8. A Massa Falida já suscitou, perante o Juízo das Execuções de Título Extrajudiciais de Campo Grande, MS, a sua preferência sobre o produto da arrematação do imóvel por ela sequestrado. IV. Dispositivo e tese. 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 10. Atribuição de efeitos infringentes ao julgado, de ofício, para não conhecer do Agravo de Instrumento. Tese de julgamento: É possível que o colegiado, a despeito de não acolher os Embargos de Declaração opostos pela parte interessada, modifique o resultado do julgamento em virtude de vícios conhecidos de ofício. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 192, da Lei n. 11.101/2005. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 15928-96.2025.8.16.0000, 16ª C. Cível, Rel. DES. SUBS. VÂNIA MARIA DA SILVA KRAMER, julg. 02.06.2025. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal reconheceu, de ofício, a existência de omissões no acórdão embargado, distintas daquelas apontadas pelo Embargante e, por isso, alterou o resultado do julgamento do Agravo de Instrumento n. 123780-19.2024.8.16.0000, para dele não conhecer.