SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0035283-20.2011.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jorge de Oliveira Vargas
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Tue Jul 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXA FUNEBOM. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ESTADUAL. ADI Nº 904.282-6 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJPR. TEMA 16 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. I. CASO EM EXAME1. Juízo de retratação instaurado nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, em razão do julgamento do Tema 16 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Controvérsia relativa à exigibilidade da Taxa FUNEBOM instituída pelo Município de Cascavel e à incidência da modulação de efeitos fixada nos embargos de declaração opostos ao RE nº 643.247/SP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se: (i) a constitucionalidade da cobrança da Taxa FUNEBOM pelo Município de Cascavel; e (ii) o alcance da modulação prospectiva dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 16 da Repercussão Geral, especialmente quanto às ações anteriormente ajuizadas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos dos artigos 25, § 1º, 144 e 145, II, da Constituição Federal, os serviços de prevenção e combate a incêndios e de defesa civil inserem-se no âmbito da segurança pública, constituindo atribuição precípua dos Estados-membros, razão pela qual os Municípios não detêm competência tributária para instituir taxa destinada ao custeio dessas atividades.4. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 643.247/SP (Tema 16 da Repercussão Geral) possui eficácia vinculante e estabelece a impossibilidade de criação, pelos Municípios, de taxa destinada ao custeio dos serviços de prevenção e combate a incêndios.5. A ressalva constante da modulação de efeitos promovida pelo Supremo Tribunal Federal alcança as ações anteriormente ajuizadas em que já se discutia a exigibilidade da exação pelo contribuinte, hipótese verificada no caso concreto, em que os embargos à execução fiscal foram opostos em 2011, anteriormente ao marco temporal de 01/08/2017.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Juízo de retratação positivo. Recurso de apelação desprovido.