Ementa
EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXA FUNEBOM. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ESTADUAL. ADI Nº 904.282-6 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJPR. TEMA 16 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. I. CASO EM EXAME1. Juízo de retratação instaurado nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, em razão do julgamento do Tema 16 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Controvérsia relativa à exigibilidade da Taxa FUNEBOM instituída pelo Município de Cascavel e à incidência da modulação de efeitos fixada nos embargos de declaração opostos ao RE nº 643.247/SP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se: (i) a constitucionalidade da cobrança da Taxa FUNEBOM pelo Município de Cascavel; e (ii) o alcance da modulação prospectiva dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 16 da Repercussão Geral, especialmente quanto às ações anteriormente ajuizadas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos dos artigos 25, § 1º, 144 e 145, II, da Constituição Federal, os serviços de prevenção e combate a incêndios e de defesa civil inserem-se no âmbito da segurança pública, constituindo atribuição precípua dos Estados-membros, razão pela qual os Municípios não detêm competência tributária para instituir taxa destinada ao custeio dessas atividades.4. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 643.247/SP (Tema 16 da Repercussão Geral) possui eficácia vinculante e estabelece a impossibilidade de criação, pelos Municípios, de taxa destinada ao custeio dos serviços de prevenção e combate a incêndios.5. A ressalva constante da modulação de efeitos promovida pelo Supremo Tribunal Federal alcança as ações anteriormente ajuizadas em que já se discutia a exigibilidade da exação pelo contribuinte, hipótese verificada no caso concreto, em que os embargos à execução fiscal foram opostos em 2011, anteriormente ao marco temporal de 01/08/2017.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Juízo de retratação positivo. Recurso de apelação desprovido.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0035283-20.2011.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 28.07.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0105967-08.2026.8.16.0000 Recurso: 0105967-08.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Requerente(s): CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA Requerido(s): MICHELLE PRADO DE OLIVEIRA PANINI I – Clinipam - Clínica Paranaense de Assistência Médica Ltda. interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 8ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou, em síntese, violação aos dispositivos seguintes: a) arts. 497 e 537, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) - sustenta que o acórdão manteve a exigibilidade das astreintes mesmo após o cumprimento da obrigação de fazer consistente no fornecimento do tratamento médico, defendendo o afastamento integral ou a redução substancial da multa em razão do adimplemento da obrigação e da alegada desproporcionalidade do valor executado. b) art. 497 do CPC e art. 373, I, do CPC - sustenta que a cobrança das astreintes exigiria demonstração de prejuízo concreto da beneficiária, afirmando inexistir prova de agravamento do quadro clínico ou de dano decorrente do alegado atraso no cumprimento da obrigação. II - Sobre a tese exigibilidade das astreintes após o cumprimento superveniente da obrigação de fazer, o Órgão Colegiado fundamentou que o adimplemento tardio da obrigação apenas impede a incidência futura da multa, sem afastar as parcelas já consolidadas durante o período de descumprimento. Assentou que o art. 537, § 1º, do CPC permite a modificação ou exclusão da multa vincenda, não atingindo as multas já vencidas A insurgência encontra óbice na Súmula 83 do STJ, pois o acórdão está em consonância com a orientação daquela Corte quanto à manutenção das astreintes vencidas. Além disso, eventual revisão da conclusão acerca da proporcionalidade ou da própria incidência da multa exigiria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7 do STJ. Sobre a tese necessidade de demonstração de prejuízo para incidência das astreintes, o Órgão Colegiado concluiu que a multa cominatória possui natureza coercitiva e processual, destinando-se à efetivação da decisão judicial, razão pela qual independe da comprovação de prejuízo material, moral ou clínico da parte beneficiária. A conclusão adotada está em conformidade com a jurisprudência dominante daquela Corte, incidindo o óbice da Súmula 83 do STJ. Eventual acolhimento da tese demandaria ainda nova apreciação das circunstâncias concretas do caso, vedada pela Súmula 7 do STJ. A respeito dos assuntos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AFASTAMENTO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Cumprimento de sentença de obrigação de fazer, com incidência de multa coercitiva por descumprimento. 2. A utilização de fundamentação per relationem é válida para manter decisão que já refutou as teses quando o agravo interno limita-se à rediscussão da matéria (Tema 1.306/STJ). 3. O Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes da controvérsia e apresentou motivação suficiente, não se caracterizando negativa de prestação jurisdicional; o desacolhimento das teses não implica omissão (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC) 4. A revisão, em recurso especial, de conclusões sobre descumprimento da obrigação de fazer, colaboração processual e proporcionalidade das astreintes demanda reexame de provas e atrai a Súmula 7/STJ. 5. Segundo a orientação desta Corte, a manutenção das astreintes é adequada quando comprovada a inércia da executada e ausentes desproporção ou enriquecimento sem causa, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. 6. Incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do STJ quanto à natureza e aos critérios de revisão das astreintes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.102.935/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/8/2026, DJEN de 27/8/2026.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. 20 SESSÕES DE ELETROCONVULSOTERAPIA. FATO GERADOR. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. INCIDÊNCIA PROPORCIONAL AO PERÍODO DE DESCUMPRIMENTO. INÍCIO DO TRATAMENTO FAZ CESSAR A INCIDÊNCIA DA MULTA. 1. Tutela de urgência determinou que a ré autorizasse/custeasse 20 sessões de eletroconvulsoterapia. Intimação comprovada em 28/8/2023, com termo inicial do prazo de 5 dias em 4/9/2023, e início do tratamento em 11/9/2023. Pretende-se a incidência da multa diária desde 4/9/2023 até o cumprimento integral das 20 sessões (30/9/2024). 2. O Tribunal de origem fixou que a multa incide apenas no período de efetivo descumprimento (4/9/2023 a 10/9/2023), reconheceu excesso de execução, determinou o decote e a readequação dos cálculos. 3. As astreintes têm natureza coercitiva e intimidatória e visam compelir o devedor a cumprir a ordem judicial; o fato gerador é o descumprimento da decisão que impõe a obrigação, a incidência da multa cessa com o início do cumprimento da medida. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.194.052/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2026, DJEN de 4/9/2026.) III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR10
|