SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0145721-88.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Antônio De Marchi
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO ORDINÁRIA” (REVISIONAL). CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE, DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES DO ART. 523, § 1º, DO CPC, À LUZ DA NOVA INTERPRETAÇÃO DO TEMA REPETITIVO N.º 677/STJ. DECISÃO. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. ACÓRDÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. ACLARATÓRIOS DOS EXEQUENTES CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.I. CASO EM EXAME:Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em agravo de instrumento que deu provimento ao recurso interposto em cumprimento de sentença, para determinar o recálculo do débito exequendo, conforme a nova orientação estabelecida com a revisão do Tema n.º 677/STJ. Alegam os Exequentes omissão quanto à incidência da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC e requerem a acolhimento dos aclaratórios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se há no acórdão o vício apontado pelos Embargantes.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.III.2. O acórdão deixou de se manifestar sobre pedido expresso relativo à incidência da multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC, configurando omissão relevante.III.3. O depósito realizado para garantia do juízo e com a finalidade de viabilizar a impugnação ao cumprimento de sentença, para além de legitimar recálculo do débito em observância à nova orientação emanada do Tema n.º 677/STJ, não afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Precedentes. Aclaratórios acolhidos, com efeitos modificativos, para reformar parcialmente a decisão originária recorrida e determinar a incidência daquelas penalidades no débito.IV. DISPOSITIVO:Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos modificativos.--------------------------Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 523, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 11.760/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 27.09.2006, DJ 30.10.2006; AgInt no AREsp 2.929.693/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 03.11.2025, DJEN 10.11.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0147274-73.2025.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 13.04.2026; Agravo de Instrumento 0087398-90.2025.8.16.0000, Rel. Des. Irajá Pigatto Ribeiro, 14ª Câmara Cível, j. 02.03.2026.