Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO ORDINÁRIA” (REVISIONAL). CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE, DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES DO ART. 523, § 1º, DO CPC, À LUZ DA NOVA INTERPRETAÇÃO DO TEMA REPETITIVO N.º 677/STJ. DECISÃO. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. ACÓRDÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. ACLARATÓRIOS DOS EXEQUENTES CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.I. CASO EM EXAME:Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em agravo de instrumento que deu provimento ao recurso interposto em cumprimento de sentença, para determinar o recálculo do débito exequendo, conforme a nova orientação estabelecida com a revisão do Tema n.º 677/STJ. Alegam os Exequentes omissão quanto à incidência da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC e requerem a acolhimento dos aclaratórios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se há no acórdão o vício apontado pelos Embargantes.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.III.2. O acórdão deixou de se manifestar sobre pedido expresso relativo à incidência da multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC, configurando omissão relevante.III.3. O depósito realizado para garantia do juízo e com a finalidade de viabilizar a impugnação ao cumprimento de sentença, para além de legitimar recálculo do débito em observância à nova orientação emanada do Tema n.º 677/STJ, não afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Precedentes. Aclaratórios acolhidos, com efeitos modificativos, para reformar parcialmente a decisão originária recorrida e determinar a incidência daquelas penalidades no débito.IV. DISPOSITIVO:Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos modificativos.--------------------------Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 523, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 11.760/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 27.09.2006, DJ 30.10.2006; AgInt no AREsp 2.929.693/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 03.11.2025, DJEN 10.11.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0147274-73.2025.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 13.04.2026; Agravo de Instrumento 0087398-90.2025.8.16.0000, Rel. Des. Irajá Pigatto Ribeiro, 14ª Câmara Cível, j. 02.03.2026.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0145721-88.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 29.06.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos os Embargos de Declaração n.º 0145721-88.2025.8.16.0000 ED, da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como embargantes CLAUDINO GALVAN, JAIR FREDERICO GALVAN, JAIRO JOSÉ GALVAN, JAVETE TEREZA GALVAN, JONESMAR GALVAN e SEFUGAL-SERRALHARIA, FUNILARIA E LOUCAS GALVAN LTDA., como embargado ITAÚ UNIBANCO S.A. e como interessada RIO SÃO FRANCISCO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos face ao Acórdão de mov. 32.1, do Agravo de Instrumento n.º 0031875-93.2025.8.16.0000 AI, que houve por bem “[...] conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para reformar parcialmente a r. decisão recorrida e determinar seja realizado o recálculo do débito em observância à nova orientação emanada do Tema n.º 677/STJ [...]” (mov. 32.1, do AI – destaques no original). Afirmam os Exequentes/Embargantes (mov. 1.1, dos ED), em resumo, que o Acórdão recorrido padece de omissão, na medida em que: a) “[...] deixou de apreciar o requerimento de aplicação da multa e dos honorários previstos no §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, ponto expressamente suscitado e determinante para o desfecho da controvérsia. Na impugnação apresentada no mov. 108, o próprio apelado afirmou que o depósito de R$ 7.980,30 não se destinava ao pagamento da dívida, mas exclusivamente à garantia do juízo, visando à obtenção de efeito suspensivo. Depósito com essa finalidade não configura pagamento voluntário, razão pela qual não afasta a incidência da multa de 10% e dos honorários de igual percentual [...]” (mov. 1.1, pág. 4); b) “[...] o acórdão limitou-se a questão relativa ao recálculo do débito, sem enfrentar a questão da multa e dos honorários [...]” (mov. 1.1, pág. 5). Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso “[...] para fim de sanar a omissão supracitada com o devido pronunciamento acerca da incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, reconhecendo-se que o depósito exclusivamente destinado à garantia do juízo não afasta tais penalidades. [...]” (mov. 1.1, pág. 5). O Embargado apresentou resposta no mov. 10.1 (dos ED), requerendo a rejeição dos aclaratórios. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De acordo com o art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Ademais, “[...] a obtenção de efeitos infringentes, como pretende a Embargante, somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício; bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado. Precedentes [...]” (STJ – EDcl no MS n. 11.760/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 27/9/2006, DJ de 30/10/2006, p. 238.) – destaquei. Nesse contexto, verifica-se que, de fato, assiste razão aos Embargantes quanto à alegação de existência de omissão no Acórdão objurgado referente a incidência de multa e de honorários advocatícios, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. E, uma vez constatada a existência desse vício, impõe-se saná-lo nesta oportunidade, na forma que se faz em frente, com o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos. Pois bem! Alegam os Exequentes/Embargantes nos aclaratórios, em resumo, que o Acórdão recorrido “[...] deixou de apreciar o requerimento de aplicação da multa e dos honorários previstos no §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, ponto expressamente suscitado e determinante para o desfecho da controvérsia. Na impugnação apresentada no mov. 108, o próprio apelado afirmou que o depósito de R$ 7.980,30 não se destinava ao pagamento da dívida, mas exclusivamente à garantia do juízo, visando à obtenção de efeito suspensivo. Depósito com essa finalidade não configura pagamento voluntário, razão pela qual não afasta a incidência da multa de 10% e dos honorários de igual percentual [...]” (mov. 1.1, pág. 4). De fato, no tocante à incidência de multa e honorários advocatícios, conforme é cediço, o pagamento voluntário não se confunde com o depósito efetuado exclusivamente no intuito de garantir o Juízo para ofertar a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, sendo certo que é aquele que inibe a incidência de multa e de honorários advocatícios, conforme previsão do § 1º, do art. 523, do CPC, ipsis verbis: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.§1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. – destaquei. Outrossim, conforme mencionado no Acórdão recorrido, o valor do depósito realizado pelo Agravado/Embargado no mov. 103.2, não tinha o intuito de pagamento do valor devido, mas sim de garantia do Juízo, conforme, aliás, ressaltado pelo próprio Recorrido “[...] serve a presente petição para requerer a juntada do comprovante da garantia constituída em dinheiro do valor controverso de R$7.980,30 (...), por se tratar de excesso a execução, o qual será devidamente impugnado no prazo previsto no artigo 525 do CPC [...]” (mov. 103.1, pág. 1.163, do CS – destaques no original e por mim agora feitos). E, permitir que a parte executada que apenas deposita o valor da condenação, para em seguida impugnar o débito, receba o mesmo tratamento que aquela que põe fim ao cumprimento de sentença, efetuando desde logo o pagamento voluntário, implicaria em desvirtuamento da sanção estabelecida no citado §1º, do art. 523, do CPC. Deveras, “[...] Nos termos da a jurisprudência desta Corte, o depósito ou o oferecimento de seguro apenas para garantia do juízo, com vistas à apresentação de impugnação, não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do NCPC [...]” (AgInt no AREsp n. 2.929.693/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.) – destaquei. Nesse sentido, aliás, assim vem decidindo esta colenda Câmara Cível. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES. RECURSO PROVIDO. (...) A multa e os honorários de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do CPC, incidem quando o executado não realiza o pagamento voluntário do débito no prazo legal de quinze dias, sendo que no caso concreto, não há comprovação de pagamento voluntário do débito. (...)(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0147274-73.2025.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 13.04.2026) – destaquei e suprimi. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DELIBERAÇÃO SOBRE A INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA STJ N. 677 REVISADO E A APLICAÇÃO DA MULTA E HONORÁRIOS PREVISTOS NO §1º DO ART. 523, DO CPC SOBRE O VALOR DEPOSITADO JUDICIALMENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Cumprimento de sentença. Multa e honorários advocatícios. Acréscimo devido. Depósito judicial realizado pelo executado a título de mera garantia da execução, seguido de impugnação ao cumprimento de sentença, alegando parcial excesso de execução. Levantamento desde logo pelo exequente do incontroverso. Incidência do previsto no art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC. Multa e honorários advocatícios devidos, no percentual de 10% (dez por cento) cada, sobre o valor da dívida controvertida e remanescente. (...) Tese jurídica firmada: “1. O depósito judicial realizado a título de garantia do juízo não libera o executado dos consectários da mora, com a incidência dos juros moratórios e da correção monetária previstos no título executivo até que os valores executados estejam à disposição do credor. 2. Aplicabilidade imediata da tese firmada pela Corte Superior no julgamento do Tema n. 677 revisado em razão do caráter vinculante, sem modulação dos seus efeitos. 3. O depósito judicial realizado com a finalidade exclusiva de garantia do juízo e a possibilitar discussão acerca do excesso de execução não afasta a incidência de multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC”. (...)(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0087398-90.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 02.03.2026) – destaquei e suprimi. Com efeito, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos.
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