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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006687-64.2025.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos Sergio Galliano Daros
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Tue Mar 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO POR EDITAL EM EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. NÃO CABIMENTO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. HONORÁRIOS À CURADORA ESPECIAL FIXADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital da parte devedora em execução fiscal foi realizada de forma legal, eis que foram realizadas tentativas de citação por outros meios e diligências para localização do endereço da parte executada, bem como se é possível o encerramento do processo de execução fiscal em razão do baixo valor da dívida, considerando o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do recurso extraordinário nº 1.355.208/SC, em sede de repercussão geral (Tema 1.184).III. RAZÕES DE DECIDIR3. A citação por edital foi considerada válida, pois foram esgotadas as tentativas de citação por correio e por oficial de justiça, além de diligências para localizar a parte devedora.4. A rigor, considerando a data de ajuizamento da execução fiscal, conclui-se que a tese fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal quando da análise do Tema 1.184 não se aplicaria ao caso dos autos, pois os requisitos estabelecidos no item 2 do Tema 1.184 não poderiam ser exigidos, visto que inexistentes quando da propositura da ação (princípio do tempus regit actum).5. As execuções fiscais que já tramitavam antes da Resolução-CNJ nº 547/2024, assim como aquelas que foram ajuizadas após a sua edição, poderão ser extintas, se o valor for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento. Contudo, tal providência está condicionada à ausência de “(...) movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”.6. No caso em exame, observa-se que processo não se encontra paralisado há mais de um ano sem movimentação útil, requisito previsto no § 1º, do artigo 1º, da mencionada Resolução-CNJ nº 547/2024, para a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir.7. A curadora especial tem direito a honorários recursais, ante o não provimento do recurso interposto pelo ente público.IV. DISPOSITIVO8. Recurso não provido, com a fixação de honorários advocatícios em favor da curadora especial._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, II, 85, § 2º, e 256; CTN, art. 174; Lei nº 6.830/1980, art. 8º; Resolução nº 547/2024 do CNJ.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023TJPR, AgRg no 0001067-08.2025.8.16.0000, Rel. Des. Guilherme Luiz Gomes, 1ª Câmara Cível, j. 24.04.2025; TJPR, 0091595-25.2024.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Carlos Mauricio Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 05.03.2025; TJPR, 0051318-64.2024.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Ricardo Augusto Reis De Macedo, 3ª Câmara Cível, j. 14.10.2024; Súmula nº 414/STJ.