Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença (mov. 23.1) proferida nos autos de embargos à execução fiscal nº 0006687-64.2025.8.16.0173, opostos por Romulo Bueno da Silva em face de execução fiscal que lhe move o Município de Umuarama, por meio da qual o eminente juiz da causa julgou improcedente o pedido inicial e condenou o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitrou em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (sic), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No mesmo ato, condenou o Estado do Paraná ao pagamento de honorários à curadora especial da parte embargante, os quais foram arbitrados em R$ 900,00 (novecentos reais), com fundamento na Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. Inconformado, Romulo Bueno da Silva sustenta, em síntese, a nulidade da citação realizada por edital, ao argumento de que não houve esgotamento dos meios para localizar a parte executada, o que, segundo diz, afronta os artigos 256 e 257, ambos do Código de Processo Civil. Defende, ainda, a aplicabilidade do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema nº 1184) ao caso dos autos, ao argumento de que se trata de execução fiscal de baixo valor e, pois, o processo deve ser extinto ante a ausência de interesse de agir do exequente. Pondera que o ente público municipal não comprovou a prévia adoção das providências descritas no item 2 da tese fixada no Tema 1184 da Suprema Corte. Nestes termos, requer a concessão da benesse da gratuidade da justiça e, por fim, o provimento do recurso, com o arbitramento de honorários em favor da curadora especial (mov. 29.1). A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 35.1). É o relatório.
Voto. Inicialmente, observa-se a ausência do recolhimento do preparo recursal. Todavia, em razão do processo ter sido assistido por advogada dativa, nomeada pelo Juízo de primeiro grau ao encargo de curadora especial (mov. 79.1, dos autos nº 0006571-29.2023.8.16.0173), dispensa-se o pagamento, eis que sua exigência caracteriza vedação ao princípio do acesso à justiça, limitando-a de exercer o múnus público a que lhe foi conferido. Nesse sentido, oportuno mencionar o disposto no inciso VIII, do artigo 172, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 172. Independem de preparo: (...) VIII – os recursos interpostos por testamenteiro e inventariante dativos, inventariante judicial e curador especial (grifos acrescidos); No mérito, vê-se dos autos que, em 16 de junho de 2023, o Município de Umuarama ajuizou a ação de execução fiscal nº 0006571-29.2023.8.16.0173 e a dirigiu contra Marmorita Móveis Ltda. - ME, para exigir-lhe créditos tributários no importe de R$ 4.670,33 (quatro mil, seiscentos e setenta reais e trinta e três centavos), referentes a Taxa de Licenciamento Ambiental, Taxa de Vigilância Sanitária e Taxa de Fiscalização de Funcionamento, relativos ao exercício fiscal de 2019, consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 794/2023 (mov. 1.1). Proferido o despacho ordenador da citação em 19 de junho de 2023 (mov. 9.1), foi expedida a respectiva carta citatória cujo aviso de recebimento retornou com indicação de “mudou-se” (mov. 11.1). Em seguida, o exequente foi intimado acerca do insucesso da diligência, e requereu a inclusão do sócio administrador da executada, Sr. Romulo Bueno da Silva, no polo passivo da relação processual, considerando a diligência realizada nos autos nº 0018121-60.2019.8.16.0173, oportunidade em que “certificou o Sr. Oficial de Justiça que a pessoa jurídica ré não existe no endereço informado no contrato social” (mov. 14.1). O pedido foi indeferido (mov. 14.1). Contra a decisão que indeferiu o pedido de inclusão do sócio administrador no polo passivo da relação processual, o Município de Umuarama, então, interpôs agravo de instrumento (autos nº 0086899-77.2023.8.16.0000 AI), ao qual esta 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso, “para permitir o redirecionamento da execução fiscal ao sócio gerente ou administrador, independentemente de citação da empresa devedora”, em voto condutor do eminente Desembargador Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo (mov. 25.1-AI). Na sequência, com a inclusão de Romulo Bueno da Silva no polo passivo da relação processual, foram expedidas cartas para a citação do executado (movs. 33.1, 38.1 e 43.1), mas as diligências foram infrutíferas (movs. 34.1, 39.1 e 44.1). Instada, a Fazenda Pública requereu a tentativa de citação da parte devedora por oficial de justiça no endereço anteriormente informado (mov. 47.1), e, determinado o cumprimento da diligência, o meirinho certificou que deixou de citar o executada, tendo em vista que “no endereço indicado reside o Sr. José Carlos de Mattos, há aproximadamente 30 (trinta) anos, o qual informou que o executado nunca residiu no imóvel, e que apesar de conhecê-lo, não sabe precisar o seu endereço” (em 31/07/2024, mov. 50.1). O exequente, a seu turno, pugnou pela realização de diligências para a localização de endereços da parte executada, por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e Siel, as quais restaram infrutíferas (movs. 54.1 a 66.1). Em 04 de dezembro de 2024, o exequente requereu a citação da parte devedora por meio de edital (mov. 69.1) e, deferido o pedido pelo Juízo, foi expedido edital de citação para tal finalidade (mov. 71.1), o qual foi publicado no Diário da Justiça nº 3822, em 21 de janeiro de 2025 (mov. 73.1). Posteriormente, em virtude da citação por edital da parte executada, o Juízo de origem nomeou como curadora especial a Dra. Camila Soares Braga (OAB/PR nº 81.378 – mov. 79.1). Romulo Bueno da Silva, a seu turno, se insurgiu contra a execução a ela dirigida, fazendo-o por meio dos presentes embargos à execução fiscal, opostos em 27 de maio de 2025, em que sustentou a ilegalidade da citação por edital realizada na execução fiscal em apenso, por não ter sido observado os requisitos previstos nos artigos 256 e 257, ambos do Código de Processo Civil. Defendeu, ainda, a aplicabilidade do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema nº 1184) ao caso dos autos, ao argumento de que se trata de execução fiscal de baixo valor e, pois, o processo deve ser extinto ante a ausência de interesse de agir do exequente. Ao final, requereu o acolhimento dos pedidos, com a consequente extinção do processo de execução fiscal (mov. 1.1). Ao examinar a causa, o eminente juiz singular qual o eminente juiz da causa julgou improcedente o pedido inicial e condenou o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitrou em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (sic), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No mesmo ato, condenou o Estado do Paraná ao pagamento de honorários à curadora especial da parte embargante, os quais foram arbitrados em R$ 900,00 (novecentos reais), com fundamento na Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. Pois bem. A respeito da citação do devedor nos processos de execução fiscal, o artigo 8º da Lei de Execuções Fiscais assim estabelece, na parte que aqui interessa: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exequente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo. (...). Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.103.050/BA, de relatoria do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime disposto no artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou o entendimento no sentido de que nas execuções fiscais a citação por edital somente é cabível quando inexitosas as demais modalidades. Confira-se: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). LEI 6830/80, ART. 8º. 1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ. 2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08 (STJ, Recurso Especial nº 1.103.050/BA, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009 – grifos acrescidos). Neste sentido, inclusive, foi editado o enunciado nº 414 da Corte Superior, conforme adiante se vê: A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. Cumpre registrar, ainda, o disposto no artigo 256 do Código de Processo Civil acerca desta modalidade de citação: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. Cabe à Fazenda Pública, portanto, antes de requerer a citação do devedor por edital, providenciar a tentativa do ato citatório por correio e por oficial de justiça para, somente após, sendo o caso, procedê-lo pela via editalícia. Não obstante, importa registrar, mais, que não bastam as tentativas de citação por correio e por oficial de justiça restarem inexitosas. É necessário que o fisco promova diligências para buscar a localização da parte devedora, a fim de possibilitar a efetivação da citação real. No caso dos autos, verifica-se que a Fazenda Pública, antes de requerer a citação da executada por edital, efetuou tentativas de citação por correio e por oficial de justiça, bem como o Juízo de origem promoveu diligências para localizar outros endereços da parte devedora, a fim de possibilitar a efetivação da citação real (movs. 54.1 a 66.1, dos autos da execução fiscal nº 0006571-29.2023.8.16.0173). Assim, considerando que foram realizadas diversas diligências com o objetivo de localizar a parte executada, a fim de viabilizar a citação pessoal, sem, contudo, obter êxito, não há que se falar em nulidade da citação por edital. Nesse sentido, observem-se os seguintes julgados proferidos por esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL – NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL – INOCORRÊNCIA – ESGOTAMENTO PRÉVIO DE TODOS OS MEIOS REGULARES – SÚMULA 414, DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRECEDENTES DESTA CÂMARA – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001067-08.2025.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 24.04.2025 – grifos acrescidos). DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO.1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA, A FIM DE CONFIRMAR A VALIDADE DA CITAÇÃO VIA EDITAL.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO QUE CONSISTE NA NULIDADE DA CITAÇÃO VIA EDITAL.3. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL NÃO VERIFICADA. REALIZAÇÃO DE BUSCA POR ENDEREÇOS NOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SANEPAR, SERASAJUD E COPEL. TENTATIVA DE CITAÇÃO POR AR E OFICIAL DE JUSTIÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 8º, DA LEI Nº 6.830/1980. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 414/STJ. DILIGÊNCIA VÁLIDA.4. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0091595-25.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Substituto Carlos Mauricio Ferreira - J. 05.03.2025 – grifos acrescidos). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. TAXAS DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, VIGILÂNCIA SANITÁRIA E ALVARÁ. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO VERIFICADA. ESGOTADAS, NO PRESENTE CASO, TODAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO, NOS TERMOS DO ART. 256, III, § 3º, DO CPC E DA SÚMULA 414 DO STJ. TENTATIVA DE CITAÇÃO POR CARTA E POR OFICIAL DE JUSTIÇA. EXECUTADO QUE COMPARECEU AOS AUTOS E APRESENTOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF”. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO FATO GERADOR PARA OS LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS REALIZADOS. ACOLHIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. COMPROVAÇÃO DE INATIVIDADE EMPRESARIAL ANTERIOR AOS FATOS GERADORES. EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA PELO FISCO APTO A CONSTATAR A INATIVIDADE EMPRESARIAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM DESFAVOR DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0051318-64.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Substituto Ricardo Augusto Reis De Macedo - J. 14.10.2024 – grifos acrescidos). O apelante defende, ainda, a aplicabilidade do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema nº 1184) ao caso dos autos, ao argumento de que se trata de execução fiscal de baixo valor e, pois, o processo deve ser extinto ante a ausência de interesse de agir do exequente. Pondera que o ente público municipal não comprovou a prévia adoção das providências descritas no item 2 da tese fixada no Tema 1184 da Suprema Corte. Cumpre lembrar, e registrar, a propósito da possibilidade de o magistrado encerrar o processo de execução fiscal em razão do baixo valor da dívida, bem como da necessidade de o ente público, antes de ajuizar a ação, cobrar a dívida por outros meios, as teses fixadas por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, em sede de repercussão geral (Tema 1184): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Na sequência, o Supremo Tribunal Federal se pronunciou para acolher os embargos de declaração opostos, “sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora”. Avançando no assunto, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, de 22 de fevereiro de 2024, alterada pela Resolução nº 617/2025, de 12 de março de 2025, nos seguintes termos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ouIII – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação Posteriormente, chegou ao Supremo Tribunal Federal discussão acerca de eventual violação ao princípio da separação dos poderes e da competência tributária do ente federativo, em razão da utilização dos parâmetros da Resolução CNJ nº 547/2024 para aferição de interesse de agir em execução fiscal, na hipótese de lei local fixar critérios diversos para o ajuizamento de cobrança de crédito. A Corte Suprema, ao julgar o ARE nº 1.553.607, com repercussão geral reconhecida (Tema 1428/STF), assim decidiu: Ementa: Direito constitucional e processual civil. Recurso extraordinário com agravo. Extinção de execução fiscal por falta de interesse de agir. Competência do CNJ para gestão judiciária. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que extinguiu execução fiscal com fundamento no Tema 1.184/RG e na Resolução CNJ nº 547/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a utilização dos parâmetros da Resolução CNJ nº 547/2024 para aferição de interesse de agir em execução fiscal viola a separação de poderes e a competência tributária do ente federativo, na hipótese de lei local fixar critérios diversos para o ajuizamento de cobrança de crédito. III. Razões de decidir 3. No julgamento do Tema 109/RG, o Supremo Tribunal Federal afirmou a autonomia dos entes federativos para a definição de valores mínimos de cobrança judicial de crédito tributário, vedando a utilização de lei de ente diverso para aferir o interesse de agir em execução fiscal. 4. Por sua vez, no Tema 1.184/RG, o STF assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais por falta de interesse de agir, inclusive estabelecendo a necessidade de adoção de providências prévias ao seu ajuizamento, à luz do princípio constitucional da eficiência. A decisão fundamentou-se tanto na reduzida perspectiva de recuperação de créditos pela via judicial, quando comparada a outros mecanismos de cobrança, como nos impactos que tais execuções produzem sobre o funcionamento do Poder Judiciário. 5. Após a conclusão do julgamento do Tema 1.184/RG, o Conselho Nacional de Justiça, no exercício de competência constitucional, editou a Resolução nº 547/2024 para fixar os critérios para tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais no Poder Judiciário. A jurisprudência do STF afirma a competência do CNJ para regulamentar questões afetas ao aprimoramento da gestão do Poder Judiciário. 6. Como decorrência do Tema 1.184/RG e da Resolução CNJ nº 547/2024, no âmbito da “Política Judiciária de Eficiência das Execuções Fiscais”, mais de 13 milhões de execuções fiscais foram extintas, no período de outubro de 2023 a julho de 2025. 7. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência. 8. A controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 tem natureza infraconstitucional e fática, tendo em vista que pressupõe a reinterpretação da resolução do Conselho Nacional de Justiça, assim como a análise do quadro fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo conhecido para admitir em parte o recurso, negando-lhe provimento. Teses de julgamento: “1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir” (ARE 1553607 RG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 19-09-2025, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-329 DIVULG 29-09-2025 PUBLIC 30-09-2025 – grifos acrescidos). Diante do panorama nacional estabelecido com o Tema 1184/STF, com a edição da Resolução CNJ nº 547/2024, bem como com o julgamento do Tema 1428/STF, os desembargadores integrantes das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis desta Corte, competentes para o julgamento da matéria, no intuito de novamente uniformizar o entendimento no âmbito do Estado do Paraná sobre a aplicação das normas aqui referidas, revisaram a redação do Enunciado nº 03 anteriormente editado e aprovaram novos enunciados sobre a temática, conforme consta da ata da reunião realizada em 23 de outubro de 2025 (disponível no SEI!TJPR Nº 0085517-23.2025.8.16.6000 - SEI!DOC Nº 12441346), a seguir transcrita: Às 15:00 horas do dia 23 de outubro de 2025, quinta-feira, na sala “Desembargador Clotário Portugal” do Tribunal de Justiça do Paraná, reuniram-se os Desembargadores Lauri Caetano da Silva, Salvatore Antonio Astuti, Tito Campos de Paula, Eugenio Achille Grandinetti, Espedito Reis do Amaral, Jorge de Oliveira Vargas, Eduardo Sarrão, Marcos Sérgio Galliano Daros, Octávio Campos Fischer e os Desembargadores Substitutos José Orlando Cerqueira Bremer, Rodrigo Fernandes Lima Dalledone e Fernando César Zeni , integrantes das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Paraná, detentoras da competência para julgar os feitos nos quais esteja em discussão matéria atinente a execuções de créditos tributários (art. 110, inc. I, “a”, do RITJ), para, em razão das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos RE nº 1.355.208 (Tema 1184) e RE nº 1.553.607 (Tema 1428), bem como o contido na Resolução nº 547/2024 editada pelo Conselho Nacional de Justiça, uniformizarem o entendimento jurisprudencial. Após os debates, os magistrados deliberaram retificar, em virtude do julgamento do Tema 1428 pelo Supremo Tribunal Federal, o teor do enunciado nº 03, editado em 01/08/2024, a fim de adequá-lo ao novo entendimento do STF. Ainda deliberaram editar mais três (03) enunciados (10, 11 e 12). Os enunciados das referidas câmaras, sobre o julgamento dos Temas 1184 e 1428, e sobre a aplicação da Resolução 547/CNJ, passaram a ser os seguintes: “1 – A extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar-se sem ônus para as partes” (enunciado aprovado por unanimidade de votos); “2 – A exigência, como condição do ajuizamento de execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, não se aplica às ações de execução fiscal propostas anteriormente à data da publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024” (enunciado aprovado por maioria de votos, vencidos os Desembargadores Jorge de Oliveira Vargas, Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski e o Desembargador Substituto Fernando César Zeni); “3 – A exigência, como condição do ajuizamento da execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, aplica-se a todas as execuções fiscais propostas posteriormente à edição da Resolução 547/CNJ, independentemente do valor, salvo, quanto ao protesto, se fizerem presentes algumas das hipóteses do art. 3º, incs. I a IV, da referida resolução (ARE 1.553.607 – Tema 14/28 e Consulta CNJ 0005858-02.2024.200.0000” (enunciado aprovado por unanimidade votos); “4 – Na ausência de lei local fixando o montante pecuniário para que uma dívida seja considerada de pequeno valor, poderá ser considerado o valor previsto no art. 34 da Lei 6.830/1980” (enunciado aprovado por maioria de votos, vencidos o Desembargador Jorge de Oliveira Vargas, para quem o valor a ser considerado é R$ 4.700,00, que seria o custo médio de uma ação de execução, e o Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolonski, para quem deve ser observado o valor de R$ 10.000,00, previsto na Resolução 547/CNJ); “5 – É faculdade do exequente, em relação às ações de execução fiscal ajuizadas anteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), postular a suspensão do processo para: a) protestar o título ou comunicar a inscrição da dívida ativa aos órgãos que operam banco de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito; ou b) tentar solução consensual ou adoção de outras soluções administrativas” (enunciado aprovado por maioria de votos, vencidos o Desembargador Jorge de Oliveira Vargas e o Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski); “6 – O transcurso de prazo superior a um ano para obtenção da citação do executado não leva à extinção do processo, com fulcro na Resolução 547/CNJ, quando o referido prazo seja ultrapassado em razão da necessidade de esgotamento das diligências necessárias à localização dos endereços do executado, medida sem a qual não é possível a realização da citação por edital” (enunciado aprovado por unanimidade de votos); “7 – Não é possível a extinção, com fulcro na Resolução 547/CNJ, de processos de execução, cujo valor seja superior a R$ 10.000,00, considerada a data do ajuizamento da ação” (enunciado aprovado por unanimidade de votos); “8 – Anteriormente à extinção dos processos de execução fiscal por ausência de movimentação útil há mais de um ano sem localização de bens penhoráveis, deve se proceder à intimação do exequente para que, em prazo razoável, exerça, se desejar, a faculdade prevista no §5º do art. 1º da Resolução 547/CNJ” (enunciado aprovado por unanimidade de votos); “9 – A extinção da execução fiscal, seja com base nas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal quando julgamento do Tema 1184, seja com fulcro nas regras previstas na Resolução 547/CNJ, não possibilita o cancelamento da certidão de dívida ativa nem a baixa do crédito tributário” (enunciado aprovado por unanimidade de votos); “10 – O exequente, quando da propositura da ação de execução fiscal, não necessita comprovar a realização das providências previstas nos arts. 2º e 3º da Resolução nº 547/2024-CNJ, que são condições de ajuizamento da ação, bastando afirmar tê-las realizado” (enunciado aprovado por maioria de votos, vencidos os Desembargadores Octávio Campos Fischer e Jorge de Oliveira Vargas, que defenderam a necessidade de comprovação, ainda que mínima, das providências previstas nos arts. 2º e 3º da Resolução nº 547/2024-CNJ); “11 – O protesto é dispensado quando se fizer presente uma das seguintes hipóteses: I) comunicação de inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, §3º, I); II) existência de averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, §3º, I); III) indicação, no ajuizamento da ação, de bens ou direitos passíveis de penhora de titularidade do executado; IV) inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), de que trata a Lei nº 10.522/2002” (enunciado aprovado por unanimidade de votos); “12 – Para fins do §2º, do art. 1º, da Resolução nº 547/2024-CNJ, consideram-se apensadas tão somente as execuções fiscais em que haja decisão judicial determinando a sua reunião (Súmula nº 515/STJ)” (enunciado aprovado por unanimidade de votos). Pois bem. A ação de execução fiscal nº 0006571-29.2023.8.16.0173 foi ajuizada em 16 de junho de 2023 e, portanto, antes da publicação da decisão que fixou a tese no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184/STF), cuja ata foi publicada no DJE de 05/02/2024. A rigor, portanto, conclui-se que a tese fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal quando da análise do Tema 1.184 não se aplicaria ao caso dos autos, eis que o exequente não poderia antever a necessidade de adoção de medidas administrativas prévias ao ajuizamento da ação, nos moldes estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal. Em outras palavras, os requisitos estabelecidos no item 2 do Tema 1.184 não poderiam ser exigidos no caso dos autos, visto que inexistentes quando da propositura da ação (princípio do tempus regit actum). Outrossim, não há como ignorar que as execuções fiscais que já tramitavam antes da Resolução-CNJ nº 547/2024, assim como aquelas que foram ajuizadas após a sua edição, poderão ser extintas, se o valor for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento. Contudo, tal providência está condicionada à ausência de “(...) movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. No caso em exame, observa-se que processo não se encontra paralisado há mais de um ano sem movimentação útil, requisito previsto no § 1º, do artigo 1º, da mencionada Resolução, para a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir. É que, como aqui relatado, o exequente obteve êxito na citação por edital da parte executada em janeiro de 2025 e, em 27 de junho de 2025, protocolou requerimento (mov. 86.1), pelo qual pugna pela realização de diligências para tentativa de constrição de bens da parte devedora. Não se verifica, portanto, a ausência de movimentação útil do processo para autorizar a sua extinção. Por fim, ante o não provimento do apelo, cumpre observar que o § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, determina que “o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. A propósito do cabimento de honorários advocatícios recursais, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no seguinte sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS. I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.[...] IV - Embargos de declaração acolhidos para, sem atribuição de efeitos infringentes, sanar a omissão no acórdão embargado (EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017 - grifos acrescidos). A sucumbência recursal, portanto, apenas se dá na hipótese em que preenchidos os seguintes requisitos: (a) a decisão recorrida tiver sido publicada sob a égide do novo Código de Processo Civil de 2015; (b) o recurso da parte contrária for inadmitido ou não provido; (c) houver arbitramento prévio de honorários advocatícios de sucumbência; e (d) não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Nesses termos, tem-se que cabível a fixação de honorários recursais. Considerando, pois, que o eminente magistrado da causa arbitrou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cumpre majorá-los para o percentual de 11% (onze por cento). Por fim, com base no item 1.14 da tabela da Resolução Conjunta PGE /SEFA nº 06/2024 (petição única – Recurso perante os Tribunais), cumpre fixar o valor dos honorários a serem pagos à curadora especial, pelo exercício do munus público, em R$ 900,00 (novecentos reais), considerando-se a baixa complexidade da matéria e o efetivo trabalho por ela realizado em grau recursal, encargo este que deverá ser suportado pelo Estado do Paraná. Por essas razões, o meu voto é pelo não provimento do presente recurso e majorar os honorários devidos para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, bem como para fixar os honorários devidos à curadora especial, pelo trabalho desenvolvido em grau recursal, no valor R$ 900,00 (novecentos reais), nos termos da fundamentação.
|