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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de apelação criminal interposta por Joaquim Lucas Godoy de Lima, denunciado pelo ilustre representante do Ministério Público do Estado do Paraná, que lhe imputou, a prática, em tese, do delito descrito no artigo 12 da Lei nº. 10.826/03, em razão dos seguintes fatos narrados na denúncia (mov. 51.1): “No dia 20 de julho de 2023, por volta das 07hr31min, na residência situada Rua Marechal Floriano Peixoto, n. 637, no município e Comarca de Palmital/PR, o denunciado Joaquim Lucas Godoy de Lima com consciência e vontade, agindo dolosamente portanto, possuía e mantinha sob sua guarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 04 (quatro) munições deflagradas e 02 (duas) munições intactas, ambas de calibre .32&WL, além de 02 (duas) munições deflagradas calibre .223 REM, cf. boletim de ocorrência (mov. 1.12), termos de depoimento (movs. 1.3-6), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), fotografias (movs. 1.14-27) e laudo de eficiência e prestabilidade (mov. 41.3)”. Em r. sentença (mov. 168.1), a nobre Juíza de primeiro grau, Dra. Thaís Ribeiro Franco Endo, julgou procedente a denúncia, a fim de condenar Adriano da Silva Souza nas sanções penais previstas no artigo 12 da Lei nº. 10.826/03, em razão da posse ilegal de 04 (quatro) munições deflagradas e 02 (duas) intactas de calibre .32, além de 02 (duas) munições deflagradas de calibre .223. Como consequência, foram-lhe aplicadas as penas de 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, em regime semiaberto, além do pagamento de 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, fixados em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Em atenção ao disposto nos artigos 44 e 77 do Código Penal, não houve substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, tampouco sursis penal. Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação, pugnando, em suas razões recursais (mov. 173.1), em síntese, que: a)-deve ser reconhecida a atipicidade material da conduta, pois a posse de quantidade ínfima de munições de uso permitido, desacompanhadas de arma de fogo, não representa risco concreto à segurança pública, incidindo no caso o princípio da insignificância; b)-as munições foram levadas à residência de forma involuntária, por esquecimento após prática esportiva regular em estande autorizado, de modo que não ficou demonstrado o dolo em sua conduta; c)-subsidiariamente, caso mantida a condenação, o regime inicial semiaberto fixado na sentença é desproporcional e deve ser alterado para o aberto; d)-ainda, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por restritivas de direitos. Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Paraná manifestou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 189.1). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça, Dr. Leonir Batisti, pronunciou-se pelo desprovimento do apelo (mov. 13.1 - TJ).
II. Requer o apelante a aplicação do princípio da insignificância, ao argumento de que a quantidade de munições foi ínfima, bem como que as munições estavam desacompanhadas de arma de fogo. Logo, a sua conduta não possuía potencial para gerar o perigo necessário à tipificação penal do fato. Sem razão, contudo. Embora não questionadas, as evidências da materialidade e da autoria do delito se encontram evidenciadas pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), boletim de ocorrência nº 2023/805414 (mov. 1.12), laudo pericial definitivo (mov. 41.3), inclusive pela própria confissão judicial qualificada do acusado (mov. 156.4). Com isso, a discussão cinge-se à análise da tipicidade material da conduta do apelante, o qual possuía em sua residência, em desacordo com a lei, 04 (quatro) munições deflagradas e 02 (duas) intactas de calibre .32, além de 02 (duas) munições deflagradas de calibre .223. Apesar do pleito defensivo de aplicação do princípio da insignificância, é descabido o acolhimento do pedido em comento. Eis que, para a incidência do princípio da insignificância, segundo o entendimento jurisprudencial, devem estar presentes cumulativamente os seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Nesse sentido, inviável de se diminuir o perigo presumido da posse irregular de uma munição de uso permitido, quando com ela é possível atingir um ser humano. O espírito da lei é o de se evitar a circulação de munições, para que não sejam utilizadas ou comercializadas. Assim, os crimes de perigo abstrato visam à proteção de bens jurídicos pertencentes a um número indeterminado de pessoas, suscetíveis a uma maior reprovabilidade, incompatíveis com a alegação de inexpressividade da lesão, um dos requisitos do princípio da insignificância. Ademais, mister frisar que as munições em questão foram encontradas em contexto de cumprimento de mandado de busca e apreensão, oriundo dos autos nº 0000999-42.2023.8.16.0125, que envolvia investigação policial de suposto delito de disparo de arma de fogo. O contexto indicativo de criminalidade demonstra inequívoco perigo à ordem pública e revela um comportamento deliberadamente transgressor à ordem jurídica, impedindo, mais uma vez, a incidência do princípio da insignificância. Alinhado a isso, o réu é reincidente (mov. 159.1 - condenação definitiva dos autos nº 0001082-34.2018.8.16.0125), o que, além de elevar o grau de reprovabilidade da sua conduta, reforça sua latente potencialidade ofensiva. Nesse sentido, consigne-se o posicionamento do Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. FALSA IDENTIDADE E POSSE DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Paciente condenado a 1 ano e 7 meses de detenção, em regime semiaberto, pela prática dos crimes de falsa identidade (art. 307 do Código Penal) e de posse de arma de fogo (art. 12 da Lei 10.826/03). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a incidência do princípio da insignificância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A figura incriminadora de posse de arma de fogo, de seus acessórios ou de munições configura crime de perigo abstrato, cujo objeto jurídico é a segurança pública. 4. Inviabilidade de subtrair da conduta do paciente o grau de reprovabilidade assentado pelas instâncias antecedentes. Pelo contrário, dos autos consta que o recorrente, antes da apreensão das munições pelos policiais, ‘apresentou-se com nome falso, a fim de ocultar que possuía mandado de prisão em aberto para cumprimento’. Além disso, ficou registrado que ‘o réu possui vasta certidão de antecedentes criminais’. 5. Diante de fatos que se revestem de contornos penalmente relevantes, e considerada a análise integral dos elementos constantes dos autos, é inviável reconhecer a atipicidade material da conduta. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo Regimental a que se nega provimento” - (RHC 255265 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 16-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-06-2025 PUBLIC 24-06-2025). [Grifou-se.] No mesmo viés, a jurisprudência desta Colenda Câmara: “APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DA RÉ D. PELO CRIME DE POSSE DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI Nº 10.826 /03). ABSOLVIÇÃO DO RÉU N. PELOS DELITOS DE PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, DA LEI Nº 10.826/03), DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI Nº 10.826/03) E LESÃO CORPORAL (ART. 129, CAPUT, CP). RECURSO DA DEFESA DE D. E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.1. RECURSO DEFENSIVO. 1.1. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA QUE FIXOU A REPRIMENDA EM SEU PATAMAR MÍNIMO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PARTICULAR. 1.2. DELITO DE PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, ANTE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. TIPICIDADE DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. LESIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO PELO TIPO PENAL CONSTATADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 1.3. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA E PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. RÉ REINCIDENTE. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 44, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO, POR MAIORIA. 2. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU N. PELOS DELITOS DE DISPARO DE ARMA DE FOGO E LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA AMPARAR O PLEITO CONDENATÓRIO. VÍTIMA E SEUS FAMILIARES QUE CONHECEM O RÉU N. E AFIRMARAM DE FORMA HARMÔNICA E SEGURA QUE ELE NÃO É O AUTOR DOS FATOS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUE DEVER SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, POR UNANIMIDADE” - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000752-23.2024.8.16.0094 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 15.07.2025). [Grifou-se.]
“APELAÇÃO CRIME – CRIME DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO (ART. 16, CAPUT, DA LEI N° 10.826/03) – IMPROCEDÊNCIA.APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – 1. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – POSSIBILIDADE – ACUSADO REINCIDENTE – OFENSA PENALMENTE RELEVANTE – CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA – PERICULOSIDADE SOCIAL – SENTENÇA CASSADA, COM A DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS A ORIGEM PARA DAR INÍCIO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO.1. Inaplicável o princípio da insignificância no presente caso, tendo em vista a ofensividade da conduta praticada, restando configurada a prática do delito de posse ilegal de munições de uso restrito, devendo a sentença ser cassada, com remessa dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito” - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002620-15.2024.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 24.04.2025). [Grifou-se.] Para além, o laudo pericial nº 88.426/2023 (mov. 41.3) atestou que as munições irregulares intactas se encontravam eficientes para a realização de disparos. Assim, levando-se em conta que, in casu, não restam preenchidos os requisitos para que se aplique o princípio da insignificância, entendo pela manutenção da condenação do réu nas sanções do art. 12 da Lei nº 10.826/03. Corrobora-se com os precisos apontamentos do dr. Procurador de Justiça: “Registre-se que, isoladamente, pode parecer excessivo responsabilizar penalmente alguém por estar com 2 munições, que, mesmo sendo CAC, não estava autorizado a ter, e não tinha. O crime de posse irregular de munição (art. 12 caput da Lei 10.826/2003) é classificado como de perigo abstrato e de mera conduta. Isso significa que a lei presume o risco à incolumidade pública, sendo a consumação do delito configurada pela simples posse ou guarda da munição em desacordo com a determinação legal, independentemente da demonstração de um perigo concreto ou da apreensão conjunta de arma de fogo. Portanto, cai por terra o argumento defensivo de ausência de lesão ao bem jurídico apenas pela inexistência de armamento compatível no local. Ainda que a defesa questione a potencialidade lesiva dos estojos deflagrados, a materialidade delitiva e o perigo à incolumidade pública restam plenamente configurados pela apreensão das munições de calibre .32 intactas e aptas a disparo, conforme atestado pericial (mov. 41.3), o que, por si só, basta para a perfectibilização do tipo penal do art. 12 da Lei 10.826/03. 5.2 - Quanto ao princípio da insignificância, embora tribunais superiores tenham admitido sua aplicação em casos excepcionais, tal benesse não se aplica ao caso em tela devido às condições pessoais do agente e ao contexto fático. O apelante possui registro de Caçador, Atirador e Colecionador (CAC). Tal condição impõe-lhe um dever de cuidado objetivo muito superior ao do cidadão comum. Ao manusear munições de terceiros, colocá-las no bolso e levá-las para sua residência, misturando-as com seu acervo legalizado, o réu demonstrou desídia incompatível com a responsabilidade exigida de quem detém autorização estatal para o manejo de armas de fogo. Aquele que obtém a concessão estatal para o exercício de tiro desportivo deve zelar, com rigor absoluto, pela regularidade de seu acervo, não sendo admissível a ‘mistura’ de munições de calibres não autorizados (.32 e .223) com aquelas que possui legalmente. Ademais, a reincidência e os maus antecedentes do réu impedem o reconhecimento da atipicidade material e demonstram a periculosidade social da ação e habitualidade delitiva. Conforme se extrai da certidão de antecedentes criminais (mov. 159.1), JOAQUIM ostenta condenação anterior transitada em julgado, caracterizadora de reincidência, pelo crime de Embriaguez ao Volante (autos 0001082-34.2018.8.16.0125, trânsito em 31/01/2022) e maus antecedentes pelo crime de Lesão Corporal em contexto de Violência Doméstica (autos 0002004-51.2013.8.16.0125, trânsito em 20/08/2014).Ao caso concreto, deve-se considerar que houve apreensão da mencionada munição, motivada por cumprimento de mandado de busca e apreensão, porque fora atribuído ao réu disparo de arma de fogo. Tal conduta ensejadora da deflagração de investigação, afasta a insignificância, mesmo que os disparos anteriores procedessem de arma pela qual o réu estivesse autorizado a ter". Além do mais, evidencia-se insubsistente a tese de atipicidade da conduta por ausência de dolo, baseada na alegação de que as munições teriam sido levadas pelo recorrente para casa por engano. Entende-se que a condição do recorrente de CAC (Colecionador, Atirador e Caçador), por conta de toda a instrução e a burocracia envolvidas no processo de obtenção do registro, fragiliza a tese de que o réu teria simplesmente levado as munições para casa por acidente, as acondicionado e esquecido de as devolver por dias, tudo isso sem intenção. Da doutrina de Cezar Roberto Bitencourt2, extrai-se que “dolo é a consciência e a vontade de realização da conduta descrita em um tipo penal, ou, na expressão de Welzel, ‘dolo, em sentido técnico penal, é somente a vontade de ação orientada à realização do tipo de um delito’”. Destarte, se dolo é vontade, as únicas formas de se constatar sua existência são pela confissão do agente de que agiu com a intenção/vontade de praticar determinada conduta, ou por suas ações e pelas circunstâncias fáticas, as quais exteriorizam sua intenção/vontade, como é o caso dos autos. Por sinal, em sentido semelhante, a jurisprudência desta c. Segunda Câmara Criminal: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003. CONDIÇÃO DE CAC. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. O MAGISTRADO DE ORIGEM APRECIOU DE FORMA SUFICIENTE E COERENTE O CONJUNTO PROBATÓRIO E ENFRENTOU AS TESES DEFENSIVAS ESSENCIAIS, EM CONFORMIDADE COM O ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO CUJA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO RISCO OU DE FINALIDADE ESPECÍFICA, BASTANDO A PRÁTICA DE QUALQUER DOS NÚCLEOS DO TIPO PENAL, SENDO SUFICIENTE O DOLO GENÉRICO CONSISTENTE NA VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE PORTAR ARMA DE FOGO SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. DOLO GENÉRICO CONFIGURADO. ESQUECIMENTO INVOLUNTÁRIO DA ARMA. TESE AFASTADA. ERRO DE PROIBIÇÃO INESCUSÁVEL. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. INAPLICABILIDADE. PERDIMENTO DA ARMA. NOS TERMOS DO ART. 91, II, “A”, DO CÓDIGO PENAL E DO ART. 25 DA LEI Nº 10.826/2003. LEGALIDADE. DOSIMETRIA. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. SÚMULA 231 DO STJ. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000536-47.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 08.04.2026). [Grifou-se.] Por fim, os pleitos de alteração do regime inicial semiaberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos são insubsistentes. Isso porque, conforme se extrai do art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP, o regime inicial aberto é reservado para os réus primários, o que não é o caso do apelante reincidente. Além disso, o § 3º do mesmo dispositivo legal frisa que o regime será estabelecido de acordo com as circunstâncias judiciais do caso e, na presente hipótese, o recorrente também ostenta maus antecedentes. Ademais, apesar da reincidência genérica do réu, afere-se que ele apresenta maus antecedentes e teve as munições encontradas durante realização de mandado de busca e apreensão, deferido no âmbito de investigação de disparo de arma de fogo, razões pelas quais a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é medida socialmente recomendável, nos termos do art. 44, incisos II e III, bem como § 3º, do CP. Diante do exposto, por maioria, é de se negar provimento ao recurso, com declaração de voto da eminente Desembargadora Relatora originária. Envie-se cópia deste acórdão, independentemente do trânsito em julgado, via Mensageiro, à prolatora da sentença, Dra. Thaís Ribeiro Franco Endo.
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