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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001014-11.2023.8.16.0125
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Mauricio Pinto de Almeida
Desembargador
Relator(a) do Processo: Priscilla Placha Sá
Desembargadora
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Palmital
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Apelação Criminal. Condenação pela prática do delito do art. 12 da Lei nº. 10.826/03 (posse irregular de munições de uso permitido). Irresignação defensiva. Rogo de absolvição por atipicidade da conduta. Princípio da insignificância. Ausência de dolo específico. Não acolhimento. Réu que possuía, em sua residência, 02 (duas) munições intactas de uso permitido, de calibres nominais .22LR e .380AUTO, bem como 01 (uma) munição deflagrada de calibre .22LR, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Inaplicabilidade do princípio da insignificância. Ausência dos requisitos cumulativos. Crime de mera conduta e de perigo abstrato. Lesividade presumida. Apreensão das munições em contexto de cumprimento de mandado de busca e apreensão pelo suposto crime de disparo de arma de fogo. Ademais, réu reincidente. Contexto reprovável. Precedentes. Dolo evidenciado. Réu que, na condição de CAC, sabia da reprovabilidade da sua conduta. Fragilizada a tese de que teria levado as munições do estande para casa por acidente e esquecido de as devolver. Dosimetria. Pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Alteração do regime inicial semiaberto para o aberto. Impossibilidade. Réu reincidente. Presença de circunstância judicial desfavorável (antecedentes). Munições encontradas em contexto de mandado de busca e apreensão pela prática do suposto crime de disparo de arma de fogo. Regime semiaberto corretamente fixado. Substituição da pena privativa de liberdade que não é medida socialmente recomendável. Recurso desprovido, por maioria.