SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4001920-50.2025.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto sergio luiz patitucci
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Wed Apr 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE FALTA GRAVE. PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO PARA FALTA DE NATUREZA MÉDIA OU LEVE. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA AOS DEVERES DE OBEDIÊNCIA E RESPEITO A QUALQUER PESSOA COM QUEM DEVA SE RELACIONAR (ARTIGO 50, I E VI, C/C COM O ARTIGO 39, II E V, AMBOS DA LEP). RECURSO. CONHECIDO. NEGA PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que homologou falta grave praticada pelo agravante, consistente na inobservância dos deveres de obediência e respeito a qualquer pessoa com quem deva se relacionar, em decorrência de briga ocorrida no ambiente prisional, onde houve troca de empurrões e socos entre detentos. A defesa requer a absolvição do agravante por ausência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação da falta grave para uma de natureza média ou leve.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a absolvição ou desclassificação da falta grave imputada ao apenado para uma de natureza média ou leve, considerando a ausência de provas suficientes e a natureza da conduta praticada dentro do estabelecimento prisional.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A falta grave foi devidamente apurada e comprovada no Processo Administrativo Disciplinar, com base em relatos de monitores de ressocialização prisional.4. A conduta do apenado, que envolveu troca de empurrões e socos, caracteriza a inobservância dos deveres de obediência e respeito, conforme previsto na Lei de Execução Penal.5. Não há elementos que justifiquem a dúvida sobre a veracidade das declarações dos agentes penitenciários, que possuem fé-pública.6. A defesa não apresentou provas que contradissessem as declarações dos monitores, que confirmaram a participação do apenado na briga.7. A homologação da falta grave implica a perda de dias remidos, conforme a legislação pertinente.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A prática de falta grave no ambiente prisional, caracterizada pela inobservância dos deveres de obediência e respeito a qualquer pessoa com quem o condenado deva se relacionar, não admite desclassificação para falta de natureza média ou leve, sendo a sanção aplicada proporcional à gravidade da infração cometida.Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, II e V, e 50, I e VI; Estatuto Penitenciário do Paraná, art. 63, VII; Lei nº 12.433/2011, art. 127.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgR no RE 4000122-55.2023.8.16.0021, Rel. Desembargador Gamaliel Seme Scaff, 1ª Câmara Criminal, j. 18.06.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a falta grave cometida pelo apenado foi corretamente homologada, pois ele desrespeitou as regras de convivência dentro da prisão ao se envolver em uma briga com outro detento. A defesa pediu a absolvição ou a mudança da falta para uma menos grave, mas o Tribunal entendeu que as provas mostraram que o apenado participou ativamente da briga, o que justifica a sanção. Assim, o recurso foi negado, e o apenado continuará com as consequências da falta grave, como a perda de dias remidos.