Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE FALTA GRAVE. PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO PARA FALTA DE NATUREZA MÉDIA OU LEVE. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA AOS DEVERES DE OBEDIÊNCIA E RESPEITO A QUALQUER PESSOA COM QUEM DEVA SE RELACIONAR (ARTIGO 50, I E VI, C/C COM O ARTIGO 39, II E V, AMBOS DA LEP). RECURSO. CONHECIDO. NEGA PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que homologou falta grave praticada pelo agravante, consistente na inobservância dos deveres de obediência e respeito a qualquer pessoa com quem deva se relacionar, em decorrência de briga ocorrida no ambiente prisional, onde houve troca de empurrões e socos entre detentos. A defesa requer a absolvição do agravante por ausência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação da falta grave para uma de natureza média ou leve.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a absolvição ou desclassificação da falta grave imputada ao apenado para uma de natureza média ou leve, considerando a ausência de provas suficientes e a natureza da conduta praticada dentro do estabelecimento prisional.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A falta grave foi devidamente apurada e comprovada no Processo Administrativo Disciplinar, com base em relatos de monitores de ressocialização prisional.4. A conduta do apenado, que envolveu troca de empurrões e socos, caracteriza a inobservância dos deveres de obediência e respeito, conforme previsto na Lei de Execução Penal.5. Não há elementos que justifiquem a dúvida sobre a veracidade das declarações dos agentes penitenciários, que possuem fé-pública.6. A defesa não apresentou provas que contradissessem as declarações dos monitores, que confirmaram a participação do apenado na briga.7. A homologação da falta grave implica a perda de dias remidos, conforme a legislação pertinente.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A prática de falta grave no ambiente prisional, caracterizada pela inobservância dos deveres de obediência e respeito a qualquer pessoa com quem o condenado deva se relacionar, não admite desclassificação para falta de natureza média ou leve, sendo a sanção aplicada proporcional à gravidade da infração cometida.Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, II e V, e 50, I e VI; Estatuto Penitenciário do Paraná, art. 63, VII; Lei nº 12.433/2011, art. 127.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgR no RE 4000122-55.2023.8.16.0021, Rel. Desembargador Gamaliel Seme Scaff, 1ª Câmara Criminal, j. 18.06.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a falta grave cometida pelo apenado foi corretamente homologada, pois ele desrespeitou as regras de convivência dentro da prisão ao se envolver em uma briga com outro detento. A defesa pediu a absolvição ou a mudança da falta para uma menos grave, mas o Tribunal entendeu que as provas mostraram que o apenado participou ativamente da briga, o que justifica a sanção. Assim, o recurso foi negado, e o apenado continuará com as consequências da falta grave, como a perda de dias remidos.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4001920-50.2025.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 29.04.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Agravo em Execução Penal interposto por Edigar Marcelo Machado, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Guarapuava que, nos Autos de Execução Penal nº 0009803-05.2014.8.16.0031, homologou a falta grave praticada pelo agravante (mov. 194.1 – SEEU).Em suas razões recursais, a defesa pretende a reforma da decisão, a fim de absolver o agravante ante ausência de provas, determinando-se o afastamento de seus efeitos deletérios, quais sejam, alteração da data-base e a perda de dias remidos, com a consequente preservação dos direitos e benefícios do apenado, em observância aos princípios da individualização da pena, razoabilidade e proporcionalidade. Sustenta, para tanto, que embora os monitores de ressocialização prisional confirmem a ocorrência de empurrões e troca de socos, não detalham de forma inequívoca a participação direta e provocadora do sentenciado. Defende que a mera presença do reeducando em um ambiente de conflito, isto é, em um contexto de superlotação carcerária e tensões latentes, não se confunde com a participação ativa e dolosa que fundamenta uma sanção tão drástica. Acrescenta, ainda, que ausência de lesões corporais graves ou danos materiais significativos, constitui um pilar fundamental a desmoronar a pretensa configuração de falta grave perpetrada pelo apenado. Subsidiariamente, mantida a condenação, pugna pela desclassificação da falta grave para uma de natureza média ou leve, afastando-se, por conseguinte, a gravidade da infração. (mov. 233.1 – SEEU).O Parquet ofereceu contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 238.1 – SEEU).Em sede de juízo de retratação, a decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 241.1 – SEEU).A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do ilustre Procurador de Justiça Inacio de Carvalho Neto manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 14.1-TJPR).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Consta dos autos de execução nº 0009803-05.2014.8.16.0031 que o apenado cumpre pena total de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, sendo a pena remanescente de aproximadamente 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, eis que já cumpriu mais de 21% (vinte e um porcento) da reprimenda imposta.Sobreveio a informação da sanção aplicada ao reeducando pelo Conselho Disciplinar, em razão do cometimento de falta grave em 26/6/2025, oriunda do comunicado disciplinar nº 287.100/2025, consistente na falta de obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se, inobservado os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39 da Lei de Execução Penal (mov. 321.1 – SEEU).O Parquet manifestou-se pela homologação da falta grave, com alteração da data-base e a perda parcial de eventual crédito de remição anterior (mov. 172.1 – SEEU). Por sua vez, a Defesa requereu o reconhecimento da atipicidade da conduta ou, subsidiariamente, o enquadramento como falta média ou leve. Ainda, no caso da manutenção da falta grave, pleiteou que não houvesse regressão de regime, alteração da data-base ou perda dos dias remidos (mov. 192.1. – SEEU).Adveio então, a decisão agravada, proferida nos seguintes termos (mov. 194.1 – SEEU):“É o relatório do essencial. Decido.2. Preliminarmente, cumpre observar que o sentenciado já se encontra em regime fechado, bem como que foi ouvido perante a autoridade administrativa, sendo dispensável a realização de audiência de justificação judicial, prevista no art. 118, §2ª, da Lei de Execução Penal.(...)Por sua vez, observa-se que foram juntadas as principais peças do procedimento administrativo disciplinar (seq. 169) relacionadas ao apenado, tendo o Conselho Disciplinar deliberado por classificar a falta cometida pelo sentenciado como grave.Conforme normativa do DEPPEN em vigor, o procedimento administrativo disciplinar instaurado para a apuração administrativa da falta cometida pelo sentenciado no bojo do cumprimento de sua pena inaugura-se com a notícia do fato (materializada em memorial ou comunicado) e possui tramitação essencialmente oral, sendo que os atos procedimentais são praticados de forma concentrada quando da reunião deliberativa da comissão disciplinar (da qual é previamente intimada a defesa técnica).No caso dos autos, a Defensoria Pública participou da reunião da comissão disciplinar, na qual foram apresentados os comunicados das faltas e as imputações realizadas pelo Departamento de Segurança atuante na unidade prisional, oportunizado o depoimento do sentenciado para esclarecer sua versão e a atuação da defesa técnica (a qual incluiria a solicitação de diligências que entendesse pertinentes para o exercício do direito de defesa). Portanto, inexistem peças processuais que não lhe tenham sido franqueadas ou a que não tenha tido acesso por ocasião da deliberação administrativa sobre o mérito da falta praticada.Assim, a ata deliberativa - na qual consta a conclusão da comissão disciplinar sobre o episódio faltoso – encontra-se nos autos e está assinada pela Defensoria Pública.Portanto, inexiste vício procedimental a ser reconhecido no feito.Desse modo, passo a ingressar no mérito da falta apurada.3. O artigo 63, inciso VII, do Estatuto Penitenciário do Paraná tipifica como falta grave a inobservância dos deveres previstos nos incisos II e IV do artigo 39 da Lei de Execução Penal.Com efeito, o art. 39 da Lei de Execução Penal assim dispõe:Art. 39. Constituem deveres do condenado:(...)II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;(...)IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;(...)Por sua vez, o art. 50 da LEP prevê que:Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; (...)VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.No caso dos autos, observa-se que o sentenciado negou a ocorrência comunicada na peça inaugural, na medida em que afirmou que “foi coisa do momento” e que “não houve agressão” (seq. 169.2).Entretanto, o relato dos monitores de ressocialização prisional (MRP) converge com o aduzido pelo apenado, porquanto estes confirmam que os apenados, incluindo o sentenciado, empurraram-se, trocaram socos e se armaram com paus e navalhas (seq. 169.1), devendo-se destacar que os depoimentos desses trabalhadores são dotados de presunção de veracidade e fé pública: (...)Assim, tem-se demonstrado o dolo de desrespeitar pessoa com quem deveria se relacionar (no caso, outro interno) com quem se envolveu em briga no ambiente de trabalho da unidade prisional, bem como de conduta apta a subverter a ordem e a disciplina no ambiente prisional.(...)3.1. Diante do exposto, HOMOLOGO a falta grave imputada ao sentenciado, eis que se enquadra no dispositivo do artigo 63, inciso VII, do Estatuto Penitenciário do Paraná, não havendo o que se falar em regressão eis que o sentenciado já se encontra em regime mais gravoso.4. Por fim, considerando que a perda de dias remidos é consequência lógica da homologação da falta grave, prevista no artigo 127 da Lei de Execução Penal, tenho que se faz necessário, no caso, ponderar sobre sua aplicação.O artigo 127 da Lei de Execução Penal (com as alterações introduzidas pela Lei 12.433/2011) estabelece que, em caso de prática de falta disciplinar de natureza grave, o Juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) dos dias remidos.Para tanto, deverá o julgador balizar-se pelos parâmetros estabelecidos no artigo 57 da Lei de Execução Penal, que assim preconiza: “Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão. ”No caso dos autos, a natureza das faltas apuradas não é especialmente reprovável, de modo que determino a perda de 1/6 dos dias remidos (se houver), anteriores à data da última falta grave.5. Lance-se a presente decisão no relatório de situação processual executória, com a devida alteração da data base, para que conste a data da falta grave, em 26/06/2025.6. Outrossim, considerando que a aludida ocorrência macula o preenchimento do requisito de ordem subjetiva à progressão de regime, baixe-se, por ora, o incidente instaurado ao seq. 181.1.7. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. ”É contra essa decisão que a defesa se insurge.No particular, incontroverso que o agravante praticou a infração disciplinar. Vejamos.De início, rememora-se que o Conselho Disciplinar aplicou sanção de natureza grave, por infração do artigo 63, inciso VII, do Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná, que assim dispõe:“Art. 63. São consideradas faltas graves:VII – inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do Art. 39 da Lei de Execução Penal; ”Por sua vez, a mencionada sanção está amparada no art. 50, incisos I e VI, c/c art. 39, incisos II e V, ambos da Lei de Execuções Penal:“Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.”“Art. 39. Constituem deveres do condenado:II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas.”Após uma análise detalhada das provas constantes no caderno processual, constatou-se que a falta grave foi devidamente apurada e comprovada no Processo Administrativo Disciplinar. O Comunicado nº 287.100/2025, elaborado com base nos relatos dos monitores de ressocialização prisional, Clodoaldo e Danylo, descreve a dinâmica dos fatos de forma clara e precisa (mov. 169.1):"Informo que nesta data, durante o encerramento do canteiro Kadesh o MPR Clodoaldo escalado no 6º quadrante percebeu uma movimentação estranha de PPL'S próximo aos balancins, ao que se constatou ser uma briga de fato. O MRP Dannylo escalado na passarela presenciou a briga e identificou as PPL'S envolvidas na briga, sendo as citadas acima. No fato observado pode se observar que as PPL'S se empurraram, trocaram socos e depois se armaram com paus e navalhas (objetos de uso do próprio canteiro), com a clara intenção de se atacarem e ferirem- se. Neste momento havia no canteiro de trabalho mais de 120 PPL'S e 4 gerentes da fábrica (que são funcionários contratados).”Extrai-se da narrativa apresentada que, na data dos fatos, os detentos Fábio dos Santos Nascimento e Edigar Marcelo Machado, durante o encerramento do canteiro “Kadesh”, iniciaram uma briga, mediante troca de empurrões e socos, vindo, posteriormente, a se armar com armas brancas, consistentes em paus e navalhas.Em contrapartida, o agravante Edigar, no decorrer do Procedimento Administrativo Disciplinar, prestou declaração no seguinte sentido: “Que, a briga foi somente coisa do momento. Que não houve agressão. Que não quer representar contra a PPL Fabio dos Santos Nascimento – 350718. E que ambos já se perdoaram do ocorrido”. (mov. 169.2 – SEEU)Pois bem.Importa ressaltar que a palavra dos agentes é revestida de fé-pública, cabendo à Defesa produzir provas no sentido de que as declarações prestadas não se coadunam com a verdade, o que não ocorreu, não havendo qualquer indício de que servidores públicos possuíssem motivos para incriminar falsamente o agravante.Neste viés:“RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE HOMOLOGOU COMETIMENTO DE FALTA GRAVE CONSISTENTE EM POSSE DE APARELHO CELULAR E OUTROS OBJETOS - ART. 50, VII DA LEP – INSURGÊNCIA DA DEFESA – PRELIMINAR DE NULIDADE EM RAZÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO - DESNECESSIDADE – APURAÇÃO POR MEIO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - APENADO ASSISTIDO POR ADVOGADO DURANTE O PAD - INOCORRÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME - PRESCINDIBILIDADE DA OITIVA JUDICIAL – MÉRITO - ALEGADA FALTA DE PROVAS DE AUTORIA – NÃO ACOLHIMENTO – APENADO QUE ASSUMIU A PROPRIEDADE DOS OBJETOS E, POSTERIORMENTE, ALEGOU QUE OS AGENTES PENITENCIÁRIOS ATRIBUIRAM A ELE A PROPRIEDADE DE FORMA COMPULSÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES MODIFICATIVAS - IDONEIDADE DA PALAVRA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS -FALTA GRAVE CARACTERIZADA - DECISÃO ESCORREITA.AGRAVO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000122-55.2023.8.16.0021 - * Não definida - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 18.06.2023) (Destaquei).Reitera-se que não há elementos nos autos que justifiquem a dúvida sobre a veracidade das declarações, tampouco há evidências que sugiram uma imputação falsa da falta disciplinar contra Edigar Marcelo Machado. Ademias, o próprio apenado confirmou sua participação no imbróglio, justificando que “foi coisa do momento”.A d. Procuradoria Geral de Justiça, em seu elaborado parecer, apresentou entendimento análogo (mov. 14.1 – TJPR):“Do que consta, o apenado teria se envolvido em uma briga com outros sentenciados, momento em que houve trocas de empurrões e socos. Consta, ainda, que os apenados teriam se armado com paus e navalhas, conduta que ‘poderia ter provocado um motim generalizado colocando a vida das PPL'S e dos gerentes em risco’.Por meio da declaração anexada no mov. 169.2 – autos nº 00098030520148160031 – SEEU, o apenado asseverou que ‘a briga foi somente coisa do momento. Que não houve agressão. Que não quer representar contra o PPL Fabio dos Santos Nascimento – 350718. E que ambos já se perdoaram pelo ocorrido’. Veja-se, portanto, que o próprio apenado confirmou sua participação no imbróglio, justificando que ‘foi coisa do momento’.Tem-se, assim, que o apenado, de fato, teve conduta inadequada dentro do estabelecimento prisional, que resultou na infração grave, de modo que não há em que se falar de absolvição, tampouco desclassificação para falta média.).Com efeito, considerando a conduta inadequada do apenado dentro do estabelecimento prisional, que resultou na infração grave, não há em que se falar de absolvição, tampouco desclassificação para falta média ou leve.Diante do exposto, é de se conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo em Execução Penal de Edigar Marcelo Machado.
|