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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. FIXAÇÃO DA CONSTRIÇÃO EM 15% DOS PROVENTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por Alvear Participações S/A contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu pedido de penhora sobre os proventos de aposentadoria do executado Jair Delfim da Costa. A agravante sustenta a possibilidade de relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, requerendo a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria, diante do insucesso das diligências executivas realizadas ao longo de mais de quinze anos de tramitação da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se é possível relativizar a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria do executado para viabilizar a satisfação do crédito exequendo e, em caso positivo, estabelecer o percentual adequado da constrição sem comprometer a subsistência digna do devedor.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC possui natureza relativa e admite mitigação em situações excepcionais, desde que preservada a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial do devedor e de sua família. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza a penhora de verbas de natureza salarial ou previdenciária independentemente da natureza da dívida, desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do executado.
5. A relativização da impenhorabilidade exige a demonstração da inviabilidade dos meios ordinários de satisfação do crédito e a análise concreta dos efeitos da medida sobre a condição econômica do devedor.
6. A execução permanece sem satisfação desde o ano de 2010, apesar das diversas diligências realizadas para localização de bens penhoráveis, todas infrutíferas, circunstância que evidencia a necessidade de adoção de medida executiva excepcional para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.
7. O executado percebe proventos mensais de aposentadoria no valor de R$ 8.136,30, quantia que permite a incidência de constrição parcial sem evidência de comprometimento de sua subsistência.
8. A fixação da penhora em 15% dos proventos de aposentadoria observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conciliando o direito do credor à satisfação do crédito com a proteção da dignidade e da subsistência do executado.
IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:A impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria prevista no art. 833, IV, do CPC pode ser relativizada em caráter excepcional quando inexistirem meios eficazes de satisfação do crédito.
A penhora de verba de natureza alimentar exige a preservação de quantia suficiente para assegurar a subsistência digna do devedor e de sua família.
O prolongado insucesso das diligências executivas constitui elemento relevante para autorizar a mitigação da regra de impenhorabilidade.
A constrição de 15% dos proventos de aposentadoria revela-se proporcional quando compatível com a capacidade econômica do executado e com a preservação do mínimo existencial.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV e § 2º; CF/1988, art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada: STJ,
EREsp
nº 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023,
DJe
24.05.2023; STJ,
EDcl
nos
EREsp
nº 1.518.169/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial,
DJe
24.05.2019; STJ,
AgInt
no REsp nº 1.828.388/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.02.2020,
DJe
19.02.2020; TJPR, AI nº 0124267-52.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 25.05.2026; TJPR, AI nº 0014085-62.2026.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 13.06.2026.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0145732-20.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO DIEGO SANTOS TEIXEIRA - J. 27.07.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Alvear Participações S/A contra decisão de mov. 792.1, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Londrina que, na Execução de Título Extrajudicial sob nº 0037072-12.2010.8.16.0014, indeferiu o pedido de penhora sobre os vencimentos do executado Jair Delfim da Costa.Em suas razões, defende a possibilidade de relativização da impenhorabilidade, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a proteção aos rendimentos não é absoluta e pode ser mitigada quando necessária à efetividade da execução, desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família. Sustenta que tal medida é excepcional, mas plenamente cabível quando inexistem outros meios eficazes de satisfação do crédito. Argumenta que, no caso concreto, estão presentes os requisitos para a penhora, pois houve esgotamento das diligências executivas e o executado aufere renda elevada, superior à média nacional, de modo que a constrição parcial não comprometeria sua subsistência. Assim, entende que deve prevalecer o princípio da efetividade da execução e o direito do credor à satisfação do crédito. Assim, requer a reforma da decisão para autorizar a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria.Decisão de processamento sem a concessão da tutela antecipada recursal. (mov. 8.1).Contrarrazões apresentadas no mov. 15.1. Voltaram os autos para apreciação.É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOConheço o recurso, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.A matéria discutida, cinge-se acerca da possibilidade de relativização da penhora sobre proventos da aposentadoria. A impenhorabilidade da remuneração foi regulamentada pelo art. 833, IV do CPC, nos seguintes termos:Art. 833. São impenhoráveis:(...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Vale dizer que o legislador, ao dispor do supracitado inciso IV, do artigo 833 do CPC, teve a intenção de salvaguardar o mínimo existencial, pois os vencimentos, salários e afins, destinam-se ao sustento da pessoa e de sua família, sendo, portanto, de natureza alimentar.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade das verbas salariais pode ser relativizada em situações excepcionais, desde que preservado percentual suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Confira-se:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1 .518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EREsp: 1874222 DF 2020/0112194-8, Relator.: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/04/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. ANÁLISE DA SITUAÇÃO EM CONCRETO.1. Ação de despejo e cobrança de aluguel residencial, em fase de cumprimento de sentença.3. A regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família (Súmula 568/STJ).4. Ausência no acórdão recorrido de elementos concretos suficientes que permitam afastar, neste momento, a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do recorrente.3. Agravo não provido. (AgInt no REsp 1828388/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020).A finalidade do legislador ao prever a impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar não foi a de conferir proteção patrimonial absoluta ao devedor, mas sim a de resguardar a dignidade da pessoa humana e a manutenção de sua família. Tal proteção busca impedir que, na tentativa de satisfazer o crédito, o credor se aproprie da própria fonte de subsistência do devedor, privilegiando-se, nessas hipóteses, valores fundamentais em detrimento da tutela executiva do crédito. Com efeito, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade às particularidades do caso concreto, em busca de uma execução menos gravosa ao devedor, mas que ao mesmo tempo também atenda à efetividade da execução.Depreende-se que a execução foi ajuizada no ano de 2010, de modo que já perdura por mais de quinze anos sem que tenha havido a satisfação do crédito exequendo. Ao longo de todo esse período foram empreendidas diversas diligências visando à localização de bens penhoráveis — inclusive por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis ao Poder Judiciário —, todas sem êxito. Esse cenário demonstra inequívoca frustração dos meios típicos de expropriação patrimonial, o que, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constitui requisito relevante para a adoção de medidas executivas atípicas ou mitigadoras da impenhorabilidade. Além disso, restou comprovado que o executado percebe proventos mensais de aposentadoria no valor de R$ 8.136,30. Trata-se de quantia em patamar significativamente superior à média nacional, o que revela maior margem para incidência de constrição sem prejuízo direto à subsistência digna do devedor.No caso concreto, revela-se adequado admitir a constrição, mas em percentual inferior ao requerido, a fim de equilibrar os interesses das partes.Nesse sentido, é a jurisprudência:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA PERCENTUAL SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. FLEXIBILIXAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV/CPC). PRECEDENTE DO STJ. POSSIBILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA MANTIDA. FIXAÇÃO EM VALOR EQUIVALENTE A 15% (QUINZE POR CENTO). DECISÃO REFORMADA. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolhendo pedido do executado, determinou o levantamento dos valores constritos em suas contas bancárias pelo sistema Sisbajud, advindos de pensão por aposentadoria percebida pela parte.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se é possível a penhora de percentual dos benefícios previdenciários percebidos pela parte executada, à luz da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, e das exceções admitidas pela jurisprudência, considerando os princípios da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e proporcionalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A regra da impenhorabilidade dos vencimentos, salários, remuneração, proventos de aposentadoria, etc. (art. 833, inc. IV, do CPC) pode ser mitigada, diante do direito do credor ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de lhe dar efetividade, na medida do possível e proporcional a seus direitos materiais, segundo jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça, preservando o mínimo existencial do devedor, viabilizando o seu sustento e de sua família.4. Percebendo o executado proventos de aposentadoria, no valor de aproximadamente dois salários-mínimos e não comprovando ser esta sua única fonte de renda, não se desincumbindo de seu ônus em comprovar que a constrição acarretaria o comprometimento de sua subsistência, é de se permitir a penhora em valor correspondente a 15% (quinze por cento) de seu benefício previdenciário, sem que com isso implique prejuízo à sua subsistência.IV. DISPOSITIVO5. Agravo de instrumento à que se dá parcial provimento.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, art. 833, inc. IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1866087/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 26.10.2021, DJe 03.11.2021; STJ, EREsp 1582475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 03.10.2018, DJe 16.10.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.3336.881/DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. 23.04.2019, DJe 27.05.2019; STJ, AgInt no REsp 1828388/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 17.02.2020.; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI 0093495-43.2024.8.16.0000, Londrina, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 05.03.2025; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI 0059182-56.2024.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 06.11.2025. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0124267-52.2025.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 25.05.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO DO EXECUTADO. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO DA EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi indeferido o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) de salário do executado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de parte do salário do executado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência admite a penhora de parte da remuneração, desde que não afete a dignidade do devedor e de sua família e haja o esgotamento dos outros meios ordinários de satisfação do crédito.4. No caso dos autos, foram realizadas diversas diligências para a satisfação do débito executado, todas infrutíferas.5. A remuneração do executado é superior a 03 (três) salários mínimos e meio e não há indícios de que a constrição de parte desse valor prejudicará sua subsistência.6. Ainda que permitida a constrição de percentual da remuneração, o patamar mais adequado, no momento, corresponde a 15% (quinze por cento) de seu rendimento mensal líquido.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para deferir a penhora de 15% (quinze por cento) da remuneração líquida do executado.Tese de julgamento: “É possível a penhora de percentual de salário do devedor, desde que não comprometa sua dignidade e subsistência.”_________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 833, IV; e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.108.721/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23/09/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.467.218/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24/06/2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0087614-85.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 26/11/2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0092467-40.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 09/11/2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0058182-21.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 24/08/2024. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0014085-62.2026.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 13.06.2026) Assim, a adoção do percentual de 15% sobre os proventos de aposentadoria do executado Jair Delfim da Costa, revela-se solução equilibrada, a fim de assegurar o direito do credor à tutela executiva, e de outro, a necessidade de resguardar a dignidade e a subsistência do devedor.III – DISPOSITIVODiante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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