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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0145732-20.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto diego santos teixeira
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. FIXAÇÃO DA CONSTRIÇÃO EM 15% DOS PROVENTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por Alvear Participações S/A contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu pedido de penhora sobre os proventos de aposentadoria do executado Jair Delfim da Costa. A agravante sustenta a possibilidade de relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, requerendo a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria, diante do insucesso das diligências executivas realizadas ao longo de mais de quinze anos de tramitação da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se é possível relativizar a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria do executado para viabilizar a satisfação do crédito exequendo e, em caso positivo, estabelecer o percentual adequado da constrição sem comprometer a subsistência digna do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC possui natureza relativa e admite mitigação em situações excepcionais, desde que preservada a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial do devedor e de sua família. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza a penhora de verbas de natureza salarial ou previdenciária independentemente da natureza da dívida, desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do executado. 5. A relativização da impenhorabilidade exige a demonstração da inviabilidade dos meios ordinários de satisfação do crédito e a análise concreta dos efeitos da medida sobre a condição econômica do devedor. 6. A execução permanece sem satisfação desde o ano de 2010, apesar das diversas diligências realizadas para localização de bens penhoráveis, todas infrutíferas, circunstância que evidencia a necessidade de adoção de medida executiva excepcional para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. 7. O executado percebe proventos mensais de aposentadoria no valor de R$ 8.136,30, quantia que permite a incidência de constrição parcial sem evidência de comprometimento de sua subsistência. 8. A fixação da penhora em 15% dos proventos de aposentadoria observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conciliando o direito do credor à satisfação do crédito com a proteção da dignidade e da subsistência do executado. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:A impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria prevista no art. 833, IV, do CPC pode ser relativizada em caráter excepcional quando inexistirem meios eficazes de satisfação do crédito. A penhora de verba de natureza alimentar exige a preservação de quantia suficiente para assegurar a subsistência digna do devedor e de sua família. O prolongado insucesso das diligências executivas constitui elemento relevante para autorizar a mitigação da regra de impenhorabilidade. A constrição de 15% dos proventos de aposentadoria revela-se proporcional quando compatível com a capacidade econômica do executado e com a preservação do mínimo existencial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV e § 2º; CF/1988, art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023, DJe 24.05.2023; STJ, EDcl nos EREsp nº 1.518.169/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 24.05.2019; STJ, AgInt no REsp nº 1.828.388/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.02.2020, DJe 19.02.2020; TJPR, AI nº 0124267-52.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 25.05.2026; TJPR, AI nº 0014085-62.2026.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 13.06.2026.