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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento voltado contra a decisão proferida nos autos de ação de cumprimento de sentença sob nº 4636-57.2025.8.16.0017, pela qual foi rejeitada a impugnação ao edital e autorizou a expedição de carta de arrematação (mov. 556.1 na origem). Alegam as agravantes, em síntese, que: a) embora a sentença de liquidação tenha fixado o valor do débito em R$ 62.686,65 (sessenta e dois mil seiscentos e oitenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), pouco tempo depois a agravada juntou planilha atualizando o débito para R$ 251.399,77 (duzentos e cinquenta e um mil trezentos e trinta e nove reais e setenta e sete centavos), sendo posteriormente atualizado para R$ 283.652,53 (duzentos e oitenta e três mil seiscentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e três centavos); b) diante disso, arguiu excesso de execução no valor de R$ 171.992,75 (cento e setenta e um mil novecentos e noventa e dois reais e setenta e cinco centavos); c) foram feitos diversos bloqueios pelo SISBAJUD sem considerar o excesso; d) o título executivo não pode ser considerado válido enquanto pendente discussão a respeito do excesso de execução; e) a falta de certeza sobre o valor do débito não só impede a remissão da dívida, como também macula a validade do edital, porquanto indica valor desprovido de certeza e liquidez; f) o edital de praceamento não atende ao disposto no art. 886, IV, CPC, pois não menciona a existência de recurso pendente de julgamento; g) o pedido de urgência protocolado em primeiro grau foi analisado mais de um mês depois da sua apresentação; h) não houve a devida avaliação do imóvel, falha essa arguida em primeiro grau, mas sem a adequada análise; i) a avaliação foi feita por profissional sem a aplicação da técnica adequada, visto que se valeu de sites de venda de imóveis, padecendo de validade; j) o princípio da razoabilidade e do poder geral de cautela não foram observados ao ser desconsiderada a necessidade de suspensão dos leilões, mesmo diante da pendência de julgamento do AI 114428-03.2025.8.16.0000; k) o credor fiduciário não foi intimado para se manifestar sobre a consolidação da penhora ou mesmo da alienação, razão pela qual é nulo o praceamento e o leilão judicial; l) é indevida a expedição de mandado de imissão na posse quando ainda pendente o prazo para
a impugnação à arrematação (mov. 1.1). O recurso foi recebido sem a atribuição de efeito suspensivo (mov. 11.1), e respondido (mov. 16.1 e 17.1). É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
Conforme já esclarecido na decisão de processamento, este Tribunal afastou o excesso de execução no julgamento do agravo de instrumento nº 0038927-82.2021.8.16.0000, conforme se observa da ementa a seguir transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DOS AGRAVANTES DE PARTICIPAR DO PROCESSO ARBITRAL E NELE ALEGAR TODAS AS DEFESAS QUE TINHAM PARA SE OPOR À PRETENSÃO DO AGRAVADO. DEIXANDO DE FAZÊ-LO, O QUE LÁ SE DECIDIU TORNOU-SE IMUTÁVEL, NÃO PODENDO SER REVISTO PELO PODER JUDICIÁRIO, AINDA QUE TENHA HAVIDO ERROR IN JUDICANDO NA INTERPRETAÇÃO DAS PROVAS E NA APLICAÇÃO DAS LEIS. AUTORIDADE DO JUDICIÁRIO RESTRITA À CORREÇÃO DE ILEGALIDADES COMETIDAS NO CURSO DO PROCEDIMENTO ARBITRAL. RESPEITO À COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.As decisões proferidas em processos de arbitragem, quando este for o caminho escolhido pelas partes para a solução de suas desavenças, equivalem a uma decisão judicial; desse modo, a partir do momento em que não comportem recurso, devem ser observadas, pois, à semelhança de suas congêneres judiciais, tornam imutável e indiscutível o que se decidiu, ainda que, porventura, tenha havido error in judicando na interpretação das provas e na aplicação das leis. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0038927-82.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 13.10.2021)
Como as agravantes não trouxeram fato novo que pudesse justificar nova análise da matéria, insistindo apenas na incorreção de cálculo do ano de 2021, tem-se descabida a discussão, inclusive porque já operada a preclusão da matéria. Além disso, a ausência de indicação no edital do leilão, a respeito da existência de recurso pendente de julgamento, não implica na nulidade do ato. Isso porque o agravo de instrumento nº 114428-03.2025.8.16.0000 sequer foi recebido com efeito suspensivo, não havendo prejuízo que implique na nulidade do ato. Ademais, esta providência certamente tem como destinatário o adquirente do bem, pois procura lhe dar ciência do contexto envolvendo a alienação judicial, e não ao devedor, cujo advogado certamente está ciente do andamento processual No caso, as agravantes figuram como recorrentes também naquele recurso e, por óbvio, estão plenamente cientes da existência dele, mas se valem de alegação com o nítido intuito de impedir o prosseguimento do processo com base em prejuízo que, ainda que existisse, o que não é o caso, sequer seria arcado por elas. Quanto à nulidade da avaliação do imóvel, nota-se que a decisão agravada sequer abordou a matéria, não havendo interesse recursal que justifique o conhecimento do recurso neste ponto.
Por fim, a falta de intimação do credor fiduciário, assim como a inexistência de informação no edital sobre a pendência de julgamento de agravo de instrumento, também é matéria que sequer deveria ser arguida pelas agravantes, uma vez que estão valendo de suposto prejuízo de terceiro para ver maculado o prosseguimento da execução. O leilão já foi realizado, o credor fiduciário está ciente, e em momento algum suscitou qualquer nulidade, não cabendo às agravantes assim fazê-lo. Nessas condições, voto no sentido de conhecer parcialmente o recurso e, na parte conhecida, negar provimento.
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