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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo sentenciado Robson Maurício da Luz Silva, em face da decisão proferida nos autos mº 0019574-55.2024.8.16.0031, pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Guarapuava, que julgou procedente a denúncia para condená-lo pela prática do crime previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. Inconformado, Robson Maurício da Luz Silva, por intermédio de advogado dativo, interpôs recurso de apelação (mov. 277.1), alegando que a defesa sempre sustentou que o apelante realizou a substituição de peças da motocicleta como um mero reparo mecânico, sem qualquer intenção de adulterar ou remarcar o sinal identificador principal do veículo, qual seja, o chassi, que permaneceu intacto e original. Argumenta que o apelante agiu em erro de tipo essencial, previsto no artigo 20 do Código Penal, pois não possuía consciência de que a simples substituição de peças de sua motocicleta, mantendo o chassi original, se amoldaria à conduta descrita no tipo penal, pois, sua intenção era consertar o veículo para seu uso e não fraudar a fé pública. Assevera que na remota hipótese de não ser acolhida a tese de atipicidade, o que não se espera, a absolvição ainda se impõe com base no erro de proibição, previsto no artigo 21 do Código Penal, porque não tinha e nem poderia ter a consciência da ilicitude da conduta. Por fim, postula que a atenuante da confissão espontânea seja aplicada e a pena reduzida para patamar inferior ao mínimo legal, com arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo. O Apelado apresentou contrarrazões (mov. 286.1), defendendo o desprovimento do recurso. Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer (mov. 13.1-TJ), manifestando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer o recurso. O apelo comporta provimento. Delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor A defesa postula, em síntese, pela absolvição, argumentando que realizou a substituição de peças da motocicleta como um mero reparo mecânico, sem intenção de adulterar ou remarcar o sinal identificador principal do veículo, agiu em erro de tipo essencial ou, subsidiariamente, erro de proibição, porque não tinha consciência da ilicitude da conduta. Segundo a inicial acusatória: “No dia 11 de novembro de 2024, por volta das 11h30min, na Rua Silvino Pereira da Silva, 515, Bairro dos Estados, nesta cidade e Comarca de Guarapuava/PR, o denunciado ROBSON MAURÍCIO DA LUZ SILVA, dolosamente agindo, com vontade livre e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, manteve em depósito a motocicleta Suzuki/Burgman, com sinal identificador veicular adulterado, na medida que o veículo possuía motor com numeração diferente da original, além de tanque e bancos referentes a uma motocicleta Shineray/XY, conforme auto de prisão em flagrante de mov. 1.2, termos de depoimento de movs. 1.3-1.4, 1.7-1.8, auto de exibição e apreensão de mov. 1.9, fotos de movs. 1.10 1.11, termo de interrogatório de movs. 1.14-1.15 e boletim de ocorrência de mov. 1.29 dos autos. Consta nos autos que a equipe policial visualizou uma motocicleta estacionada em via pública, observando que a placa era do padrão antigo, embora a motocicleta aparentasse ser nova. Após consulta, verificou-se que a placa correspondia a uma motocicleta fabricada em 2008, enquanto a numeração do motor, banco e tanque pertenciam a uma motocicleta de fabricação 2024, ainda não emplacada. O investigado apresentou-se como proprietário do veículo e alegou ter adquirido as peças da motocicleta nova por intermédio de seu mecânico, em razão de um acidente anterior, porém não procedeu à regularização do veículo. Assim agindo, incidiu o denunciado ROBSON MAURÍCIO DA LUZ SILVA nas sanções do artigo 311, §2º, III, do Código Penal.” O tipo penal descreve que: "Art. 311. Adulterar ou remarcar número de chassis ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento. Pena - reclusão, de 03 (três) a 06 (seis) anos, e multa. § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: [...] III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.” A materialidade e a autoria foram demonstradas pelo conjunto probatório, especialmente pelo auto de prisão em flagrante (evento 1.2), boletim de ocorrência (evento 1.29), auto de exibição e apreensão (evento 1.9), relatório fotográfico (evento 1.10-1.13), bem como pela prova oral realizada na fase de inquérito e na ação penal, sob o crivo do contraditório. No boletim de ocorrência, consta que: “EQUIPE EM PATRULHAMENTO AVISTOU UMA MOTOCICLETA ESTACIONADA QUE OSTENTAVA PLACA ANTIGA, PORÉM TANQUE, BANCO E CARENAGENS DE UMA MOTOCICLETA NOVA. REALIZADA CONSULTA A MOTOCICLETA PLACA AOK9615 A QUAL RESULTOU EM UMA SUNDOWN/ HUNTER 90 ANO 2006, NO ENTANTO A MOTOCICLETA APRESENTAVA TANQUE, BANCO E MOTOR DE UMA SHINERAY XY 6A CBS ANO 2024. REALIZADO CONSULTA AO MOTOR E CONSTATADO QUE A SHINERAY AINDA NÃO HAVIA SIDO EMPLACADA. ROBSON MAURÍCIO DA LUZ SILVA SE APRESENTOU COMO PROPRIETÁRIO DA MOTOCICLETA, RELATANDO QUE SE ACIDENTOU COM A SUNDOWN HUNTER E REALIZOU A SUBSTITUIÇÃO DAS PEÇAS PELAS DE SHINERAY NA OFICINA DE SEU PRIMO, DIZENDO QUE POSSUÍA TODAS AS PEÇAS DA SUNDOWN GUARDADAS. ENQUANTO A EQUIPE AGUARDAVA O GUINCHO, A IRMÃ DE ROBSON, LARISSA ADRIANE DA LUZ SILVA ESTACIONOU EM FRENTE A RESIDÊNCIA COM UMA MOTOCICLETA PLACA AQG5372, O QUAL FOI IDENTIFICADA COMO UMA SUNDOWN/FUTURE 125 2008, NO ENTANTO A MOTOCICLETA ESTAVA ADULTERADA COMO UMA SUZUKI BURGMAN PLACA BER4007 ANO 2006, IDENTIFICADA PELA NUMERAÇÃO DO CHASSI. LARISSA DISSE TER ADQUIRIDO A MOTO HÁ APROXIMADAMENTE UM ANO E QUE NÃO SABIA QUE ERA ADULTERADA, SOMENTE QUE TINHA DOCUMENTOS PARA ACERTAR. DIANTE DOS FATOS, A EQUIPE ACIONOU O GUINCHO E ENCAMINHOU AS MOTOCICLETAS ATÉ A 14ª SDP JUNTO COM SEUS PROPRIETÁRIOS.” Tendo em vista que a prova oral não é matéria controvertida, seguem os depoimentos como constam na sentença. Ao ser interrogado em juízo, o apelante afirmou que: “nega ter mantido em depósito motocicleta Suzuki Burgman adulterada, esclarecendo que essa era motocicleta era de sua irmã; que sua motocicleta era outra; que maior parte dos fatos relatados pelos policiais são verdadeiros, mas há fatos que não condizem com a realidade; que a todo momento o interrogado disponibilizou as peças danificadas, tanto em frente à sua residência quanto para a autoridade policial, sendo que o próprio Delegado falou que não seria necessário; que, ainda em sede policial, se fez presente o mecânico de posse das peças danificadas mas em que nenhum momento o acusado teve a oportunidade de apresentar as peças danificadas; que tinha as peças em mãos a todo momento para comprovar o que estava acontecendo; que possuía uma motocicleta modelo Sundown Hunter 90, placas identificadoras AOK 9615, equipada com banco, motor e tanque provenientes de veículo Shineray não emplacado; que a motocicleta em questão ficava ‘fechada’ em uma empresa, pois era utilizada exclusivamente para ronda e monitoramento dentro de empresa privada de sua propriedade; que um funcionário do declarante sofreu acidente com a moto e danificou consideravelmente a moto, tanque, banco e carenagem; que em relação ao motor, recorda-se que já estava começando à ‘fumaciar’ um pouco; que levou a motocicleta a um mecânico, em cima de uma saveiro; que, inclusive, alegou para o Delegado que possuía o contato do mecânico e tinha como provar; que ao chegar na mecânica, o avistou uma outra moto com peças em bom estado, em razão disso o interrogado questionou ao mecânico se aquela motocicleta era da posse dele, e ele disse que sim; que o interrogado questionou se teria como substituir as peças da moto dele pelas daquela motocicleta, tendo em vista que a moto estava encostada; que em nenhum momento teve a finalidade criminal; que não sabe informar o porquê a moto do mecânico estava encostada, pois ele têm várias motos lá, haja vista que ele compra de leilões e motos usadas por um valor abaixo e ele vende as peças; que o interrogado acredita que todo mecânico é assim, pois todo mecânico tem o mesmo procedimento e tem peças para substituição; que durante a troca das peças o interrogado falou para o mecânico precisava mexer no motor, pois o declarante queria deixá-la boa para voltar à usar na empresa e não precisar fazer nova retirada; que, nesse momento, o mecânico alegou que o motor daquela motocicleta que estava parada estava bom e perguntou se o interrogado queria substituir; que a moto não é utilizada na área urbana, apenas dentro da empresa, então disse que o mecânico poderia substituir o motor e que não teria problema nenhum; que o mecânico realizou o serviço e após finalizado efetuou o pagamento; que, a motocicleta foi novamente levada em cima da caçamba da caminhonete e foi deixada em frente à residência do declarante; que à noite o declarante iria carregá-la e lavá-la até a empresa; que, nesse período, os policiais passaram em patrulhamento e estranharam a moto com características de nova mas com a placa antiga; que há muito tempo o interrogado comprou uma moto de um conhecido que era muito humilde e trabalhador, cujo qual o interrogado também possui o contato; que daquela vez comprou a moto para utilizar na rua; que o interrogado iria deixar a moto ‘em dia’ mas não chegou a consultar as placas; que foi abordado em via pública e, ao verificarem as placas identificadoras verificou-se que não batiam com a motocicleta, oportunidade a qual o interrogado foi conduzido; que referente a esse outro processo o declarante fez um acordo, pagou fiança e, se não está enganado, o processo ‘morreu’; que essa segunda vez o declarante desconhecia que se tratava de uma infração penal; que não consultou a documentação da motocicleta do mecânico por confiar nele, tendo em vista que é ex-marido da prima, logo não havia motivos para desconfiar dele; que somente avistou a moto na lateral e reparou que ela estava em um bom estado; que não se recorda se a moto do mecânico possuía placa; que acredita que a moto possuía alguma numeração identificadora no motor mas não pode dar certeza; que comentou com o mecânico que, talvez, futuramente, tentaria legalizar o motor no DETRAN, caso fosse utilizar a moto fora da empresa pois ela teria ficado bonita, mas a princípio a finalidade da motocicleta era para realizar rondas pela empresa; que o declarante sabia que teria que regularizar o motor da motocicleta junto ao DETRAN pois tinha conhecimento que era uma infração de trânsito, mas não imaginava que era crime de adulteração; que, ao ser abordado pela polícia, prontamente se apresentou como proprietário da motocicleta; que informou aos policiais que tanto os documentos quanto as peças não estavam na posse do interrogado mas que teria como ir buscá-los, disponibilizando-os a todo momento; que adquiriu a motocicleta Sundown de uma funcionária eventual de sua empresa; que ela queria vender essa moto por um preço acessível e o interrogado decidiu comprar; que a moto está no nome dessa funcionária; que não transferiu a propriedade porque a moto seria usada apenas dentro da empresa, tendo em vista que é uma empresa grande e há necessidade de uma motocicleta para realizar o trabalho de ronda para se locomover; que o acidente ocorreu dentro da empresa, em estrada de chão; que a empresa se chama Eficiência Ambiental, responsável pelo aterro sanitário municipal”. A informante Larissa Adriane da Luz Silva, em Juízo relatou: “que não tem conhecimento de quem o seu irmão havia comprado essa motocicleta; que no dia da abordagem a motocicleta teria vindo do conserto e estava na frente; que a oficina que realizou o conserto era do Leandro, embora não saiba o nome da oficina; que recorda que, conforme contado por seu irmão, um rapaz que trabalhava com ele havia batido a motocicleta, razão pela qual ela foi levada para a oficina e algumas peças foram trocadas; que a motocicleta era utilizada no trabalho de seu irmão, em sua empresa; que não sabe informar se as peças substituídas ficaram na casa do irmão ou na oficina; que fez acordo de não persecução penal em relação à motocicleta que estava em sua posse; não sabe informar se a motocicleta de seu irmão era uma Sundown ou uma Shineray; não sabe dizer se a motocicleta estava equipada com elementos de Shineray, sabendo apenas que o mecânico havia feito reparos, mas sem maiores detalhes por não entender de motocicletas; que a motocicleta em sua posse era uma Suzuki Burgman; não sabe qual era a adulteração existente nela; que adquiriu a motocicleta em um ‘brechózinho’ da cidade, em uma casa; verificou a documentação apresentada, sendo informada pelo vendedor de que havia apenas débitos documentais, sem qualquer menção a adulteração”. O Policial Militar Renato Luiz Moraes afirmou em Juízo: “que durante o patrulhamento a equipe policial visualizou uma motocicleta que aparentemente era modelo novo, porém a placa aplicada nessa motocicleta era uma placa antiga, não sendo as placas do Mercosul, o que chamou a atenção da equipe; desembarcou e fez a consulta da motocicleta, e a placa batia em uma Sundown Hunter 2006, se não se engana, porém, a motocicleta que estava à vista apresentava todas as características de uma motocicleta mais nova; fez a consulta também pelo número do motor e esse número constou em uma motocicleta Shineray ano 2024, motocicleta que nem teria sido emplacada pela consulta do sistema; que durante essa vistoria apresentou-se no local o Sr. Robson, o qual relatou ser o proprietário da motocicleta e foi questionado sobre os fatos; que ele relatou que teria se acidentado com a motocicleta Hunter e que teria feito a substituição pelas peças da Shineray em uma oficina de um primo e que teria as peças da motocicleta danificada guardadas; que enquanto a equipe aguardava o guincho para recolhimento do veículo adulterado e entrega na delegacia, chegou ao local a senhora Larissa, irmã de Robson, a qual estava pilotando uma motocicleta; que foi feita a consulta da motocicleta conduzida por Larissa e a placa batia em uma Sundown Future, porém a motocicleta que estava à vista era caracterizada como uma Suzuki Burgman; que a consulta do chassi confirmou tratar-se de uma Burgman, configurando assim mais uma motocicleta adulterada no local; que ao ser questionada sobre os fatos, Larissa afirmou ter comprado a motocicleta há aproximadamente um ano, mas que não sabia ser adulterada, relatando apenas que tinha ciência da existência de débitos de documentação; que diante disso a equipe encaminhou as duas motocicletas e os dois indivíduos até a 14ª SDP; que a primeira motocicleta que chamou a atenção da equipe policial era uma Sundown Hunter modificada para uma motocicleta Shineray; que não tiveram acesso às peças que Robson alegou ter substituído, pois ele apenas relatou que teria feito a troca na oficina de um primo, e que as peças estariam guardadas, porém não as apresentou à equipe, tampouco apresentou nota fiscal que confirmasse sua versão; que a equipe informou a Robson que estava encaminhando o caso à delegacia e que, se possível, apresentasse as peças ou notas fiscais posteriormente; que o motor batia na Shineray, e as peças de funilaria, como carenagens e banco, também eram compatíveis com a Shineray mais nova; que não se recorda em relação ao chassi, se estava vinculado à Hunter ou à Shineray”. O Policial Militar Vinicius Kauss Dallabrida relatou em Juízo: “que durante patrulhamento no bairro dos Estados visualizou uma motocicleta que apresentava carenagens, motor e banco novos, compatíveis com uma Shineray nova, mas cuja placa era antiga; que ao consultar a placa no sistema verificou que constava em uma motocicleta da marca Sundown; que a equipe realizou a averiguação e constatou que se tratava de peças de uma Shineray Worker montadas em um chassi de uma Sundown, cuja placa era de outra motocicleta, não sendo compatíveis as peças; que durante a inspeção o Sr. Robson apareceu no local, identificou-se como proprietário da motocicleta e foi informado de que havia adulteração de sinais identificadores, sendo comunicado que a motocicleta seria conduzida à delegacia e acionado o guincho; que enquanto aguardavam a chegada do guincho, a irmã de Robson chegou pilotando uma motocicleta vermelha, cuja placa foi consultada e constava em uma Sundown, mas a estrutura da motocicleta era de uma Suzuki Burgman, havendo também adulteração de sinal identificador; que Robson admitiu ser proprietário da primeira motocicleta e sua irmã admitiu ser proprietária da segunda; que diante da constatação do crime de adulteração de sinal identificador, os dois envolvidos e as duas motocicletas foram encaminhados até a delegacia; que a motocicleta de Robson tinha placa de uma Sundown Hunter; que não se recorda totalmente quais peças estavam adulteradas, mas lembra que o tanque, o banco e acredita que também o motor eram de uma Shineray; que considera que o motor era o sinal identificador adulterado; que acredita que a placa e o chassi eram condizentes e que o motor era de outra motocicleta, além das carenagens adulteradas; que a documentação foi consultada via sistema informatizado, não tendo Robson apresentado documentos físicos; que não se recorda em nome de quem estava registrada a motocicleta; que Robson relatou ter se acidentado com a motocicleta Hunter e, por serem as peças caras, teria substituído pelas da Shineray, mas não apresentou em nenhum momento as peças danificadas da Hunter; que Robson disse apenas que teria feito a substituição em uma oficina de um amigo; que não se recorda exatamente se foi solicitado que apresentasse as demais peças, mas lembra que Robson não sabia informar detalhes da motocicleta antiga; que a versão de Robson não era condizente, já que alegava substituir peças de uma Sundown, motocicleta antiga, por peças de uma Shineray zero quilômetro, de valor mais elevado”. Na hipótese, segundo a denúncia, o apelante manteve em depósito a motocicleta Suzuki/Burgman, fabricada em 2008, com motor diverso, sem autorização do órgão competente, além de tanque e bancos referentes a uma motocicleta Shineray/XY, de fabricação 2024. Nota-se que houve a troca de motor, porém, não há sinais de desbaste, lixamento ou remarcação, logo, a conduta não se ajusta ao delito descrito na denúncia, amolda-se ao art. 230, inciso VII, do Código de Trânsito, que prevê como infração gravíssima a condução de veículo com característica alterada sem autorização.A propósito, o apelante, em juízo, declarou que “(...) comentou com o mecânico que, talvez, futuramente, tentaria legalizar o motor no DETRAN, caso fosse utilizar a moto fora da empresa pois ela teria ficado bonita, mas a princípio a finalidade da motocicleta era para realizar rondas pela empresa; que o declarante sabia que teria que regularizar o motor da motocicleta junto ao DETRAN pois tinha conhecimento que era uma infração de trânsito, mas não imaginava que era crime de adulteração; que, ao ser abordado pela polícia, prontamente se apresentou como proprietário da motocicleta; que informou aos policiais que tanto os documentos quanto as peças não estavam na posse do interrogado mas que teria como ir buscá-los, disponibilizando-os a todo momento (...)”.É importante asseverar que a Lei 14.562/2023, que alterou o tipo penal do artigo 311 do Código Penal, pune a "supressão" ou "adulteração" do número do motor, o que não restou evidenciado no caso concreto.Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 311, CAPUT, E ART. 180, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E RECEPTAÇÃO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA DO RÉU MANOEL (APELAÇÃO 1). TESE DE QUE A CONDUTA PRATICADA NÃO É TÍPICA. ACOLHIMENTO. MERA SUBSTITUIÇÃO DE MOTOR QUE NÃO SE AMOLDA AO TIPO PENAL DE ADULTERAÇÃO OU REMARCAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA PELO LAUDO PERICIAL, QUE NÃO IDENTIFICOU SINAIS OU VESTÍGIOS DE ADULTERAÇÃO NAS NUMERAÇÕES DO CHASSI E DO MOTOR. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DA DEFESA DO RÉU NILTON (APELAÇÃO 2). ACOLHIMENTO. DELITO DE RECEPTAÇÃO POSSUI CARÁTER ACESSÓRIO, VISTO QUE A SUA CARACTERIZAÇÃO PRESSUPÕE A OCORRÊNCIA PRÉVIA DE OUTRO DELITO. INEXISTÊNCIA DE “... COISA QUE SABE SER PRODUTO DE CRIME”, QUE, NOS TERMOS DA DENÚNCIA, SERIA A MOTOCICLETA COM MOTOR SUBSTITUÍDO. MOTOR SUBSTITUTO QUE NÃO ESTAVA COM A NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, BEM COMO NÃO APRESENTA INDÍCIOS DE TER SIDO FURTADO/ROUBADO OU ADQUIRIDO POR PREÇO SUBSTANCIALMENTE ABAIXO DO DE MERCADO. CONDUTA ATÍPICA, EIS QUE INEXISTENTE DELITO PRECEDENTE. RECURSOS DE APELAÇÃO 1 E 2 CONHECIDOS E PROVIDOS.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000427-89.2016.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 30.01.2023) A troca de motor com sinal identificador original de fábrica, ainda que de outra motocicleta, além de não se adequar ao tipo penal, não representa que o apelante teve consciência e vontade (dolo) de praticar o delito, pois a omissão possui natureza administrativa, por deixar de regularizar a alteração junto ao Detran. Assim, mister reconhecer a absolvição quanto à imputação relativa do artigo 311, § 2°, III, do Código Penal, com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Dos honorários advocatícios Para remunerar o trabalho desempenhado pelo advogado dativo, fixa-se honorários advocatícios ao Dr. Fernando Corrêa, OAB/PR nº 100647, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa prevista na Resolução Conjunta nº 06/2024 PGE/SEFA, atualizáveis e corrigidos a partir da data deste julgamento, servindo o presente Acórdão como certidão de honorários, sendo dever do Estado arcar com o pagamento. Nestas condições, dá-se provimento ao recurso, com o arbitramento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
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