SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0145756-48.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito bancário e processual civil. Agravo de instrumento. Legitimidade passiva do Banco do Brasil em ações relacionadas ao PASEP e competência da Justiça Federal. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de organização e saneamento que rejeitou alegações de ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva, necessidade de inclusão da União no polo passivo e incompetência da Justiça Estadual, em ação de indenização por danos materiais movida por um grupo de autores contra o Banco do Brasil, que busca a substituição dos índices de correção aplicados ao saldo de suas contas vinculadas ao PASEP.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação que discute a substituição de índices de correção de saldo de conta vinculada ao PASEP e se a competência para julgar a causa é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal.III. Razões de decidir3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam apenas para responder pelas alegadas falhas na prestação dos serviços vinculados à conta individual do PASEP. Não detém, contudo, legitimidade para figurar no polo passivo quanto ao pedido de substituição dos índices de correção, pois a definição dos fatores remuneratórios é atribuição exclusiva do Conselho Curador do PIS/PASEP, cuja representação processual recai sobre a União.4. A competência para apreciar pedidos de substituição dos índices de atualização fixados pelo Conselho Curador do PASEP é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, por envolver matéria administrativa federal e interesse jurídico direto da União.5. Na hipótese dos autos, os Agravados valeram-se causa de pedir mista, acumulando (i) o pedido de substituição dos fatores remuneratórios definidos pelo Conselho Curador e (ii) a apuração de supostas falhas na prestação do serviço bancário pelo Banco do Brasil. Tal cumulação impõe a inclusão da União no polo passivo e atrai a competência da Justiça Federal.6. Intimados para se manifestar sobre a possibilidade de desistir do pedido de substituição dos índices — hipótese em que a competência permaneceria na Justiça Estadual — ou requerer o desmembramento do feito, com remessa parcial à Justiça Federal, os Agravados permaneceram inertes, limitando-se a ratificar as contrarrazões anteriormente apresentadas.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido para declinar da competência para a Justiça Federal, incluindo a União no polo passivo.Tese de julgamento: Nas ações em que se pretende tanto a substituição dos índices de correção fixados pelo Conselho Curador do PIS/PASEP quanto a apuração de supostos saques ou falhas na prestação do serviço bancário, a matéria se divide da seguinte forma: (a) A discussão sobre a substituição dos fatores remuneratórios estabelecidos pelo órgão gestor federal atrai a competência da Justiça Federal, devendo a União integrar o polo passivo quanto a esse pedido; (b) A análise de eventuais saques indevidos ou falha operacional do Banco do Brasil, na condição de agente operador, permanece na competência da Justiça Estadual, pois se limita à responsabilidade civil pela movimentação da conta.