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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado contra a decisão de organização e saneamento proferida pela MM. Juíza de Direito Maria de Lourdes Araújo ao mov. 63.1 dos autos n. 0004034-27.2025.8.16.0129, da ação de indenização por danos materiais movida pelo Agravados contra o Agravante, por meio da qual rejeitou as alegações feitas por este em contestação de ausência de interesse de agir, de ilegitimidade passiva ad causam, de necessidade de inclusão da União no polo passivo e de incompetência da Justiça Estadual, deliberando a seguir sobre o ônus da prova.Inconformado, alega o Agravante, resumidamente, que a pretensão dos Agravados é a de substituir os índices determinados pelo Conselho Gestor do Fundo PIS/PASEP, o que torna a Justiça Estadual incompetente para conhecer do pedidoConcluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida e pela suspensão de seus efeitos.Houve a concessão de liminar (mov. 10.1).Os Agravados se manifestaram somente para “ratificar os termos das Contrarrazões ao Agravo de Instrumento apresentada ao movimento 9.1, ratificando-a em todos seus termos” (mov. 15.1).É o relatório.
VOTO Inicialmente, embora o artigo 1.015 do CPC não arrole as decisões sobre competência dentre as passíveis de combate por meio de agravo de instrumento, o processamento deste recurso ser permitido, conforme tese desenvolvida pelo STJ em atenção ao tema repetitivo 988, originário, por sinal, de debate sobre competência.Nesse contexto, conheço do recurso, que é tempestivo e contou com o preparo das custas respectivas (mov. 1.2).Os fundamentos adotados para antecipar parte dos efeitos da tutela recursal são suficientes para demonstrar que o Agravante a merece; por isso, reitero-os, promovendo as correções e acréscimos necessários, de modo a evitar tautologia.As questões controvertidas são as seguintes:se o Banco do Brasil tem legitimidade para figurar no polo passivo e se ela é exclusiva ou concorrente à da União;se a competência para julgar a causa é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal.Adianto que o recurso comporta provimento.O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.951.931/DF, fixou a seguinte tese: “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa” (tema repetitivo 1150).Duas são, portanto, as situações que autorizam a responsabilização do Banco do Brasil, a saber: i) se, na hipótese de pelo Conselho Curador ter sido determinada a aplicação de um determinado índice de correção do saldo (por exemplo, 3% ao ano), o Banco tiver se abstido de fazê-lo, mantendo o saldo da conta congelado ou aplicando índice menor; ii) se o saldo da conta tiver sido reduzido em razão de saques não autorizados pelo titular dela (quanto a isso, o Tribunal da Cidadania editou tese vinculante acerca da distribuição do ônus da prova – tema 1300).Por outro lado, quando a pretensão do titular da conta é a de obter a preservação do valor real do saldo de sua conta, mediante substituição dos índices de reajustamento determinados pelo Conselho Curador por outros mais adequados à compensação dos efeitos deletérios da inflação, a legitimidade para responder ao pedido não é do Banco do Brasil, que apenas administra as contas e só responde por falhas na prestação do serviço. Em casos assim, a legitimidade passiva é da União e a competência para o julgamento da causa é da Justiça Federal. No caso que se examina, uma leitura rigorosa da petição inicial – redigida em termos absolutamente vagos, diga-se en passant – autoriza afirmar que os Agravados se utilizam de duas causas de pedir para obter a reparação dos danos que sustentam ter sofrido, pretendendo tanto a substituição dos índices e fatores remuneratórios determinados pelo Conselho Curador do fundo quanto ser ressarcidos por saques realizados em suas contas, impugnados genericamente, diga-se en passant.A conclusão de que os Agravados questionam a validade dos saques realizados em suas contas é baseada na seguinte passagem da petição inicial: “Ocorre que, inobstante os saldos mencionados acima nas contas em 08/1988, os autores observaram diversos outros desfalques indevidamente realizados em suas contas particulares do PASEP, seja em datas anteriores ou posteriores a 1988. Ressalte-se que os autores jamais sacaram quaisquer valores relativos ao Fundo PASEP antes da aposentadoria, mesmo porque o referido benefício somente poderia ser acessado em decorrência das hipóteses previstas em Lei. Nesse sentido, convém destacar que todos os valores depositados pela União deveriam estar devidamente disponíveis na conta dos autores, o que de fato não ocorreu. Os autores recebiam anualmente em suas contas corrente/folhas de pagamento, meros rendimentos auferidos com o saldo remanescente já desfalcado. Portanto, constata-se que os pagamentos desses rendimentos ocorreram apenas em determinados períodos, de forma ilegal e obscura, impossibilitando que os servidores compreendessem o quanto recebiam e deveriam receber no momento oportuno ao saque.Ora Excelência, o fato é que os extratos emitidos e fornecidos pelo próprio Banco do Brasil não deixam margem para dúvida quanto aos desfalques procedidos na conta PASEP dos autores, que se viram obrigados a recorrer ao poder judiciário para que lhes sejam explicados o porquê de um saldo tão inferior ao que deveria ser apresentado pelo Requerido. Além disso, impende mencionar que apenas o Banco do Brasil poderá explicar e justificar os valores subtraídos da conta PASEP dos demandantes, sendo certo que, a não ser que comprove que os autores receberam os valores retirados da conta PASEP, todo o montante deverá ser restituído a quem é de direito, qual seja, aos servidores públicos beneficiários e titulares das contas PASEP. Por outro lado, a confirmação de que os Agravados desejam que os saldos de suas contas sejam remunerados de forma diversa à determinada por lei resulta da metodologia que adotaram para dizer que foram lesados. Neste sentido, procederam da seguinte maneira: i) levantaram os saldos de cada conta em 18/08/2018; ii) corrigiram-nos monetariamente com base no IPCA até as datas em que sacaram referidos saldos e encerraram as contas; iii) compararam os valores levantados e o resultado da correção aplicada sobre os saldos iniciais com base no IPCA, apurando a diferença.Mas, como bem argumentou o Agravante, o Conselho Gestor do Fundo, ao longo dos anos, determinou o uso da ORTN (de julho/71 a junho/87), da LBC/OTN (de julho/87 a setembro/ 87), da OTN (de julho/88 a janeiro/89), do IPC (de fevereiro/89 a junho/89), do BTN (de julho/89 a janeiro/91), da TR (de fevereiro/ 91 a novembro/94) e TJLP (a partir de dezembro/94), nunca do IPCA.Na condição de mero depositário dos recursos – sem autorização para deles fazer uso, considerando serem eles destinados, por expressa destinação constitucional (CF, art. 239), ao financiamento do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), ao pagamento do seguro desemprego e do abono salarial dos trabalhadores, bem como ao fomento de programas de desenvolvimento econômico executados pelo BNDES – ao banco não se poderia impor que, para a preservação da substância deles, dispusesse de capital próprio, limitando-se sua obrigação, conforme dito alhures, à aplicação dos índices de reajuste, juros e outros encargos remuneratórios determinados pelo Conselho Curador.Portanto, na medida em que, pelos Autores, não foi demonstrada, com a precisão devida, o descumprimento, pelo Banco do Brasil, da legislação de regência e dos atos do Conselho Curador do FGTS – para isso, deveriam, tomando por base as informações contidas nos extratos dos quais tem a posse, indicar em quais meses e anos, precisamente, o banco os desrespeitou, especificando de quanto deveria ter sido o crédito e quanto foi efetivamente creditado – é forçoso concluir que a diferença que reclamam decorre de seu inconformismo com os fatores remuneratórios determinados pelo citado Conselho, bem como da negativa de recebimento dos valores discriminados no extrato como referentes a saques e pagamentos em folha. Ocorre que, à Justiça comum estadual, só compete julgar as falhas cometidas pelo Banco na administração da conta, configuradas pelo pagamento dos valores nela guardados a pessoas não autorizadas a dar quitação e na não aplicação dos fatores remuneratórios determinados pelo Conselho Curador. Por outro lado, por ser este subordinado à União, cabe a esta responder à pretensão de substituição dos índices de correção que ele determinou ao Banco do Brasil aplicar, donde ser da Justiça Federal a competência para deliberar a respeito, ex vi do artigo 109 da Constituição Federal.Para que não remanesça dúvida: se a pretensão dos Agravados fosse exclusivamente a de responsabilização do Banco do Brasil pelo que deveria ter feito em atenção às determinações do referido Conselho e o que realmente fez, bem como pela suposta irregularidade dos saques realizados na conta, a legitimidade passiva seria exclusiva da instituição e a competência da Justiça Comum Estadual; por outro lado, desejando apenas ou concomitantemente obter a troca dos fatores remuneratórios que, inobstante aplicados pelo Banco do Brasil, foram impostos a este pelo Conselho Curador, a União deve figurar no polo passivo, circunstância que desloca a competência para a Justiça Federal.A propósito, decidiu esta Câmara Cível, variando apenas o que se determinou a partir do reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual (extinção do processo ou declinação da competência): Direito Bancário. Agravo de instrumento em ação indenizatória por danos materiais. PASEP. Reconhecimento da ilegitimidade passiva do banco réu. Extinção do processo sem resolução do mérito. recurso conhecido provido.Tese de julgamento: “O Banco do Brasil não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda relativa à conta vinculada ao PASEP, quando a controvérsia envolve a aplicação de expurgos inflacionários e índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor do programa, cuja responsabilidade é da União. A competência para julgamento é da Justiça Federal.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 85, §2º; 485, VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0016537-16.2024.8.16.0194, Rel. Subst. Luciano Campos de Albuquerque, j. 09.08.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0023602-28.2025.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 02.06.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0006174-33.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 05.04.2025.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0086921-67.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 10.11.2025)
Bancário. Agravo de Instrumento. Ação de reparação por dano material. Recomposição do saldo da conta vinculada ao pis/pasep por expurgos inflacionários. recurso provido.Tese de julgamento: Nas demandas em que se discute a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, questionando sobre índices supostamente equivocados cuja responsabilidade de fixação recai ao Conselho Diretor do PASEP (recomposição de saldo por expurgos inflacionários), caso dos autos, a União deve figurar no polo passivo da demanda. Por conseguinte, a competência é da Justiça Federal (CF, art. 109, inciso I).Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, inciso I. CPC, art. 85, §2º; art. 98, §3º; art. 485, inciso VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13-9-2023, DJe de 21-9-2023.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0023602-28.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 02.06.2025) Antes da adoção de qualquer providência ulterior — notadamente quanto à análise de competência — foi oportunizado aos Agravados que:a) desistissem do pedido de substituição dos índices fixados pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP (o que afastaria a necessidade de declínio de competência; por outro lado, acarretaria aos Agravados a sujeição ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 90, § 1º, do CPC).b) requeressem o desmembramento do processo, com remessa à Justiça Federal do pedido de recomposição por expurgos/substituição de índices, mantendo-se na Justiça Estadual apenas o exame de eventual falha na prestação do serviço (saques indevidos, não aplicação dos rendimentos fixados).Regularmente intimados, os Agravados limitaram-se a ratificar as contrarrazões anteriormente apresentadas (mov. 15.1), oportunidade em que reiteraram a tese de que “a arguição de preliminar de incompetência do Juízo deve ser rejeitada, porquanto a União somente teria interesse processual se a demanda se sustentasse na alegação de inexistência de depósitos mensais; o que não ocorre, porque o pedido inicial está alicerçado na ocorrência de desfalques sobre valores já depositados.”Registre-se que, não tendo os Agravados exercido nenhuma das alternativas disponibilizadas, permanece íntegra a delimitação do objeto litigioso tal como lançada na petição inicial e nas contrarrazões originais, inclusive quanto ao duplo enfoque: (i) pretensão de substituição dos fatores remuneratórios fixados pelo Conselho Curador do PIS/PASEP; e (ii) apuração de suposta falha do Banco do Brasil na guarda e movimentação dos valores, notadamente pela admissão de saques por terceiros.Diante da causa de pedir mista, a União deve necessariamente integrar a lide. E, existindo ente federal no polo passivo, a competência, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, é da Justiça Federal.Posto isso, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de agravo de instrumento, para declinar da competência para a Justiça Federal, a fim de que a União seja incluída no feito.
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