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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. IMISSÃO NA POSSE. SUSPENSÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS POR TUTELA DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REFORMA DA DECISÃO. LITIGÂNCIA MÁ-FÉ. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação anulatória, deferiu tutela de urgência para suspender atos expropriatórios, inclusive os efeitos da imissão de posse em favor do arrematante, referente a imóvel adquirido em hasta pública, cuja arrematação foi homologada sem impugnação, com posterior imissão na posse já cumprida e confirmada por sentença em ação possessória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. (i) definir se é possível suspender, por tutela provisória, os efeitos de arrematação judicial já homologada e de imissão na posse já consumada; (ii)
estabelecer
se
estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência em ação anulatória que busca desconstituir atos expropriatórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. O tribunal não conhece da alegação de litigância de má-fé, por ausência de apreciação pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
4. A arrematação judicial regularmente homologada, sem impugnação ou embargos, configura ato jurídico perfeito, acabado e irretratável, nos termos do art. 903 do CPC.
5. A imissão na posse já foi efetivada e consolidada, sendo posteriormente reconhecida por sentença em ação possessória, que permanece eficaz.
6. A suspensão de atos expropriatórios já consumados viola a segurança jurídica, a estabilidade dos atos executivos e a proteção ao terceiro adquirente de boa-fé.
7. A desconstituição da arrematação exige decisão específica, precedida de contraditório e cognição exauriente, nas hipóteses restritas previstas no art. 903, §§ 2º a 4º, do CPC.
8. A tutela de urgência não se presta a afastar efeitos de atos processuais já exauridos, especialmente quando dependentes de ampla dilação probatória.
9. Não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, pois a probabilidade do direito é frágil e o perigo de dano não se evidencia diante da consolidação da situação possessória.
10. A suspensão da imissão de posse com base em alegações não comprovadas e contrato não registrado revela-se juridicamente inadequada e gera instabilidade possessória.
IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso parcialmente conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1. A arrematação judicial homologada constitui ato jurídico perfeito, acabado e irretratável, cuja desconstituição exige cognição exauriente e decisão específica nas hipóteses legais. 2. A tutela de urgência não pode suspender os efeitos de atos expropriatórios já consumados, como a arrematação e a imissão na posse, sem demonstração inequívoca dos requisitos do art. 300 do CPC. 3. A existência de ação anulatória não impede, por si só, a eficácia da arrematação nem autoriza a reversão de situação possessória consolidada.Dispositivos relevantes citados: CPC,
arts. 300, 903 e §§ 2º a 4º; CF/1988, art. 5º, XXXVI.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, AI nº 0025851-49.2025.8.16.0000, Rel. Des. Péricles
Bellusci
de Batista Pereira, j. 02.06.2025; TJPR, 9ª Câmara Cível, AI nº 0040439-03.2021.8.16.0000, Rel. Des.
Luis
Sergio
Swiech, j. 25.09.2021; TJPR, 9ª Câmara Cível, AI nº 0014290-62.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luciano Campos de Albuquerque, j. 01.02.2025; TJPR, 1ª Câmara Cível, AI nº 0013486-31.2023.8.16.0000, Rel. Des. Guilherme Luiz Gomes, j. 01.08.2023.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0145758-18.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DIEGO SANTOS TEIXEIRA - J. 11.05.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Marcelo Mendes do Amaral contra decisão de mov. 85.1, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de Ação Anulatória nº 0044079-06.2024.8.16.0001, deferiu pedido de antecipação de tutela, a fim de determinar a suspensão dos atos expropriatórios no feito em apenso (em relação ao objeto da lide), até o ulterior deliberação, inclusive a suspensão da decisão que determinou a imissão de posse do réu Marcelo Mendes do Amaral (arrematante) no imóvel.Em suas razões, o agravante relata que arrematou judicialmente o imóvel objeto da controvérsia nos autos do cumprimento de sentença nº 0028263-62.2016.8.16.0001, com auto de arrematação homologado e sem oposição de embargos. Após a arrematação, foi expedido e cumprido o mandado de imissão de posse, ocasião em que o agravante ingressou no imóvel, nele estabelecendo moradia e realizando benfeitorias essenciais.Afirma que, posteriormente, os agravados invadiram o imóvel mediante arrombamento e com auxílio indevido de força policial, sem ordem judicial, configurando esbulho possessório. Em razão disso, ajuizou Ação de Reintegração de Posse, na qual obteve liminar e, ao final, sentença de procedência reconhecendo sua condição de único e legítimo possuidor. Sustenta que, mesmo após esse desfecho, os agravados ajuizaram a presente demanda reivindicatória, omitindo dolosamente a existência da ação possessória e seu resultado, em tentativa de induzir o juízo a erro e reabrir discussão já acobertada pela coisa julgada.Alega que o art. 903 do CPC, confere à arrematação caráter de ato perfeito, acabado e irretratável, garantindo ao arrematante o direito à imissão na posse. Ressalta que a imissão não apenas foi deferida, mas efetivamente cumprida, consolidando sua posse, posteriormente confirmada por sentença transitada em julgado. Argumenta que suspender ato já exaurido, com base em ação posterior, representa violação ao devido processo legal e à estabilidade das decisões judiciais.Alega, ainda, que a existência de ação anulatória não tem o condão de desconstituir os efeitos da arrematação perfeita nem de reverter situação possessória consolidada. Sustenta que a conduta dos Agravados caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, por omitir deliberadamente fatos relevantes e tentar rediscutir matéria já decidida, em ofensa ao princípio da segurança jurídica previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, e ao final, pede a reforma integral da decisão agravada, reconhecendo-se a impossibilidade jurídica de suspensão de ato processual já exaurido, com o prosseguimento regular do feito na origem.Decisão de processamento com a concessão do efeito suspensivo. (mov. 17.1).Contrarrazões apresentadas no mov. 29.1. Vieram, autos para apreciação. É, em síntese, o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Insurge-se o agravante face decisão que deferiu a tutela antecipada e determinou a suspensão dos atos expropriatórios no feito em apenso (em relação ao objeto da lide), até ulterior deliberação, inclusive a suspensão da decisão que determinou a imissão de posse do réu Marcelo Mendes do Amaral (arrematante) no imóvel.Inicialmente, quanto à alegação de litigância de má-fé, deixo de apreciá-la, pois não examinada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância.Assim, deixo de conhecer dessa porção do recurso.Examinando-se o conjunto processual, verifica-se que o auto/carta de arrematação foi regularmente expedido e homologado no processo executivo de origem, sem impugnação específica e sem oposição de embargos.Posteriormente, foi cumprido o mandado de imissão na posse, ocasião em que o agravante ingressou legitimamente no imóvel. Sobreveio ainda sentença proferida na ação possessória nº 0006284-93.2024.8.16.0088, reconhecendo o agravante como único e legítimo possuidor do bem, decisão que permanece eficaz, pois a apelação interposta restringe-se exclusivamente ao debate sobre sucumbência, não havendo qualquer questionamento quanto à posse ou à legitimidade da arrematação.Essa sequência processual demonstra que os atos expropriatórios já se encontram plenamente consumados, consolidando situação jurídica estável, fundada não apenas na arrematação judicial homologada, mas também na imissão cumprida e em sentença possessória subsequente. Nesse contexto, a decisão que suspende atos expropriatórios e, especialmente, os efeitos da imissão já efetivada, ofende a segurança jurídica, a estabilidade dos atos executivos e a proteção ao terceiro adquirente de boa-fé.Com efeito, o art. 903 do CPC estabelece que a arrematação, uma vez homologada, configura ato jurídico perfeito, acabado e irretratável, inclusive na hipótese de posterior ajuizamento de ação anulatória. A desconstituição somente pode ocorrer mediante decisão específica, precedida de contraditório, nas hipóteses restritas previstas nos §§ 2º a 4º do referido dispositivo legal (nulidade, vício grave, preço vil qualificado, fraude, ausência de intimações essenciais, dentre outras), o que exige contraditório pleno e decisão específica de invalidação.A suspensão da imissão já consumada, com base apenas em contrato particular de compromisso de compra e venda não registrado, sem prova inequívoca dos vícios da hasta, contraria a segurança jurídica dos atos executivos.A ausência de prova robusta e a necessidade de maior elucidação das circunstâncias fáticas reforçam a inadequação da tutela provisória concedida.A análise da validade da hasta pública, da existência de supostos vícios no procedimento executivo e da alegada anterioridade contratual dos agravados requer dilação probatória, oitiva das partes, possível perícia e aprofundado exame documental.A tutela de urgência não se presta, portanto, à antecipação de um juízo que depende de instrução e cujo conteúdo envolve, necessariamente, matéria controvertida.Nesse sentido é jurisprudência:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. LIMINAR AUTORIZADA. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL EM 30 (TRINTA) DIAS. PLEITO DE REFORMA. PERTINÊNCIA. FATOS QUE DEVEM SER MELHOR ESCLARECIDOS MEDIANTE AMPLA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. EXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM A AÇÃO DE USUCAPIÃO AJUIZADA PELA AGRAVANTE. MANUTENÇÃO DA ATUAL SITUAÇÃO FÁTICA QUE SE IMPÕE. LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL REVOGADA.- No presente caso, revelase prematura a concessão da liminar de imissão de posse, sem a prévia instrução do feito, haja vista a conexão com ação de usucapião, em que a ora agravante visa obter a prescrição aquisitiva do imóvel. - Assim, prudente aguardar que os fatos sejam melhor esclarecidos quando da dilação probatória, até para que seja possível verificar a natureza da posse exercida pela recorrente.Agravo de instrumento provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0025851-49.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 02.06.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERE A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE EM FAVOR DO ARREMATANTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ANULATÓRIA PROPOSTA PELA AGRAVANTE. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO NA INICIAL.1. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. IMÓVEL ARREMATADO. PEDIDO LIMINAR PARA A MANUTENÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL OU, ALTERNATIVAMENTE, PARA QUE SEJA DETERMINADA A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO DE ORIGEM. EVENTUAL NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO, OBJETO DE AÇÃO ANULATÓRIA, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE OBSTAR OS EFEITOS DA AÇÃO DE IMISSÃO, TENDO EM VISTA QUE O ARREMATANTE, PRESUME-SE, ADQUIRIU O BEM DE BOA-FÉ. PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE NESTE SENTIDO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INVALIDAÇÃO DA ARREMATAÇÃO E NULIDADE DA AVALIAÇÃO. ARGUMENTOS UTILIZADOS PELOS RECORRENTES QUE EXIGEM MAIOR ELUCIDAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.2. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0040439-03.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 25.09.2021). (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0014290-62.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 01.02.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C TUTELA DE URGÊNCIA. REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO DE LIMINAR PARA SUSPENDER MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ARREMATADO POR TERCEIRO DE BOA-FÉ. ART. 903 DO CPC. ARREMATAÇÃO PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL. DIREITO DO TERCEIRO DE BOA-FÉ DE SER IMITIDO NA POSSE DO BEM ADQUIRIDO QUE DEVE SER RESGUARDADO INDEPENDENTEMENTE DO DESFECHO DA AÇÃO ANULATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO DOS AGRAVANTES. ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0013486-31.2023.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - Rel.Desig. p/ o acórdão: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 01.08.2023)O art. 300 do CPC exige, para a concessão de tutela provisória, a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso concreto, nenhum dos dois requisitos se encontra configurado. A probabilidade do direito é frágil, pois fundada em alegações sem substrato documental suficiente e que, de qualquer forma, conflitam com elementos processuais já consolidados. Nesse contexto, revela-se inadequado, sob o prisma jurídico, afastar os efeitos de ato já consumado e amparado por título judicial — arrematação, imissão de posse e sentença possessória — mediante tutela provisória.Com efeito, suspender os efeitos de ato expropriatório já consumado – arrematação homologada, imissão cumprida e posse judicialmente reconhecida – gera relevante instabilidade possessória, coloca em risco a tranquilidade e a segurança do arrematante, e reabre conflitos que já haviam sido pacificados pela via jurisdicional, inclusive com sentença. O desfazimento de ato consumado exige cognição exauriente e não se compatibiliza com a cognição sumária da tutela de urgência.Por essas razões, revela-se indevida a decisão agravada, que, por meio de tutela provisória, pretendeu afastar os efeitos da arrematação e da imissão na posse já consumadas. III. DISPOSITIVODiante do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, na parte conhecida dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, a fim de revogar a tutela de urgência concedida no mov. 85.1.
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