SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0145758-18.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto diego santos teixeira
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. IMISSÃO NA POSSE. SUSPENSÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS POR TUTELA DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REFORMA DA DECISÃO. LITIGÂNCIA MÁ-FÉ. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação anulatória, deferiu tutela de urgência para suspender atos expropriatórios, inclusive os efeitos da imissão de posse em favor do arrematante, referente a imóvel adquirido em hasta pública, cuja arrematação foi homologada sem impugnação, com posterior imissão na posse já cumprida e confirmada por sentença em ação possessória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. (i) definir se é possível suspender, por tutela provisória, os efeitos de arrematação judicial já homologada e de imissão na posse já consumada; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência em ação anulatória que busca desconstituir atos expropriatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O tribunal não conhece da alegação de litigância de má-fé, por ausência de apreciação pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 4. A arrematação judicial regularmente homologada, sem impugnação ou embargos, configura ato jurídico perfeito, acabado e irretratável, nos termos do art. 903 do CPC. 5. A imissão na posse já foi efetivada e consolidada, sendo posteriormente reconhecida por sentença em ação possessória, que permanece eficaz. 6. A suspensão de atos expropriatórios já consumados viola a segurança jurídica, a estabilidade dos atos executivos e a proteção ao terceiro adquirente de boa-fé. 7. A desconstituição da arrematação exige decisão específica, precedida de contraditório e cognição exauriente, nas hipóteses restritas previstas no art. 903, §§ 2º a 4º, do CPC. 8. A tutela de urgência não se presta a afastar efeitos de atos processuais já exauridos, especialmente quando dependentes de ampla dilação probatória. 9. Não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, pois a probabilidade do direito é frágil e o perigo de dano não se evidencia diante da consolidação da situação possessória. 10. A suspensão da imissão de posse com base em alegações não comprovadas e contrato não registrado revela-se juridicamente inadequada e gera instabilidade possessória. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso parcialmente conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A arrematação judicial homologada constitui ato jurídico perfeito, acabado e irretratável, cuja desconstituição exige cognição exauriente e decisão específica nas hipóteses legais. 2. A tutela de urgência não pode suspender os efeitos de atos expropriatórios já consumados, como a arrematação e a imissão na posse, sem demonstração inequívoca dos requisitos do art. 300 do CPC. 3. A existência de ação anulatória não impede, por si só, a eficácia da arrematação nem autoriza a reversão de situação possessória consolidada.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 903 e §§ 2º a 4º; CF/1988, art. 5º, XXXVI.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, AI nº 0025851-49.2025.8.16.0000, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 02.06.2025; TJPR, 9ª Câmara Cível, AI nº 0040439-03.2021.8.16.0000, Rel. Des. Luis Sergio Swiech, j. 25.09.2021; TJPR, 9ª Câmara Cível, AI nº 0014290-62.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luciano Campos de Albuquerque, j. 01.02.2025; TJPR, 1ª Câmara Cível, AI nº 0013486-31.2023.8.16.0000, Rel. Des. Guilherme Luiz Gomes, j. 01.08.2023.