SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0145762-55.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rodrigo fernandes lima dalledonne
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Tue Jul 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR E NULIDADE DA CITAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida pelo Município de São José dos Pinhais, na qual a parte agravante alegou nulidade da citação por ter sido recebida por terceiro e impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas bancárias, sustentando que tais valores são de natureza alimentar e essenciais para sua subsistência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a citação realizada em execução fiscal e se os valores bloqueados em conta bancária da executada são impenhoráveis por serem de natureza alimentar.III. Razões de decidir3. A citação foi considerada válida, pois foi endereçada ao logradouro correto e houve comparecimento espontâneo da parte, suprindo eventuais vícios.4. A regra protetiva do art. 833, inc. IV, do CPC pode ser excepcionalmente mitigada quando houver comprovação de que a medida não trata prejuízos à mantença do devedor de sua família5. Os valores bloqueados decorrem de inadimplemento de IPTU, não sendo de natureza alimentar, e a remuneração da executada não ultrapassa 50 salários mínimos mensais, de modo que a manutenção do bloqueio comprometeria sua subsistência, sobretudo porque já enfrenta dificuldades financeiras.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento parcialmente provido para afastar a penhora realizada.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária, provenientes de verbas de natureza remuneratória, é garantida pelo artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, desde que comprovada a destinação à subsistência do devedor e de sua família, e de que não ultrapassem 50 salários-mínimos._________