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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Nos autos de embargos à execução, a r. decisão interlocutória de mov. 41.1 está assim redigida:1. Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS em face de CINTIA MOREIRA DA SILVA, ambos qualificados nos autos. Efetuado o bloqueio de valores em conta de titularidade da executada (mov. 35), esta apresentou manifestação, a qual acolho como Exceção de Pré-executividade, arguindo a nulidade da citação e a impenhorabilidade das quantias bloqueadas, já que constituem verba alimentar, pelo que requereu o desbloqueio dos valores (mov. 27.1). Juntou documentos (movs. 27.2/27.18 e 39.2/39.13). O exequente, instado a se manifestar, rebateu os argumentos deduzidos (mov. 33.1). Eis o que havia a relatar. DECIDO. 1.1. Evidenciada a hipossuficiência econômica alegada (mov. 39.3/39.9), defiro os benefícios da gratuidade processual à executada. 2. O presente incidente é pacificamente aceito nas hipóteses em que se discute matéria de ordem pública, bem como – com base no princípio da economia processual e da menor onerosidade possível ao executado – nos casos em que as questões levadas ao conhecimento do juiz não dependam de dilação probatória, motivo pelo qual tenho por viável o processamento da presente no caso dos autos. Assim, admitida a discussão a respeito dos temas em sede de exceção de pé executividade, passa-se à análise das questões propostas. 2.1. Da nulidade da citação Afirmou a executada a nulidade da citação levada à efeito nos autos, uma vez que a Carta com Aviso de Recebimento foi assinada por terceiro. Dispõe o art. 8º da Lei de Execuções Fiscais:(...)Dessa forma, a carta de citação enviada ao endereço do executado, ainda que assinada por terceiro estranho à lide, considera-se válida. Nesse sentido:(...)Portanto, considerando que a carta foi enviada para o endereço da executada, sendo Rua Francisco Dal'Negro, n° 3057, Santo Antônio, São José dos Pinhais/PR (mov. 9.1), ainda que assinada por terceiro, têm-se por válida a citação. 2.2. Da impenhorabilidade dos valores constritos Aduziu a executada a impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas bancárias de sua titularidade, pois constituem verba decorrente de seu trabalho autônomo como advogada. Extrai-se do regime da impenhorabilidade, previsto no art. 833, inc. IV, do CPC, que:(...)Da análise dos autos, verifica-se que restaram bloqueados valores nas contas de titularidade da executada junto ao Banco Santander, Caixa Econômica Federal e Picpay (mov. 35). No entanto, a executada não logrou comprovar que as quantias bloqueadas constituem verba alimentar, portanto impenhorável. Explico. Dos extratos bancários juntados pela executada (movs. 27.4/27.6, 27.11 e 39.7/39.9), verifica-se que recebe diversas transferências de terceiros. Contudo, não há como saber, indubitavelmente, a origem dos valores bloqueados ou se provém de seu trabalho. Registre-se que sendo a executada advogada inscrita nos quadros da OAB poderia comprovar o recebimento de valores à título de honorários advocatícios com a juntada dos respectivos contratos, comprovantes de pagamento, sentenças lhe arbitrando honorários, alvarás de recebimento, entre outros, o que não fez. Assim, diante da ausência de comprovação por parte da executada, não se pode concluir, de forma imediata, que todo e qualquer valor presente nas contas bloqueadas correspondem à verba impenhorável. Com efeito, possível a manutenção da penhora sobre o valor constrito, ante a ausência de comprovação da impenhorabilidade. 3. Posto isso, julgo improcedentes os pedidos formulados em sede de exceção de pré-executividade. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, visto tratar-se de incidente, cujo deslinde – conquanto não tenha resultado na extinção do processo – tem caráter de decisão interlocutória. 4. Preclusa a presente, prossiga-se conforme anteriormente determinado (mov. 19.1). 5. Registre-se que eventual parcelamento do crédito tributário pode ser realizado diretamente junto ao ente público. Diligências necessárias.Inconformada, a Executada manejou o presente agravo de instrumento, no qual sustenta, em síntese, que: a) a permanência do bloqueio na conta bancária contraria o disposto no art. 833, IV, do CPC, que estabelece a lista de bens impenhoráveis; b) atua como profissional autônoma e suas contas bancárias têm caráter familiar, pois são utilizadas para pagar despesas essenciais à própria subsistência, como moradia, alimentação, transporte e manutenção de sua atividade laboral, conforme demonstram os extratos bancários apresentados; c) exigir a juntada de contratos de honorários viola o sigilo profissional garantido aos advogados pelo art. 7º, II e XIX da Lei nº 8.906/84; d) constatou-se vício processual na execução fiscal, pois a citação da parte agravante ocorreu de forma irregular e a correspondência foi recebida por terceiro alheio ao núcleo familiar; e) a citação é o ato que garante ao réu ciência da possibilidade de defesa, conforme o contraditório e ampla defesa previstos no art. 5º, LV da CF; f) a ausência de citação gera nulidade absoluta e impede a continuidade da execução.Requereu-se, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores de natureza alimentar e declarada a nulidade da citação.Recebido o recurso para processamento, foi indeferido o efeito suspensivo (mov. 8.1). O Município de São José dos Pinhais deixou de apresentar contrarrazões (mov. 16.0)A douta Procuradoria de Justiça se manifestou pelo parcial provimento do recurso (mov. 20.1).É a breve exposição.
II. Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo), conheço do agravo de instrumento. III. Cinge-se a controvérsia recursal à higidez da citação nos autos n. 0005013-32.2023.8.16.0202 e à penhorabilidade dos valores constritos. III.1 Inicialmente, não assiste razão à parte quanto à alegação de nulidade da citação.O que se verifica é que, ainda que a carta de citação tenha sido recebida por terceira pessoa (mov. 9.1), foi endereçada ao logradouro constante dos cadastros fiscais (mov. 1.2), em atenção à regra do artigo 8º, inc. I, da Lei 6.830/1980, tendo havido ainda o comparecimento espontâneo da parte, o que supriu eventuais vício do ato, na forma do §1º do art. 239 do Código de Processo Civil.Nesse sentido:I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.II – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECEBIMENTO DA CARTA POR TERCEIRO NO ENDEREÇO CONSTANTE NA SERPRO E POSTERIOR COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO NOS AUTOS. VALIDADE. PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE DO ATO CITATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ.III - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO MATERIAL AFASTADA.IV – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SISTEMÁTICA PARA CONTAGEM DO INÍCIO DO PRAZO PARA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEFINIDA PELO STJ NO RESP Nº 1340553/RS. EXEQUENTE QUE PROMOVEU O DEVIDO ANDAMENTO DO FEITO. NÃO ESCOAMENTO COMPLETO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA.V – RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR, 3ª Câmara Cível, 0048392-76.2025.8.16.0000, Rel. Jorge De Oliveira Vargas, j. 09.02.2026) III.2 No mais, insurge-se a executada quanto à penhora de valores encontrados em contas bancárias de sua titularidade, mantidas junto às instituições CEF, Santander e Picpay (movs. 35.1/35.4)Alega, em síntese, que exerce atividade autônoma e utiliza suas contas bancárias para custear despesas familiares básicas, incluindo moradia, alimentação, transporte e manutenção do trabalho.O artigo 833 do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, entre outras verbas específicas (inciso IV), a qual pode ser afastada em duas hipóteses, a saber, rendimentos superiores a 50 salários-mínimos mensais ou satisfação de débitos de natureza alimentar (§ 2º).Aí está assentada, portanto, a impenhorabilidade daquelas verbas destinadas a prover o sustento do devedor, o que, em geral, inviabiliza quaisquer medidas de constrição de verbas remuneratórias, regra que “pode ser relativizada quando preservado valor suficiente para assegurar a subsistência digna do executado e sua família” (STJ, REsp 2214386/SP, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN 17.10.2025).No caso, o crédito em análise decorre do inadimplemento de parcelas de IPTU referentes aos exercícios de 2020 a 2023 (mov. 1.2), não estando a execução direcionada à satisfação de crédito de natureza alimentar.Além disso, verifica-se que a remuneração da executada não ultrapassa 50 salários mínimos mensais, conforme seus extratos bancários, que mostram apenas gastos cotidianos e transferências de baixo valor via pix.Além disso, como ressaltou o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Arion Rolim Pereira, a parte agravante provou possuir dívidas (movs. 27.3 e 27.7), situação que reforça sua condição de vulnerabilidade financeira e evidencia que a manutenção do bloqueio impugnado comprometeria sua subsistência.Aqui é importante ressaltar que não foram juntados extratos da CEF e da Picpay, mas apenas do Santander (movs. 27.4/27.6) e da Sicoob (movs. 27.12/17.15), de modo que não se pode aferir a origem da integralidade dos valores bloqueados, calhando lembrar que é do devedor o ônus da prova respectivo (CPC, art. 854, § 3º, inc. I).E ao menos quanto aos lançamentos havidos no Banco Santander, os lançamentos de mov. 27.6 respaldam a tese de que os créditos correspondem à contraprestação pela atividade profissional da executada, autorizando o reconhecimento da impenhorabilidade.Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. VALORES DE NATUREZA SALARIAL. CONTA SALÁRIO E TRANSFERÊNCIA VIA PIX. REMUNERAÇÃO INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MÍNIMO EXISTENCIAL. ART. 833, IV E X, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve a declaração de impenhorabilidade de parte do valor bloqueado em execução fiscal por débitos de IPTU, na qual o agravante alega que os valores bloqueados são de natureza salarial e, portanto, impenhoráveis, requerendo a liberação da quantia de R$ 1.121,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é impenhorável a quantia de R$ 1.121,00 bloqueada na conta do agravante, proveniente de proventos salariais, em razão da sua natureza alimentar e da proteção legal prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade de salários, vencimentos, subsídios e remunerações em geral decorrentes de atividades laborativas, preservando a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial.4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, a impenhorabilidade se estende às quantias depositadas em conta corrente, desde que comprovada sua natureza alimentar e o caráter de subsistência. 5. A jurisprudência reconhece a impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos, independentemente de estarem em conta corrente ou poupança, desde que comprovada a natureza alimentar.6. O valor bloqueado de R$ 1.121,00 é proveniente de verba salarial, caracterizando-se como impenhorável segundo o art. 833, IV do CPC.7. No caso dos autos, os documentos juntados demonstraram que o valor bloqueado se origina de proventos de vencimento mensal, inferior a quarenta salários-mínimos, e destinado à manutenção do agravante e de sua família.8. O bloqueio de valores que são essenciais para a subsistência do devedor e sua família fere o princípio da dignidade humana e o mínimo existencial. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido para reconhecer a impenhorabilidade do dinheiro bloqueado, nos termos dos art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária, provenientes de verbas salariais, é garantida pelo artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, desde que não ultrapassem 40 salários-mínimos e sejam comprovadamente destinados à subsistência do devedor e de sua família.(TJPR, 3ª Câmara Cível, 0062850-98.2025.8.16.0000, Rel. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 22.09.2025)Portanto, a decisão recorrida comporta reforma neste ponto, para afastar a penhora realizada nos valores existentes na conta corrente mantida junto ao Santander. IV. Em conclusão, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para determinar o levantamento dos bloqueios realizados nos autos n. 0005013-32.2023.8.16.0202 sobre valores depositados na conta Santander (movs. 35.1/35.4).
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