SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0145766-92.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Campina Grande do Sul
Data do Julgamento: Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE CUMPRIMENTO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. PEDIDO ACOLHIDO COM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HIGIDEZ DA DECISÃO CAUTELAR ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. VEDAÇÃO DE REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO APTO A ALTERAR O PANORAMA FÁTICO QUE ENSEJOU A MEDIDA EXCEPCIONAL. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REVISÃO DOS FUNDAMENTOS DA MEDIDA EXCEPCIONAL RECENTEMENTE ANALISADOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus, com pedido liminar, em razão de alegado constrangimento ilegal consistente na decretação da prisão preventiva contra o paciente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a decretação da segregação cautelar e se há possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus é procedimento célere e simplificado, não sendo a via adequada para a discussão de matérias que demandam a aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo.4. As questões referentes (i) aos motivos de fato e de direito que ensejaram a decretação da prisão preventiva; (ii) ao preenchimento dos requisitos para a custódia cautelar; (iii) à validade do decreto prisional (e sua idônea fundamentação); (iv) ao não cabimento de medidas cautelares diversas da prisão; (v) à irrelevância das condições pessoais favoráveis do paciente quando preenchidos os requisitos elencados nos artigos 312 e 313 do Código do Processo Penal, e (vi) à desproporcionalidade da medida com eventual regime a ser fixado em sentença já foram apreciadas por este Colegiado quando do julgamento do Habeas Corpus nº 0134198-79.2025.8.16.0000, sendo vedada a reanálise de matéria que já foi objeto de impetração anterior, no desiderato de evitar decisões porventura conflitantes.5. “A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, justifica a prisão preventiva para assegurar a ordem pública, sendo insuficientes medidas cautelares diversas da prisão, inclusive em razão de anterior descumprimento.” (STJ, HC n. 988.050/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) IV. Dispositivo e tese 6. Ordem parcialmente conhecida e denegada. Tese de julgamento: “Considerando as circunstâncias desenhadas no quadro fático dos autos, revela-se irretocável o decreto prisional do paciente, visto que os motivos da segregação cautelar se encontram razoavelmente justificados à vista do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade a ser sanada.”______________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 155.263/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0010889-89.2023.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 13.03.2023; TJPR - 4ª C.Criminal - 0063965-96.2021.8.16.0000 - Mallet - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 01.11.2021; STJ, HC n. 750.997/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 6/10/2022; STJ, HC n. 988.050/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 880.511/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.