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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WALLAN GABRIEL DA SILVA, alegando sofrer constrangimento ilegal por ato originado da Vara Criminal de Campina Grande do Sul. Narra a impetrante, em síntese, que o paciente foi beneficiado com medidas cautelares diversas da prisão preventiva, incluindo monitoração eletrônica, mediante decisão proferida em 25.02.2025. Afirma que, em 30.09.2025, o Ministério Público representou pela prisão preventiva do paciente, sustentando a ocorrência de reiteradas supostas violações da tornozeleira eletrônica, ao passo que, na mesma data, o Juízo deferiu o pleito ministerial, encontrando-se o paciente segregado cautelarmente desde 04.11.2025. Apresenta justificativas para o suposto descumprimento das medidas cautelares, como fatores técnicos (perda de sinal, bateria, alertas automáticos) e de incompatibilidade entre a rotina laboral do paciente e o horário programado, afirmando que as intercorrências foram comunicadas ao antigo defensor, sendo que o único episódio de rompimento da cinta tornozeleira ocorreu durante crise depressiva aguda (quadro médico comprovado). Aduz a ocorrência de fato superveniente a justificar a revogação da prisão preventiva, uma vez que a instrução foi encerrada, impondo reanalise imediata da necessidade de custódia, sob pena de transformar a prisão cautelar em indevida antecipação de pena. Sustenta a ausência dos requisitos necessários à manutenção da prisão preventiva (periculum libertatis), afirmando ser necessária o seu embasamento em fatos novos ou contemporâneos, o que não se vislumbra na espécie. Alega que “a prisão foi decretada exclusivamente em razão de suposto descumprimento de medida cautelar (monitoração eletrônica). Entretanto, as alegadas falhas na monitoração foram justificáveis e não geraram qualquer consequência processual recente”. Destaca que a finalidade da prisão preventiva já se exauriu e que a medida é desproporcional, pois, em eventual condenação, é altamente provável que ao paciente seja imposta pena a ser cumprida em regime aberto. Apresenta teses defensivas relacionadas ao furto qualificado imputado ao paciente na denúncia, a exemplo de inexistência de prova técnica a comprovar a qualificadora, ausência de prejuízo à vítima, res furtiva em condições de abandono, crime impossível. Ressalta, ainda, a possibilidade e adequação das medidas cautelares diversas da prisão. Na esteira desses argumentos, requer a concessão liminar do habeas corpus, com a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, com a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. No mérito, pugna pela confirmação da liminar, com a concessão definitiva da ordem e a extensão automática dos efeitos da decisão aos corréus Kaique Godoi Ferreira e Gabriel Afonso da Silva. Ao remédio heroico não foi conferida a liminar pleiteada (mov. 10.1). A autoridade apontada como coatora prestou informações (mov. 13.1). A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, pela denegação do habeas corpus impetrado em favor de WALLAN GABRIEL DA SILVA (mov. 16.1). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO A súplica mandamental comporta apenas parcial conhecimento. A priori, cumpre ressaltar que questões meritórias (a exemplo das teses defensivas relacionadas ao furto qualificado, como as alegações de inexistência de prova técnica a comprovar a qualificadora, de ausência de prejuízo à vítima, de que a res furtiva estava em condições de abandono, de crime impossível) não podem ser analisadas por intermédio da presente ação constitucional, pois o Habeas Corpus é impróprio à incursão sobre aspectos da prova, por conta da celeridade com que o feito tramita, de modo que o exame aprofundado da matéria probatória deve ocorrer durante a instrução criminal, momento processual adequado à produção e subsequente valoração da prova. Sobre a impossibilidade de exame de mérito em habeas corpus, Guilherme de Souza Nucci[i] leciona que: “A ação de impugnação (habeas corpus) não se destina a analisar o mérito de uma condenação ou a empreender um exame acurado e minucioso das provas constantes nos autos. É medida urgente, para fazer cessar uma coação ou abuso à liberdade de ir, vir e ficar.” A propósito: HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO TEMPORÁRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SUA IMPRESCINDIBILIDADE. EVENTUAL ILEGALIDADE SUPERADA PELA SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO LEGITIMADOR DO CÁRCERE. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. ARGUIÇÃO DE MATÉRIA AFETA AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA VIA ESTREITA DO WRIT. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIO SUFICIENTE DE AUTORIA DEMONSTRADOS. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO APTA A JUSTIFICAR A MEDIDA EXCEPCIONAL. DECISÃO ATACADA QUE INDICOU OS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO FATO. ROUBO PERPETRADO, EM TESE, MEDIANTE EMPREGO DE ARMA BRANCA E EM CONCURSO DE AGENTES. RISCO EVIDENTE DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA CONCRETAMENTE DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA AO CASO EM MESA, EMBORA MERITÓRIAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A PRISÃO PREVENTIVA CONFIGURA ANTECIPAÇÃO DA PENA. TESE AFASTADA. COEXISTÊNCIA HARMÔNICA DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA COM O ENCLAUSURAMENTO PROVISÓRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.I - O habeas corpus é procedimento célere e simplificado, não sendo a via adequada para a discussão de matérias que demandam a aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo.(...)(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0010889-89.2023.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 13.03.2023) HABEAS CORPUS – ESTUPRO QUALIFICADO, FILMAGEM DE CENA PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO ADOLESCENTE (ARTIGO 213, § 1º C/C ARTIGO 226, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (POR DIVERSAS VEZES) E ARTIGO 240 C/C ARTIGO 241-E, AMBOS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE (LEI Nº 8.069/90) (POR DIVERSAS VEZES)) – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – INOCORRÊNCIA DAS IRREGULARIDADES APONTADAS PELO IMPETRANTE NO REFERIDO ATO PROCESSUAL - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIO SUFICIENTE QUE APONTE O ENVOLVIMENTO DO PACIENTE NO CRIME INVESTIGADO - MATÉRIA ATINENTE AO MÉRITO DA PRÓPRIA AÇÃO PENAL - INVIABILIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DOS ELEMENTOS DE PROVA PELA VIA ESTREITA DO “WRIT” - PRISÃO PREVENTIVA – CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA PRESENÇA DE REQUISITO PREVISTO NO ART. 312, E NO ART. 313, III, DO CPC – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL – INEXISTÊNCIA DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL – GRAVIDADE DO DELITO RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA – POSSIBILIDADE DE INTIMIDAÇÃO DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS, QUE PODE VIR A INFLUENCIAR NA INSTRUÇÃO CRIMINAL - PRISÃO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO - ORDEM DENEGADA.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004552-84.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 03.04.2023) Outrossim, acerca das questões referentes (i) aos motivos de fato e de direito que ensejaram a decretação da prisão preventiva; (ii) ao preenchimento dos requisitos para a custódia cautelar; (iii) à validade do decreto prisional (e sua idônea fundamentação); (iv) ao não cabimento de medidas cautelares diversas da prisão; (v) à irrelevância das condições pessoais favoráveis do paciente quando preenchidos os requisitos elencados nos artigos 312 e 313 do Código do Processo Penal, e (vi) à desproporcionalidade da medida com eventual regime a ser fixado em sentença, verifico que são questões já analisadas por este Colegiado quando do julgamento do Habeas Corpus nº 0134198-79.2025.8.16.0000, em sessão virtual realizada de 17/11/2025 até 25/11/2025, cuja ementa colaciona-se a seguir: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE CUMPRIMENTO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. PEDIDO ACOLHIDO COM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO COM O REGIME A SER IMPOSTO EM EVENTUAL CONDENAÇÃO. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA VIA ESTREITA DO WRIT. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO REFERENTE À NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA APÓS O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DESTA CORTE DE JUSTIÇA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DESTE TÓPICO. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE NO ATUAL MOMENTO. REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 312, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO CAUTELAR. INOCUIDADE DAS PROVIDÊNCIAS MENOS GRAVOSAS IMPOSTAS ANTERIORMENTE. EVIDENCIADA A NECESSIDADE DE ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA AO CASO EM MESA, EMBORA MERITÓRIAS. PREVENÇÃO EXCEPCIONAL SUFICIENTEMENTE JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus, com pedido liminar, em razão de alegado constrangimento ilegal consistente na decretação da prisão preventiva contra o paciente.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 3. “O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com o benefício do tráfico privilegiado e a consequente fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável tal discussão neste momento preliminar.” (STJ, AgRg no HC n. 729.771/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022)4. Não comporta conhecimento o pedido referente à não realização da audiência de custódia após o cumprimento do mandado de prisão, pois a questão não foi submetida ao exame do juízo de origem.5. A medida excepcional se revela idoneamente justificada a partir do descumprimento deliberado pelo paciente de condição imposta quando da concessão da liberdade provisória, nos termos do artigo 312, §1º, do Código de Processo Penal, eis que demonstrado o seu descaso com o Poder Judiciário e a quebra da confiança que lhe foi conferida quando foi agraciado com o benefício.6. É indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta se encontra justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do acusado, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.7. Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, inviabilizar a decretação da custódia preventiva quando preenchidos os requisitos elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal.IV. Dispositivo e tese8. Ordem parcialmente conhecida, e nessa extensão, denegada.Tese de julgamento: “Diante disso, essas questões deverão ser primeiras dirigida ao juízo de origem, sendo inviável a este Tribunal de Justiça deliberar sobre o tema, sob pena de supressão de instância.” E, no desiderato de evitar decisões porventura conflitantes, deve-se deixar de conhecer o presente writ neste aspecto. Em casos análogos, os precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e desta e. Corte estão no mesmo sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA ANALISADA EM OUTRO HABEAS CORPUS. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO NONAGESIMAL PARA REVISÃO DA PRISÃO CAUTELAR. ART. 316 CPP. PROCESSO NA FASE DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Caso em que a prisão preventiva do agravante foi mantida na sentença pelos fundamentos do decreto inicial, o qual já havia sido objeto de análise pela Corte estadual, no julgamento do HC nº 2282010-25.2019.8.26.0000, e pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 566.531/SP. 2. É pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido. Precedente do STJ. 3. Acerca da regra prevista no parágrafo único do art. 316 do CPP, "Nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP, a revisão, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão cautelar, a cada 90 dias, cabe tão somente ao órgão emissor da decisão (ou seja, ao julgador que a decretou inicialmente)." (HC 584.354/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2021, Dje 19/03/2021). Regra que não se aplica aos Tribunais em se de recurso, ressalvado o ponto de vista do Relator. Precedentes do STJ. Precedentes do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC 155.263/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ JULGADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade. III - A respectiva impetração é mera reiteração do HC n. 618.569, impetrado em benefício do mesmo paciente contra o mesmo acórdão e possuindo a mesma causa de pedir e pedido, o que inviabiliza o conhecimento deste writ, nos termos do art. 210 do RISTJ. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC 676.921/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 03/11/2021). HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COM O REGIME A SER IMPOSTO EM EVENTUAL CONDENAÇÃO E AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MATÉRIA JÁ FORMULADA E APRECIADAS EM WRIT ANTERIOR. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I - Tendo em vista que as teses aviadas na presente impetração foram ventiladas em sede de Habeas Corpus anteriormente impetrado, impõe-se o não conhecimento deste writ. II - Nos termos do entendimento jurisprudencial, não comporta conhecimento habeas corpus cujo pedido é mera reiteração de writ impetrado anteriormente. (...) (STJ. AgRg no HC 508.457/SP). (TJPR - 4ª C.Criminal - 0063965-96.2021.8.16.0000 - Mallet - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 01.11.2021). HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 35 C/C ARTIGO 40, INCISO IV, V E VI AMBOS DA LEI N. 11.343/06). PRISÃO PREVENTIVA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E A POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE CAUTELARES DIVERSAS À PRISÃO EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE SAÚDE DO PACIENTE JÁ FORAM EXAUSTIVA E RECENTEMENTE ANALISADOS EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. A REITERAÇÃO DE PEDIDO DE HABEAS CORPUS PELOS MESMOS FUNDAMENTOS JÁ DEDUZIDOS E ANALISADOS POR ESTE COLEGIADO É PRÁTICA DEFESA E IMPOSSIBILITA O CONHECIMENTO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL NESSES PONTOS. JUÍZO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO DE ORIGEM TRAMITA DE FORMA REGULAR, INEXISTINDO QUALQUER INDÍCIO DE DESÍDIA POR PARTE DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU OU DA ACUSAÇÃO. PACIENTE QUE FAZ USO DE MEDICAMENTO DE USO CONTÍNUO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O TRATAMENTO MEDICAMENTOSO NÃO ESTÁ SENDO FORNECIDO PELO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0063022-79.2021.8.16.0000 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 15.11.2021) ‘HABEAS CORPUS’ – SUPOSTA PRÁTICA DOS ARTIGOS 215 E 218-B, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - LEGALIDADE DA ORDEM CONSTRITIVA – REITERAÇÃO DE PEDIDO – AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO CENÁRIO FÁTICO – HIGIDEZ DA CUSTÓDIA CAUTELAR, DEFRONTE A SUBSISTÊNCIA DE SEUS FUNDAMENTOS LEGAIS – NEGATIVA DE AUTORIA – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA – NÃO CONHECIMENTO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0063997-04.2021.8.16.0000 - Imbituva - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 14.11.2021). A par disso, sendo vedada a reanálise de matéria que já foi objeto de impetração anterior, a ordem não comporta conhecimento nesta parte. Na parte conhecida, o habeas corpus deve ser denegado, porquanto ausente fato novo apto a ensejar a revogação da custódia cautelar. Historiando os autos, observa-se que o paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal. Homologado o flagrante, ao paciente foi concedida a liberdade provisória em 25.02.2025, mediante o cumprimento de condições, nos seguintes termos (mov. 39.1, dos autos principais nº 0000925-87.2025.8.16.0037): “Trata-se de auto de prisão em flagrante de EMERSON DA SILVA MANEIRA, GABRIEL AFONSO DA SILVA, KAIQUE GODOI FERREIRA e WALLAN GABRIEL DA SILVA, ocorrida na data de 25/02/2025 pela prática, em tese, do crime previsto no 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal (mov. 1.1). O Ministério Público se manifestou pela homologação da prisão em flagrante e a concessão da liberdade provisória aos autuados (mov. 33.1). É a síntese do necessário. DECIDO.
Da análise do auto de prisão em flagrante, verifica-se que foram ouvidos o condutor e primeira testemunha (mov. 1.6), uma segunda testemunha (mov. 1.7) e os próprios conduzidos (movs. 1.8 a 1.11). A situação de flagrância ocorreu conforme o disposto no art. 302 do Código de Processo Penal e a prisão foi efetuada legalmente e nos termos do art. 304 do mesmo diploma legal. Assim, considerando que estão presentes as formalidades legais constantes dos artigos 302, 303, 304 e 306 do Código de Processo Penal, inexistindo vícios formais ou materiais que venham macular a peça, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. Passo a fundamentar nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal, o qual prevê que o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, deverá fundamentalmente: a) relaxar a prisão ilegal ou; b) converter a prisão em preventiva ou; c) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Em relação à prisão preventiva, esta somente pode ser decretada ou mantida se: a)presentes os requisitos constantes no artigo 312 do Código de Processo Penal – presença do fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) e do periculum libertatis (risco à ordem pública ou econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal); b) atendido qualquer das hipóteses de admissibilidade previstas no artigo 313 do Código de Processo Penal; e c) as demais medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostrarem insuficientes, conforme expressa determinação do artigo 282, §§ 4º e 6º, do mesmo diploma legal. No caso dos autos, não estão presentes os requisitos da segregação cautelar. Embora presente o fumus comissi delicti, cujos indícios de de autoria e a prova da materialidade podem ser comprovados pelos boletins de ocorrência (mov. 1.1 e 28.8), nota de culpa (mov. 28.9), bem como pelos depoimentos prestados pelos policiais que efetuaram a prisão (movs. 28.2 e 28.3), ausente o periculum libertatis. Os autuados não ostentam maus antecedentes (mov. 14.1, 15.1, 16.1 e 17.1), possuem endereço fixo e trabalho lícito (movs. 1.10, 28.4-28.7 e 36.2-36.4), razão pela qual, não há, neste primeiro momento, a necessidade de decretação de prisão cautelar para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Assim, por força da situação específica do caso em análise, entendo ser cabível a imposição das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Diante do exposto, acolho o parecer Ministerial de mov. 33.1 como razões de decidir e, com fundamento nos artigos 310, inciso III, do Código de Processo Penal, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA aos autuados EMERSON DA SILVA MANEIRA, GABRIEL AFONSO DA SILVA, KAIQUE GODOI FERREIRA e WALLAN GABRIEL DA SILVA, impondo a todos eles, com fundamento nos artigos 282 e 319 do mesmo Codex, as seguintes medidas cautelares: a)comparecimento a todos os atos do processo; b)comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades; c)proibição de ausentarse da comarca por mais de oito (8) dias ou mudar-se de residência, sem prévia comunicação do Juízo; d) manutenção de endereço e telefones atualizados no processo até o trânsito em julgado de decisão extintiva do feito; e) obrigação de recolhimento domiciliar non período noturno, das 22h00min às 06h00min, f) monitoração eletrônica. Ficam advertidos os indiciados que o descumprimento de quaisquer dessas obrigações poderá implicar a decretação de suas prisões preventivas, com base no art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal. Expeçam-se os respectivos alvarás de soltura e termos de liberdade com cautelares em favor dos indiciados, que deverão ser imediatamente colocados em liberdade, salvo se por outro motivo estiverem presos. Intimem-se”. O alvará de soltura foi devidamente cumprido em 27.02.2025 (mov. 63.1, autos principais). Após, em razão da superveniência de informações de descumprimento das medidas alternativas impostas, o representante do Ministério Público representou pela decretação da segregação preventiva (mov. 1.1, autos de pedido de prisão preventiva nº 0004524-34.2025.8.16.0037). Sobreveio decisão decretando a prisão preventiva do paciente, proferida com os seguintes fundamentos (mov. 7.1, daqueles autos): “Em 30 de setembro de 2025, o Ministério Público representou pela prisão preventiva dos réus KAIQUE GODOI FERREIRA, WALLAN GABRIEL DA SILVA, GABRIEL AFONSO DA SILVA e EMERSON DA SILVA MANEIRA em garantia da ordem pública e para a aplicação da lei penal, diante do reiterado descumprimento da cautelar de monitoramento eletrônico (mov. 1.1). Juntou relatório de violações (movs. 1.2/1.5). É o breve relatório. DECIDO Nos termos do artigo 311 e ss, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva será cabível em qualquer fase da investigação policial ou da ação penal, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial, quando existente prova da materialidade do crime, indícios suficientes da autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e, ainda, se constatada a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319, do citado Código, além do que o crime imputado deve estar previsto dentre aqueles elencados no artigo 313, do mesmo diploma legal (crime doloso com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, se o acusado tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado ou se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência), desde que demonstrada a necessidade da medida para assegurar a ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Pois bem. Inicialmente, em relação à admissibilidade, o caso se amolda à hipótese prevista no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, já que o crime praticado pelos réus possui pena máxima superior a quatro anos. Revela-se igualmente presente o pressuposto do fumus comissi delicti, uma vez que os indícios de autora e a prova da materialidade foram demonstrados nos autos principais. Quanto ao periculum libertatis, decorre do perigo gerado em razão do estado de liberdade dos réus que, mesmo beneficiados com liberdade provisória, descumpriram reiteradamente as condições impostas pelo juízo, revelando não apenas o desrespeito às ordens do juízo, mas, ainda, que os réus não têm intenção de prestar contas de seus atos à sociedade e, ainda, a probabilidade de, em liberdade, voltarem a cometer crimes. Verifica-se, portanto, que as medidas cautelares impostas mostraram-se insuficientes na espécie, motivo pelo qual a constrição cautelar dos acusados faz-se imprescindível, principalmente diante do total desrespeito demonstrado pelos beneficiários, que trataram a ordem judicial como mero pedaço de papel. Sobre o assunto, o artigo 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal, dispõe que “a prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares”. Nesse mesmo sentido, eis a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: HABEAS CORPUS - tráfico ILÍCITO DE DROGAS (art. 33, caput, da lei 11.343/06) - pedido de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, com fulcro no art. 318-a do código de processo penal – NÃO ACOLHIMENTO - benefício anteriormente concedido - descumprimento das medidas cautelares impostas - insuficiência e inadequação das medidas cautelares diversas da prisão dispostas no art. 319 do código de processo penal - necessidade de manutenção da prisão preventiva - Habeas corpus denegado. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000831-27.2023.8.16.0000 - Capanema - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 27.03.2023) HABEAS CORPUS CRIME – TRÁFICO DE DROGAS - DECISÃO QUE REVOGOU AS MEDIDAS CAUTELARES APLICADAS E DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA – DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS – PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E EMBASADA NOS ARTIGOS 282, §4º E 312, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0078679-27.2022.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 21.03.2023) Diante do exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de KAIQUE GODOI FERREIRA, WALLAN GABRIEL DA SILVA, GABRIEL AFONSO DA SILVA e EMERSON DA SILVA MANEIRA, nos termos do artigo 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal, em garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Expeçam-se os respectivos mandados de prisão”. Após o cumprimento do mandado de prisão, a autoridade coatora indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva apresentado pelo paciente nos autos incidentais nº 0005152-23.2025.8.16.0037, sob os seguintes fundamentos (mov. 13.1, daqueles autos): “WAALAN GABRIEL DA SILVA, já qualificado nos autos, peticionou requerendo a revogação de sua prisão preventiva, alegando a ausência dos requisitos autorizadores para manutenção da medida e apresentando justificativa das infrações registradas quanto a monitoração eletrônica, que ocorreram por motivo de trabalho (mov. 1.1). O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (mov. 10.1). É o breve relatório. DECIDO. O pedido de revogação não merece acolhida. Analisando os autos, verifica-se que a prisão preventiva do requerente foi decretada em 30/09/2025, em garantia da ordem pública e para a aplicação da lei penal, diante do reiterado descumprimento da cautelar de monitoramento eletrônico (mov. 7.1 dos autos nº 0004524-34.2025.8.16.0037). O decreto foi devidamente fundamentado em indícios de autoria e materialidade delitiva, bem como pelo perigo gerado em razão do estado de liberdade do requerente que, mesmo beneficiado com liberdade provisória, descumpriu reiteradamente as condições impostas pelo juízo, revelando não apenas o desrespeito às ordens do juízo, mas, ainda, que o réu não tem intenção de prestar contas de seus atos à sociedade e, ainda, a probabilidade de, em liberdade, voltar a cometer crimes. Por sua vez, as justificativas apresentadas pelo requerente, relativas ao suposto exercício de atividade laboral, não afastam o descumprimento das condições impostas pelo juízo, tampouco demonstram alteração fática capaz de justificar a revogação da prisão, já que o requerente acumulou diversas infrações ao monitoramento eletrônico conforme se vê dos movs. 268.1, 324.1, 378.1, 384.1, 387.1, 414.1 419.1, 444.1, 460.1, 465.1, 468.1, 469.1, 491.1, 492.1 e 574.1, todas ela porque o réu não carregou o equipamento por mais de dez dias, o que não se justifica com base na alega atividade laboral e, mais grave que isso, consta do mov. 356.1 o rompimento do equipamento. Tal comportamento evidencia, sem sombra de dúvida, total desrespeito às medidas impostas e que o réu não possui senso de disciplina suficiente para responder ao processo em liberdade, sendo altamente provável que, em liberdade, volte a praticar crimes porque as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não se mostram suficientes para garantir a ordem pública, diante da gravidade do delito e da possibilidade da reiteração criminosa por parte do requerente, conforme concretamente demonstrado. Portanto, não demonstrada a existência de fato novo capaz de modificar o entendimento deste Juízo expresso na decisão fundamentada em razões de fato e de direito que revelem a necessidade de manutenção da prisão do requerente e ainda subsistindo os motivos que deram causa à decretação da custódia preventiva do requerente, INDEFIRO o pedido, mantendo sua prisão.” Em 26.11.2025, como já mencionado, quando do julgamento do Habeas Corpus nº 0134198-79.2025.8.16.0000, esta Colenda 4ª Câmara Criminal conheceu parcialmente e denegou a ordem impetrada em favor do paciente, decidindo pela existência de fundamentação idônea a justificar a prisão preventiva. Após, quando já encerrada a instrução processual, a defesa formulou novo pedido de revogação da prisão preventiva, o qual foi indeferido pela autoridade coatora, com os seguintes fundamentos (mov. 13.1, autos nº 0005520-32.2025.8.16.0037): “WALLAN GABRIEL DA SILVA, já qualificado nos autos, requereu a revogação da prisão preventiva, alegando a ausência dos requisitos autorizadores para a medida e ainda, que o réu é possuidor de condições pessoais favoráveis e portador de transtorno depressivo com histórico de crises emocionais, o que motivou o rompimento a tonozeleira eletrônica, requerendo a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão prevista no artigo 319 do Código de Processo Penal (mov. 1.1). O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (mov. 8.1). É o relatório. DECIDO. O pedido de revogação da prisão não merece ser acolhida. Com efeito, consta dos autos que a prisão preventiva do réu foi decretada em garantia da ordem pública e para a aplicação da lei penal, diante do reiterado descumprimento da cautelar de monitoramento eletrônico (mov. 7.1 dos autos nº 0004524-34.2025.8.16.0037). O decreto foi devidamente fundamentado em indícios de autoria e prova da materialidade, bem como pelo perigo gerado em razão do estado de liberdade do representado que, mesmo beneficiado com liberdade provisória, descumpriu reiteradamente as condições impostas pelo juízo, revelando não apenas o desrespeito às ordens do juízo, mas, ainda, que o requerente não tem intenção de prestar contas de seus atos à sociedade e, ainda, a probabilidade de, em liberdade, voltar a cometer crimes. Tal fato é motivo apto a ensejar a decretação de sua prisão preventiva, já que comprovado a ineficácia das medidas cautelares e que solto irá se furtar à aplicação da lei. Nesse sentido, eis a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MERA INDICAÇÃO DE ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE REVEL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU PARA CITAÇÃO. PRESUNÇÃO DE FUGA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA CARACTERIZADA. INVOCAÇÃO APENAS DE ARGUMENTOS ABSTRATOS E PRESUNÇÕES PARA JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DADOS CONCRETOS. WRIT CONHECIDO E CONCEDIDA A ORDEM, COM A CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR”. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0031717-77.2021.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 02.08.2021) Por sua vez, cumpre ressaltar que o fato de ser portador de transtorno depressivo, por si só, não afasta o periculum libertatis reconhecido quando da decretação da custódia, sobretudo porque os elementos constantes dos autos continuam a demonstrar gravidade concreta da conduta, risco de reiteração delitiva e necessidade de manutenção da medida extrema para garantir a segurança social e a efetividade do processo. De outro giro, apenas a título de argumentação, cumpre destacar, que, o simples fato de o autuado possuir bons antecedentes criminais, residência fixa e ocupação lícita não tem o condão, por si só, de impedir a segregação cautelar. Veja-se: “HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA EM RAZÃO DA IMPUTAÇÃO PENAL AO ART. 180 DO CÓDIGO PENAL E ARTS. 12 E 15 DA LEI 10.826/03 (ESTATUTO DO DESARMAMENTO) - ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL - NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR - REITERAÇÃO DELITIVA - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NOS ARTS. 312 E 313 DO CÓDIGO PENAL - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP - PANDEMIA DA COVID19 QUE NÃO TEM CONDÃO DE MOTIVAR A SOLTURA DO PACIENTE - SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA”. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001957- 83.2021.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: Juiz Mauro Bley Pereira Junior - J. 04.02.2021) Portanto, não logrou a defesa trazer qualquer fato novo capaz de modificar o entendimento deste Juízo expresso na decisão fundamentada em razões de fato e de direito que revelem a necessidade de manutenção da prisão do requerente. Em face do exposto, INDEFIRO o pedido e mantenho a prisão do réu.” Alega a impetrante, nesta oportunidade, a existência de fato novo apto a ensejar a revogação da segregação cautelar, consistente no encerramento da instrução e no exaurimento da finalidade da prisão preventiva. Sem razão, contudo. Depreende-se dos autos que o paciente estava cumprindo liberdade provisória, mediante monitoramento eletrônico, quando foi noticiado nos autos o descumprimento das condições impostas, razão pela qual, após pedido formulado pelo Ministério Público, teve sua prisão preventiva decretada. Após o cumprimento do mandado de prisão, o paciente apresentou justificativas para as violações que lhe foram imputadas, as quais foram afastadas pela autoridade coatora, mediante fundamentação idônea. Isso porque o paciente estava ciente das condições impostas pelo juízo quando foi agraciado com a liberdade provisória, deliberadamente optando por descumpri-las, acumulando diversas infrações ao monitoramento eletrônico, inclusive descarregamento da bateria por mais de dez dias e até mesmo o rompimento do equipamento.
E, diante do descumprimento das condições impostas, como já chancelado em habeas corpus anterior, revela-se absolutamente idônea a decisão que decretou a prisão preventiva, nos termos do artigo 312, §1º, do Código de Processo Penal. A propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE FIXADAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. A despeito da superveniência de sentença condenatória, é possível a análise do pedido de liberdade, porquanto o Magistrado de primeira instância apenas se reportou à motivação invocada nas decisões anteriormente proferidas. 3. O descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão anteriormente fixadas é fundamentação idônea para ensejar o restabelecimento da custódia preventiva. Precedentes. 4. Na espécie, as instâncias de origem indicaram motivação concreta para decretar a prisão preventiva, ao salientar que o acusado descumpriu, por três vezes, medida cautelar anteriormente imposta.Com efeito, o réu estava sob monitoramento eletrônico e se ausentou da comarca, em inobservância à medida prevista no art. 319, IV, do CPP anteriormente aplicada. 5. É certo que a defesa comprovou que as ausências do perímetro permitido ocorreram enquanto o réu trabalhava como motorista de aplicativo (fls. 35-39). Todavia, o acusado nem sequer pleiteou autorização para se ausentar da comarca a fim de exercer sua atividade laboral. Ademais, há de se considerar que o crime a ele imputado foi praticado em rodovia, mediante o transporte de mais de 1 kg de cocaína em seu veículo automotor - é dizer, em circunstâncias fáticas similares ao modo de descumprimento da cautelar. 6. Em razão das indicadas circunstâncias do fato, as medidas do art. 319 do CPP alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para resguardar a ordem pública, notadamente pelo descumprimento das cautelas anteriormente fixadas. Precedentes. 7. Ordem denegada.(STJ, HC n. 750.997/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 6/10/2022.) De mais a mais, convém acrescentar que, revistos os fundamentos do decreto cautelar, a necessidade de manutenção da prisão preventiva foi novamente reforçada após o encerramento da instrução processual, em decisão proferida na recente data de 03.12.2025, razão pela qual não há que falar em ausência de contemporaneidade, tampouco em fato novo a autorizar a revogação da medida. Como bem destacado pela Procuradoria-Geral de Justiça, “ainda que a instrução já tenha sido encerrada, observa-se que a custódia cautelar foi decretada para assegurar a ordem pública, bem como em razão do perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, consubstanciado no descumprimento reiterado das medidas cautelares diversas da prisão. Logo, considerando que a prisão não foi decretada por conveniência da instrução criminal, o fato novo invocado pela impetrante não tem o condão de ensejar a revogação da prisão, especialmente porque permanece hígido o risco à ordem pública”. Destarte, considerando as circunstâncias desenhadas no quadro fático dos autos, revela-se irretocável o decreto prisional do paciente, visto que os motivos da segregação cautelar se encontram razoavelmente justificados à vista do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade a ser sanada. Por fim, reforço que eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não possuem o condão de impedir a manutenção da segregação cautelar, em razão da presença dos requisitos necessários para a decretação da medida. E, logicamente, uma vez que a medida excepcional foi decretada em razão do descumprimento das condições impostas pelo Juízo em outra oportunidade, fica absolutamente inviabilizada a aplicação de novas medidas menos gravosas que a prisão. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SUPOSTOS EQUÍVOCOS NO RELATÓRIO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. ALEGAÇÕES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL A QUO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 21/STJ. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA, COM DETERMINAÇÃO .I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado cuja prisão preventiva foi decretada após desligamento de equipamento de monitoramento eletrônico. A defesa alega problemas no aparelho e ausência de risco à ordem pública ou indícios de fuga.2. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo analisou apenas questões relativas ao excesso de prazo e à necessidade de manutenção da custódia para garantia da ordem pública, sem abordar alegações sobre equívocos nos relatórios de monitoramento.3. O paciente foi denunciado por múltiplos crimes, incluindo homicídio qualificado e associação criminosa, com complexidade processual justificada pela multiplicidade de réus e gravidade dos crimes.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente deve ser relaxada em razão de alegado excesso de prazo ou revogada em razão das suas condições subjetivas, considerando a complexidade do processo e a gravidade dos crimes imputados.III. Razões de decidir 5. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, justifica a prisão preventiva para assegurar a ordem pública, sendo insuficientes medidas cautelares diversas da prisão, inclusive em razão de anterior descumprimento.6. O alegado excesso de prazo não configura constrangimento ilegal, pois a demora é justificada pela complexidade do processo, número de réus e necessidade de múltiplos atos processuais.7. A designação de data para julgamento pelo Tribunal do Júri evidencia que o processo está sendo adequadamente impulsionado.IV. Dispositivo e tese 8. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada, com determinação.Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta do delito e o descumprimento de medidas cautelares justificam a prisão preventiva para assegurar a ordem pública. 2. O excesso de prazo não configura constrangimento ilegal quando justificado pela complexidade do processo e número de réus".Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CP, art. 121, §2º; CP, art. 288.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 973.308/PA, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.(HC n. 988.050/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) “Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.” (AgRg no HC n. 880.511/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) “Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, fica clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação não se mostraria adequada para o restabelecimento da ordem pública.” (RHC 80.528/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017) HABEAS CORPUS CRIME. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO POR CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA. PRISÃO PREVENTIVA. NATUREZA DE PRISÃO CAUTELAR. REQUISITOS AUTORIZADORES DO ARTIGO 312 DO CPP. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DA PRISÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAIS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS.IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (...) 6. Há incompatibilidade lógica entre as medidas cautelares e a prisão preventiva quando já demonstrados os requisitos necessários para a segregação cautelar, pois resta claro, se o paciente não faz jus à liberdade, que todas as medidas cautelares, que têm a liberdade como pressuposto lógico necessário, de modo algum seriam aplicáveis no caso em julgamento. (TJPR - 4ª C. Criminal - HCC - 1699283-5 - Curitiba - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 20.07.2017) Conquanto a segregação cautelar seja medida extrema, certo é que em casos excepcionais – como o dos autos – a ordem pública prevalece sobre a liberdade individual, o que por si só descaracteriza o alegado constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, pois as medidas cautelares diversas da prisão são completamente desaconselháveis, eis que insuficientes e inadequadas para impedir a prática de novos delitos, nos moldes do artigo 282 do Código de Processo Penal. No Superior Tribunal de Justiça, é certo que “a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319) não é recomendável quando aquela estiver justificada na ‘periculosidade social do denunciado, dada a probabilidade efetiva de continuidade no cometimento da grave infração denunciada’ (RHC 50.924/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07/10/2014; RHC 48.813/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/12/2014)”. Aliás, a jurisprudência vem considerando a incompatibilidade lógica das medidas cautelares quando já demonstrados os requisitos necessários para o decreto de prisão cautelar, pois fica claro, se o paciente não faz jus à liberdade, que todas as medidas cautelares, que têm a liberdade como pressuposto lógico necessário, de modo algum seriam cabíveis no caso em julgamento. Diante do exposto, por não vislumbrar que o paciente está sofrendo qualquer coação ilegal, voto no sentido de conhecer parcialmente e denegar a ordem.
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