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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte recorrente faz jus à concessão da gratuidade da justiça pretendida. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 De acordo com os termos do § 3º do artigo 99 do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. 3.2. Todavia, tal presunção é relativa e pode ser afastada mediante decisão do juiz fundamentada em subsídios concretos existentes nos autos, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC. 3.3. No caso, restou demonstrado que a parte agravante aufere renda mensal líquida que é compatível com a concessão do benefício da gratuidade da justiça.IV. DISPOSITIVO4. Recurso conhecido e provido.______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §§ 2º e 3º; CF/1988, art. 7º, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178, REsp nº 1.895.941/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.768.917/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 12.08.2025, DJEN 15.08.2025; STJ, AgInt no REsp nº 2.126.791/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04.11.2024, DJEN 29.11.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI nº 0117223-16.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Jederson Suzin, j. 25.06.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI nº 0010058-70.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Eduardo Novacki, j. 26.05.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0145774-69.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por NEIDE DE FATIMA DA SILVA COELHO contra a decisão de mov. 81.1, proferida na execução de título extrajudicial nº 0016951-11.2024.8.16.0001, por meio da qual a MM. Juíza de Direito indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: a) a documentação juntada demonstra a incapacidade de pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios; b) para a concessão do benefício basta a declaração de hipossuficiência; e c) inexistem elementos nos autos para o indeferimento da benesse.Requereu a atribuição do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, nos termos da decisão de mov. 9.1-TJ.A parte agravada apresentou suas contrarrazões no mov. 12.1-TJ.É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.De acordo com os termos do artigo 99, § 3º, do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.Todavia, como se sabe, tal presunção é relativa e pode ser afastada mediante decisão do juiz fundamentada em subsídios concretos existentes nos autos, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, segundo o qual “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Nesse sentido, recentemente, ao interpretar as regras processuais mencionadas no âmbito do Tema Repetitivo nº 1178, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou as seguintes teses orientadoras do exame da gratuidade da justiça em prol de pessoa natural:i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidadeNa mesma direção, ainda, os seguintes julgados da Corte Superior:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ.1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção relativa pode ser afastada pelo magistrado quando encontrar, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício. Precedentes.2. Modificar as conclusões do Tribunal de origem, acerca da concessão do benefício da justiça gratuita, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados impede sua análise em recurso especial. Incidência da Súmula n. 211/STJ.Agravo interno improvido (STJ, AgInt no AREsp n. 2.768.917/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025) CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPADOR. LIQUIDAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. VALOR VULTOSO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.1. Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção relativa pode ser afastada pelo magistrado quando encontrar, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º).2. No caso, o Tribunal a quo negou o pleito de justiça gratuita, sob o fundamento de que a parte ora agravada busca o ressarcimento de vultosos valores advindos de expurgos inflacionários, possuindo boa situação financeira, situação que impede a possibilidade de litigar sob o pálio da gratuidade.3. Agravo interno provido, para o fim de afastar o benefício da justiça gratuita (STJ, AgInt no REsp n. 2.126.791/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJEN de 29/11/2024).Na hipótese em exame, inexistem elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos apresentada (mov. 60.1).Com efeito, além da afirmação de carência financeira, a agravante demonstrou que recebe pensão por morte previdenciária no valor bruto mensal de R$ 3.823,98 e líquido de R$ 2.901,13, conforme extrato de pagamento emitido pelo INSS (mov. 60.4).Ou seja, a agravante possui renda disponível inferior ao ganho mensal considerado, atualmente, por esta 14ª Câmara Cível como suficiente para concessão do benefício da gratuidade da justiça, correspondente a 3 salários-mínimos.Embora tal critério numérico, como decidido pelo STJ, não sirva ao indeferimento do benefício, mostra-se hábil, na outra ponta, à confirmação da hipossuficiência alegada, por corresponder à quantia que este Colegiado considera necessária para as despesas mínimas essenciais necessárias à subsistência da parte, quais sejam, moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social (art. 7º, IV, da CF).Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESENÇA DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a concessão ao benefício de Justiça Gratuita II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus aos benefícios da justiça gratuita, considerando que, segundo defende, seu rendimento é condizente com o estado de carência exigível à gratuidade. III. Razões de decidir 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada quando houver demonstração de capacidade financeira suficiente para arcar com as custas processuais. Tal demonstração não restou evidenciada. 4. No caso concreto, o agravante apresentou documentos que demonstram que, apesar do seu vencimento bruto, após descontos obrigatórios e consignados, sua renda líquida mensal não supera três salários-mínimos. 5. Ademais, a renda bruta do agravante supera em muito pouco o patamar de três salários mínimos o que, excepcionalmente, autoriza a consideração dos descontos consignados. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0117223- 16.2024.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 25.06.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. RENDA INFERIOR A 3 SALÁRIOS-MÍNIMOS. PRECEDENTES DESSA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) III. Razões de decidir 1. A renda líquida anual dos agravantes é inferior ao teto de três salários-mínimos, o que justifica a manutenção do benefício. 2. A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração apresentada não foi ilidida por provas contrárias. 3. Os documentos apresentados demonstram a hipossuficiência financeira. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido, para determinar a manutenção da justiça gratuita. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0010058-70.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 26.05.2025)Dessarte, a insurgência recursal merece acolhida, para o fim de que seja deferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.Com essas considerações, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso, para o fim de reformar a decisão agravada e conceder à parte agravante a gratuidade da justiça.É como voto.
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