SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0145774-69.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte recorrente faz jus à concessão da gratuidade da justiça pretendida. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 De acordo com os termos do § 3º do artigo 99 do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. 3.2. Todavia, tal presunção é relativa e pode ser afastada mediante decisão do juiz fundamentada em subsídios concretos existentes nos autos, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC. 3.3. No caso, restou demonstrado que a parte agravante aufere renda mensal líquida que é compatível com a concessão do benefício da gratuidade da justiça.IV. DISPOSITIVO4. Recurso conhecido e provido.______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §§ 2º e 3º; CF/1988, art. 7º, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178, REsp nº 1.895.941/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.768.917/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 12.08.2025, DJEN 15.08.2025; STJ, AgInt no REsp nº 2.126.791/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04.11.2024, DJEN 29.11.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI nº 0117223-16.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Jederson Suzin, j. 25.06.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI nº 0010058-70.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Eduardo Novacki, j. 26.05.2025.