Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO POR HORA CERTA. SUSPEITA DE OCULTAÇÃO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em cumprimento de sentença, na qual se arguiu a nulidade da intimação por hora certa promovida para dar ciência à executada acerca do prazo para pagamento voluntário do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Aferir se a intimação por hora certa realizada em fase de cumprimento de sentença observou os requisitos objetivo e subjetivo exigidos pelos arts. 252 a 254 do Código de Processo Civil, de modo a afastar a alegação de nulidade suscitada em sede de exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A validade da citação ou intimação por hora certa pressupõe a presença cumulativa do requisito objetivo, consistente em duas ou mais tentativas frustradas de localização do citando ou intimando, em dias e horários distintos, e do requisito subjetivo, consubstanciado na certificação circunstanciada, pelo oficial de justiça, dos elementos fáticos aptos a evidenciar fundada suspeita de ocultação, nos termos dos arts. 252 e 253 do CPC. III.II. Por ser ato dotado de fé pública, a certidão lavrada por oficial de justiça, goza de presunção relativa de veracidade, competindo à parte que a impugna o ônus de infirmá-la mediante prova específica e idônea, não sendo suficiente a mera reiteração de justificativa pessoal para a ausência do representante legal. III.III. A inobservância da formalidade prevista no art. 254 do CPC, relativa ao envio de comunicação ao citando ou intimando, quando não demonstrado prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa, configura mera irregularidade sanável, à luz do princípio da instrumentalidade das formas consagrado no art. 277 do CPC. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADA V.I. Legislação CPC, art. 239; art. 252; art. 253; art. 254; art. 277; art. 513, § 2.º, inciso II; art. 523. V.II. Jurisprudência TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0057975-51.2026.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 18.07.2026; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0057215-39.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 09.09.2025.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0145777-24.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 09.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Rede Fênix de Comunicação Ltda. em face da decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível de Curitiba que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta nos autos do cumprimento de sentença, determinando o regular prosseguimento da execução (evento 398.1 – autos de origem). Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que: a) o oficial de justiça não descreveu de forma minuciosa fatos e circunstâncias objetivas aptas a evidenciar suspeita de ocultação, limitando-se a certificar a ausência da representante legal da empresa; b) a ausência da Sra. Rosângela Pires decorreu de motivo legítimo, relacionado ao acompanhamento de familiar acometido por acidente vascular cerebral, o que afastaria qualquer indício de má-fé; c) por se tratar de empresa de grande porte, com estrutura societária ampla e diversos representantes legais, a ausência de uma única sócia não justificaria a adoção da citação ficta; d) não foi observada a formalidade prevista no art. 254 do Código de Processo Civil, consistente no envio de comunicação ao citando no prazo de dez dias (evento 1.1 – AI). Indeferiu-se o efeito suspensivo (evento 20.1 – AI). Em contrarrazões, a agravada requer o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da decisão agravada (evento 24.1 – AI). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto. II.II – DA INTIMAÇÃO POR HORA CERTA Preliminarmente, cumpre delimitar o objeto da controvérsia. Diversamente do que sustenta a agravante, verifica-se que a citação na fase de conhecimento, ação monitória, foi realizada pessoalmente, mediante mandado regularmente cumprido e recebido pela sócia da empresa executada (evento 1.72 - autos de origem). Tal circunstância foi expressamente consignada na decisão agravada e reiterada nas contrarrazões, sem impugnação específica da recorrente quanto a esse aspecto fático. Não se cogita, portanto, de vício na citação inaugural do processo, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil. A insurgência recursal recai, exclusivamente, sobre a validade da intimação por hora certa promovida na fase de cumprimento de sentença, destinada a cientificar a executada acerca do prazo para pagamento voluntário do débito, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil. Cumpre observar que, nos termos do art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil, a intimação para o cumprimento de sentença deve ocorrer, em regra, na pessoa do advogado constituído nos autos. Nas hipóteses em que não houver procurador constituído, a intimação poderá ser realizada por carta com aviso de recebimento, dirigida ao devedor no endereço constante dos autos, conforme prevê o inciso II do referido dispositivo. Cinge-se, portanto, a controvérsia à admissibilidade e à regularidade da adoção da intimação por hora certa no caso concreto, à luz dos requisitos previstos nos arts. 252 a 254 do mesmo diploma legal. Nesse contexto, a validade do ato ficto exige a presença cumulativa de requisito objetivo, consistente em duas tentativas frustradas de localização, em dias e horários distintos, e de requisito subjetivo, traduzido na certificação circunstanciada, pelo oficial de justiça, dos fatos que evidenciem fundada suspeita de ocultação. A mera ausência do citando ou intimando, por si só, não autoriza a adoção desse procedimento excepcional, sendo indispensável a descrição objetiva das circunstâncias que justificaram a suspeita de que tenha se ocultado para frustrar a prática do ato. Quanto ao requisito objetivo, constata-se, a partir da certidão de evento 40.2 - autos de origem, que houve três diligências frustradas, realizadas em 18/11/2016, 29/11/2016 e 07/12/2016, todas atendidas por prepostos da empresa executada, superando-se, portanto, o número mínimo exigido pelo artigo 252 do CPC. Quanto ao requisito subjetivo, a certidão lavrada pelo oficial de justiça não se limitou a registrar a mera ausência da representante legal nas diligências realizadas, tendo consignado circunstâncias fáticas concretas aptas a caracterizar a suspeita de ocultação. Com efeito, na diligência de 29/11/2016, o próprio oficial de justiça registrou expressamente que a justificativa apresentada pela funcionária Dalila Mara Figueiredo Cardoso para a ausência da representante legal era coincidente com a fornecida anteriormente por outra funcionária, identificada como Sra. Laurizete, anotando textualmente que "os argumentos relatados acima foram os mesmos utilizados anteriormente, apenas mudam os personagens", circunstância que evidencia, de forma objetiva, um padrão de conduta reiterada atribuível à própria empresa executada. Ademais, verifica-se contradição relevante entre as versões apresentadas ao longo das diligências. Enquanto nas tentativas de citação por hora certa realizadas em 18/11/2016, 29/11/2016 e 07/12/2016 a ausência da Sra. Rosângela Pires foi justificada pelo acompanhamento de familiar acometido por acidente vascular cerebral no Rio de Janeiro, na diligência de efetivação da citação com hora certa, realizada em 12/12/2016, a mesma preposta apresentou justificativa diversa, informando que a representante legal "não havia retornado de viagem", sem qualquer menção à situação de saúde anteriormente invocada como causa da ausência. Verifica-se que a repetição de justificativa idêntica por pessoas distintas vinculadas à empresa, bem como a contradição entre as versões apresentadas, em momentos sucessivos, para explicar a ausência da representante legal, foram expressamente valoradas pelo oficial de justiça. Na certidão, consignou-se a suspeita de que a executada estaria se ocultando deliberadamente para evitar a citação. Por fim, registrou-se que os fatos apurados reforçavam a suspeita de ocultação deliberada, com o propósito de postergar a formação da relação processual. A conclusão perfilhada encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal, segundo a qual se reputa válida a citação por hora certa quando o oficial de justiça, após a realização de diligências reiteradas e infrutíferas, certifica de maneira circunstanciada os elementos fáticos aptos a evidenciar fundada suspeita de ocultação deliberada do citando, consoante se extrai dos seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. CITAÇÃO POR HORA CERTA REALIZADA DE ACORDO COM OS REQUISITOS LEGAIS, COM VÁRIAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DE SUSPEITA DE OCULTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.O ato de citação foi realizado no endereço comercial do executado, tendo sido constatada, pelo Oficial de Justiça, a sua ocultação voluntária, o que justifica a adoção do procedimento por hora certa, não havendo que se falar em nulidade do ato.Agravo de instrumento não provido (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0057975-51.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 18.07.2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – decisão que rejeitou exceção de pré-executividade – insurgência do executado – INCIDENTE DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CITAÇÃO POR HORA CERTA – ARTS. 252 E 253 DO CPC – REQUISITOS LEGAIS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS – DEMONSTRAÇÃO DO ESGOTAMENTO DAS VIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO – SUSPEITA DE OCULTAÇÃO DO CITANDO DEVIDAMENTE CERTIFICADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA – NULIDADE NÃO CONFIGURADA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACERTADAMENTE REJEITADA NESTE PARTICULAR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO e desPROVIDO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0057215-39.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 09.09.2025) Tratando-se de ato dotado de fé pública, a certidão goza de presunção relativa de veracidade, ônus que caberia à agravante infirmar mediante prova específica e verticalizada, o que não se verifica nas razões recursais, limitadas a reiterar a justificativa pessoal da ausência da representante legal, sem impugnar, de modo pontual, as demais circunstâncias fáticas certificadas pelo oficial de justiça. No que concerne à alegada inobservância do artigo 254 do Código de Processo Civil, relativa ao envio de carta de ciência no prazo de dez dias, não há, dentre os elementos disponibilizados, comprovação que confirme ou infirme a expedição de tal comunicação. Ainda que se cogitasse de eventual falha nesse particular, tal circunstância, por si só, não teria o condão de acarretar a nulidade do ato citatório/intimatório já aperfeiçoado, tratando-se de formalidade cuja preterição, à luz do princípio da instrumentalidade das formas (artigo 277 do CPC), configuraria mera irregularidade, sanável, notadamente ante a ausência de demonstração de prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa, uma vez que a executada teve ciência, ainda que em momento processual subsequente, da tramitação do feito, tanto que apresentou a exceção de pré-executividade. Por fim, o argumento de que a agravante seria empresa de grande porte, com diversos representantes legais, não infirma a regularidade do procedimento adotado, porquanto competia à própria executada diligenciar para que outro representante habilitado estivesse disponível para o recebimento do ato, diante da ciência inequívoca, por seus funcionários, das sucessivas tentativas do oficial de justiça, ônus que não restou observado. À vista do exposto, ausente qualquer vício capaz de macular a validade da intimação por hora certa realizada na fase de cumprimento de sentença, impõe-se a preservação da decisão agravada no particular. II.III – DA CONCLUSÃO Diante das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada no caso consiste no conhecimento e no desprovimento do recurso. É como voto. III – DECISÃO
|