SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0145778-09.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. CITAÇÃO ELETRÔNICA. LEITURA AUTOMÁTICA PELO SISTEMA PROJUDI. ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO DO VÍCIO. NULIDADE NÃO ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA "INAUDITA ALTERA PARS". REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES. BENS MÓVEIS. INTIMAÇÃO PARA RETIRADA. INÉRCIA. ABANDONO CARACTERIZADO. DOCUMENTOS E EQUIPAMENTOS RESTITUÍDOS VIA OAB/PR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que, em ação de imissão na posse, afastou a preliminar de nulidade da citação eletrônica, rejeitou a alegação de copropriedade dos bens móveis e indeferiu o pedido de devolução ou indenização dos bens deixados no imóvel, determinando o julgamento antecipado da lide.2. O agravante, advogado em causa própria, sustenta que a citação via PROJUDI seria nula por leitura automática, que a liminar de imissão violou o contraditório e que os bens móveis foram indevidamente destinados aos agravados sem observância da Resolução nº 236/2016 do CNJ.II. Questão em discussão3. Há três questões em discussão: (i) saber se a citação eletrônica com leitura automática pelo sistema PROJUDI é nula quando o réu é advogado em causa própria e posteriormente comparece espontaneamente aos autos; (ii) saber se a liminar de imissão na posse foi concedida em violação ao contraditório e aos requisitos do art. 300 do CPC; e (iii) saber se o agravante tem direito à restituição ou indenização pelos bens móveis deixados no imóvel.III. Razões de decidir4. Nos termos do art. 246, §1º-A, do Código de Processo Civil, a citação por meio eletrônico deve ser realizada mediante envio de mensagem ao endereço eletrônico cadastrado, com prazo de 3 (três) dias úteis para acesso, sendo que, decorrido o prazo sem consulta, a citação deve ser realizada por outro meio previsto em lei. Eventual irregularidade, contudo, restou sanada pelo comparecimento espontâneo do réu, que supre a falta ou nulidade da citação nos termos do art. 239, §1º, do CPC.5. A alegação de nulidade da citação encontra-se preclusa, pois não foi arguida na primeira oportunidade em que o agravante falou nos autos (art. 278 do CPC), caracterizando "nulidade de algibeira", prática reprovável e vedada pelos deveres de lealdade e boa-fé processual.6. A liminar de imissão na posse foi regularmente concedida, uma vez demonstrada a probabilidade do direito pela apresentação da matrícula com registro da arrematação e o perigo de dano pela privação das faculdades dominiais, sendo autorizada a tutela "inaudita altera pars" pelo art. 9º, parágrafo único, I, do CPC.7. Quanto aos bens móveis, o agravante foi intimado para manifestar interesse na retirada (mov. 77.1) e quedou-se inerte, caracterizando abandono. A decisão que autorizou a destinação dos bens (mov. 83.1) não foi impugnada por recurso próprio, operando-se a preclusão.8. Os documentos pessoais e equipamentos de informática foram restituídos ao agravante por intermédio da OAB/PR. Os demais bens, conforme documentação fotográfica produzida pelo Oficial de Justiça, encontravam-se em estado de deterioração e abandono, sendo incompatível com a alegação de valor de R$ 500.000,00.9. A alegação de copropriedade com a ex-cônjuge é genérica e desprovida de comprovação documental, não havendo elementos mínimos que justifiquem o reconhecimento de litisconsórcio necessário.IV. Dispositivo10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão que afastou a nulidade da citação eletrônica, rejeitou a alegação de copropriedade e indeferiu o pedido de restituição ou indenização dos bens móveis.