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Processo:
0145778-09.2025.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
alberto junior veloso
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| Órgão Julgador:
18ª Câmara Cível |
| Comarca:
São José dos Pinhais |
| Data do Julgamento:
Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue May 05 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. CITAÇÃO ELETRÔNICA. LEITURA AUTOMÁTICA PELO SISTEMA PROJUDI. ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO DO VÍCIO. NULIDADE NÃO ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA "INAUDITA ALTERA PARS". REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES. BENS MÓVEIS. INTIMAÇÃO PARA RETIRADA. INÉRCIA. ABANDONO CARACTERIZADO. DOCUMENTOS E EQUIPAMENTOS RESTITUÍDOS VIA OAB/PR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que, em ação de imissão na posse, afastou a preliminar de nulidade da citação eletrônica, rejeitou a alegação de copropriedade dos bens móveis e indeferiu o pedido de devolução ou indenização dos bens deixados no imóvel, determinando o julgamento antecipado da lide.2. O agravante, advogado em causa própria, sustenta que a citação via PROJUDI seria nula por leitura automática, que a liminar de imissão violou o contraditório e que os bens móveis foram indevidamente destinados aos agravados sem observância da Resolução nº 236/2016 do CNJ.II. Questão em discussão3. Há três questões em discussão: (i) saber se a citação eletrônica com leitura automática pelo sistema PROJUDI é nula quando o réu é advogado em causa própria e posteriormente comparece espontaneamente aos autos; (ii) saber se a liminar de imissão na posse foi concedida em violação ao contraditório e aos requisitos do art. 300 do CPC; e (iii) saber se o agravante tem direito à restituição ou indenização pelos bens móveis deixados no imóvel.III. Razões de decidir4. Nos termos do art. 246, §1º-A, do Código de Processo Civil, a citação por meio eletrônico deve ser realizada mediante envio de mensagem ao endereço eletrônico cadastrado, com prazo de 3 (três) dias úteis para acesso, sendo que, decorrido o prazo sem consulta, a citação deve ser realizada por outro meio previsto em lei. Eventual irregularidade, contudo, restou sanada pelo comparecimento espontâneo do réu, que supre a falta ou nulidade da citação nos termos do art. 239, §1º, do CPC.5. A alegação de nulidade da citação encontra-se preclusa, pois não foi arguida na primeira oportunidade em que o agravante falou nos autos (art. 278 do CPC), caracterizando "nulidade de algibeira", prática reprovável e vedada pelos deveres de lealdade e boa-fé processual.6. A liminar de imissão na posse foi regularmente concedida, uma vez demonstrada a probabilidade do direito pela apresentação da matrícula com registro da arrematação e o perigo de dano pela privação das faculdades dominiais, sendo autorizada a tutela "inaudita altera pars" pelo art. 9º, parágrafo único, I, do CPC.7. Quanto aos bens móveis, o agravante foi intimado para manifestar interesse na retirada (mov. 77.1) e quedou-se inerte, caracterizando abandono. A decisão que autorizou a destinação dos bens (mov. 83.1) não foi impugnada por recurso próprio, operando-se a preclusão.8. Os documentos pessoais e equipamentos de informática foram restituídos ao agravante por intermédio da OAB/PR. Os demais bens, conforme documentação fotográfica produzida pelo Oficial de Justiça, encontravam-se em estado de deterioração e abandono, sendo incompatível com a alegação de valor de R$ 500.000,00.9. A alegação de copropriedade com a ex-cônjuge é genérica e desprovida de comprovação documental, não havendo elementos mínimos que justifiquem o reconhecimento de litisconsórcio necessário.IV. Dispositivo10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão que afastou a nulidade da citação eletrônica, rejeitou a alegação de copropriedade e indeferiu o pedido de restituição ou indenização dos bens móveis.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0145778-09.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: ALBERTO JUNIOR VELOSO - J. 05.05.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
AGRAVANTE : DIMACI PR MATERIAL CIRÚRGICO LTDA. AGRAVADO : COORDENADOR DA RECEITA DO ESTADO DO PARANÁ.
RELATOR : DES. CYRO CREMA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGIMENTO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, sob nº 74.657-6, de Curitiba, em que é agravante Dimaci Pr e agravado Coordenador da Receita do Estado do Paraná. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, manifestado por Dimaci Pr Material Cirúrgico Ltda., contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, a qual indeferiu pedido de liminar em Mandado de Segurança impetrado pela Agravante contra ato do Sr. COORDENADOR DA RECEITA DO ESTADO, recusando a expedição de Certidão de Regularidade Fiscal, ao fundamento de que: Considerando-se que a consulta, que segundo a impetrante ensejaria a suspensão do crédito de acordo com os termos do art. 151, III, do CNT, já foi decidida em 25/11/98 e a negativa de expedição ocorreu em 05/12/98, não se vislumbra o direito líquido e certo invocado. Ademais, o pedido de reconsideração não é recurso(fls. 74v.). Sustenta a recorrente, constituir-se direito constitucionalmente assegurado a obtenção de certidões perante os órgãos públicos, além de não haver se consumado o lançamento definitivo do débito fiscal existente pela ausência de homologação e a causa suspensiva da exigibilidade do tributo, consistente no requerimento administrativo de compensação de crédito, estar dependendo de julgamento definitivo, restando a agravante prejudicada para o exercício de suas atividades empresariais por não poder participar de concorrência públicas. Pelo despacho de fls. 81/82, foi negada a atribuição de efeito ativo ao agravo. O recurso foi respondido (fls. 92/101). O Dr. Juiz prestou informações às fls. 107. Com vista dos autos, a douta Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer pelo desprovimento do agravo. Isto posto. O recurso não merece provimento. O recurso não é de ser conhecido, eis que incabível na espécie. É da lição de HELY LOPES MEIRELLES (MANDADO DE SEGURANÇA ação popular..., 16ª. edição, Malheiros Editores, pp. 60 e ss.) que: Negada a liminar, esse despacho é irrecorrível; se concedida poderá ser cassada, a qualquer tempo, pelo Presidente do Tribunal competente para o Recurso, desde que solicitado pela entidade interessada e ocorram seus pressupostos legais. Bastante acertado, a nosso juízo, é o posicionamento do grande publicista pois a liminar constitui-se em juízo preambular e precário sobre as questões que serão examinadas com maior profundidade, e decididas em mérito na decisão da lide com a sentença. Além do que somente será deferida a liminar se presentes os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora demonstrando-se ao julgador que caso haja concessão da segurança (neste caso), sua obtenção torne-se inexeqüível ou que traga ao autor prejuízo de difícil reparação. Não é o caso, como podemos observar pelo teor do despacho recorrido (fls. 93/94). Esta Câmara já decidiu, através do V. Ac. nº 1183, proferido no Agravo de Instrumento nº 48.036-4, da lavra do eminente Des. ANTONIO CARLOS SCHIEBEL, cuja ementa se colhe: AGRAVO ATACANDO CONCESSÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA - INADMISSIBILIDADE DESTE RECURSO. APLICAÇÃO DA LEI 1.533/51 - AGRAVO NÃO CONHECIDO. E mais: MANDADO DE SEGURANÇA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Não cabe em mandado de segurança agravo de instrumento, salvo no caso expresso do artigo 13 da Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1.951 (LMS) (Ac. nº 10.093 - 3ª Câmara Cível). Assim, não se conhece do recurso. Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso. Esteve presente à sessão e acompanhou o voto do Exmo. Des. Relator, o Exmo. Des. Hélio Engelhardt. Curitiba, 17 de agosto de 1 999.
Des. Antonio Gomes da Silva - Presidente.
Des. Cyro Crema - Relator.
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