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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE ARROLAMENTO PRÉVIO DOS BENS. PREMATURIDADE DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de expedição de mandado de constatação e penhora dos bens que guarnecem a residência do executado e determinou a suspensão do trâmite processual pelo prazo de um ano, sustentando a parte exequente que, ante o resultado infrutífero de diversas diligências de localização patrimonial, mostra-se cabível a realização da medida por Oficial de Justiça para identificar itens penhoráveis, pleiteando o deferimento da expedição de mandado de constatação e o afastamento da suspensão.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a expedição de mandado de constatação e arrolamento dos bens que guarnecem a residência do executado para viabilizar eventual penhora de bens de elevado valor, suntuosos ou em duplicidade; (ii) estabelecer se a suspensão da execução é admissível antes do efetivo esgotamento das medidas executivas destinadas à localização de bens penhoráveis.
III. Razões de decidir
3. O art. 833, II, do CPC protege apenas os bens domésticos indispensáveis à manutenção de um padrão médio de vida, admitindo a penhora de bens de elevado valor, suntuosos ou que estejam em duplicidade.
4. A aferição da presença de bens sujeitos à penhora pressupõe o prévio arrolamento pelo Oficial de Justiça, sendo inviável exigir do exequente a prova antecipada da existência de bens passíveis de constrição, justamente porque essa verificação constitui a finalidade precípua da diligência.
5. A impenhorabilidade dos bens que guarnecem a residência não constitui proteção absoluta, devendo ser interpretada de forma compatível com a efetividade da execução e com o direito do credor à tutela jurisdicional satisfativa.
6. A parte exequente já promoveu diversas diligências de pesquisa patrimonial por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASJUD, CNIB, SNIPER, SIEL e CRC-JUD, todas infrutíferas para a localização de bens suficientes à satisfação do crédito, o que revela a legitimidade da expedição de mandado de constatação e penhora dos bens que guarnecem a residência do devedor.
7. A suspensão da execução mostra-se prematura quando ainda subsiste medida executiva viável e apta à localização de eventual patrimônio penhorável.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: (i) A impenhorabilidade prevista no art. 833, II, do CPC não alcança bens domésticos de elevado valor, suntuosos ou em duplicidade; (ii) O mandado de constatação e arrolamento dos bens que guarnecem a residência do executado constitui medida adequada para identificar bens eventualmente sujeitos à penhora, não sendo exigível do exequente demonstração prévia da existência desses bens; e (iii) A suspensão da execução somente se justifica após o efetivo esgotamento das medidas executivas destinadas à localização de patrimônio penhorável.
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Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 833, II e 836, §§ 1º e 2º; Lei nº 8.009/1990, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp nº 2.095.571/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.11.2022; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0120495-81.2025.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 11.02.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0137984-34.2025.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 20.03.2026;
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0145779-91.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 10.08.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CENTER SUDOESTE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO em face da decisão de mov. 482.1, proferida em execução de título extrajudicial nº 0004511-33.2021.8.16.0083, que indeferiu o pedido de expedição de mandado de constatação e penhora de bens que guarnecem a residência do devedor, determinando a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano. Em suas razões de recurso, a parte exequente/agravante alega, em síntese, que: a) a decisão monocrática indeferiu a penhora de bens que guarnecem a residência do executado e determinou a suspensão da execução pelo prazo de um ano, com base no artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC, sob a premissa de que a diligência exigiria indícios concretos de bens excepcionais e de que as buscas anteriores atestariam a inexistência de ativos; b) a busca pela satisfação do crédito já ensejou a realização de diversas diligências infrutíferas, consubstanciadas em consultas aos sistemas SISBAJUD (movs. 048.1, 087.1, 350.1 e 467.1), RENAJUD (movs. 064.1, 097.1 e 454.1), INFOJUD (mov. 112.1), RI/ONR (mov. 100.2), CNIB (mov. 254.1) e SNIPER (movs. 268.1 e 477.1); c) a expedição de mandado de constatação, penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência revela-se indispensável para identificar itens em duplicidade ou de elevado valor que superem o padrão médio de vida do devedor, sendo faticamente impossível antever e comprovar indícios seguros de tais bens sem a elaboração de lista prévia pelo Oficial de Justiça, com a respectiva nomeação do executado como depositário provisório; d) cabe ao magistrado excluir os itens legalmente protegidos apenas após o retorno do mandado cumprido, em estrita consonância com as diretrizes de que a execução corre no interesse do exequente (artigo 797 do CPC) e de que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros (artigo 789 do CPC); e) a suspensão do processo por um ano ocorreu de forma prematura e equivocada, sem o esgotamento das vias constritivas legalmente disponíveis, porquanto ainda restam pendentes de utilização sistemas de pesquisa patrimonial essenciais, a exemplo do CAGED, PREVJUD, CENSEC, SUSEP e JUCEPAR, inviabilizando a aplicação imediata do artigo 921, inciso III, do CPC; f) a suspensão da execução, via de regra, constitui faculdade processual a ser requerida pelo próprio exequente diante da não localização de bens, mostrando-se inadmissível e injustificada que o juízo de origem determine a suspensão sem que haja desídia da parte exequente; g) a imposição do dever de apresentar provas seguras patrimoniais como condição para deflagrar novas buscas configura ônus de cumprimento impossível, porquanto o acesso a tais dados constitui o exato objeto das pesquisas judiciais pretendidas; e h) requer a antecipação da tutela recursal e, no mérito, o provimento do recurso para determinar a expedição de mandado de constatação e penhora de bens que guarnecem a residência do executado, bem como para afastar a suspensão da execução (mov. 1.1/AI) O recurso foi distribuído inicialmente ao eminente desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, oportunidade em que foi autorizado o processamento do recurso e indeferida a antecipação da tutela recursal (mov. 9.1/AI). Na sequência, foi expedida intimação pessoal para a parte agravada apresentar contrarrazões ao recurso, tendo o respectivo AR retornado negativo com a indicação “mudou-se” (mov. 16.1/AI). Após, os autos vieram-me conclusos (seq. 20/AI). É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, inexistindo irregularidades quanto ao preparo (mov. 1.2/AI), havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo, pois a leitura da intimação teria ocorrido em 08 de dezembro de 2025, com fim de prazo previsto para o dia 06 de fevereiro de 2026, tendo o agravo de instrumento sido interposto em 06 de dezembro de 2025 (mov. 1.0/AI), o recurso merece ser conhecido.2.2. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal à análise do acerto ou desacerto da decisão que indeferiu o pedido de expedição de mandado de constatação e penhora dos bens que guarnecem a residência do devedor, bem como determinou a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano. Pois bem. No que se refere à impenhorabilidade dos bens móveis, o artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, excetuados aqueles de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns compatíveis com um padrão médio de vida; in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: (...) II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;Na mesma linha, o artigo 2º, caput, da Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, prevê que se excluem da impenhorabilidade os veículos de transporte, as obras de arte e os adornos suntuosos, in verbis:Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.Da exegese dos mencionados dispositivos, infere-se que a proteção legal visa resguardar apenas os bens essenciais à manutenção digna do núcleo familiar, admitindo-se, contudo, a penhora daqueles de elevado valor ou que excedam as necessidades comuns compatíveis com um padrão médio de vida. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATOS DE MÚTUO. DECISÃO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA E DEFERIMENTO DE PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE DE MÓVEIS NA RESIDÊNCIA. EXCEÇÕES. VEÍCULOS DE TRANSPORTE, OBRAS DE ARTE, ADORNOS SUNTUOSOS, BEM COMO AQUELES EM DUPLICIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Execução em razão de inadimplência de contratos de mútuo no bojo da qual foi proferida decisão de condenação ao pagamento de multa e deferimento de penhora de bens que guarnecem a residência. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6. A impenhorabilidade do bem de família compreende os móveis que o guarnecem, excluindo-se apenas os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos, bem como aqueles encontrados em duplicidade. Precedentes. 7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.095.571/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022 - grifo nosso).Portanto, sendo passíveis de penhora os bens de elevado valor, suntuosos ou em duplicidade, não se revela desproporcional ou excessiva a expedição de mandado para que o Oficial de Justiça realize o arrolamento de bens eventualmente penhoráveis encontrados no domicílio do executado, a fim de submetê-los à análise da possibilidade de penhora conforme esse entendimento. Trata-se, inclusive, do procedimento adequado para a constrição de bens que guarnecem a residência do devedor, nos termos do art. 836 do CPC, in verbis: Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. § 1º Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica. § 2º Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz.Nesse contexto, revela-se indevido o tolhimento, de antemão, da possibilidade de arrolar os bens que guarnecem a residência do executado, sendo descabido exigir que a parte exequente demonstre a existência de patrimônio suntuoso ou em duplicidade, porquanto a finalidade da diligência é justamente verificar a existência ou não desses itens. Nesse sentido, colhe-se o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. recurso parcialmente provido. I. Caso em exame1. Decisão agravada que deferiu o pedido de expedição de mandado para penhora de bens móveis que guarnecem a residência dos executados. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a penhora dos bens que guarnecem a residência da devedora. III. Razões de decidir3. Preliminares em contrarrazões. 3.1 Intempestividade do recurso. Rejeitada. Termo inicial do prazo processual. Primeiro dia útil subsequente à data de publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Aplicação do art. 11, § 3º, da Resolução nº 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça. 3.2 Ilegitimidade da parte agravada. Afastada. Pedido de correção da autuação ainda não analisado pelo juízo singular. Agravado que consta como parte exequente. 3.3 Impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Impugnante que não comprovou a ausência dos requisitos legais para embasar o seu pedido de indeferimento do benefício. Concessão da justiça gratuita apenas para fins de admissibilidade recursal, sem prejuízo da devida análise dos requisitos em primeiro grau de jurisdição. 4. Penhora de bens móveis que guarnecem a residência dos devedores. Possibilidade, desde que de elevado valor, que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um padrão médio de vida ou estejam em duplicidade. Aplicação do art. 833, inciso II, do CPC, alinhado ao art. 2º da Lei nº 8.009/1990. No caso, diligências realizadas pelos principais sistemas disponíveis sem que tenham sido encontrados bens passíveis de penhora suficientes para satisfazer o débito. Execução que se realiza no interesse do exequente (CPC, art. 797). Necessidade de prévia certidão descritiva dos bens eventualmente penhoráveis por Oficial de Justiça, com a nomeação do próprio executado como depositário. Incidência do art. 836, §§ 1º e 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento parcialmente provido. Tese de julgamento: (a) Impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso II, do CPC afastada excepcionalmente quando os bens encontrados na residência do executado sejam de elevado valor, ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida ou estejam em duplicidade; (b) Necessidade de prévia listagem pelo Oficial de Justiça com o arrolamento dos bens eventualmente penhoráveis na residência do executado e, após a ouvida das partes, seja analisada pelo juízo singular a possibilidade efetiva de penhora. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0120495-81.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 11.02.2026 - grifei e suprimi)
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Indeferida a expedição de mandado de constatação. Insurgência da exequente. Alegação de possibilidade da diligência. acolhimento. Decisão reformada. recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra deliberação que, em execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de expedição de mandado de averiguação de bens que guarnecem a residência do executado. II. Questão em discussão2. Saber se é cabível a expedição de mandado de constatação de bens que guarnecem a residência do devedor. III. Razões de decidir 3. O Código de Processo Civil prevê que são impenhoráveis os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado; ressalva, entretanto, os bens domésticos de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. 4. Na hipótese dos autos, o feito tramita há mais de oito anos sem que se tenha o pagamento da dívida ou apresentação de bens à penhora no prazo legal, resultando infrutíferas outras providências para a busca/bloqueio de bens/valores, não existindo, assim, óbices ao deferimento da diligência postulada. IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento acolhido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 797, 829, 833 e 836; Lei 8.009/90, art. 1º. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0137984-34.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 20.03.2026 - grifo nosso)Ademais, é preciso enfatizar que a impenhorabilidade dos bens que guarnecem a residência não pode ser utilizada como escudo absoluto e incondicional, sob pena de se inviabilizar a efetividade da execução e esvaziar o direito do credor à satisfação do crédito judicialmente reconhecido.
Com efeito, a proteção conferida pelo art. 833, II, do CPC deve ser interpretada de forma teleológica e sistemática, de modo a não servir de abrigo para práticas abusivas ou para a manutenção de um padrão de vida incompatível com a finalidade da norma. Não se trata de relativizar a dignidade da pessoa humana, mas, ao contrário, de equilibrá-la com a garantia da tutela jurisdicional efetiva (art. 5º, XXXV, da CF/88), sobretudo quando os bens em questão claramente ultrapassam as necessidades essenciais do devedor, caso em que a penhora não só é admitida como se impõe como meio legítimo e proporcional para alcançar o escopo da execução. Observo, por fim, que, antes do presente pleito, a parte exequente requereu as seguintes diligências, as quais restaram infrutíferas para fins de satisfação integral do crédito: a) SISBAJUD (movs. 49.1, 87.1, 353.1, 368.1 e 467.1); b) RENAJUD (movs. 64.1, 97.1, 188.1 e 454.1); c) INFOJUD (mov. 112.1); d) SERASJUD (mov. 127.1); e) CNIB (mov. 254.1); f) penhora de quotas sociais (mov. 304.1); g) COPEL (mov. 365.1); h) SIEL (mov. 366.1); i) CRC-JUD (mov. 419.3); e j) SNIPER (movs. 268.1 e 477.1). Destarte, impõe-se o provimento do recurso para autorizar a expedição de mandado de constatação e penhora dos bens que guarnecem a residência do executado, o qual deverá ser nomeado depositário provisório de tais itens até ulterior determinação do juiz de origem, afastando-se, por conseguinte, a suspensão da execução, providência a ser adotada apenas após o real exaurimento dos meios de localização de bens em nome do devedor.
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