SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0145779-91.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE ARROLAMENTO PRÉVIO DOS BENS. PREMATURIDADE DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de expedição de mandado de constatação e penhora dos bens que guarnecem a residência do executado e determinou a suspensão do trâmite processual pelo prazo de um ano, sustentando a parte exequente que, ante o resultado infrutífero de diversas diligências de localização patrimonial, mostra-se cabível a realização da medida por Oficial de Justiça para identificar itens penhoráveis, pleiteando o deferimento da expedição de mandado de constatação e o afastamento da suspensão. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a expedição de mandado de constatação e arrolamento dos bens que guarnecem a residência do executado para viabilizar eventual penhora de bens de elevado valor, suntuosos ou em duplicidade; (ii) estabelecer se a suspensão da execução é admissível antes do efetivo esgotamento das medidas executivas destinadas à localização de bens penhoráveis. III. Razões de decidir 3. O art. 833, II, do CPC protege apenas os bens domésticos indispensáveis à manutenção de um padrão médio de vida, admitindo a penhora de bens de elevado valor, suntuosos ou que estejam em duplicidade. 4. A aferição da presença de bens sujeitos à penhora pressupõe o prévio arrolamento pelo Oficial de Justiça, sendo inviável exigir do exequente a prova antecipada da existência de bens passíveis de constrição, justamente porque essa verificação constitui a finalidade precípua da diligência. 5. A impenhorabilidade dos bens que guarnecem a residência não constitui proteção absoluta, devendo ser interpretada de forma compatível com a efetividade da execução e com o direito do credor à tutela jurisdicional satisfativa. 6. A parte exequente já promoveu diversas diligências de pesquisa patrimonial por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASJUD, CNIB, SNIPER, SIEL e CRC-JUD, todas infrutíferas para a localização de bens suficientes à satisfação do crédito, o que revela a legitimidade da expedição de mandado de constatação e penhora dos bens que guarnecem a residência do devedor. 7. A suspensão da execução mostra-se prematura quando ainda subsiste medida executiva viável e apta à localização de eventual patrimônio penhorável. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: (i) A impenhorabilidade prevista no art. 833, II, do CPC não alcança bens domésticos de elevado valor, suntuosos ou em duplicidade; (ii) O mandado de constatação e arrolamento dos bens que guarnecem a residência do executado constitui medida adequada para identificar bens eventualmente sujeitos à penhora, não sendo exigível do exequente demonstração prévia da existência desses bens; e (iii) A suspensão da execução somente se justifica após o efetivo esgotamento das medidas executivas destinadas à localização de patrimônio penhorável. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 833, II e 836, §§ 1º e 2º; Lei nº 8.009/1990, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.095.571/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.11.2022; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0120495-81.2025.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 11.02.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0137984-34.2025.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 20.03.2026;