SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0016095-56.2025.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RÉ REVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito e indenização por dano moral, julgada parcialmente procedentes para (i) declarar a inexistência da relação jurídica que originou os descontos, (ii) condenar a parte ré a restituição em dobro do valor das parcelas descontadas do benefício devidamente corrigidos e (iii) condenar ambas as partes nos ônus de sucumbência.2. Interposição de apelação pela parte autora, buscando a condenação em danos morais, enfatizando a natureza alimentar dos valores descontados e a afronta à dignidade da pessoa humana. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em verificar se os descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário, reconhecidos inexistentes em razão dos efeitos da revelia, configuram dano moral indenizável.III. Razões de decidir4. A revelia da ré atrai a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, conforme o art. 344 do CPC, inexistindo prova capaz de afastar a alegada inexistência contratual. 5. Os descontos indevidos realizados diretamente sobre verba previdenciária — de natureza alimentar — configuram dano moral in re ipsa, por comprometerem a segurança patrimonial e a subsistência da consumidora. 6. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se proporcional às circunstâncias do caso concreto e aos parâmetros adotados por esta Câmara. 7. Correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa SELIC, conforme disciplinado pela Lei 14.905/2024. 8. Reformada a sentença para acolher integralmente os pedidos da autora, a sucumbência passa a ser exclusivamente da ré.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida e provida para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 e adequar os ônus de sucumbência, condenando a ré integralmente na verba sucumbencial.Tese de julgamento: O desconto indevido de valores em benefício previdenciário, sem contratação válida e incidente sobre verba alimentar, configura dano moral in re ipsa, impondo indenização proporcional ao prejuízo experimentado.________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor: arts. 6º e 14;– Código de Processo Civil: arts. 487, I, 344, 373, II; – Lei 14.905/2024 (alterações no Código Civil sobre juros e correção). – Súmulas do STJ: 54 e 362. Jurisprudência relevante citada: TJPR – 8ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 0043494-12.2024.8.16.0014 – Londrina – Rel. Juiz Subst. 2º Grau Antonio Domingos Ramina Junior – j. 24.03.2025; TJPR – 8ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 0008811-86.2024.8.16.0130 – Paranavaí – Rel. Ana Claudia Finger – j. 07.07.2025; TJPR – 8ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 0001829-59.2023.8.16.0108 – Mandaguaçu – Rel. Des. Themis de Almeida Furquim – j. 10.11.2025.