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Acórdão
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Tratam os autos de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ em favor de MARCELO FERREIRA DOS SANTOS, contra ato da MMª. Juíza de Direito da 13ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que homologou a prisão em flagrante e, a requerimento da Dra. Promotora de Justiça (mov. 20.1 – autos principais), decretou a prisão preventiva do paciente (mov. 24.1 dos autos principais), denunciado pela suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes (mov. 42.1 – autos principais). Sustenta a impetrante, em síntese, que: a) há nulidade insanável no feito, em razão de busca pessoal realizada sem fundada suspeita; b) a ação policial teria ocorrido sob o argumento de “ação evasiva dissimulada”, conceito indeterminado e desacompanhado de elementos objetivos que indiquem a prática de traficância; c) o mero nervosismo, desacompanhado de outros indícios, não é apto a caracterizar fundada suspeita; d) os policiais não relataram ter visualizado o paciente portando objeto ilícito ou praticando conduta indicativa de comércio de entorpecentes; e) não estariam presentes os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente o risco à ordem pública; f) o paciente não tentou fugir ao avistar a viatura policial, sendo que eventual mudança de direção - o que sequer teria ocorrido no caso - também não configuraria fundada suspeita; g) o Juízo impetrado consignou que os depoimentos policiais foram convergentes quanto à existência de fundada suspeita, contudo, segundo a defesa, as versões seriam contraditórias acerca do motivo da abordagem; h) haveria fortes indícios de ilegalidade na revista, os quais teriam sido desconsiderados pelo Juízo, que presumiu a licitude da atuação policial; i) não existiriam indícios suficientes de autoria em relação à totalidade da droga apreendida, uma vez que a maior parte foi localizada nas proximidades, e não diretamente com o paciente; j) seria plausível que parte do entorpecente pertencesse a terceiros que frequentavam o local, supostamente conhecido como ponto de venda de drogas; k) a vinculação automática de todo o material ao paciente, sem investigação prévia que comprove nexo de propriedade ou posse, violaria o princípio da presunção de inocência; l) o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita; m) a prisão preventiva revela-se desproporcional e n) as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para garantir a ordem pública.Requer, assim, a concessão liminar do mandamus, com o reconhecimento da nulidade da prisão em flagrante e a expedição do competente alvará de soltura em favor do paciente, inclusive com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, caso entendidas necessárias. No mérito, pugna pela confirmação da ordem.A liminar foi por mim indeferida (mov. 10.1/TJPR).Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo parecer de mov. 16.1/TJPR, opinou pela denegação da ordem (il. Procurador de Justiça MÁRCIO TEIXEIRA DOS SANTOS). É o relatório.
A pretensão deduzida no presente writ não merece acolhimento, uma vez que estão presentes os fundamentos e requisitos legais necessários para a manutenção da custódia preventiva decretada em desfavor do paciente.Nesse contexto, verifica-se que a busca pessoal foi realizada em razão de o paciente, ao se encontrar em conhecido ponto de venda de drogas, ter apressado o passo, atravessado a rua e ocultado o rosto ao visualizar a viatura policial. Tal circunstância configura elemento indicativo de que poderia estar na posse de substâncias ilícitas, caracterizando justa causa para a abordagem.Tal peculiaridade - evitar a aproximação dos policiais -, em um exame admissível em sede de mandamus, revela suspeita objetiva de flagrante delito, conforme já decidido pelo STF (Informativo nº 1163/2025), no seguinte sentido: “A conduta da pessoa que, na via pública, ao avistar a aproximação de viatura policial, muda repentinamente de direção na tentativa de fugir do local, pode configurar a fundada suspeita (CPP/1941, arts. 240 a 244) e justificar, objetivamente, a realização da busca pessoal sem ordem judicial.” Precedentes citados: RHC 238.153 AgR, HC 233.577 AgRe HC 229.514 AgR.No mesmo diapasão: “(...) 2. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, verifica-se objetivamente que a circunstância do caso concreto denota anormalidade ensejadora da busca pessoal. Há de se destacar a mudança repentina de direção do acusado ao avistar os policiais militares, sendo revistado após desdobramento da ação policial em via pública. O caso paradigmático da Sexta Turma (RHC n. 158.580/BA) busca evitar o uso excessivo da busca pessoal, garantir a sindicabilidade da abordagem e evitar a repetição de práticas que reproduzem preconceitos estruturais arraigados na sociedade; premissas atendidas na espécie. (...). 12. Ordem de habeas corpus denegada.” (HC n. 884.466/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 15/5/2024).“(... ) 3.1. A busca pessoal sem mandado judicial é admitida quando presentes elementos concretos que indiquem fundada suspeita, extraída do contexto fático e da conduta do abordado, nos termos da legislação processual penal.3.2. A tentativa de afastamento do paciente ao avistar a polícia, aliada ao local conhecido pela prática reiterada de tráfico de drogas, constitui elemento suficiente para caracterizar a fundada suspeita e legitimar a abordagem policial.3.3. A discussão acerca da licitude da prova demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3(...). 4.1. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: “É legítima a busca pessoal realizada diante de fundada suspeita extraída do contexto fático da abordagem, sendo inviável o trancamento da ação penal quando presentes indícios mínimos de autoria e materialidade, bem como é válida a prisão preventiva fundamentada na reincidência específica e na necessidade de garantia da ordem pública, quando inadequadas as medidas cautelares diversas.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000124- 54.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 09.02.2026). Assim, com base em elementos objetivos, em análise cabível em sede de mandamus, verifica-se que havia fundada suspeita de que o paciente trazia consigo 'arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito', não havendo, portanto, ilegalidade a ser reconhecida na medida de busca pessoal. No mais, infere-se que a decisão impetrada está lastreada em elementos da materialidade delitiva e em indícios mínimos de autoria.Confira-se da decisão que homologou o flagrante:“i) Da materialidade e indícios de autoria A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (ev. 1.5), boletim de ocorrência (ev. 1.6), auto de exibição e apreensão (evs. 1.7 e 1.8), auto de constatação provisória da droga (ev.1.10), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial. Com relação aos indícios de autoria, consta do Boletim de Ocorrência (ev. 1.6): EQUIPE K9 EM PATRULHAMENTO EM LOCAL AMPLAMENTE CONHECIDO PELA VENDA E USO DE ENTORPECENTES VISUALIZOU UM MASCULINO QUE AO AVISTAR A VIATURA POLICIAL EMPREENDEU AÇÃO EVASIVA DISSIMULADA E ATRAVESSOU RAPIDAMENTE A RUA. DADA A FUNDADA SUSPEITA FOI REALIZADA A ABORDAGEM E IDENTIFICADO O SR. MARCELO FERREIRA DOS SANTOS EM BUSCA PESSOAL FOI LOCALIZADO UM POTE DE MM'S CONTENDO 23 BUCHAS DE COCAÍNA E A QUANTIA DE R$ 44,00 (QUARENTA E QUATRO REAIS) EM NOTAS FRACIONADAS NO BOLSO DA FRENTE DA BERMUDA QUE O ABORDADO VESTIA. COM O APOIO DO SEMOVENTE K9 KIMBO QUE INDICOU MAIS DOIS PONTOS OS QUAIS CONTINHAM MAIS 51 BUCHAS DE COCAÍNA DE MESMA EMBALAGEM DAS ENCONTRADAS COM O ABORDADO, 32 BUCHAS DE MACONHA PRONTA PARA A VENDA E 24 GRAMAS DE CRACK. FOI DADA A VOZ DE PRISÃO E LIDO SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS. VISANDO A INTEGRIDADE DO MESMO E DA EQUIPE FOI UTILIZADO ALGEMAS COMO PRECONIZA A SÚMULA VINCULANTE N11 DO STF. FOI ENCAMINHADO PARA A CENTRAL DE FLAGRANTES DA CAPITAL PARA SEREM TOMADAS AS MEDIDAS CABÍVEIS. Os policiais militares Magaiver Ribas Martins e Natalia Bobek Silva, em sede policial (evs. 1.12 e 1.14), relataram que estavam em patrulhamento em região conhecida pelo tráfico de drogas quando visualizaram um indivíduo que, ao perceber a presença da equipe policial, tentou esconder o rosto e atravessou a rua rapidamente. Realizada a abordagem, foram encontradas com ele 23 porções de cocaína, além de certa quantia em dinheiro. Com o apoio do cão farejador, em local próximo ao autuado, foi localizada quantidade adicional de cocaína, maconha e crack, acondicionadas em embalagens idênticas às que estavam em sua posse. O autuado não possui antecedentes por tráfico de drogas, porém registra passagens por outros crimes. Em seu interrogatório (ev. 1.17), o autuado Marcelo Ferreira dos Santos permaneceu em silêncio. Desse modo, diante dos elementos informativos colhidos no inquérito policial, verifico que restam comprovadas a materialidade do delito e os indícios de autoria.” (mov. 24.1 – autos principais).Dessa forma, entendo que os indícios de autoria até então colhidos se revelam aptos a fundamentar a prisão preventiva, sendo que qualquer discussão acerca da posse da totalidade da droga encontrada pela equipe “K9” demanda aprofundado exame do conjunto probatório, providência inadmissível na via estreita do writ. Nesse sentido:“(...) A tese de insuficiência das provas de autoria quanto ao tipo penal imputado ao agravante consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.” (AgRg no RHC n. 180.028/MG, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 9/5 /2023, DJe de 15/5/2023).Ademais, o decisum impetrado encontra-se amparado em um dos fundamentos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, qual seja, a necessidade de garantia da ordem pública, diante da periculosidade concreta do paciente, evidenciada pelo modus operandi empregado (inclusive com apreensão de maconha, cocaína e crack) e pelo risco de reiteração delitiva. Confira-se:“Por sua vez, a custódia cautelar é medida imperiosa para garantir a ordem pública. Ressalte-se a gravidade concreta da conduta e a acentuada periculosidade do autuado, evidenciadas pelas circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante. Conforme o relato dos policiais militares, o autuado foi abordado em região notoriamente conhecida pela intensa prática de tráfico de drogas. Ao perceber a aproximação da viatura policial, o indivíduo tentou ocultar o rosto e atravessou a via de forma apressada, conduta que, por si só, revela fundada suspeita e demonstra inequívoca intenção de se furtar à fiscalização estatal. Realizada a abordagem, foram encontradas em sua posse 23 porções de cocaína, já fracionadas e prontas para comercialização. Além disso, foi apreendida a quantia de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais), valor compatível com o padrão comumente observado na atividade de tráfico de drogas, na qual os agentes costumam portar dinheiro trocado para facilitar a comercialização fracionada dos entorpecentes. Tal circunstância, somada ao restante do conjunto probatório, reforça os indícios de que o montante seja proveniente da mercancia ilícita. Não bastasse, com o auxílio de cão farejador, lograram êxito em localizar, nas proximidades do local da abordagem, mais substâncias entorpecentes - cocaína, maconha e crack - acondicionadas em embalagens idênticas às que estavam com o autuado, o que reforça o vínculo direto entre ele e o restante da droga apreendida, indicando não se tratar de posse eventual, mas de atividade estruturada de traficância. Somadas à maconha, ressalte-se que as substâncias apreendidas – crack e cocaína – são entorpecentes de elevado poder destrutivo, tanto no plano individual quanto coletivo. O crack, notadamente, é reconhecido por sua altíssima capacidade de causar dependência química quase imediata, atingindo majoritariamente populações vulneráveis e gerando um ciclo de exclusão social, degradação física e práticas criminosas para sustento do vício. Por sua vez, a cocaína é substância de alto poder viciante, cujos efeitos deletérios sobre a saúde pública são amplamente conhecidos, não apenas pela rápida dependência que provoca, mas também pelos impactos sociais que gera, fomentando a prática de outros delitos patrimoniais e, muitas vezes, de crimes violentos. A diversidade de substâncias ilícitas encontradas indica uma estrutura organizada, demonstrando o fornecimento para diferentes perfis de usuários. Esse contexto reforça a reprovabilidade da conduta e a intensa periculosidade social do autuado, visto que a manutenção desse comércio favorece a perpetuação de um ciclo de violência e degradação social, afetando de maneira grave e direta a ordem pública. (...). Se não bastasse, em análise à certidão Oráculo (ev. 11.1), verifica-se que o autuado possui condenação definitiva nos autos nº 0010874- 28.2016.8.16.0013, da 11ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, pela prática do crime de estupro, ocorrido em 21.05.2016, com trânsito em julgado em 12.07.2017. Foi também condenado nos autos nº 0004862-20.2020.8.16.0025, da Vara Criminal do Foro Regional da Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, pela prática do crime de ameaça, por fato ocorrido em 25.09.2019, com trânsito em julgado em 16.05.2023. O autuado também responde ao processocrime nº 0018051-33.2022.8.16.0013, pela prática dos crimes de dano qualificado e falsa identidade, ocorridos, em tese, em 14.04.2022, suspenso na forma do art. 366 do CPP. Verifica-se, portanto, que, mesmo com condenações definitivas e respondendo por outro crime, o autuado não se furtou a voltar a delinquir, demonstrando total desrespeito ao Poder Judiciário e à efetividade da aplicação da lei. Tal comportamento evidencia flagrante desprezo pelas normas legais e pela confiança depositada no sistema penal para sua ressocialização. Diante da possível reiteração criminosa, fica evidente que o autuado não se ajusta a padrões mínimos de comportamento social, sendo que a resposta estatal deve ser mais enérgica a fim de se evitar novos delitos e garantir tranquilidade social. (...). De outro tanto, verifico que para assegurar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, as outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva não se revelam adequadas nem suficientes no presente caso, senão vejamos. A proibição de acesso a determinados lugares e de manter contato com pessoa determinada (incisos II e III, do art. 319, do CPP) não guardam pertinência com a espécie de delito em questão, pois de nada adiantariam para evitar prática de novas infrações, já que o crime em questão pode ser praticado em qualquer lugar, não tendo vítima definida. O inciso IV não se revela pertinente à hipótese, já que o fundamento da providência cautelar, ao menos no momento, se restringe à garantia da ordem pública. Quanto ao recolhimento domiciliar (inciso V), da mesma forma, não o impediria de cometer novos crimes, o mesmo se dizendo da monitoração eletrônica (inciso IX) e do comparecimento periódico em juízo (inciso I). A medida prevista no item VI também é impertinente ao caso, uma vez que, ao menos no momento, não há notícia de que o autuado exerça cargo público ou atividade financeira ou econômica e delas esteja se utilizando para a prática da infração penal. Não há notícia, também, de que o autuado seja inimputável, sendo assim inaplicável a medida prevista no inciso VII, do art. 319, do CPP. (...).”(mov. 24.1 – autos principais). Nesse cenário, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou ausência de fundamentação no decreto prisional, que se encontra devidamente respaldado na existência de risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o paciente ostenta condenação por estupro (autos nº 0010874-28.2016.8.16.0013) e por ameaça (autos nº 0004862-20.2020.8.16.0025), além de responder a outra ação penal (autos nº 0018051-33.2022.8.16.0013), pela suposta prática dos crimes de dano qualificado e falsa identidade.Nesse sentido, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “... a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade” (AgRg no RHC 144.832/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 13/05/2021). Destaquei.Não se olvide que basta a presença de um dos requisitos contemplados no art. 312 do Código de Processo Penal para legitimar a medida excepcional, revelando-se prescindível a demonstração concomitante de todas as hipóteses previstas na legislação adjetiva. Forçoso sublinhar, ainda, que eventuais condições pessoais do paciente, embora favoráveis (e, diga-se, não o são), não constituem óbice, por si sós, à manutenção da custódia preventiva decretada em seu desfavor. Nesses termos: “(...) 6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.” (AgRg no HC n. 913.699/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024).De mais a mais, no que concerne ao pedido de substituição da medida constritiva pelas cautelares diversas da prisão, convém ressaltar que, diante da evidenciada periculosidade concreta do paciente e risco de reiteração delitiva, não há que se falar em substituição da segregação, pois “... apresenta-se como indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para a proteção da ordem pública, diante do quadro de maior gravidade e de risco de reiteração delitiva delineado ...” (HC 670.619/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 07/10 /2021).E consigne-se, apenas a título de reforço argumentativo, que a permanência do paciente no cárcere não implica considerá-lo culpado antes do trânsito em julgado da sentença, pois “(...) Estando o decreto de prisão preventiva devidamente fundamentado na gravidade concreta da conduta, além de fortes indícios de autoria e materialidade delitivas extraídos do caderno investigativo, a demonstrar a necessidade da medida cautelar, não há se falar em ofensa ao princípio da presunção de inocência.” (AgRg no HC n. 744.586/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022).Diante do exposto, por entender que o paciente não está sofrendo qualquer constrangimento ilegal, voto no sentido de denegar a ordem impetrada.ACORDAM
os integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos,
em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.O julgamento foi presidido pela Desembargadora Dilmari Helena Kessler (sem voto) e dele participaram o Desembargador Ruy A. Henriques e o Desembargador Substituto Délcio Miranda da Rocha.Curitiba, Plenário Virtual de 30 de março a 07 de abril de 2026. RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator
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