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Processo:
0012184-07.2023.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Sun Sep 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR FURTO DE MOTOCICLETA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO AUTOR E DAS RÉS. FURTO OCORRIDO EM ESTACIONAMENTO UTILIZADO POR TRABALHADOR TERCEIRIZADO DURANTE A JORNADA DE TRABALHO. FATO QUE DECORRE DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, POR FORÇA DO ART. 114, INCISO VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA CASSADA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSOS PREJUDICADOS.I. Caso em exame.1. Recursos de Apelação Cível interpostos contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada por vigilante terceirizado em face da empresa tomadora dos serviços, visando à reparação de danos decorrentes de furto de motocicleta ocorrido em estacionamento disponibilizado no local de trabalho.II. Questão em discussão.2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão indenizatória deduzida nos autos constitui demanda decorrente de relação de trabalho, atraindo a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, VI, da Constituição da República.III. Razões de decidir.3.1. Caso dos autos em que o autor afirma que o furto de sua motocicleta ocorreu em estabelecimento da parte ré, durante o período em que prestava serviços nas dependências da empresa tomadora.3.2. A controvérsia relativa ao dever de indenizar das rés decorre de relação de trabalho, haja vista que se debate eventual falha no dever de guarda e vigilância de bem pertencente a empregado que exercia atividade no estabelecimento empresarial.3.3. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a competência prevista no art. 114, VI, da Constituição Federal, não se restringe às demandas envolvendo verbas salariais ou acidentes do trabalho, abrangendo também ações indenizatórias por danos morais e patrimoniais decorrentes da relação de trabalho.IV. Dispositivo.4. Sentença CASSADA de ofício, para reconhecer a incompetência da Justiça Estadual e determinar a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, julgando PREJUDICADOS os recursos de Apelação Cível.