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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recursos de Apelação Cível interpostos contra a r. sentença de mov. 131.1, proferida em autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR FURTO ajuizada por NATANIEL FREITAS DE OLIVEIRA em face de HEINEKEN BRASIL. O autor alegou na petição inicial, em síntese, que:a)- exercia a função de vigilante terceirizado nas dependências da ré HNK e, no dia 26/07/2022, estacionou sua motocicleta Honda/NXR 160 Bros no estacionamento cujo acesso era franqueado mediante TAG de acesso;b)- após o fim da jornada de trabalho constatou que seu veículo foi furtado, o que representa violação do dever de guarda e vigilância da ré, nos termos da Súmula nº 130 do STJ, dando ensejo ao dever de indenizar;c)- devido ao furto da motocicleta, não pôde mais exercer atividades de motoboy para complementar sua renda, deixando de auferir, nos sete meses em que permaneceu sem o veículo, aproximadamente R$ 3.000,00;d)- a falta de auxílio ou apoio pela parte ré, somada ao fato de que houve furto do bem em suas dependências, possibilita compensação por danos morais em favor do autor. Pediu, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais por lucros cessantes, no importe de R$ 3.000,00, e danos emergentes, no montante de R$ 20.018,00, e indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos em favor do requerente (mov. 15.1).Citada, a ré apresentou contestação (mov. 34.1), arguindo, em suma, que: a)- deve ser denunciada a lide à empresa Security Segurança Ltda., com quem mantinha contrato de prestação de serviços de vigilância; b)- inexistem provas de que a motocicleta ingressou ou permaneceu em suas dependências na data dos fatos, sendo o Boletim de Ocorrência produzido unilateralmente pelo autor; c)- jamais assumiu a guarda do bem, inexistindo contrato de depósito, de modo que é inaplicável a Súmula 130 do STJ, mormente por ausência de relação de consumo e de contraprestação; d)- o valor da motocicleta, conforme informação da tabela Fipe, era inferior ao indicado pelo autor; e)- não há qualquer prova de que o autor deixou de auferir a quantia indicada na inicial; f)- igualmente não há prova de que o fato gerou consequência negativa na vida do envolvido.Pugnou, ao fim, pelo deferimento da denunciação da lide e, no mérito, a improcedência dos pedidos iniciais.O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 38.1).O D. Juízo de origem deferiu o pedido de denunciação da lide, determinando a citação da denunciada (mov. 45.1).A denunciada SECURITY SEGURANÇA LTDA. ofertou contestação (mov. 79.1), sustentando, em síntese, que: a)- diante da relação estabelecida entre as partes, não se aplica a teoria da responsabilidade civil integral, sendo os serviços de vigilância atividade de meio e não de resultado; b)- não há nexo de causalidade que dê ensejo ao dever de indenizar, porquanto o furto foi perpetrado por terceiro e decorreu das fragilidades físicas do posto de serviço, de responsabilidade da tomadora HNK, conforme relatório de análise de risco; c)- ainda que se admita falha de vigilância, se está diante de culpa concorrente, pois estão evidenciadas fragilidades físicas do posto de guarda; d)- o dano material não está devidamente mensurado, tendo em vista que a motocicleta estava financiada para o consórcio nacional Honda.Pleiteou, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, que seja reconhecida a culpa concorrente.Por meio da decisão de saneamento (mov. 96.1) o D. Juízo da causa fixou os pontos controvertidos e deferiu o pedido de produção de prova oral.Realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 124), foi colhido depoimento pessoal do autor e ouvidas testemunhas arroladas pelas partes. As partes apresentaram alegações finais (mov. 127.1, 128.1 e 129.1).Sobreveio, então, a r. sentença de mov. 131.1, por meio da qual o D. Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para limitar a indenização por danos emergentes à quantia efetivamente paga no financiamento do veículo, bem como afastar a pretensão atinente aos lucros cessantes e de indenização por danos morais, além de julgar parcialmente procedentes os pedidos da denunciação da lide, concluindo nos seguintes termos:“ANTE AO EXPOSTO:a) julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial (art. 487, inc. I do CPC) pelo que CONDENO a ré HEINEKEN BRASIL a pagar ao autor o valor de R$ 8.980,00 (oito mil, novecentos e oitenta reais) corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do efetivo prejuízo (data do furto) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, descontado o IPCA, desde a citação.Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes (autor e Heineken) a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, à luz do que dispõe o art. 85, §§ 2º 8º, do CPC, fixo em R$ 6.000,00, considerando a natureza, complexidade e duração do processo, além dos trabalhos desenvolvidos pelo causídico na proporção de 60% as custas do autor e 40% às custas da ré. Resta, no entanto, suspensa a exigibilidades destas verbas (art. 98, §3º, do CPC) em relação à parte autora, haja vista ser esta beneficiária da Justiça Gratuita.b) julgo PROCEDENTE EM PARTE a denunciação da lide, pelo que: a) RECONHEÇO a culpa concorrente e; b) CONDENO a ré Security a pagar 50% do valor devido ao autor, em razão da culpa concorrente. Em razão da resistência da litisdenunciada e da sucumbência recíproca, condeno as partes (denunciante e denunciada) ao pagamento de honorários de R$ 4.000,00, também na proporção de 50% para cada parte.”Dessa decisão, a ré HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. opôs Embargos de Declaração (mov. 134.1), arguindo que a sentença foi obscura quanto à lide secundária, já que, reconhecida a culpa concorrente, o incidente deveria ser julgado totalmente procedente. O recurso foi rejeitado pelo D. Juízo de origem (mov. 139.1).Inconformadas, as três partes vêm a este Tribunal apelar. O autor NATANIEL FREITAS DE OLIVEIRA (mov. 142.1) aduz, em suma, que:a)- a indenização por danos materiais deve ser majorada para o valor integral de mercado do veículo previsto na tabela Fipe, em observância ao princípio da reparação integral e diante do fato de que o furto do bem, ainda que financiado, representa perda completa de ativo pelo proprietário;b)- a atividade de motoboy para complemento de renda é prática comum e razoável, sendo cabível o arbitramento de indenização a título de lucros cessantes;c)- os danos morais decorrem de quebra legítima de expectativa de segurança, de modo que o furto de bem pessoal em local de trabalho transcende o mero aborrecimento.Requer, ao fim, a reforma da sentença para complementar a indenização por danos emergentes e que as rés sejam condenadas ao pagamento de indenização por lucros cessantes e por danos morais.A denunciada SECURITY SEGURANÇA LTDA. (mov. 146.1), por sua vez, sustenta, em síntese, que:a)- diante da inexistência de relação de consumo entre as partes, posto que o apelado era empregado da apelante e estava lotado em estabelecimento da corré, não há responsabilidade objetiva por furto;b)- o êxito do furto decorreu de fragilidades estruturais do posto de vigilância de responsabilidade exclusiva da corré;c)- as provas dos autos não demonstram que houve falha no serviço prestado, sendo o evento danoso decorrente de ato de terceiro que não guarda correlação com a atuação da empresa de segurança.Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, julgado improcedente o pedido de denunciação da lide, afastando a culpa concorrente reconhecida. Derradeiramente, a ré HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. aduz, em resumo, que:a)- não assumiu o dever de guarda e vigilância e jamais teve o veículo sob depósito, tratando-se de área aberta e de amplo acesso cedida gratuitamente, o que torna inaplicável a Súmula 130 do STJ;b)- não houve omissão no dever de vigilância que caracterize o dever de indenizar;c)- uma vez reconhecida a responsabilidade da denunciada não há fundamento para que seja mantida a parcial procedência da lide secundária, o que implica o afastamento da sucumbência recíproca.Pede, ao fim, a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais e julgada integralmente procedente a lide secundária, sendo afastada a sucumbência recíproca.As partes apresentaram contrarrazões (movs. 150.1, 153.1, 164.1 e 166.1).Subiram os autos a este Tribunal de Justiça.O julgamento foi convertido em diligência para determinar a intimação das partes para que se manifestassem a respeito de possível declínio de competência à Justiça do Trabalho (mov. 11.1-AC).As partes apresentaram respostas (movs. 14.1-AC, 15.1-AC e 17.1-AC), todas pugnando pela manutenção do processo perante a Justiça Estadual.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTODO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEConheço dos recursos, na medida em que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.Os apelos são tempestivos e as rés SECURITY SEGURANÇA LTDA. (mov. 146.2) e HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. (mov. 152.3) comprovaram o recolhimento do preparo, ao passo que o autor NATANIEL está dispensado do pagamento em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita (mov. 15.1).DO MÉRITODe plano, não obstante os argumentos apresentados nas razões recursais, entendo que os apelos restam prejudicados, diante da incompetência absoluta da Justiça Estadual. Explico. Conforme se depreende da petição inicial, a demanda teve origem em alegado furto de motocicleta pertencente ao autor NATANIEL FREITAS DE OLIVEIRA, ocorrido enquanto exercia suas atividades profissionais como vigilante terceirizado nas dependências da empresa HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA.Segundo narrado na inicial, o demandante estacionou o veículo em área disponibilizada pela tomadora dos serviços mediante fornecimento de TAG de acesso e, ao término da jornada, constatou o desaparecimento da motocicleta.Diante desse contexto, pleiteou indenização por danos materiais, tanto na modalidade danos emergentes como lucros cessantes, e por danos morais.Embora a controvérsia tenha sido originalmente proposta sob o enfoque da responsabilidade civil estritamente privada, verifica-se que a causa de pedir remota e o próprio fato gerador dos danos alegados estão diretamente relacionados ao vínculo empregatício entre as partes.Com efeito, a motocicleta encontrava-se estacionada nas dependências da empresa ré exclusivamente porque o autor ali exercia a atividade de vigilante.A presença de NATANIEL no local não decorreu de relação de consumo, de visita eventual ou de qualquer outra circunstância que esteja desvinculada da atividade laboral, de modo que, por conseguinte, o veículo estava estacionado em razão do vínculo contratual mantido com a empresa prestadora de serviços terceirizados. Tal circunstância, inclusive, é reforçada pelas próprias teses suscitadas nas razões de recurso. O autor sustenta, em seu recurso, que, in verbis, “O furto de um bem pessoal, em um local de trabalho que deveria ser seguro e sob vigilância (ainda que precária, conforme apurado na instrução), transcende o mero aborrecimento e configura uma grave quebra de confiança e da expectativa de segurança.”, bem como que houve “a quebra da expectativa de segurança em ambiente de trabalho”.Por sua vez, a denunciada SECURITY SEGURANÇA LTDA. afirma expressamente que a Súmula nº 130 do STJ é inaplicável ao caso dos autos, tendo em vista a inexistência de relação de consumo, já que “o Apelado era empregado da Apelante e estava lotado no estabelecimento da Corre HNK.”.Portanto, as próprias teses recursais convergem no sentido de que o evento danoso ocorreu dentro de uma relação de trabalho. O art. 114, inciso VI, da Constituição da República, estabelece a competência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar “as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho”.Ao apreciar referido dispositivo constitucional, o Superior Tribunal de Justiça vem interpretando que a competência alcança não apenas controvérsias relativas à verbas trabalhistas ou acidentes de trabalho em sentido estrito, mas, também, as pretensões indenizatórias cuja origem imediata, ou mediata, esteja associada à atividade laborativa.Confira-se precedente recente daquela Corte, em que foi analisada questão fática muito similar ao do presente feito:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONFLITO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara de Trabalho de São José dos Campos/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de São José dos Campos/SP, em ação indenizatória ajuizada por empregado contra empregador, em razão de furto de veículo ocorrido no estacionamento da empresa durante o horário de trabalho.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar a ação indenizatória, decorrente de furto de veículo de empregado no estacionamento da empresa, é da Justiça do Trabalho, em razão da relação de trabalho.III. Razões de decidir3. A competência da Justiça do Trabalho abrange ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho, conforme art. 114, VI, da Constituição Federal.4. O furto do veículo do autor decorreu da relação de emprego, pois o veículo estava estacionado no local de trabalho, evidenciando a conexão entre o dano sofrido e o serviço prestado.IV. Dispositivo e tese5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara de Trabalho de São José dos Campos/SP para processar e julgar a demanda de origem. (CC n. 209.597/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)No caso dos autos, a controvérsia reside justamente em eventual falha no dever de guarda e vigilância de bem pertencente a trabalhador que se encontrava no estabelecimento empresarial em razão de atividade profissional, de sorte que a relação de trabalho não constitui mero dado periférico ou circunstancial.A propósito, em situações análogas envolvendo furto de veículo pertencente a trabalhador, ainda que terceirizado, durante a jornada de trabalho, esta 9ª Câmara Cível vem reconhecendo a competência absoluta da Justiça do Trabalho:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça Comum para processar ação de indenização por danos materiais e morais, em que o autor alega ter tido sua motocicleta furtada no estacionamento do supermercado do agravante, enquanto exercia suas funções como trabalhador terceirizado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Estadual é competente para processar ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de furto de veículo ocorrido no estacionamento de um supermercado, onde o autor trabalhava como prestador de serviços terceirizado. III. Razões de decidir 3. A competência em razão da matéria é absoluta e pode ser declarada de ofício a qualquer tempo. 4. A ação de indenização por danos materiais e morais está diretamente relacionada a fatos ocorridos durante o desempenho de atividade laboral. 5. A Justiça do Trabalho é competente para processar ações de indenização decorrentes da relação de trabalho, conforme o art. 114, VI, da Constituição Federal. 6. O autor estava trabalhando como repositor terceirizado no momento do furto, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho. 7. A decisão anterior que reconheceu a relação de consumo não prorroga a competência de juízo absolutamente incompetente. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e provido para reconhecer a incompetência da Justiça Estadual para processar a causa e determinar a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. [...]. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0044236-45.2025.8.16.0000 - Curitiba -
Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 14.08.2025)Mesmo posicionamento pode ser verificado em outros precedentes recentes:TJPR - 9ª Câmara Cível - 0067234-41.2024.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 14.12.2024;TJPR - 9ª Câmara Cível - 0008033-19.2024.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 08.11.2025;Ademais, em pesquisa ao sistema de jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região foi possível identificar julgados que versam a respeito da existência, ou não, da responsabilidade civil do empregador por furto ocorrido em estacionamento da empresa1. Sendo assim, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual para o processamento da presente causa.Convém destacar que a competência material representa matéria de ordem pública, de modo que sua análise pode ocorrer de ofício nesta instância recursal, independentemente de provocação das partes.Reconhecida a incompetência absoluta do Juízo Estadual, resta inviabilizada a apreciação das insurgências apresentadas pelo autor, pela denunciada SECURITY SEGURANÇA LTDA. e pela ré HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA., relativas ao dever de indenizar, extensão dos danos, lucros cessantes, danos morais e lide secundária.Por conseguinte, a sentença deve ser cassada, com a remessa dos autos ao Juízo competente, que analisará as matérias suscitadas pelas partes.CONCLUSÃOIsto posto, voto no sentido de reconhecer, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da presente demanda, bem como CASSAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA e determinar a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, julgando PREJUDICADOS os recursos de Apelação Cível interpostos pelas partes. Deixo de aplicar o disposto no §11 do art. 85 do CPC, diante da cassação da r. sentença.É como voto.
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