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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Por brevidade, adota-se o relatório consignado na r. sentença (mov. 127.1 – autos originários): “Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por MARIEL KUCHLA, contra ADEMIR DEL PINTOR, ROSANGELA GUEDES RUFIRO DEL PINTOR, ODAIR DEL PINTOR, MARIA DE LOURDES DEL PINTOR, DEVAIR ANTONIO DEL PINTOR e CLÁUDIA REGINA LONDERO DEL PINTOR. Alega o autor que: i) em 30 de novembro de 2019, as partes firmaram compromisso de compra e venda referente a um imóvel no Loteamento Residencial Fontana Di Trevi, no qual foi acordado o valor total de R$ 230.000,00; ii) pagou como entrada o valor de R$ 23.000,00 e o saldo remanescente foi parcelado em 100 vezes de R$ 2.070,00 com o acréscimo de correção e juros; iii) os réus têm efetuado a cobrança em um valor superior ao acordado no que se refere aos encargos contratuais. Pediu, em sede de tutela de urgência, a intimação da imobiliária Torre Blanca Imóveis, para que realize a cobrança no valor de R$ 4.044,23 na parcela, a partir de agosto, efetuando o acréscimo de 0,65% ao mês de juros e correção monetária pelo IGPM, a ser aplicada apenas no mês de março dos anos subsequentes. Pediu, ao final, a restituição dos valores cobrados a maior. A tutela de urgência foi indeferida (11). Citação de Ademir (29); Devair (31) e Odair (33); Cláudia (115); Rosângela (118). Os réus juntaram procuração (120) e o autor pediu a decretação de revelia (122)”. Sobreveio sentença (mov. 127.1 – autos originários) que decretou a revelia e julgou procedente o pedido inicial, com concessão de tutela de urgência, determinando que a parte requerida restitua os valores cobrados abusivamente, nos seguintes termos: “a) CONDENO a parte ré, inclusive a título de tutela de urgência, a aplicar sobre o valor da parcela base juros de 0,65% ao mês e correção monetária pelo IGP-M, a ser aplicada tão somente no mês de março dos anos subsequentes. Para tanto, OFICIE-SE a imobiliária Torre Blanca Imóveis, para que, em 05 (cinco) dias, emita novos boletos fazendo incidir sobre as parcelas apenas o acréscimo de 0,65% ao mês de juros e correção monetária pelo IGP-M, a ser aplicada tão somente no mês de março dos anos subsequentes.b) CONDENO a parte ré a devolver ao autor os valores pagos a maior em cada parcela adimplida, de forma simples, dos valores pagos até 30 de março de 2021 (EAREsp 676.608/RS), quando, a partir daí, a restituição se dará em dobro. Os valores a serem restituídos devem ser corrigidos monetariamente pela média entre o INPC e IGP-DI, desde a data de cada pagamento a maior e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação até 30/08/2024 (Lei 14.905/2024), quando, a partir de então, a correção monetária deve incidir pelo IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC, descontado o IPCA, até o efetivo pagamento”. Diante da sucumbência, os requeridos foram condenados ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Interposto tempestivo recurso de apelação cível (mov. 142.1 – autos originários) pelos requeridos Ademir Del Pintor, Odair Del Pintor e Devair Antonio Del Pintor, alegando, em suma, que: a) presente nulidade absoluta da sentença, consistente na falta de citação das rés Rosangela, Maria e Cláudia; b) “A ausência de citação dos cônjuges viola frontalmente o disposto no art. 73, §1º, inciso I, do CPC, que impõe litisconsórcio necessário nos casos em que a demanda “verse sobre obrigação que recaia sobre o patrimônio comum do casal”. Trata-se de norma cogente, cuja inobservância impede a formação válida da relação jurídica processual”; c) há litisconsórcio passivo necessário; d) “A demanda foi ajuizada com mandato firmado exclusivamente pelos maridos, sem qualquer outorga de poderes pelas respectivas esposas, as quais sequer integram a relação processual. Há, portanto, deficiência insanável na representação processual ativa, que compromete a validade de todos os atos subsequentes”; e) nula a decretação de revelia; f) presente cerceamento de defesa, já que prolatada sentença sem que houvesse: “apresentação de planilha analítica dos valores supostamente devidos; memória de cálculo discriminada, nos termos do art. 319, VI, do CPC; juntada de documentos comprobatórios mínimos da alegada dívida; realização de perícia contábil indispensável à aferição do débito; abertura de prazo hábil para oferecimento de contestação ou manifestação da parte ré”; g) a sentença padece de falta de fundamentação, ferindo o art. 489, §1º, IV e VI, CPC e art. 93, IX, da Constituição Federal; h) não comprovada resistência pelos requeridos e tampouco prévia notificação extrajudicial, faltando interesse de agir; i) faltam documentos indispensáveis à propositura da ação, “não juntou contrato, título, acordo ou qualquer origem do suposto débito; não apresentou memória de cálculo pormenorizada; não comprovou a existência, exigibilidade ou liquidez da obrigação; não demonstrou individualização dos valores que pretende cobrar; não anexou qualquer documentação que comprove inadimplemento”; j) “A pretensão deduzida versa sobre obrigações patrimoniais que recaem sobre o acervo comum dos casais, mas apenas os maridos foram mencionados no polo passivo, sem a inclusão ou citação das esposas, que possuem meação e corresponsabilidade direta sobre os bens e dívidas decorrentes da relação obrigacional”; k) a petição inicial é inepta, não expondo com clareza – “a origem da obrigação; a causa de pedir específica (próxima e remota); a individualização do suposto débito; a participação de cada réu na relação jurídica alegada; a liquidez, certeza e exigibilidade da cobrança; os documentos formadores da obrigação; a memória de cálculo discriminada”; l) a sentença feriu o princípio da não surpresa; m) violado o princípio do contraditório e ampla defesa; n) nula a sentença por ter julgado a ação fora dos limites da lide; o) há impossibilidade jurídica do pedido, já que presente obrigação ilíquida; p) o autor é devedor, não credor; q) o autor não se desincumbiu do ônus probatório; r) necessária a produção de perícia contábil; s) inexiste responsabilidade individual ou solidária; t) inviável a devolução em dobro e ausente má-fé; u) descabida a tutela de urgência, sendo impossível impor diligência à imobiliária. Contrarrazões, com alegação de preliminar de afronta ao princípio da dialeticidade e pedido de condenação por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça – nulidade de algibeira, jurisprudência falsa (mov. 155.1 – autos originários). Intimada a parte apelante e em especial os procuradores para que se manifestassem sobre a alegação de suposta utilização de jurisprudência inexistente e produção de procuração falsa (mov. 9.1 – recurso). Manifestação (mov. 13.1 – recurso). Substabelecimentos (mov. 19.1 e 21.1 - recurso). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. Em contrarrazões, a parte contrária afirmou a necessidade de não conhecimento do recurso, haja vista a afronta ao princípio da dialeticidade. Sem razão. O artigo 1.010, II e III, do Código de Processo Civil é claro em preconizar que ao recorrente cumpre a “exposição do fato e do direito”, bem como “as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”. Da simples leitura do recurso (mov. 142.1 – autos originários), extraem-se as insatisfações dos recorrentes e os motivos fáticos e jurídicos que eles justificam a reforma da sentença. Sobre a ausência de violação ao princípio da dialeticidade, vejam-se os julgados deste Tribunal de Justiça:
“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO DOS AUTORES ADEQUADA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. [...]” (TJPR - 9ª C. Cível - 0024120-25.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 26.02.2022 - sem grifos no original)“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. QUEIMADURA COM BISTURI ELÉTRICO (ELETROCAUTÉRIO) DURANTE CIRURGIA DE COLECISTECTOMIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.1) ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE FORMULADA PELA RÉ EM SEDE DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO ADESIVO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA QUE IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. [...]”(TJPR - 9ª C. Cível - 0002406-30.2014.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 29.01.2022 - sem grifos no original).
Portanto, deve ser rejeitada a preliminar aduzida pela parte recorrida, tendo em vista que não houve violação ao princípio da dialeticidade.
Dito isso, passa-se ao exame do recurso.
Nulidade por ausência de citação, formação de litisconsórcio passivo necessário, representação processual e revelia
A presente apelação foi interposta pelos réus Ademir Del Pintor, Odair Del Pintor e Devair Antonio Del Pintor, os quais, entre várias alegações, argumentaram inicialmente a nulidade decorrente da falta de citação dos respectivos cônjuges viragos, Rosangela Guedes Rufino Del Pintor, Maria de Lourdes Del Pintor e Cláudia Regina Londero Del Pintor. Afirmaram que tais pessoas nunca foram citadas, intimadas ou chamadas a integrar a lide, advindo nulidade absoluta pela falta de formação de litisconsórcio passivo necessário, desrespeitando-se os artigos 73, § 1º, I; 115; e 239 do CPC. Ainda, apontaram que os cônjuges viragos não anuíram quanto à procuração atinente aos advogados, esta juntada no mov. 120.1 dos autos originários. Importante lembrar que a demanda se trata de revisão contratual c/c repetição de indébito e foi ajuizada por Mariel Kuchla em face de Ademir Del Pintor, Odair Del Pintor, Devair Antonio Del Pintor, Rosangela Guedes Rufino Del Pintor, Maria de Lourdes Del Pintor e Cláudia Regina Londero Del Pintor. Nos termos da petição inicial, as partes entabularam, na data de 30/11/2019, contrato de promessa de compra e venda de imóvel (lote urbano – Residencial Fontana Di Trevi), figurando o autor como promissário comprador e os requeridos como promitentes vendedores (mov. 1.5 – autos originários). O demandante se apresentou insatisfeito com a forma de reajuste das parcelas mensais, afirmando que a previsão contratual não está sendo cumprida, sendo aplicada uma cobrança superior. Nesse cenário, expedidas cartas de citação, todos os requeridos foram pessoalmente citados (movs. 29.1, 31.1, 33.1, 115.1 e 118.1 – autos originários), com exceção da requerida Maria de Lourdes Del Pintor (mov. 110.1 – autos originários). Veja-se. Desde a petição inicial, a parte autora incluiu todos os promitentes vendedores ao polo passivo e diligenciou para a citação. Em relação às rés Rosangela Guedes Rufino Del Pintor e Cláudia Regina Londero Del Pintor houve manifesta citação pessoal (movs. 115.1 e 118.1 – autos originários). No que se refere especificamente à requerida Maria de Lourdes Del Pintor, confirma-se, de fato, que a citação restou frustrada (mov. 110.1 – autos originários). Todavia, no mov. 120.1 (autos originários), existiu a juntada de “instrumento particular de procuração”, fazendo constar expressamente como outorgantes todos os 6 (seis) requeridos, inclusive, com a qualificação completa (nomes, profissões, números de documentos pessoais, etc.). Os outorgados foram os advogados Dr. Alexandre Augusto Devicchi (OAB/PR 25.396) e a Dra. Elisângela Aparecida Martins Dubiel (OAB/PR 65.900), esta foi quem providenciou a juntada do documento no processo e posteriormente firmou o presente recurso de apelação. O magistrado singular reconheceu o comparecimento espontâneo de Maria de Lourdes Del Pintor e, ante a ausência de contestação por quaisquer dos réus, reconheceu a revelia. Cita-se (mov. 127.1 – autos originários): “A parte ré mesmo citada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação. Além disso, também foi juntada procuração pelos réus não citados pessoalmente, configurando o comparecimento espontâneo, também sem apresentação de defesa. Diante disso, nos termos do art. 344 do CPC, impõe-se a decretação da REVELIA de forma que os fatos alegados pela parte autora presumem-se verdadeiros”. Oportuno mencionar o artigo 239, § 1º, do CPC: “Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução”. Em que pesem os argumentos recursais, constata-se que a conclusão feita pelo juízo a quo foi adequada, considerando a própria postura da parte requerida, que produziu o instrumento de mandato e o juntou no processo. Como mencionado acima, os nomes dos 6 (seis) requeridos constaram como outorgantes, além das respectivas qualificações estarem no documento, abarcando todos os integrantes do polo passivo. A partir de uma argumentação recursal simplista, busca-se, por meio deste recurso, o reconhecimento de pretensa nulidade, sob o argumento que os recorrentes assinaram por suas esposas, mas elas não anuíram com a procuração. Examinando minuciosamente o feito, nota-se, com facilidade, que existe representação das corrés pelos recorrentes desde o contrato de promessa de compra e venda. A redação do artigo 656 do Código Civil indica claramente que: “Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito”. Não é demais pontuar que, conforme ensinamentos de Flávio Tartuce, o “mandato constitui contrato informal e não solene, pois o mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou por escrito (art. 656 do CC)” (Manual de Direito Civil: volume único/Flávio Tartuce. – 12. ed. – Rio de Janeiro, Forense; METODO, 2022, p. 1779. Ebook). Leciona Daniel Carnacchioni: “O mandato expresso resulta da exteriorização de vontade, ao passo que o tácito decorre do comportamento das partes quanto à formação do contrato, proposta e aceitação.A informalidade do mandato, que poderá ser expresso ou tácito, ainda é reforçada pela regra prevista no art. 659 do CC, que disciplina a aceitação. Segundo este dispositivo, a aceitação tácita resultado do comportamento do mandatário que inicia a execução do mandato, ainda que não tenha exteriorizado qualquer vontade. O mandato se constitui pelo mero consenso do mandato e mandatário, o qual poderá decorrer de vontades exteriorizadas (expresso) ou de comportamentos ou condutas (tácito). Portanto, o mandato pode decorrer da manifestação volitiva ou de comportamento das partes” (Manual de Direito Civil: Volume Único. 1ª ed. 2017. Editora Juspodivm, p.1088). Há muito, portanto, os apelantes se comportam como mandatários, tanto que assinaram a promessa de compra e venda por suas esposas. Não é demais registrar que promessa de compra e venda de imóvel não se confunde com negócio jurídico de compra e venda de imóvel. Tratando-se de um contrato preliminar, nos moldes do artigo 462 do Código Civil, ele não envolve transferência de direito real, possuindo natureza meramente obrigacional. Por amor à dialética, deve-se ressaltar que a promessa de compra e venda jamais foi negada por quaisquer das partes, sendo inconteste a concretização. Transcreve-se trecho do recurso de apelação (mov. 142.1 – autos originários): “(...) os réus não são devedores — ao contrário, são credores da obrigação contratual firmada com o autor, que assumiu parcelas e não comprovou ter quitado corretamente o que pactuou. O compromisso de compra e venda firmado entre as partes possui natureza típica de contrato oneroso bilateral, e o autor é o comprador-devedor, responsável pelo pagamento parcelado do imóvel. Os réus, por sua vez, figuram como credores legítimos, e não como sujeitos passivos de eventual restituição” (sem destaque no original). Dessa maneira, vê-se que os recorrentes, agiram igualmente como no contrato de promessa de compra e venda de imóvel e firmaram a procuração, conferindo expressos poderes especiais aos advogados Dr. Alexandre Augusto Devicchi (OAB/PR 25.396) e a Dra. Elisângela Aparecida Martins Dubiel (OAB/PR 65.900), para representação de todos os requeridos deste presente processo (mov. 120.1 – autos originários). De toda sorte, sob qualquer perspectiva, inexiste nulidade a ser reconhecida. Estando em debate apenas direito obrigacional, sequer haveria obrigatoriedade de litisconsórcio passivo (artigo 73 do CPC). É a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA POR MEIO DE PERMUTA DE IMÓVEIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. INADIMPLEMENTO DA AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA. CIÊNCIA DO DEMANDADO A RESPEITO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL ADQUIRIDO. EXISTÊNCIA DE LITÍGIO JUDICIAL. ACEITAÇÃO DE GARANTIA EM ADITIVO CONTRATUAL E RATIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO ORIGINAL. OUTORGA UXÓRIA. DESNECESSIDADE. VÍNCULO ESTRITAMENTE OBRIGACIONAL QUE PRESCINDE DE AUTORIZAÇÃO DO CÔNJUGE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003243-24.2018.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 03.06.2021). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM COMUNHÃO UNIVERSAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. OUTORGA UXÓRIA. DESNECESSIDADE. VÍNCULO ESTRITAMENTE OBRIGACIONAL QUE PRESCINDE DE AUTORIZAÇÃO DO EX-CÔNJUGE SEPARADO DE FATO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. MÁ-FÉ DE TERCEIRO ADQUIRENTE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DA REPARAÇÃO CIVIL. MEAÇÃO E EVENTUAL PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANO FUNDADO NA ALIENAÇÃO DE BEM EM MANCOMUNHÃO QUE DEVEM SER OBJETOS DE MEDIDAS JUDICIAIS PRÓPRIAS DE DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS PERANTE O JUÍZO COMPETENTE.- Desnecessária se faz a outorga uxória para pactuar negócio jurídico de compromisso de compra e venda, pois este caracteriza vínculo meramente obrigacional entre as partes e não de direito real, de modo que se mostra descabida a pretensão de anulação do ato jurídico.- Uma vez não demonstrados a má-fé de terceiro adquirente, e, tampouco, os requisitos autorizadores da responsabilidade civil, não há que se falar no seu dever de indenizar. - As pretensões, em face do ex-cônjuge separado, de fato de meação ou indenização decorrente da inobservância desta devem ser discutidos por meio de medida judicial própria perante o juízo familiar competente. Recurso não provido” (TJPR - 18ª C.Cível - 0001316- 91.2019.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 22.03.2021). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. IRREGULARIDADE NA CESSÃO DE DIREITOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NA AÇÃO CONSIGNATÓRIA. TESES SUSCITADAS EM SEDE DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGADA NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE NA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CARÁTER MERAMENTE OBRIGACIONAL. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO. COAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. TUTELA DA CONFIANÇA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS.1. O questionamento de matérias que não foram abordadas na origem caracteriza inovação recursal e inobservância do princípio do duplo grau de jurisdição.2. O ajuizamento de ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda não exige a presença processual do cônjuge da contratante, pois a relação contratual que se pretende desconstituir versa apenas sobre direitos obrigacionais.3. Restando demonstrado que a transação homologada judicialmente foi entabulada entre pessoas capazes, que o objeto é lícito, possível e determinável, e que foi observada a forma prescrita em lei, não há que se falar em nulidade.4. Coação e Erro. Vício de vontade que não prescinde de comprovação pela parte que o alega. Autora que não se desincumbiu do ônus de demonstrar sua ocorrência.5. Sentença mantida. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Honorários recursais”.(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0027610-02.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 27.09.2018) Assim, ocorrido o comparecimento espontâneo, além das manifestas citações quanto aos demais requeridos, uma vez não apresentada a contestação, escorreita a decretação da revelia. Nulidade por cerceamento de defesa e imprescindibilidade da prova pericial Os requeridos argumentaram a presença de cerceamento de defesa – “A decisão foi prolatada sem que houvesse: apresentação de planilha analítica dos valores supostamente devidos; memória de cálculo discriminada, nos termos do art. 319, VI, do CPC; juntada de documentos comprobatórios mínimos da alegada dívida; realização de perícia contábil indispensável à aferição do débito; abertura de prazo hábil para oferecimento de contestação ou manifestação da parte ré”. (mov. 142.1 – autos originários). Observa-se que o magistrado singular, logo após o pedido do autor para decretação da revelia (mov. 125.1 – autos originários), prolatou sentença condenatória (mov. 127.1 – autos originários). Ora, como assinalado na sentença, a revelia não impõe imediata procedência do pedido inicial. Confirma a jurisprudência: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA DO EMBARGADO E RECONHECEU A POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIAS NÃO PREVISTAS NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. REVELIA QUE NÃO IMPLICA AUTOMÁTICA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO”(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003131-54.2026.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 02.02.2026). “APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COBRANÇA. CONTRATO. PAVIMENTAÇÃO, TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÃO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REVELIA. VERACIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. CONTRARRAZÕES. EXTEMPORANEIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência relembra que a revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. 2. A produção de provas é um dever de ambas as partes durante a instrução processual instaurada, cabendo ao Juiz proferir julgamento contrário àquele que do ônus da prova não se desincumbiu. 3. A alegação de pagamento parcial, cumpria ao devedor a prova da quitação, consoante prescrito no art. 319 do CC, não se admitindo a juntada extemporânea e sem qualquer justificativa, de documentos indispensáveis à prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC) que deveria ter sido deduzido na contestação, nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC.4. Não havendo demonstração nos autos, com prova robusta, de que os autores alteraram a verdade dos fatos, incorrendo em conduta temerária, não há que ser reconhecida a condenação em multa por litigância de má-fé.5. Recurso conhecido e não provido.”(TJPR - 11ª C.Cível - 0014150-72.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Juiz Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra - J. 11.11.2019 – sem destaque no original) O parágrafo único do artigo 346 do CPC garante: “Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar”. No caso dos autos, nítida a imprescindibilidade da perícia contábil, visto que a documentação amealhada pelo autor não define, com garantia e exatidão, a suposta irregularidade de cálculo do reajuste contratual. As partes firmaram um contrato no dia 30/11/2019 e, na mesma oportunidade, um adendo, que deu nova redação à cláusula segunda (mov. 1.5 – autos originários). Não se pode ignorar que existiu previsão sobre acréscimo sobre a parcela em decorrência de um seguro de vida em grupo, não ficando demonstrado, neste momento, se a questionada cobrança superior advém especificamente de um erro de reajuste contratual (juros remuneratórios e correção monetária). Cumpre salientar que, apercebendo-se o julgador da necessidade de elementos não colacionados aos autos para a devida solução da lide, não deve permanecer inerte, contentando-se com uma verdade meramente formal. Nesse sentido: “Tem dito a doutrina que o mais sólido fundamento do princípio dispositivo parece ser a necessidade de salvaguardar a imparcialidade do juiz. O princípio é de inegável sentido liberal, porque a cada um dos sujeitos envolvidos no conflito sub judice é que deve caber o primeiro e mais relevante juízo sobre a conveniência ou inconveniência de demonstrar a verdade dos fatos alegados. Acrescer excessivamente os poderes do juiz significaria, em última análise, atenuar a distinção entre processo dispositivo e processo inquisitivo. Todavia, diante da colocação publicista do processo, não é mais possível manter o juiz como mero expectador da batalha judicial. Afirmada a autonomia do direito processual e enquadrado como ramo do direito público, e verificada sua finalidade preponderantemente sócio-política, a função jurisdicional evidencia-se como um poder-dever do Estado, em torno do qual e reúnem os interesses dos particulares e os do próprio Estado. Assim, a partir do último quartel do século XX, os poderes do juiz foram paulatinamente aumentados: passando de expectador inerte à posição ativa, coube-lhe não só impulsionar o andamento da causa, mas também determinar provas, conhecer ex officio das circunstâncias que até então dependiam de alegação das partes, dialogar com elas, reprimir-lhes eventuais condutas irregulares, etc” (Antonio Carlos de Araújo Cintra, 15ª ed., Malheiros, 1999, p. 64). Lembrando que ao magistrado incumbe sempre buscar a veracidade dos fatos, uma vez que “(...) o juiz deixou de ser mero espectador inerte da batalha judicial, passando a assumir uma posição ativa, que lhe permite, dentre outras prerrogativas, determinar a produção de provas, desde que o faça com imparcialidade e resguardando o princípio do contraditório” (João Roberto Parizatto “Prova no Processo Civil”, Ed. Parizatto, São Paulo: 2003). E “no processo moderno, deixou de ser simples árbitro diante do duelo judiciário travado entre os litigantes e assumiu poderes de iniciativa para pesquisar a verdade real e bem instruir a causa”. (Humberto Theodoro Júnior. “Curso de Direito Processual Civil”. v. 1, 22ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1997). Igualmente, não se pode olvidar que “em questões probatórias, não há preclusão para o magistrado”. (STJ - REsp 1010559/RN). O artigo 370 do Código de Processo Civil disciplina: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. Sobre o assunto, cita-se precedente deste Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DAS PARTES – (I) ARGUIÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA – INEXISTÊNCIA DE PEDIDO OU CONTROVÉRSIA A RESPEITO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE REAJUSTE DAS PARCELAS – DISCUSSÃO ADSTRITA À SUPOSTA INCORREÇÃO DO CÁLCULO PELA PROMITENTE VENDEDORA – DECLARAÇÃO DE VALIDADE DAS CLÁUSULAS DESPICIENDA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO – (II) CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DE EVENTUAL INDÉBITO FUNDADA EM COBRANÇA A MAIOR HIPOTÉTICA – IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA ELUCIDAR A CONTROVÉRSIA E A SUPOSTA COBRANÇA EM EXCESSO – INEXISTÊNCIA DE ÓBICE OU IMPEDIMENTO PARA A PRODUÇÃO DA PROVA – SENTENÇA CASSADA – APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELO DA REQUERIDA CONHECIDO E PROVIDO”(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002936-70.2020.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 06.03.2023 – sem destaque no original). Portanto, imprescindível a cassação da sentença, a fim de que o feito retorne ao primeiro grau, devendo ser, por ordem judicial, produzida perícia contábil. Pontua-se que, oportunamente, o pagamento da prova pericial deverá ser rateado entre as partes, nos moldes do artigo 95 do CPC: “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”. Prejudicadas as demais argumentações recursais e, sobretudo, a tutela de urgência concedida em sentença (mov. 127.1 – autos originários). Sem atribuição de ônus sucumbencial, pois a sentença restou cassada. Por fim, quanto ao pedido lançado em contrarrazões (mov. 155.1 – autos originários) para condenação da parte apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça, compreende-se inadequada a aplicação, neste momento. No que se refere à elaboração do recurso com evidente auxílio da inteligência artificial, observa-se que a falta de adequada supervisão humana e de conferência técnica da peça, gerou o apontamento de julgados inexistentes, tanto que a própria advogada constituída não negou a completa desconexão. Menciona-se trecho da resposta conferida em segundo grau, após intimação (mov. 13.1 – recurso): “Após reanálise técnica dos precedentes mencionados no recurso, constatou-se que pode ter havido equívoco material na indicação numérica de determinados julgados, especialmente quanto à correspondência exata entre número, órgão julgador e teor transcrito”. O trabalho técnico compete ao advogado que representa a parte nos autos, por isso se mostra prudente apenas o envio de ofício para a OAB/PR, com cópia do recurso (mov. 142.1 – autos originários), da manifestação de mov. 13.1/AC e deste acórdão publicado, para que o órgão de classe, se compreender pertinente, avalie a situação, adotando as providências que compreender adequadas. Sobre a procuração juntada ao feito (mov. 120.1 – autos originários), com a qualificação especifica de todos os réus (inclusive documentos pessoais), e a posterior alegação ausência de representação processual, visto que não assinada por Rosangela Guedes Rufino Del Pintor, Maria de Lourdes Del Pintor e Cláudia Regina Londero Del Pintor, mas apenas pelos esposos (mov. 142.1 – autos originários), compreende-se igualmente que os elementos técnicos da defesa e a estratégia são atrelados ao agir dos advogados constituídos, por isso o ofício a ser expedido para a OAB/PR deverá também ser instruído com cópia da procuração (mov. 120.1 – autos originários), para que o órgão de classe, se compreender pertinente, avalie a situação, adotando as providências que compreender adequadas. Por todo o exposto, julga-se parcialmente provido o recurso, a fim de cassar a sentença, determinando o retorno dos autos para produção de prova imprescindível. Expeça-se ofício a OAB/PR, nos termos da fundamentação. Considera-se prequestionada toda a matéria impugnada.
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