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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0020206-20.2024.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Fri May 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS A MAIOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, A FIM DE CASSAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS PARA PRODUÇÃO DE PROVA IMPRESCINDÍVEL (PERÍCIA CONTÁBIL). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA A OAB/PR. CIÊNCIA AO ÓRGÃO DE CLASSE SOBRE MOVIMENTAÇÕES OCORRIDAS NO FEITO, QUE PODERÁ AVALIAR AS SITUAÇÕES E ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS QUE ENTENDER ADEQUADAS.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando à reforma de sentença que julgou procedente o pedido de revisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, determinando a restituição de valores cobrados a maior e a aplicação de juros e correção monetária, além de decretar a revelia dos réus.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade a ser reconhecida e necessidade de produção de prova pericial para elucidar a controvérsia sobre as supostas abusividades de cálculo das parcelas contratuais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A citação pessoal de todos os réus foi realizada, exceto de uma requerida, a qual veio a comparecer espontaneamente nos autos.Juntada de procuração em nome de todos os requeridos, com qualificação específica de cada um deles (numeração de documentos pessoais, inclusive).Apelantes que assinaram o documento por suas esposas, em clara condição de mandatários. Comportamento adotado anteriormente em relação ao contrato de promessa de compra e venda. Inteligência do artigo 656 do Código Civil.4. Feito que não versa sobre direito real. Contrato preliminar de promessa de compra e venda que envolve direito obrigacional, sequer havendo obrigatoriedade de litisconsórcio passivo.5. A revelia foi corretamente decretada, pois os réus não apresentaram contestação.6. A ausência de contestação (revelia) não impõe a automática procedência do pedido, mostrando-se imprescindível a elaboração de prova técnica para esclarecer a controvérsia sobre os valores cobrados.7. Reconhecida a necessidade de perícia contábil, pois a documentação disponível no feito não se apresenta suficiente para comprovar a pretensa cobrança indevida.8. O recurso foi parcialmente provido para cassar a sentença e determinar a produção da prova pericial.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso parcialmente provido para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos para produção de prova imprescindível. Expedição de ofício para a OAB/PR.Tese de julgamento: Ausência de nulidade a ser declarada, uma vez que o polo passivo foi adequadamente formado, com devida citação/comparecimento espontâneo da parte ré. Matéria controvertida que impõe a produção de prova técnica (perícia contábil), não havendo automática procedência da ação simplesmente em decorrência da revelia._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 73, § 1º, I, 115, 239, 344, 370; CC/2002, arts. 656, 462; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 9ª C. Cível, 0024120-25.2019.8.16.0001, Rel. Des. Luis Sergio Swiech, j. 26.02.2022; TJPR, 9ª C. Cível, 0002406-30.2014.8.16.0083, Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau Guilherme Frederico Hernandes Denz, j. 29.01.2022; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0003243-24.2018.8.16.0058, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 03.06.2021; TJPR, 18ª C. Cível, 0001316-91.2019.8.16.0024, Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, j. 22.03.2021; TJPR, 11ª C. Cível, 0027610-02.2012.8.16.0001, Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne, j. 27.09.2018; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0003131-54.2026.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Helder Luis Henrique Taguchi, j. 02.02.2026; TJPR, 11ª C. Cível, 0014150-72.2017.8.16.0194, Rel. Juiz Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, j. 11.11.2019; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0002936-70.2020.8.16.0100, Rel. Des. Ruy Alves Henriques Filho, j. 06.03.2023.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu anular a sentença, que havia determinado a devolução de valores pagos a mais em um contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Não existe nulidade no processo, mas necessário fazer uma perícia contábil para verificar se realmente houve cobrança a mais, já que a documentação apresentada não era suficiente para comprovar isso. Assim, o caso volta para o juiz de primeira instância para que essa prova seja feita antes de tomar uma nova decisão.