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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0030436-57.2020.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCEDIMENTO ESTÉTICO CAPILAR. USO DE PRODUTO QUÍMICO (FORMOL). INTOXICAÇÃO DA CONSUMIDORA. PARADA CARDIORRESPIRATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEFEITO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MÉTODO BIFÁSICO. MAJORAÇÃO DEVIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA (ART. 86, P. Ú. DO CPC/2015). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. TEMA 1.076/STJ. RECURSO DE APELAÇÃO 1 (DA PARTE AUTORA) PROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO 2 (DA PARTE RÉ) PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de procedimento estético de alisamento capilar realizado com produto químico, que ocasionou intoxicação grave da consumidora, culminando em parada cardiorrespiratória e internação em UTI.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a profissional liberal e a fabricante do produto respondem civilmente pelos danos causados à consumidora; (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (iii) determinar se houve sucumbência recíproca; (iv) examinar se a base de cálculo adequada para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, à luz do art. 85, § 2º, do CPC/2015 e do Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A condenação criminal transitada em julgado por lesão corporal culposa impede a rediscussão, na esfera cível, acerca da existência do fato e da autoria, nos termos do art. 935 do CC/2002, restando caracterizada a conduta negligente da profissional liberal.4. A prestação de serviço com uso de produto químico sem a adoção das cautelas técnicas exigidas configura falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade civil da profissional, ainda que se trate de profissional liberal.5. A fabricante do produto responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeito do produto colocado no mercado, nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor.6. A atuação conjunta da profissional e da fabricante, bem como o nexo causal entre o produto utilizado e os danos experimentados pela autora, justificam o reconhecimento da responsabilidade solidária das rés.7. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar o método bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, considerando precedentes em casos análogos e, na sequência, as circunstâncias específicas do caso concreto, notadamente a gravidade do dano, o risco de morte, a internação em UTI e as sequelas físicas e psicológicas comprovadas.8. A majoração do quantum indenizatório de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) mostra-se necessária para assegurar a função compensatória e pedagógica da reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa.9. O fato de a indenização por danos morais ter sido fixada em valor inferior ao postulado na inicial não caracteriza sucumbência recíproca, nos termos da Súmula nº 326 do STJ, configurando, no caso, sucumbência mínima da autora, o que atrai a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015.10. Na hipótese de condenação líquida e economicamente mensurável, os honorários advocatícios devem ser fixados como percentual incidente sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo o valor atualizado da causa critério apenas subsidiário.11. O entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ afasta a utilização do valor da causa como base de cálculo quando possível a aferição do proveito econômico obtido.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso de apelação 1 (da parte autora) provido e Recurso de apelação 2 (da parte ré) parcialmente provido.