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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos contra a sentença proferida na ação de indenização por danos materiais e morais (autos nº 0030436-57.2020.8.16.0021) ajuizada por Magali Aparecida da Rosa Santos em face de Iania Marisa Henz e Fenix Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda. que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: “a) Condenar as rés solidariamente a indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), descontado eventual valor já quitado da condenação junto aos autos 0024646-24.2022.8.16.0021[...] b) Condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$2.855,94 (dois mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e quatro centavos);[...]”. Além disso, a parte ré foi condenada ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao patrono da parte autora no importe de 10% (dez por cento) do “valor atribuído à causa, na forma do art. 85, §2 º do CPC”, com as ressalvas da assistência judiciária gratuita concedida à ré Iania Marisa Henz (mov. 313.1). Houve oposição de embargos de declaração (mov. 318.1), os quais foram rejeitados em mov. 336.1.Inconformada, a parte autora (Apelante 1) sustenta, em síntese, que: a) o valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 15.000,00) é insuficiente para compensar a extensão dos danos físicos e psicológicos suportados e deve ser majorado; b) o princípio da reparação integral (art. 944 do CC/2002) não foi adequadamente observado pela sentença, tendo em vista a gravidade das consequências do procedimento estético, o que incluiu parada cardiorrespiratória, internação em UTI e sequelas emocionais; c) a responsabilidade solidária das rés deveria ter ensejado arbitramento mais elevado da indenização, considerando-se a contribuição conjunta da fabricante e da prestadora do serviço para o evento danoso; d) a sentença violou o direito à efetiva reparação previsto no art. 6º, inc. VI, do CDC, por fixar valores indenizatórios considerados ínfimos diante da gravidade do ocorrido (mov. 317.1).Por sua vez, a ré Iania Marisa Henz argumenta em suas razões recursais (Apelação 2) que: a) deve ser afastada a sua responsabilização, pois aplicou o produto capilar seguindo o procedimento padrão, tendo o dano decorrido da composição química irregular e de conduta exclusiva da autora, fatos que consistem em excludentes de responsabilidade; b) caso mantida a condenação, o quantum arbitrado pelo juízo de origem comporta redução para o valor sugerido de R$ 2.000,00 (dois mil reais); c) a autora não obteve êxito integral em seus pedidos, especialmente quanto aos lucros cessantes e ao valor originalmente pleiteado, o que configura a hipótese de sucumbência recíproca; d) a sentença é contraditória, pois, embora seja fundamentada no art. 85, § 2º, do CPC/2015, fixou os honorários sobre o valor da causa, quando a verba deveria ser calculada sobre o valor da condenação (mov. 340.1).Ambas as partes, com exceção da ré Fenix Indústria e Comércio de Cosmeticos Ltda, apresentaram contrarrazões ao recurso da parte adversa, em que requerem seu respectivo desprovimento (mov. 341.1 e 345.1).Os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça e houve conversão do julgamento em diligência para oportunizar a apresentação de contrarrazões pela apelada Fênix Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda (mov. 9.1 – autos Ap).Após a apresentação das contrarrazões (mov. 12.1 – autos Ap), vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
VOTO Os recursos preenchem os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, portanto, devem ser conhecidos. Antes da análise do mérito, é pertinente expor breve retrospecto fático para a compreensão dos pontos de insurgência recursal. Síntese fática Consta da narrativa inicial que, em 17.8.2020, a Autora Magali Aparecida da Rosa Santos contratou a prestação de serviços da cabeleireira Iania Marisa Henz, sua vizinha, para realização de uma escova progressiva dentro de sua própria residência. Expõe que, logo no início da aplicação do produto, sem prévia testagem pela cabeleireira, a Autora notou reações atípicas, como ardência ocular intensa, lágrimas, dor de cabeça e mal-estar generalizado. Apesar disso, a Ré afirmou que tais sintomas seriam “comuns” e, mesmo com o agravamento da reação, a Autora foi instruída a não lavar o cabelo para aguardar o efeito do produto até o dia seguinte.Ao retornar para casa, a Autora relata que os sintomas de intoxicação se agravaram e, tão logo socorrida pelo filho e pelo marido, foi levada a atendimento médico com urgência. Já no Hospital do Coração Nossa Senhora da Salete, sofreu parada cardiorrespiratória, o que levou à sua internação em UTI por três dias. Após a alta, a Autora continuou apresentando sequelas físicas e psicológicas significativas, como fadiga intensa, cefaleias recorrentes, tonturas, crises de ansiedade, além de queimaduras no couro cabeludo e queda capilar acentuada. Tais consequências foram confirmadas em atestado psiquiátrico, que diagnosticou CID‑10 F43.1 (transtornos de adaptação decorrentes de estresse grave), o que ensejou o tratamento com Reconter (escitalopram) e Rivotril (clonazepam).Ao ser examinada a composição do produto capilar utilizado, obteve-se a informação de que continha formol e, não obstante a gravidade dos danos, nem a cabeleireira, nem a empresa fabricante prestaram-lhe a assistência material devida. A Autora aponta que, em vez disso, a Ré Iania sugeriu à Autora que tomasse “chá de kombucha” e encaminhou áudios no aplicativo Whatsapp que tentavam persuadi-la a litigar conjuntamente contra a empresa fabricante do produto — conduta interpretada como tentativa de se eximir de responsabilidade.A Autora alega que a conduta das Rés ocasionou intercorrências médicas e emocionais com reflexos financeiros e morais, passíveis de indenização.A empresa Demandada Fênix Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda argumenta em sua contestação (mov. 20) que não houve comprovação de que o produto aplicado no cabelo da Autora teria sido de sua fabricação, eis que há casos de falsificação e adulteração de seus cosméticos por terceiros. Aponta a imprescindibilidade de produção de prova pericial no caso, haja vista que os documentos juntados à petição inicial não demonstram presença de formol ou outra substância nociva no produto da marca. Salienta que a Autora contribuiu para o evento danoso, ao permitir que pessoa não qualificada ministrasse o produto, e que, de todo modo, não há prova de nexo causal para demonstração de sua responsabilidade civil. Por sua vez, a Ré Iania argumentou em sua contestação (mov. 30) que o procedimento seguiu as instruções corretas e que a consumidora não comunicou previamente que seria alérgica a formol, o que atrairia a excludente de culpa exclusiva da vítima. Apontou que o dano foi causado por vício oculto do produto fabricado pela segunda Ré, o que também configura excludente de responsabilidade da cabeleireira. Ademais, ressalta que manteve contato constante com a Autora durante e pós-hospitalização, fato omitido na petição inicial e em programas televisivos dos quais a consumidora participou quando o caso ganhou visibilidade nacional. A parte autora apresentou peças de impugnação (mov. 23 e 34), em que reiterou a responsabilidade solidária da fabricante do produto e da profissional que efetuou o procedimento.Foi proferida decisão saneadora, em que foram fixados como pontos controvertidos: “a) falha na prestação dos serviços ou uso de produto inadequado pela primeira ré Iania Marisa Henz; b) defeito no produto fabricado pela ré Fenix Indústria e Comércio de Cosméticos LTDA”. Na ocasião, deferiu-se a produção de prova oral e pericial (mov. 36.1).As partes apresentaram quesitos ao perito nomeado (mov. 67, 69 e 72), contudo, mesmo intimada, a empresa requerida não promoveu o recolhimento dos honorários periciais, o que implicou no reconhecimento da preclusão na produção da referida prova (mov. 227, 233 e 248).A parte autora noticiou a condenação judicial da Ré Iania como incursa no crime de lesão corporal culposa (autos nº 024646-24.2022.8.16.0021) e, na sequência, o juízo a quo deferiu o pedido de prova emprestada, com a juntada aos presentes autos da prova oral e documental produzida na esfera criminal (mov. 293 e 296).Na audiência de instrução (mov. 294 e 298), foi ouvida unicamente Sarah Marciella Rogus na qualidade de informante da parte autora.Após a apresentação de alegações finais (mov. 300 e 309), foi proferida a sentença de parcial procedência dos pedidos e condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais e danos materiais em virtude da falha na prestação de serviço e defeito do produto, que provocou a intoxicação da Autora. Feita essa breve digressão, inicia-se a análise do mérito do recurso de apelação 2 interposto pela Requerida Iania (mov. 340.1), pois as matérias nele contidas são prejudiciais ao exame da insurgência recursal da Autora. Mérito a) Responsabilidade civil da Apelante 2 A Apelante 2 argumenta que a sentença teria incorrido em erro ao não reconhecer responsabilidade exclusiva da empresa fabricante do produto, tampouco a culpa da vítima, que teria lavado o cabelo em casa sem seguir a recomendação de retornar para higienizar o cabelo em lavatório adequado.Argumenta que é cabeleireira e, portanto, aplicam-se ao caso as regras de responsabilidade civil subjetiva do profissional liberal, previstas no art. 14, § 4º do CDC. Nesse aspecto, aduz que não houve comprovação de negligência, imperícia ou imprudência, uma vez que: “(i) A Apelante realizou a aplicação do produto seguindo o procedimento padrão para a escova progressiva; (ii) A Apelante não tinha como prever que a composição do produto combinada com a conduta da autora de lavar seu cabelo no chuveiro causaria uma reação tão grave (parada cardiorrespiratória), pois tal evento está diretamente ligado à composição química do produto e à lavagem de forma inadequada e não à sua aplicação técnica.” (mov. 340.1).Em contrarrazões, a Autora destaca que a responsabilidade civil da Ré Iania deve observar a existência de coisa julgada penal, nos termos do art. 935 do CC/2002, já que “[a] condenação criminal por lesão corporal culposa, transitada em julgado, estabeleceu de forma definitiva a existência do fato e a autoria, elementos estes que, na esfera cível, são determinantes para a configuração da responsabilidade civil” (mov. 345.1).Como pontuado pela parte apelada, o caso atrai a incidência do princípio da relativa independência das esferas cível e criminal. Este estabelece que as responsabilidades penal e civil, embora possam derivar do mesmo fato, tramitam de forma autônoma, o que permite a cada juízo apreciar a controvérsia conforme seus próprios critérios e finalidades. Essa independência, porém, não é absoluta: quando houver condenação penal, não é possível debater a respeito da existência do fato e da sua autoria, o que irradia efeitos na esfera cível, especialmente quanto ao dever de indenizar. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – EX DELICTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL NA MODALIDADE TENTADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CONDENAÇÃO NA ESFERA PENAL TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DO FATO E DE SUA AUTORIA. ART. 935 DO CC. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MORAIS “IN RE IPSA”. SOFRIMENTO PSÍQUICO QUE DECORRE DA PRÓPRIA PRÁTICA DO ATO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. QUANTIA CONSENTÂNEA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E À CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000819-10.2023.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 14.12.2024) – grifou-se APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. ATROPELAMENTO DE PEDESTRES RESULTANDO EM PARAPLEGIA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO CRIMINAL DO RÉU PELO CRIME DE LESÕES CORPORAIS CULPOSAS NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 303, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ART. 91 DO CP. DISCUSSÃO A RESPEITO DA CULPABILIDADE DO RÉU SUPERADA. ART. 935 DO CC. INDEPENDÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL QUE PERMITE A ANÁLISE DA ALEGADA CULPA CONCORRENTE.INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A VÍTIMA TRAFEGAVA PELA PISTA DE ROLAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - AC - 1456313-0 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - Un�nime - J. 17.03.2016) – grifou-se.– Grifou-se. No caso em comento, a sentença analisou de forma apartada a responsabilidade da empresa fabricante do produto capilar e da profissional liberal, observando que, em relação a esta, houve sentença criminal que reconheceu a culpa pelos danos causados à vítima. Quanto à constatação da existência do crime de lesão corporal culposa praticado pela Ré, confira-se o trecho da sentença proferida pelo juízo do 3º Juizado Especial Criminal de Cascavel (autos nº 0024646-24.2022.8.16.0021): “No caso, em síntese, segundo a narrativa da vítima, agendou um horário para realizar o procedimento de alisamento em seus cabelos, de modo que a ré lhe teria dito que o produto não possuía formol, não realizando nenhum tipo de teste de mechas. No entanto, passou a apresentar algumas reações durante a aplicação da substância, como ardência nos olhos e dores de cabeça, sendo orientada a retornar para casa e que poderia lavar o cabelo, pois não haveria problema. Contudo, posteriormente, após lavar o cabelo em seu chuveiro, a vítima foi levada às pressas ao hospital, apresentando uma parada cardiorrespiratória, sendo encaminhada à UTI, onde ficou por alguns dias, sendo constatada a intoxicação pelo produto químico pelos médicos e não reação alérgica.Em contrapartida, a denunciada disse que fez a aplicação correta do produto, o qual é usado em todos os salões, realizando o teste de mechas previamente, e que pediu para a vítima retornar depois, uma vez que a lavagem dos fios deve ser feita com a cabeça inclinada para trás, recomendando-se a lavagem no salão. Ademais, mencionou que leu o rótulo do produto, e que, mesmo constando o tempo de ação de 10 minutos, por ser progressiva, deixam de 30 a 40 minutos.Ainda, a testemunha Eliane, ouvida em audiência, mencionou que realizou o mesmo procedimento, realizando duas lavagens no salão e que não foi feito o teste de mechas.Nesse diapasão, não obstante a denunciada tenha afirmado que realizou o procedimento adequadamente, entendo que agiu com negligência na aplicação do produto. Isso porque, segundo relatado pela vítima, não foi feito teste de mechas em seu cabelo antes do início do alisamento, situação que também foi verificada com outra cliente da ré e ora testemunha, Sra. Eliane.Além disso, embora a ré saliente que recomendou que a vítima retornasse ao salão, em nenhum momento a advertiu sobre possíveis reações e cuidados a serem realizados em sua casa, como a lavagem dos fios com a cabeça inclinada, ou mesmo sobre a obrigatoriedade da lavagem no salão, a fim de evitar o contato do produto com a pele ou os olhos.Soma-se a isso, segundo a própria narrativa da ré, deixou o produto agir por tempo superior ao indicado na embalagem, desrespeitando o tempo de aplicação, não agindo com a cautela necessária, sobretudo considerando se tratar de um produto químico que pode trazer riscos à saúde.Nesses termos, considerando o exposto acima, a conclusão da equipe médica pela intoxicação devido à exposição a produto químico (evs. 6.1, página 03 e 111.4, páginas 53 e 49) e que as reações e sintomas apresentados ocorreram após a aplicação do produto de alisamento pela ré, resta evidente o nexo causal entre sua conduta e o resultado danoso, bem como a negligência em sua conduta, pois não adotou as precauções exigidas.É certo que a denunciada não pretendia efetivamente lesionar a vítima com sua conduta, não restando configurado o dolo. No entanto, ao deixar de proceder com a conduta necessária e esperada na aplicação do produto, agiu com negligência, configurando-se a culpa.Outrossim, importante pontuar que não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, sob alegação de que não respeitou as orientações repassadas pela ré, uma vez que, conforme já fundamentado, a denunciada sequer alertou a vítima sobre os cuidados necessários e riscos que o produto poderia apresentar, sobretudo quando a deixou ir embora do salão, sabendo das especificações do rótulo, sendo certo que a eventual e simples indicação de que deveria retornar ao salão não é suficiente para tanto.Assim, encontrando-se devidamente comprovada a ocorrência do fato delituoso imputado à denunciada e não havendo qualquer circunstância que exclua o crime ou isente a ré de pena, impõe-se a sua condenação.” (mov. 296.9 - grifou-se) A sentença condenatória foi mantida pela Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais, em acórdão que negou provimento ao recurso de apelação criminal interposto pela Ré. Veja-se a ementa: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA (ARTIGO 129, §6º, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE REPRESENTAR CONSTANTE NOS AUTOS. TESE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA QUE NÃO MERECE GUARIDA. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL APONTANDO A NEGLIGÊNCIA DA APELANTE AO ATUAR COMO CABELEIREIRA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0024646-24.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 28.06.2024) -Grifou-se. Depreende-se que a sentença ora recorrida reconheceu a culpa da profissional liberal no âmbito cível de modo acertado e coerente, tendo em vista a condenação criminal da Ré em julgamento de acórdão, com trânsito em julgado em 26.8.2024. Na esfera criminal, houve reconhecimento da conduta negligente da Ré ao aplicar o produto capilar e concluiu-se que inexistiu culpa ou qualquer contribuição da vítima na produção do dano. Tampouco é possível acolher a tese deduzida no presente recurso de culpa exclusiva da empresa Fênix, pois embora tenha sido possível discutir a responsabilidade civil concorrente e solidária da empresa fabricante, há óbice intransponível em se afastar a responsabilização da profissional liberal, já condenada pelo crime de lesão corporal culposa, sob pena de ofensa à coisa julgada e contrariedade ao que já foi definitivamente reconhecido na esfera penal.Logo, não merece provimento o recurso 2 neste ponto. b) Quantum da indenização por danos morais Ao tratar do pedido de fixação de indenização por danos morais, o juízo de origem individualizou a condenação de cada uma das rés. Em relação à requerida Fênix Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda, assinalou que “[a] situação foi grave, com risco de morte, ficando internada na UTI. Nessa medida, impõe-se a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).”. Quanto à condenação da Ré Iania, o juízo de origem consignou que deveria ser considerado o valor indenizatório mínimo fixado na sentença criminal e determinou que o quantum seria “passível de ser complementado em R$ 5.000,00, considerando os R$ 10.000,00 já fixados pelo Juízo Criminal, totalizando em R$ 15.000,00”. No dispositivo da sentença, fixou-se a condenação de forma solidária, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente em parte a ação e extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC para: a) Condenar as rés solidariamente a indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), descontado eventual valor já quitado da condenação junto aos autos 0024646-24.2022.8.16.0021;O valor deverá ser atualizado pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC), desde a sentença, com juros pela taxa SELIC na forma do § 1º do art. 406 do CC, a partir da citação.” (mov. 313.1) A Autora (Apelante 1) requer a majoração do valor, especialmente ao considerar que a condenação solidária das Rés enseja o “direito de buscar a reparação total de seus prejuízos de qualquer uma das Rés, ou de ambas, conjuntamente”. Por sua vez, a parte Ré (Apelante 2) pretende a redução do quantum para R$ 2.000,00 (dois mil reais).No que se refere à quantificação da indenização por danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota o denominado “método bifásico”, com o objetivo de conferir maior objetividade, uniformidade e segurança jurídica ao arbitramento. Na primeira etapa, procede-se à identificação dos valores usualmente fixados em precedentes envolvendo hipóteses fáticas semelhantes, de modo a assegurar tratamento isonômico aos jurisdicionados. Superada essa fase, passa-se à análise das circunstâncias específicas do caso concreto, consideradas, entre outros aspectos, a gravidade da conduta ilícita, a intensidade do sofrimento experimentado, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória, punitivo-pedagógica e preventiva da reparação, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, vedado o enriquecimento sem causa. Quanto à primeira fase, depreende-se que, em casos similares envolvendo corte químico e alisamento capilar, este TJPR apresenta julgados que estipularam valores que variam de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE CONSUMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA RÉ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA DECIDIDA NO SANEADOR. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO RECURSAL. CRIANÇA QUE SOFREU LESÕES AO REALIZAR TRATAMENTO DE ALISAMENTO CAPILAR ("BLINDAGEM"). NEXO CAUSAL COMPROVADO. DEFEITO NO SERVIÇO CONSTATADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS VERIFICADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS FIXADO EM 12 (DOZE) MIL REAIS. PARCIAL ACOLHIMENTO. INDENIZAÇÃO MINORADA PARA 8 (OITO) MIL REAIS. FATO DO SERVIÇO QUE NÃO CAUSOU MAIORES PREJUÍZOS À SAÚDE DA CONSUMIDORA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001187-61.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 05.06.2023) – Grifou-se. APELAÇÕES CÍVEIS. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE POR DANO MORAL E ESTÉTICO C/C DANO MATERIAL C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PROCEDIMENTO DE ALISAMENTO CAPILAR, DENOMINADO ESCOVA PROGRESSIVA. APELANTE 2/RÉ. FABRICANTE DOS PRODUTOS UTILIZADOS NOS CENTROS COMERCIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ARTIGO 12, CAPUT, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ADEQUADAS SOBRE O PRODUTO. DANO MORAL. COMPROVADO. QUEDA DO CABELO DA AUTORA. TRATAMENTO COM MÉDICO DERMATOLOGISTA. PREJUÍZO MATERIAL, MORAL E PSÍQUICO. MAJORAÇÃO DO VALOR PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXADOS.APELAÇÃO 1. RECURSO PROVIDO.APELAÇÃO 2. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004063-07.2009.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 13.02.2023) – Grifou-se. No atinente à segunda fase do método bifásico, constata-se que as circunstâncias concretas do caso revelam gravidade do dano moral experimentado. A negligência da profissional ao não realizar prévia testagem e orientar a cliente para retornar para casa sem enxágue do produto químico desencadeou reação que evoluiu para quadro de intoxicação severa da Autora, culminando em parada cardiorrespiratória, internação em UTI e sequelas, devidamente comprovadas nos autos, como queda de cabelo (mov. 1.14, 1.47, 1.49) e sintomas de estresse pós-traumático (mov. 1.17). Veja-se, aliás, que o caso repercutiu nacionalmente à época dos fatos, sendo amplamente noticiado em canais de comunicação (fls. 08 de mov. 1.1, mov. 1.22 a 1.25).Soma-se a isso a ausência de assistência material adequada pelas Rés após o evento danoso, circunstâncias que evidenciam a repercussão significativa do ilícito na esfera extrapatrimonial da Autora, impondo a fixação do quantum indenizatório em patamar compatível com a extensão do dano, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Logo, merece provimento o recurso de apelação 1 (da Autora) para majorar o valor da indenização por danos morais para o importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devendo-se, consequentemente, negar provimento ao recurso de apelação 2 (da Ré Iania). Sobre este valor deverão incidir juros moratórios pela Taxa Selic, descontada a correção monetária pelo IPCA, desde a data da citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual (art. 405 do CC/2002), e até a data deste julgamento, quando então passará a incidir exclusiva e integralmente a Taxa Selic (Súmula 362 do STJ, na forma do que estabelecem os arts. 389, p. ú., e 406, § 1º, do CC/2002. c) Sucumbência e honorários advocatícios Ao tratar da distribuição dos ônus sucumbenciais, a sentença recorrida condenou as Rés ao pagamento integral das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da parte autora.Nas razões de apelação 2 (mov. 340.1), a parte ré aduz que a sentença merece reforma para reconhecer a sucumbência recíproca e retificar a base de cálculo dos honorários advocatícios, pois teria fixado os honorários sobre o valor da causa – e não sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 85, § 2º, do CPC/2015.No que se refere ao pedido de redistribuição da sucumbência, infere-se dos autos que, na petição inicial, a Autora deduziu os seguintes pedidos condenatórios: “A condenação das Rés ao pagamento de verba indenizatória pelo dano moral e materiais causados a Autora, sendo o dano material no valor de R$ 4.585,68 (quatro mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e sessenta e oito centavos) e o dano moral no valor de R$ 490.000,00, tudo com base na teoria do valor de desestímulo, ou seja, “quantum” que faça as Rés refletirem a tomar todas as precauções possíveis, antes de repetir novos ilícitos, causando prejuízos que jamais retornaram ao status quo ante, como os comprovados nos presentes autos;” (mov. 1.1, fls. 12) Da leitura da sentença, aliada ao provimento do recurso de apelação da Autora para majorar o quantum da indenização por danos morais, infere-se que, em verdade, a Demandante decaiu em parte mínima de seu pedido. Confira-se o pertinente trecho do dispositivo da sentença: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente em parte a ação e extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC para:a) Condenar as rés solidariamente a indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), descontado eventual valor já quitado da condenação junto aos autos 0024646-24.2022.8.16.0021; O valor deverá ser atualizado pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC), desde a sentença, com juros pela taxa SELIC na forma do § 1º do art. 406 do CC, a partir da citação. b) Condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$2.855,94 (dois mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e quatro centavos); O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC), desde a data das despesas, acrescido de juros pela taxa SELIC, na forma do § 1º do art. 406 do CC, a partir da citação.” (mov. 313.1) Ressalta-se que, com o provimento do recurso da Autora, o quantum da indenização por danos morais foi elevado para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e que, a despeito da alegação da Recorrente 2, não se deve considerar para fins de sucumbência o valor pleiteado na petição inicial a título de compensação por danos morais (R$ 490.000,00), mas sim, o êxito nos pedidos deduzidos. Dessa forma, deve ser considerada a sucumbência mínima da Autora, o que atrai a regra do art. 86, parágrafo único do CPC/2015, in verbis: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Em suma, o arbitramento de indenização por danos morais em valor inferior ao sugerido na inicial não gera sucumbência, tal é o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 326: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.”.Por outro lado, merece provimento o recurso da Ré quando requer a readequação da base de cálculo dos honorários advocatícios. Isso porque, de acordo com o art. 85 § 2º, do CPC/2015 e entendimento jurisprudencial consolidado no Tema Repetitivo nº 1.076-STJ, na hipótese de condenação líquida ou mensurável, os honorários advocatícios devem ser fixados como percentual incidente sobre o valor da condenação, e não sobre o valor atualizado da causa, reservando‑se este último critério apenas para as hipóteses residuais em que inexistente condenação ou quando inviável a aferição do proveito econômico obtido.Portanto, o recurso de apelação 2 (da parte ré) merece provimento somente para alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos à parte autora, os quais devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Conclusão Por conseguinte, voto pelo provimento do recurso de apelação 1 (da parte autora) e pelo parcial provimento do recurso de apelação 2 (da parte ré), apenas para modificar a sentença em relação ao quantum dos danos morais (majorados para R$ 25.000,00) e à base de cálculo dos honorários advocatícios, que deve ser o valor atualizado da condenação.
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