SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0145846-56.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carvilio da Silveira Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUPOSTOS DELITOS DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E DE ESTELIONATO CONTRA IDOSO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. SÚPLICA DE SUBSTITUIÇÃO PRISIONAL PELA MODALIDADE DOMICILIAR. NÃO CONHECIMENTO. TESE NÃO APRESENTADA AO JUÍZO A QUO. MÉRITO. SOLTURA SUPERVENIENTE DA PACIENTE. PERDA DE OBJETO. ORDEM PREJUDICADA.I. CASO EM EXAME:1. Habeas Corpus impetrado contra as decisões de decretação de clausura da paciente e de indeferimento do pleito de revogação da referida medida, pela suposta prática dos delitos de associação criminosa e de estelionato contra idoso, haja vista o preenchimento dos pressupostos e requisitos legais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. Discute-se a possibilidade de: (i) revogar a prisão cautelar ou aplicar medidas cautelares diversas; e (ii) conceder-lhe a prisão domiciliar.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A ordem comporta parcial conhecimento, afinal o pedido de concessão de prisão domiciliar não foi submetido ao Juízo a quo, o que inviabiliza sua análise por esta relatoria, sob pena de incorrer na supressão de instância.4. A análise de mérito resta prejudicada, uma vez que, recentemente, a paciente foi beneficiada com a substituição da segregação preventiva pela modalidade domiciliar, o que revela o alcance da pretensão defensiva e a superação da respectiva tese.IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, prejudicada. Feito extinto sem resolução de mérito.Tese de julgamento: “1. O habeas corpus não comporta conhecimento quando a tese não foi submetida ao Juízo a quo, sob pena de incorrer na supressão de instância. 2. Alcançado o objeto recursal, devido à decisão superveniente, julga-se prejudicado o writ, devendo ser extinto o feito, sem julgamento de mérito.”Dispositivos relevantes citados: Artigo 182, inciso XXIV, do RITJPR.