Ementa
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUPOSTOS DELITOS DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E DE ESTELIONATO CONTRA IDOSO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. SÚPLICA DE SUBSTITUIÇÃO PRISIONAL PELA MODALIDADE DOMICILIAR. NÃO CONHECIMENTO. TESE NÃO APRESENTADA AO JUÍZO A QUO. MÉRITO. SOLTURA SUPERVENIENTE DA PACIENTE. PERDA DE OBJETO. ORDEM PREJUDICADA.I. CASO EM EXAME:1. Habeas Corpus impetrado contra as decisões de decretação de clausura da paciente e de indeferimento do pleito de revogação da referida medida, pela suposta prática dos delitos de associação criminosa e de estelionato contra idoso, haja vista o preenchimento dos pressupostos e requisitos legais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. Discute-se a possibilidade de: (i) revogar a prisão cautelar ou aplicar medidas cautelares diversas; e (ii) conceder-lhe a prisão domiciliar.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A ordem comporta parcial conhecimento, afinal o pedido de concessão de prisão domiciliar não foi submetido ao Juízo a quo, o que inviabiliza sua análise por esta relatoria, sob pena de incorrer na supressão de instância.4. A análise de mérito resta prejudicada, uma vez que, recentemente, a paciente foi beneficiada com a substituição da segregação preventiva pela modalidade domiciliar, o que revela o alcance da pretensão defensiva e a superação da respectiva tese.IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, prejudicada. Feito extinto sem resolução de mérito.Tese de julgamento: “1. O habeas corpus não comporta conhecimento quando a tese não foi submetida ao Juízo a quo, sob pena de incorrer na supressão de instância. 2. Alcançado o objeto recursal, devido à decisão superveniente, julga-se prejudicado o writ, devendo ser extinto o feito, sem julgamento de mérito.”Dispositivos relevantes citados: Artigo 182, inciso XXIV, do RITJPR.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0145846-56.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 18.02.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus regularmente impetrado pela advogada Ana Rosa Walter de Quadros, com base nos dispositivos constitucionais e legais vigentes, em favor de FERNANDA DE FÁTIMA LEAL DE MATOS - presa preventivamente em 07/11/2025 e denunciada pela suposta prática dos crimes de associação criminosa e de estelionato contra idoso, em continuidade delitiva - contra as decisões de decretação de sua clausura e de indeferimento do pedido revogatório da referida medida, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Curitiba/PR (mov. 25.1/Autos nº 0009688-85.2025.8.16.0196 e 15.1 /Autos nº 0016409-20.2025.8.16.0013). Sustenta, em síntese, que a paciente sofre constrangimento ilegal, afinal a prisão preventiva foi decretada com base em argumentos genéricos e na gravidade abstrata do crime, sem demonstração de risco atual ou reiteração criminosa. Destaca, ainda, que ela é primária, possui residência fixa, exerce atividade lícita e é mãe de criança menor de 12 anos, o que autoriza a substituição da prisão por domiciliar ou medidas cautelares menos gravosas. Requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição pela modalidade domiciliar ou medidas cautelares (mov. 1.1). Sobreveio decisão desta relatoria de parcial conhecimento da ordem impetrada e, nesta extensão, de indeferimento da súplica liminar (mov. 11.1). A autoridade tida como coatora prestou as seguintes informações: “Pelo presente e em atenção ao pedido de informações sob nº 0145846-56.2025.8.16.0000 HC comunico a Vossa Excelência que a paciente FERNANDA DE FÁTIMA LEAL DE MATOS foi presa em flagrante delito em data de 05 de novembro de 2025 pela prática, em tese, do crime previsto no art. 171, § 4º, do Código Penal. No 07 de novembro de 2025, a prisão em flagrante de Pablo foi homologada e convertida em prisão preventiva. Em 12 de novembro de 2025 o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor da paciente FERNANDA DE FÁTIMA LEAL DE MATOS e Marcio Alexandre Vitor pela prática, em tese, do crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal e do art. 171, § 4º, do Código Penal por 203 vezes. Em 17 de novembro de 2025 a denúncia foi recebida. Em 26 de novembro de 2025 a ré foi citada e apresentou resposta à acusação por Defesa constituída em 05.12.2025. Os autos foram encaminhados em 09 de dezembro de 2025 ao Ministério Público para manifestação acerca das preliminares arguidas.” (mov. 14.1). A d. Procuradoria de Justiça, em seu parecer, manifestou-se pelo parcial conhecimento do writ, devido à impossibilidade de análise do pedido de prisão domiciliar em segundo grau, pois não foi apreciado pelo juízo de origem. E, no mérito, pelo indeferimento da ordem, considerando a legitimidade da prisão preventiva, diante da gravidade concreta dos fatos, risco de reiteração delitiva e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão (mov. 17.1). Na sequência, o Juízo a quo deferiu o pedido de substituição da prisão preventiva da paciente em prisão domiciliar (mov. 170.1). É o relatório.
2. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO Ab initio, a ordem comporta parcial conhecimento. Afinal o pedido de concessão de prisão domiciliar não foi submetido ao Magistrado de primeiro grau, o que inviabiliza sua análise por esta relatoria, sob pena de supressão de instância. 3. MÉRITO Quanto ao mérito, tem sua análise prejudicada. Isso porque, da leitura dos Autos de Ação Penal, verifica-se que, recentemente, a paciente foi beneficiada com a substituição da segregação preventiva pela modalidade domiciliar, devendo observar determinadas condições. Nesse sentido: “Diante do exposto, com fulcro no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal e no princípio da proteção integral (art. 227, CF), DEFIRO o pedido de substituição da prisão preventiva de FERNANDA DE FATIMA LEAL DE MATOS por PRISÃO DOMICILIAR. A ré deverá observar as seguintes condições: 1. Permanência ininterrupta em sua residência, situada na Rua Professora Joanita Bernett Passos, 898, Curitiba/PR, de onde só poderá sair com autorização judicial; 2. Proibição de contato com as vítimas e demais corréus do processo principal; 3. Atendimento aos chamamentos judiciais sempre que intimada. Expeça-se, com urgência, o competente alvará de soltura/mandado de monitoração, se por outro motivo não estiver presa, devendo a ré ser advertida de que o descumprimento das condições impostas poderá acarretar o restabelecimento da prisão preventiva.” Aliás, o alvará de soltura foi cumprido em 23 de dezembro de 2025 (mov. 174.1). Portanto, a referida deliberação revela o alcance da pretensão defensiva e a superação da respectiva tese. 4. DISPOSITIVO Ante a perda de objeto recursal, voto no sentido de julgar prejudicado o presente agravo, devendo ser extinto o feito, sem julgamento de mérito, com supedâneo no artigo 182, inciso XXIV, do RITJPR, nos termos da fundamentação.
|