SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0145862-10.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcel luis hoffmann
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Fri Jun 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução. Penhora de proventos de aposentadoria. Mitigação excepcional da impenhorabilidade. Deferimento de penhora sobre faturamento de empresa. Existência de meio executivo potencialmente eficaz a garantir a execução. Recurso desprovido.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução, deferiu penhora sobre percentual do faturamento de empresa executada e indeferiu a penhora de percentual sobre proventos de aposentadoria da parte executada, por entender não configurada, naquele momento, hipótese de relativização da impenhorabilidade legal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível autorizar a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria da executada, à luz da relativização da impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil, quando já deferida outra medida constritiva apta a garantir a execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, de forma excepcional, a mitigação da impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria, inclusive em dívidas de natureza não alimentar, desde que preservados o mínimo existencial e a dignidade do devedor e de sua família.4. Tal relativização possui caráter subsidiário e somente é cabível quando frustrados ou inviabilizados os meios executórios ordinários, devendo ser analisado, de forma concreta, o impacto da constrição na subsistência do executado.5. No caso, foi deferida penhora sobre percentual do faturamento da empresa executada, medida ainda em curso e potencialmente eficaz para a satisfação do crédito, o que afasta, por ora, a necessidade de constrição sobre benefício previdenciário.6. A inexistência de esgotamento das medidas executórias ordinárias justifica o indeferimento da penhora sobre os proventos, sem prejuízo de nova apreciação do pedido caso a medida já deferida se revele infrutífera.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.__Tese de julgamento: “1. A impenhorabilidade de proventos de aposentadoria pode ser relativizada de forma excepcional, desde que preservado o mínimo existencial. 2. A penhora sobre proventos é subsidiária e somente se justifica após o esgotamento ou a ineficácia dos meios executórios ordinários.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e § 2º; arts. 525, §§ 1º, IV, e 11; 917, II e § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.582.475/MG, Corte Especial, j. 03.10.2018; STJ, EREsp 1.874.222/DF, Corte Especial, j. 19.04.2023; STJ, AREsp 2.979.663/DF, Terceira Turma, j. 10.11.2025