Ementa
a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução. Penhora de proventos de aposentadoria. Mitigação excepcional da impenhorabilidade. Deferimento de penhora sobre faturamento de empresa. Existência de meio executivo potencialmente eficaz a
garantir a execução. Recurso desprovido.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução, deferiu penhora sobre percentual do faturamento de empresa executada e indeferiu a penhora de percentual sobre proventos de aposentadoria da parte executada, por entender não configurada, naquele momento, hipótese de relativização da impenhorabilidade legal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível autorizar a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria da executada, à luz da relativização da impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil, quando já deferida outra medida constritiva apta a garantir a execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, de forma excepcional, a mitigação da impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria, inclusive em dívidas de natureza não alimentar, desde que preservados o mínimo existencial e a dignidade do devedor e de sua família.4. Tal relativização possui caráter subsidiário e somente é cabível quando frustrados ou inviabilizados os meios executórios ordinários, devendo ser analisado, de forma concreta, o impacto da constrição na subsistência do executado.5. No caso, foi deferida penhora sobre percentual do faturamento da empresa executada, medida ainda em curso e potencialmente eficaz para a satisfação do crédito, o que afasta, por ora, a necessidade de constrição sobre benefício previdenciário.6. A inexistência de esgotamento das medidas executórias ordinárias justifica o indeferimento da penhora sobre os proventos, sem prejuízo de nova apreciação do pedido caso a medida já deferida se revele infrutífera.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.__Tese de julgamento: “1. A impenhorabilidade de proventos de aposentadoria pode ser relativizada de forma excepcional, desde que preservado o mínimo existencial. 2. A penhora sobre proventos é subsidiária e somente se justifica após o esgotamento ou a ineficácia dos meios executórios ordinários.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e § 2º; arts. 525, §§ 1º, IV, e 11; 917, II e § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.582.475/MG, Corte Especial, j. 03.10.2018; STJ, EREsp 1.874.222/DF, Corte Especial, j. 19.04.2023; STJ, AREsp 2.979.663/DF, Terceira Turma, j. 10.11.2025
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0145862-10.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 26.06.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no processo de autos n.º 0000485-62.2024.8.16.0058, pela qual o Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá deferiu, em parte, a penhora sobre faturamento da empresa executada e indeferiu a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria da executada Maria Helena Valério (mov. 139.1 e 151.1 – origem).
A agravante sustenta que: (i) a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não possui caráter absoluto, podendo ser mitigada segundo entendimento do STJ; (ii) a executada aufere renda mensal superior a R$ 7.500,00, o que afastaria a alegação de incapacidade financeira e permitiria penhora de percentual de seus proventos; (iii) a executada mantém movimentação bancária relevante, reserva financeira e recebimento de valores adicionais, demonstrando plena capacidade de suportar a constrição; (iv) não há comprovação de despesas ordinárias aptas a comprometer sua subsistência, incumbindo-lhe demonstrar eventual risco à dignidade; (v) o indeferimento da penhora compromete a efetividade da execução, constituindo premissa fática equivocada a conclusão de que sua renda seria baixa.
Requereu a antecipação da tutela recursal, para determinar a penhora de percentual dos proventos da executada, com transferência mensal para conta judicial e, no mérito, reformar integralmente a decisão agravada a fim de admitir a penhora de percentual dos proventos. O pedido liminar foi indeferido (mov. 8.1). Em sede de contrarrazões, a parte agravada manifestou-se pelo improvimento do recurso (mov. 16.1). É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se a verificar se é juridicamente possível relativizar a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, permitindo a penhora de percentual sobre proventos de benefício previdenciário.É entendimento sedimentado pela Corte Especial do STJ que é possível a mitigação da regra prevista no artigo 833, inciso IV e § 2º, do CPC, sendo viável a constrição de verbas salariais e proventos de aposentadoria — inclusive em dívidas de natureza não alimentar —, desde que não comprometidos o mínimo existencial e a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). A jurisprudência posterior reafirma que "a ausência de comprovação concreta de que a penhora comprometeria a subsistência do devedor não justifica o afastamento da medida constritiva" (AREsp n. 2.979.663/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025).Não obstante, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou, também, que essa relativização tem caráter excepcional e subsidiário, devendo ser adotada apenas quando inviabilizados outros meios executórios, e avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência do devedor e de seus familiares (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023).Diante desse quadro, o indeferimento de plano somente se justifica quando não restarem inviabilizados outros meios executórios ou quando demonstrado, indene de dúvidas, que qualquer redução percentual colocará em risco a subsistência do executado. Fora dessas hipóteses, o juiz somente deverá denegar a medida se houver impugnação da executada, nos termos dos artigos 525, §§ 1º, IV, e 11, e 917, inciso II e § 1º, do CPC.No caso vertente, entende-se configurada hipótese de indeferimento de plano, porquanto não restaram inviabilizados outros meios executórios.Com efeito, na decisão agravada inicial (mov. 139.1), a magistrada deferiu penhora sobre faturamento da empresa executada no importe de 10% do faturamento mensal, enquanto indeferiu a penhora sobre percentual da aposentadoria da executada. Essa decisão foi depois melhor aclarada em sede de embargos de declaração (mov. 151.1), em que se constou na fundamentação que a "a impenhorabilidade vem sendo mitigada pela jurisprudência e pela doutrina, a depender das peculiaridades de cada caso concreto.", e concluiu que é possível a mitigação "a partir das particularidades do caso concreto, a penhora de parte do salário, o que deve ser analisado casuisticamente pelo magistrado.". Tal conclusão, à vista do caso concreto, é correta e convergente à jurisprudência do STJ (ERESP n. 1.874.222, acima citado), porquanto incabível a relativização da impenhorabilidade quando deferida medida constritiva sob percentual de faturamento de empresa, o que obsta, ao menos por ora, a mitigação da regra da impenhorabilidade de proventos de aposentadoria (CPC 833, IV). Desta forma, enquanto não esgotados os meios executórios ordinários, não se afigura razoável constrição sobre benefício previdenciário da parte agravada, visto que aparentemente garantida a execução.Nada impede que, futuramente, infrutífera a penhora sobre o faturamento de empresa já decretado, e esgotadas as medidas constritivas ordinárias postas ao alcance da parte agravante, ela renove o requerimento de penhora de percentual do provento de aposentadoria.3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo desprovimento do agravo de instrumento.
|