SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0145874-24.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Antônio De Marchi
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA EMBARGANTE NÃO PROVIDO NA PARTE EM QUE RESTOU CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:Decisão proferida em embargos à execução que indeferiu a gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. A Embargante pugna por sua reforma e sustenta a nulidade da decisão por ausência de prévia intimação pessoal para comprovação da hipossuficiência financeira e requereu a concessão da gratuidade da justiça e a utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD para apuração de sua situação patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se o recurso comporta conhecimento quanto ao pedido de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD; se é necessária a intimação pessoal da parte para apresentação de documentos destinados à comprovação dos pressupostos da gratuidade da justiça e se a Embargante preenche os requisitos para a concessão da benesse almejada.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Pretensão de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Recurso não conhecido pelo Relator nessa parte, por preclusão, em decisão que restou preclusa. III.2. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação da insuficiência financeira (CPC, arts. 98 e 99; CF, art. 5º, LXXIV). III.3. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência (CPC, art. 99, § 3º) é relativa e pode ser afastada quando existirem elementos que evidenciem capacidade econômica. III.4. A pessoa jurídica deve demonstrar incapacidade econômica de forma efetiva, não bastando alegações genéricas, sendo possível a concessão do benefício apenas mediante prova idônea (STJ, Súmula n.º 481). No caso, embora intimada, a Agravante não juntou os documentos solicitados para comprovação de sua atual situação financeira. Circunstância que impede a análise da alegação e o deferimento da benesse pleiteada. Precedentes. Decisão mantida.III.5. Benefício denegado pelo Colegiado. Dever da parte recorrente ao recolhimento das custas recursais a que até então estava dispensada (CPC, art. 101, § 2º), sob as penas do art. 102 e par. ún., do CPC, aplicável ao caso por analogia.IV. DISPOSITIVOAgravo de instrumento não provido na parte que restou conhecido.-----------------------Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inc. LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 2º, 300, caput e § 3º, 932, parágrafo único, e 1.019, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 04.05.2020, DJe 03.08.2020; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.664.505/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 08.02.2021, DJe 11.02.2021; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0118799-10.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 13.02.2026; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0004270-12.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 13.04.2024; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0026373-47.2023.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 21.07.2023.