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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (atual razão social de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S/A), contra a decisão proferida nos autos da ação de responsabilidade obrigacional securitária nº 0007456-30.2009.8.16.0045 ajuizada por MARIA ELIZABETH VENDRAMETTO E OUTROS, que indeferiu o pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva e determinou à seguradora o custeio dos honorários periciais, mediante inversão/redistribuição do ônus da prova, conforme decisão constante do mov. 199 dos autos originários.A agravante sustenta em suas razões recursais que: a) o contrato habitacional dos autores está vinculado a apólice privada – Ramo 68, nos termos das informações oficiais prestadas pela COHAPAR, demonstrando que a seguradora responsável é a Companhia Excelsior de Seguros, e não a Traditio/Sul América; b) a decisão agravada incorre em equívoco ao afirmar que a matéria já teria sido apreciada anteriormente, pois, segundo a recorrente, as primeiras alegações de ilegitimidade tratavam da legitimidade da CEF e do construtor, sendo que apenas após o retorno do ofício da COHAPAR (evento 150) tornou-se possível identificar a seguradora efetivamente contratada; c) a documentação juntada atesta que nunca houve contratação da Traditio/Sul América pela COHAPAR nas operações do Programa Casa Família Própria, cujas apólices são exclusivamente privadas e submetidas à SUSEP, inexistindo pool de seguradoras como ocorre no Ramo 66; d) nas condições específicas dos contratos vinculados ao Ramo 68, somente a seguradora indicada pelo agente financeiro responde pelo risco, razão pela qual a agravante sustenta ser manifestamente parte ilegítima para integrar a demanda, citando julgados deste Tribunal em apoio à tese. A recorrente requer a concessão de efeito suspensivo, argumentando existir risco de lesão grave e de difícil reparação, especialmente diante da determinação de pagamento dos honorários periciais e da possibilidade de continuação do processo com parte que entende ilegítima e posterior provimento ao agravo para reconhecer a ilegitimidade passiva, julgando extinta a ação, sem julgamento de mérito. Foi concedido efeito suspensivo ao recurso para suspender o curso da ação (mov. 18.1 – AI)Foram apresentadas contrarrazões pelos agravados, nas quais alegaram a ilegitimidade passiva da seguradora já foi apreciada e afastada tanto pelo Juízo de origem quanto por este E. TJPR em agravo anterior, encontrando-se a matéria preclusa, de modo que sua rediscussão afrontaria a coisa julgada formal, a estabilidade das decisões e o princípio da duração razoável do processo (mov. 23.1 – AI). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Os fundamentos expostos na decisão inicial que conheceu do recurso e deferiu o efeito suspensivo, inclusive com análise preliminar sobre eventual existência de coisa julgada, aventada em contrarrazões, estendem-se para a presente fase recursal, de cunho colegiado, os quais passam a ser reiterados.Da leitura da decisão agravada, observa-se que o juízo a quo fez remissão ao indeferimento anterior do pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva, inclusive já apreciado por este Tribunal no julgamento do Agravo de Instrumento nº 783.378-3, o que, em princípio, poderia sugerir hipótese de preclusão.Todavia, examinando-se as razões apresentadas tanto na contestação quanto no referido agravo e reiteradas nas contrarrazões recursais, constata-se que a matéria anteriormente suscitada possuía fundamento distinto daquele que ora se invoca.Com efeito, a ré/agravante havia alegado, na ocasião, a sua ilegitimidade passiva apenas ao argumento de que os danos reclamados seriam decorrentes de vícios de construção, não abrangidos pela cobertura securitária, de modo que eventual responsabilidade deveria recair exclusivamente sobre a construtora (mov. 1.2, seq. 35 – 1º grau). Tal tese foi afastada pelo juízo de origem e, posteriormente, por este Tribunal no julgamento do primeiro agravo, conforme mencionado na decisão ora recorrida.A presente alegação de ilegitimidade, contudo, baseia-se em fundamento novo, lastreado em documentação superveniente — ofícios e declaração oficial da COHAPAR — indicando que os contratos habitacionais dos autores estão vinculados a apólice privada/de mercado, cuja cobertura é prestada exclusivamente pela seguradora Excelsior, e não pela agravante.Sustenta a recorrente que os contratos dos agravados não integram o SFH, não operam sob regime de pool de seguradoras e concentram a responsabilidade na seguradora que efetivamente recebeu os prêmios, o que jamais ocorreu com a Traditio/Sul América. Afirma, ainda, nunca ter participado de contratos firmados pela COHAPAR, seja no âmbito do SFH, seja fora dele, conforme declaração juntada aos autos.Diante desse quadro, verifica-se que a nova alegação de ilegitimidade passiva não se confunde com aquela anteriormente apreciada, uma vez que se apoia em fundamento totalmente novo e documentação superveniente.Assim, não há falar em preclusão, sendo plenamente possível o conhecimento da matéria ora submetida à análise, nos limites do novo fundamento apresentado.A ilegitimidade passiva em razão de se tratar de apólice privada não foi objeto de análise, de modo que inexiste coisa julgada ou preclusão a este respeito, sendo passível de exame por meio do presente recurso, ainda mais por se tratar de matéria de ordem pública.É certo que as apólices públicas são padronizadas em uma única apólice para todas as seguradoras, que constituem o denominado “pool”, no qual todas são solidárias quanto à cobertura do seguro habitacional, sendo possível ao segurado acionar o líder da cobertura securitária à época da contratação ou qualquer outra companhia integrante. Por outro lado, quando se trata de apólices privadas (Ramos 61/65 e 68), a companhia responsável pela construção formaliza contrato com uma única companhia de seguros e cada seguradora administra sua própria carteira de seguro habitacional, inexistindo o citado “pool” de seguradoras, de sorte que inexiste possibilidade de se demandar outra seguradora.Conforme se verifica da planilha apresentada pela COHAB (mov.150.2 – 1º grau), referida instituição informou que a responsabilidade da apólice vinculada ao imóvel, de todos os autores, é a Seguradora Excelsior. Portanto, conclui-se efetivamente tratar-se de apólice do ramo 61/65, ou seja, fora do Sistema Financeiro de Habitação, a partir do que a responsabilidade securitária é individualizada, deixando de existir a solidariedade das apólices do ramo público.Assim, a responsabilidade pelo pagamento da indenização é da seguradora estabelecida (SEGURADORA EXCELSIOR).Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA COM RELAÇÃO A ALGUNS AUTORES. DECISÃO DE EXTINÇÃO COM RELAÇÃO A ESTES. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ALEGADOS EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES AFASTADAS. MIGRAÇÃO DO CONTRATO DA APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66) PARA APÓLICE PRIVADA (RAMO 68). INEXISTÊNCIA DE POOL DE SEGURADORAS NA APÓLICE PRIVADA. IMPOSSIBILIDADE DE ACIONAR QUALQUER SEGURADORA QUE TENHA ATUADO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) PARA RESPONDER POR EVENTUAIS DANOS. SEGURADORA VINCULADA AO CONTRATO MIGRADO QUE SE TORNA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DE EVENTUAL INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA CONFIGURADA. APENAS A SEGURADORA CONTRATADA É QUE DEVE RESPONDER À DEMANDA. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0018799-80.2017.8.16.0000 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 12.04.2025) Dessa forma, não se mostra juridicamente possível a manutenção da demanda em face de seguradora diversa daquela efetivamente contratada para responder por eventual sinistro, sob pena de responsabilizar parte desprovida de legitimidade passiva ad causam.Embora se reconheça a preocupação dos agravados com a duração razoável do processo, que já se estende por mais de 15 anos, tal circunstância não autoriza o prosseguimento da ação contra parte manifestamente ilegítima, por se tratar de pressuposto processual indispensável ao exame do mérito.Embora os agravados não tenham formulado requerimento nesse sentido em suas contrarrazões, cumpre observar que, a partir do momento em que a agravante suscitou sua ilegitimidade passiva com fundamento nas informações supervenientes prestadas pela COHAPAR (mov. 181.1 – 1º grau), por motivo diverso daquele anteriormente apreciado, os agravados limitaram-se a invocar a ocorrência de preclusão, tese reiterada no presente recurso. Assim, não tendo sido oportunamente requerida a substituição do polo passivo, não há como admitir, nesta fase processual, sua alteração extemporânea.Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANIFESTAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO (COHAPAR) APONTANDO A SEGURADORA RESPONSÁVEL PELO CONTRATO DE SEGURO DOS AUTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. FACULDADE PROCESSUAL NÃO EXERCIDA NO MOMENTO OPORTUNO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 338 E 339 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001516-21.2013.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 30.10.2023) Assim, diante da fundamentação supra, a decisão agravada deve ser reformada, para reconhecer a ilegitimidade passiva da seguradora e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, fixando honorários advocatícios devidos pela parte autora no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, §2º do CPC, ressalvada a benesse da justiça gratuita concedida ao autores.Por tais razões voto no sentido de conhecer e dar provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, para o fim de reconhecer a ilegitimidade passiva da seguradora e extinguir o processo, com fixação de honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação.
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