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Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU CONSULTA A CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB E AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI. (01) DA CONSULTA AO SISTEMA CNIB. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS NO REPETITIVO RESP. 1.377.507/SP. CITAÇÃO DOS DEVEDORES. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO OU APRESENTAÇÃO DE BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL E NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS APÓS A REALIZAÇÃO DE DIVERSAS DILIGÊNCIAS NESSE SENTIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE. PRÉVIAS TENTATIVAS DE PENHORA DE BENS VIA SISTEMA SISBAJUD E RENAJUD INFRUTÍFERAS. MEDIDA ADEQUADA E PROPORCIONAL. ACOLHIMENTO. TÓPICO DA DECISÃO REFORMADA. (02) DA CONSULTA AO SISTEMA SREI. ATRAVÉS DO SISTEMA SREI BUSCA INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAIS IMÓVEIS SOB A TITULARIDADE DOS AGRAVADOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. EXEQUENTE PODE DILIGENCIAR DE FORMA ADMINISTRATIVA O ACESSO AOS DADOS DO SREI - DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL - TÓPICO DA DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) em processo de execução de título extrajudicial, sob a alegação de que a indisponibilidade de bens requer determinação judicial e que a consulta ao SREI pode ser realizada pela própria parte, sem necessidade de intervenção judicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) no contexto de uma execução de título extrajudicial, considerando os requisitos legais e a necessidade de intervenção judicial para tal medida.III. Razões de decidir3. A consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é possível quando preenchidos os requisitos do art. 185-A do CTN, que incluem citação do devedor, inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora e não localização de bens penhoráveis após diligências.4. O agravante demonstrou que foram esgotadas as tentativas de localização de bens dos executados, o que justifica a utilização da CNIB para garantir a efetividade da execução.5. A consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) não é necessária, pois qualquer interessado pode acessar o sistema sem intervenção judicial, tornando desnecessário o pedido do agravante nesse sentido.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para permitir a consulta ao sistema CNIB.Tese de julgamento: A consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é permitida em execuções de títulos extrajudiciais, desde que preenchidos os requisitos de citação do devedor, inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal e esgotamento das diligências para localização de bens penhoráveis._________Dispositivos relevantes citados:
CTN, art. 185-A; CPC/2015, arts. 1.015 e 797.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.377.507/SP, Rel. Min. OG Fernandes, Primeira Seção, j. 26.11.2014; STJ, Súmula nº 650; TJPR, AgRg no RE 0051796-72.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novo Chadlo, 15ª Câmara Cível, j. 10.08.2024; TJPR, AgRg no RE 0045098-50.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Fabiane Pieruccini, 14ª Câmara Cível, j. 09.09.2024; TJPR, AgRg no RE 0039068-96.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andrighetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 13.09.2024; TJPR, AgRg no RE 0044563-24.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 23.08.2024; TJPR, AgRg no RE 0053108-83.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 16.08.2024; TJPR, AgRg no RE 0021668-40.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 12.08.2022; TJPR, AgRg no RE 0044608-96.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 23.06.2023; TJPR, AgRg no RE 0050337-06.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 11.11.2022; TJPR, AgRg no RE 0028227-76.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 18.08.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o banco pode usar a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para tentar localizar bens dos devedores, pois já foram feitas várias tentativas sem sucesso para encontrar esses bens. Isso é importante para garantir que o banco consiga receber o que lhe é devido. No entanto, o pedido para acessar o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) foi negado, pois qualquer pessoa pode fazer essa pesquisa sozinha, sem precisar de autorização do juiz. Assim, o banco pode buscar informações sobre os bens dos devedores pela CNIB, mas deve fazer a pesquisa no SREI por conta própria.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0145922-80.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 10.04.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 234.1, que, na Execução de Título Extrajudicial nº 0006073-69.2020.8.16.0194, indeferiu o pedido de utilização do Sistema CNIB e a consulta via SREI, nesses termos:1. A indisponibilidade de bens depende de determinação judicial, havendo previsão legal restrita de aplicação, como na hipótese do art. 185-A do CTN, e art. 7º da Lei 8.429. Tal instituto não pode ser banalizado, de modo a ser aplicado indistintamente a toda execução frustrada, independentemente de valor. O provimento 39 do CNJ, que instituiu a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), é expresso quanto à necessidade de decisão de determinação de indisponibilidade de bens, bem como quanto à especificidade do uso da ferramenta. Assim, entendo inaplicável a medida no presente feito, por se distanciar de sua finalidade, havendo outras ferramentas aptas a gerar efeito coibitório semelhante, tal como Serasajud. Diante disso, indefiro o pedido.2. No que tange ao pedido de consulta via SREI tem-se que referido sistema pode ser acessado por qualquer interessado pelo endereço: http://www.registradoresbr.org.br/. Destarte, a diligência poderá ser concretizada, oportunamente, pela própria parte, sendo desnecessária a intervenção judicial nesse sentido. 3. Intime-se a parte exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias requeira o que entender de direito visando o prosseguimento do feito, sob pena de extinção.O Banco agravante, em síntese, alega que: a) “a CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, instituída através do Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, é uma ferramenta que integra ordens judiciais e administrativas, a fim de possibilitar a consulta e registro de ordem de indisponibilidade de bens que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, bem como direitos sobre imóveis”; b) “A utilização dos sistemas auxiliares do Poder Judiciário independe de prévia comprovação de exaurimento das tentativas de localização do réu e de seu patrimônio, passando a ser regra as suas consultas, com vistas a prestigiar os princípios norteadores do processo civil e da execução, como a efetividade, celeridade e economia processual”; c) “É possível concluir que a utilização do sistema do CNIB tem como objetivo tornar o processo executivo mais efetivo e célere, garantindo os direitos do credor, sem afrontar os do devedor”; d) “devemos considerar que o sistema da CNIB, a contrários senso do indicado na decisão retro, não se presta, exclusivamente, à busca de bens, mas, principalmente, presta-se ao lançamento de ordens de indisponibilidade sobre o patrimônio dos devedores, conferindo efetividade às medidas judiciais e administrativas relacionadas à constrição patrimonial, seja por qualquer motivo que lhe dê causa”; e) “o fundamento da decisão ora vergastada não de verifica adequado/correto ao destino e sentido de referida ferramenta, que, como dito, não se presta à mera busca de bens, mas a indisponibilidade de referidos bens, para que o Devedor não se desfaça dos mesmos, frustrando a execução e esvaziando seu objeto”; f) “deve ser dado provimento ao presente recurso ante a inadequação do fundamento da decisão com a finalidade da pretensão, assertivas que, diga-se, deveriam estar alinhadas, mas não é o que se observa, cabendo, sim, a reversão da decisão, para o lançamento de ordens de indisponibilidade sobre o patrimônio despersonificado dos Devedores, ora Agravados”; g) “Cumpre ressaltar, Excelências, a presente demanda tramita há considerável prazo e ainda nenhum bem foi localizado. Isto posto, imperioso que o presente agravo seja recebido e processado na forma de instrumento, eis que demonstrado periculum in mora compatível com o rito pretendido, evitando-se assim, que a decisão que indeferiu a consulta aos sistemas CNIB cause grave lesão ao direito da parte Agravante de difícil reparação”; h) “a utilização de sistemas informatizados para a pesquisa de bens do executado contribui para a maior celeridade processual, através da prática de atos com menor dispêndio de tempo e de recursos, garantindo maior efetividade da tutela jurisdicional”; i) “não é legítimo, diante dos Princípios da Cooperação Processual e da Razoável Duração do Processo aqui destacados, que o Juízo indefira tais consultas, sob argumento da consulta ser medida excepcional, e no entendimento do magistrado, da falta de elementos que justifiquem a medida”; j) “pode-se concluir que, por uma questão de economia processual, seria razoável o julgamento monocrático do mérito do recurso, pelo Relator, uma vez que se encaixa, perfeitamente, na previsão legal (art. 932, V, “b” do Código de Processo Civil)”.Asseverando estarem presentes os requisitos autorizadores, requereu “Seja concedida a antecipação de tutela recursal, a fim de que se proceda a consulta ao sistema CNIB e SREI”.Em decisão de mov. 8.1/TJPR, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.Sem contrarrazões. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:Juízo de admissibilidade recursal:Conheço do Agravo de Instrumento interposto na forma do disposto no artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimidade e interesse em recorrer; como os extrínsecos: tempestividade (mov. 1.1/TJPR), regularidade formal (mov. 1.2/TJPR), inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo (mov. 1.3/TJPR).Mérito:Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Magistrado a quo, que no processo de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de utilização do Sistema CNIB e a consulta via SREI.Pretende o banco agravante reformar a decisão agravada (mov. 243.1), especificamente quanto ao indeferimento de utilização do Sistema CNIB e a consulta via SREI.01. Da consulta a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIBO agravante entende pela possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para consulta e anotação de indisponibilidade de bens.Com razão.A CNIB foi desenvolvida a partir do Termo de Acordo de Cooperação Técnica Nº 084/2010, firmado em 14 de junho de 2010, e funciona como módulo da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis, com capacidade para atender todos os Tribunais do país, órgãos públicos, Tabeliães de Notas, Oficiais de Registros de Imóveis e demais interessados, em todo o território nacional.A CNIB foi instituída e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, no intuito de servir como ferramenta a facilitar a decretação de indisponibilidade de bens por juízes e outras autoridades da esfera administrativa estatal. De acordo com o CNJ, são objetivos da CNIB:Dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens.Na prática, a CNIB realiza verdadeiro rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se, ademais, em importante ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita.O decreto de indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc. Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé.Este Tribunal editou a Ordem de Serviço nº 39/2015, da Corregedoria-Geral de Justiça, no intuito de orientar e otimizar o uso da CNIB no âmbito do Judiciário Estadual.O provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, no entanto, deixou de estabelecer requisitos para a utilização da Central, o que, posteriormente, foi definido pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do REsp nº 1377507/SP:TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (si) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (si) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacenjud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud.; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8. no caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (STJ. Resp. 1377507/SP. Primeira Seção. Rel. Min. OG Fernandes. Julgado em 26.11.2014. DJe 02.12.2014). (Grifo nosso).O entendimento supramencionado foi exarado, de igual forma, na Súmula nº 650, do STJ: “A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran”.Em que pese ser um instrumento concebido para ser utilizado em execuções de débito de origem tributária, a jurisprudência deste Tribunal tem autorizado a utilização da CNIB para hipóteses não tributárias, desde que configurados os requisitos descritos pela Corte Superior no julgamento do REsp 1.377.507/SP (Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014), quais sejam: (a) citação/intimação do devedor; (b) inexistência de pagamento ou de apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (c) não localização de bens penhoráveis após a realização de diversas diligências nesse sentido. Sobre o tema, o entendimento desta Corte é pela possibilidade da medida, desde que esgotados os demais meios de consultas de bens, veja-se:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA A CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 797, DO CPC/15. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Considerando o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, possível a consulta e a possível anotação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0051796-72.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 10.08.2024). (Grifo nosso).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA CNIB, PARA LOCALIZAÇÃO E DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO PASSÍVEIS DE PENHORA. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. 1. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO PELO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. PESQUISAS (SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD) QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS E/OU INSUFICIENTES. RESP Nº 1.377.507/SP. REQUISITOS ATENDIDOS. SÚMULA Nº 560 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0045098-50.2024.8.16.0000 - Cambará - Rel.: SUBSTITUTA FABIANE PIERUCCINI - J. 09.09.2024). (Grifo nosso).Segue no mesmo sentido o entendimento desta 13ª Câmara Cível. Confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DOS EXECUTADOS NO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. RECURSO DO EXEQUENTE. DEFESA PELA POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ. REGULAMENTAÇÃO PELA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTE TJ/PR. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ - RESP 1.377.507/SP, SUBMETIDO A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. CITAÇÃO DO DEVEDOR, INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO OU APRESENTAÇÃO DE BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL E NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0039068-96.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 13.09.2024) (Grifo nosso).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A BUSCA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO VIA CNIB. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. REQUISITOS DO RESP Nº 1.377.507/SP DO STJ, QUE SE VERIFICAM NO CASO CONCRETO. EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS NA BUSCA POR BENS PENHORÁVEIS. UTILIZAÇÃO DA CNIB EM EXECUÇÕES DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0044563-24.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 23.08.2024) (Grifo nosso).AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TENTATIVAS FRUSTRADAS, À LOCALIZAÇÃO DE BENS (VIA SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD E SERASAJUD). PEDIDO DE USO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). FERRAMENTA CRIADA PELO PROVIMENTO N. 39/14, DO CNJ, E REGULAMENTADA PELA ORDEM DE SERVIÇO N. 39/15, DA COLENDA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO. INEXISTÊNCIA DE REGRA QUE LIMITA ESSE USO, ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. POSSIBILIDADE DE EMPREGO DA CNIB, NO ÂMBITO DO DIREITO PRIVADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DEFINIDOS PELO STJ, NO RESP N. 1.377.507 / SP. DEVEDORES COMPÕEM A RELAÇÃO PROCESSUAL. NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. PROVIDÊNCIAS REALIZADAS PERANTE O SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD INSUFICIENTES E INFRUTÍFERAS. REFORMA DA DECISÃO EXAMINANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0053108-83.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 16.08.2024) (Grifo nosso).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO DE AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DOS DIREITOS DOS EXECUTADOS SOBRE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE ATRAVÉS DA UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. PROVIMENTO Nº 39/2014 DO CNJ, REGULAMENTADO PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE. ORDEM DE SERVIÇO Nº 39/2015. POSSIBILIDADE. PRÉVIAS TENTATIVAS DE PENHORA DE BENS VIA SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD. FRUSTRADAS. ORDEM DE ANOTAÇÃO ADEQUADA E PROPORCIONAL QUE VISA ASSEGURAR FUTURA CONSTRIÇÃO E DIREITOS SOBRE A FRAÇÃO IDEAL PERTENCENTE AO EXECUTADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0021668-40.2022.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 12.08.2022) (Grifo nosso).Desse modo, para que a pesquisa sobre a indisponibilidade dos bens dos agravados seja autorizada via CNIB cumpre analisar se o caso concreto reúne os requisitos anteriormente elencados.No caso em tela, os réus encontram-se citados, também não se constatou o pagamento integral do débito, tampouco o oferecimento de bens à penhora.Observa-se, ainda, nos autos originários, que, na espécie, foram esgotadas as principais medidas de localização de bens dos executados, tais como RENAJUD (movs. 95.1 a 95.4 e137.1 a 137.4) e SISBAJUD (movs. 44.1, 54.1, 74.1 e 128.1 a 128.10).Com isso, a medida será útil ao ponto que viabilizará não somente a localização de imóveis eventualmente registrados em comarcas distantes e de inviável consulta pelos autores, mas também acautelará direito futuro, relativamente a outros que os agravados vierem a adquirir e em cuja matrícula ficará constando o respectivo registro diligência.Por fim, é justamente diante da dificuldade de localização de bens dos executados é que o juízo deve deferir a consulta requerida na busca pelo resultado útil da Execução. Portanto, ante o cumprimento dos requisitos expressos no Resp 1.377.507/SP, deve ser reformado o tópico da decisão que indeferiu a consulta e anotação de indisponibilidade de bens por meio da CNIB, à luz do princípio da efetividade da Execução.Deste modo, o tópico da pretensão recursal merece prosperar.02. Da consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREIO agravante entende pela possibilidade de utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) visando encontrar possíveis matrículas de imóveis de propriedade dos executados.Sem razão.Nos termos do provimento nº 47/2015 do Conselho Nacional de Justiça, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) é uma ferramenta que possibilita o intercâmbio de informações sobre imóveis, matrículas e certidões destes registradas no território nacional, a serviço do Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral. Confira-se os artigos 2º e 3º.Art. 2º. O sistema de registro eletrônico de imóveis deverá ser implantado e integrado por todos os oficiais de registro de imóveis de cada Estado e do Distrito Federal e dos Territórios, e compreende:I – o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral;II – a recepção e o envio de títulos em formato eletrônico;III – a expedição de certidões e a prestação de informações em formato eletrônico; eIV – a formação, nos cartórios competentes, de repositórios registrais eletrônicos para o acolhimento de dados e o armazenamento de documentos eletrônicos. Art. 3º. O intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral estará a cargo de centrais de serviços eletrônicos compartilhados que se criarão em cada um dos Estados e no Distrito Federal.1º. As centrais de serviços eletrônicos compartilhados serão criadas pelos respectivos oficiais de registro de imóveis, mediante ato normativo da Corregedoria Geral de Justiça local.2º. Haverá uma única central de serviços eletrônicos compartilhados em cada um dos Estados e no Distrito Federal.3º. Onde não seja possível ou conveniente a criação e manutenção de serviços próprios, o tráfego eletrônico far-se-á mediante central de serviço eletrônico compartilhado que já esteja a funcionar em outro Estado ou no Distrito Federal.4º. As centrais de serviços eletrônicos compartilhados conterão indicadores somente para os ofícios de registro de imóveis que as integrem.5º. As centrais de serviços eletrônicos compartilhados coordenar-se-ão entre si para que se universalize o acesso ao tráfego eletrônico e se prestem os mesmos serviços em todo o País.6º Em todas as operações das centrais de serviços eletrônicos compartilhados, serão obrigatoriamente respeitados os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e, se houver, dos registros.7º As centrais de serviços eletrônicos compartilhados deverão observar os padrões e requisitos de documentos, de conexão e de funcionamento, da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP e da arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (e-Ping). (BRASIL, CNJ, 2015, grifo nosso).Pois bem.O tópico da medida pleiteada não pode ser deferido.Isso porque a pesquisa ao sistema SREI está ao alcance da própria parte, sendo desnecessária a intervenção judicial para tanto. Ou seja, qualquer pessoa tem acesso a tal sistema, não havendo a necessidade de ordem judicial para o acesso às informações ali constantes. Dessa forma, cabe à parte interessada diligenciar em busca dessas informações.Conforme pontuou o Relator do acórdão que julgou o agravo de instrumento nº 0044608-96.2022.8.16.0000, Desembargador Fernando Ferreira de Moraes:De plano, o pedido não deve ser acolhido para compelir o Juízo a realizar a busca de bens imóveis (SREI), uma vez que não se trata de diligência com reserva de Jurisdição.É certo que o princípio da cooperação impõe a todos os sujeitos do processo a colaboração para que se obtenha em tempo razoável solução de mérito, incluindo a atividade satisfativa, mas tal diretriz aplica-se à própria parte que pode realizar as buscas de bens imóveis direta e remotamente na Central Eletrônica de Registro Imobiliário.E segundo o art. 656-AD do Código de Normas do Foro Extrajudicial, há pelo menos duas ferramentas disponíveis em tal “Central Eletrônica”, por meio das quais é possível a realização da diligência pretendida pela agravante: a “pesquisa eletrônica de matrículas” e a “pesquisa eletrônica do indicador pessoal”.Portanto, é possível “a qualquer cidadão efetuar buscas eletrônicas nos vários ofícios de registro de imóveis do Estado”, consoante art. 656-BB do CN-Foro Extrajudicial (Cf. https://www. registradores.org.br/pr/ pesquisa.aspx).Neste sentido, já decidiu a jurisprudência desta 13ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DILIGÊNCIA JUDICIAL NO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). INDEFERIDA. MEDIDA QUE NÃO ESTÁ SOB RESERVA DE JURISDIÇÃO. BUSCA DE BENS QUE CABE À PRÓPRIA PARTE, POR MEIO DE CONSULTA À CENTRAL ELETRÔNICA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO NO ÂMBITO DO REFERIDO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0044608-96.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 23.06.2023). (Grifo nosso).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A INSCRIÇÃO DOS DEVEDORES NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS (TEMA 714 DO STJ). ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE SE ENCONTRAREM BENS DOS EXECUTADOS. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. PEDIDO DE BUSCAS VIA SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). INVIABILIDADE. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. CONSULTA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0050337-06.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 11.11.2022). (Grifo nosso).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PESQUISA EM REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DILIGÊNCIA QUE NÃO ESTÁ SOB RESERVA DE JURISDIÇÃO. CONSULTA À CENTRAL ELETRÔNICA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. BUSCA QUE COMPETE A PARTE INTERESSADA. INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0028227-76.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 18.08.2023). (Grifo nosso).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PESQUISA VIA CENSEC E SREI. DESNECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL PARA SE TER ACESSO ÀS INFORMAÇÕES DO SREI. EXEQUENTE QUE PODE REQUERER DE FORMA ADMINISTRATIVA ACESSO AOS DADOS DO SREI. DECISÃO MANTIDA. PESQUISA CENSEC NECESSITA DE ORDEM JUDICIAL PARA QUE DADOS ALI CONTIDOS SEJAM REPASSADOS AO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE MEDIDAS JUDICIAIS TÍPICAS. ÚLTIMA PESQUISA BACENJUD REALIZADA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. PEDIDO DENEGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0063208-68.2022.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 10.03.2023), (Grifo nosso).Portanto, considerando que o entendimento da decisão recorrida em relação ao indeferimento de consulta ao sistema SREI está em consonância com a jurisprudência desta Câmara, assim, o tópico da pretensão recursal não merece prosperar.Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para reformar em parte a decisão interlocutória agravada em relação à consulta ao sistema CNIB, nos termos da fundamentação supra.III. DECISÃO:Pelo exposto, VOTO EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar parcialmente a decisão agravada para permitir a consulta ao sistema CNIB.
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