SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0145922-80.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Apr 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU CONSULTA A CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB E AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI. (01) DA CONSULTA AO SISTEMA CNIB. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS NO REPETITIVO RESP. 1.377.507/SP. CITAÇÃO DOS DEVEDORES. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO OU APRESENTAÇÃO DE BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL E NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS APÓS A REALIZAÇÃO DE DIVERSAS DILIGÊNCIAS NESSE SENTIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE. PRÉVIAS TENTATIVAS DE PENHORA DE BENS VIA SISTEMA SISBAJUD E RENAJUD INFRUTÍFERAS. MEDIDA ADEQUADA E PROPORCIONAL. ACOLHIMENTO. TÓPICO DA DECISÃO REFORMADA. (02) DA CONSULTA AO SISTEMA SREI. ATRAVÉS DO SISTEMA SREI BUSCA INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAIS IMÓVEIS SOB A TITULARIDADE DOS AGRAVADOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. EXEQUENTE PODE DILIGENCIAR DE FORMA ADMINISTRATIVA O ACESSO AOS DADOS DO SREI - DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL - TÓPICO DA DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) em processo de execução de título extrajudicial, sob a alegação de que a indisponibilidade de bens requer determinação judicial e que a consulta ao SREI pode ser realizada pela própria parte, sem necessidade de intervenção judicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) no contexto de uma execução de título extrajudicial, considerando os requisitos legais e a necessidade de intervenção judicial para tal medida.III. Razões de decidir3. A consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é possível quando preenchidos os requisitos do art. 185-A do CTN, que incluem citação do devedor, inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora e não localização de bens penhoráveis após diligências.4. O agravante demonstrou que foram esgotadas as tentativas de localização de bens dos executados, o que justifica a utilização da CNIB para garantir a efetividade da execução.5. A consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) não é necessária, pois qualquer interessado pode acessar o sistema sem intervenção judicial, tornando desnecessário o pedido do agravante nesse sentido.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para permitir a consulta ao sistema CNIB.Tese de julgamento: A consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é permitida em execuções de títulos extrajudiciais, desde que preenchidos os requisitos de citação do devedor, inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal e esgotamento das diligências para localização de bens penhoráveis._________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 185-A; CPC/2015, arts. 1.015 e 797.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.377.507/SP, Rel. Min. OG Fernandes, Primeira Seção, j. 26.11.2014; STJ, Súmula nº 650; TJPR, AgRg no RE 0051796-72.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novo Chadlo, 15ª Câmara Cível, j. 10.08.2024; TJPR, AgRg no RE 0045098-50.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Fabiane Pieruccini, 14ª Câmara Cível, j. 09.09.2024; TJPR, AgRg no RE 0039068-96.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andrighetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 13.09.2024; TJPR, AgRg no RE 0044563-24.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 23.08.2024; TJPR, AgRg no RE 0053108-83.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 16.08.2024; TJPR, AgRg no RE 0021668-40.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 12.08.2022; TJPR, AgRg no RE 0044608-96.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 23.06.2023; TJPR, AgRg no RE 0050337-06.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 11.11.2022; TJPR, AgRg no RE 0028227-76.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 18.08.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o banco pode usar a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para tentar localizar bens dos devedores, pois já foram feitas várias tentativas sem sucesso para encontrar esses bens. Isso é importante para garantir que o banco consiga receber o que lhe é devido. No entanto, o pedido para acessar o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) foi negado, pois qualquer pessoa pode fazer essa pesquisa sozinha, sem precisar de autorização do juiz. Assim, o banco pode buscar informações sobre os bens dos devedores pela CNIB, mas deve fazer a pesquisa no SREI por conta própria.