SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0145932-27.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Revogação da gratuidade de Justiça em razão do recebimento de valores decorrentes de condenação judicial. Agravo de Instrumento do MUNICÍPIO DE COLOMBO não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE COLOMBO contra Decisão que indeferiu o pedido de revogação da gratuidade de Justiça concedida à Servidora Pública ADELAIDE DE MELO, sob a alegação de que o recebimento de valores decorrentes de condenação judicial alterou sua condição de hipossuficiência. O MUNICÍPIO argumentou que a homologação do crédito de R$ 4.618,72 e a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais tornam exigível a cobrança desses honorários, requerendo a dedução do valor do crédito principal da Agravada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a gratuidade de Justiça concedida à Servidora Pública deve ser revogada em razão do recebimento de valores decorrentes do Cumprimento de Sentença, alterando sua condição de hipossuficiência.III. Razões de decidir3. O recebimento de valores decorrentes da condenação não altera a condição de hipossuficiência da Agravada, pois se trata de recomposição de um direito violado.4. A jurisprudência estabelece que o sucesso em Juízo não é suficiente para revogar a gratuidade de Justiça, sendo necessário demonstrar a alteração da condição econômica da Parte.5. O valor recebido pela Agravada é considerado módico e não representa uma alteração substancial e duradoura em sua capacidade econômico-financeira.6. A alegação de enriquecimento indevido do Advogado da Agravada não se sustenta, pois os honorários contratuais são matéria privada e não interferem na gratuidade de Justiça.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento não provido.Tese de julgamento: O recebimento de valores decorrentes de condenação judicial não é, por si só, suficiente para revogar a gratuidade de Justiça, sendo necessária a demonstração de alteração efetiva na condição de hipossuficiência da parte beneficiária._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, § 3º, e 99, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, 0115123-88.2024.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 31.03.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0035215-16.2023.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 18.09.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.951/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 13.08.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal negou o pedido de revogação da gratuidade de Justiça que foi dada à Servidora Pública, mesmo ela recebendo um valor de R$ 4.618,72 referente a diferenças salariais. O Tribunal entendeu que esse valor é apenas uma compensação por um direito que foi violado e não significa que a Servidora agora tem dinheiro suficiente para pagar as custas do Processo. Portanto, a situação dela de não ter recursos para arcar com os custos do Processo continua a mesma, e a gratuidade de Justiça deve ser mantida.