Ementa
Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Revogação da gratuidade de Justiça em razão do recebimento de valores decorrentes de condenação judicial. Agravo de Instrumento do MUNICÍPIO DE COLOMBO não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE COLOMBO contra Decisão que indeferiu o pedido de revogação da gratuidade de Justiça concedida à Servidora Pública ADELAIDE DE MELO, sob a alegação de que o recebimento de valores decorrentes de condenação judicial alterou sua condição de hipossuficiência. O MUNICÍPIO argumentou que a homologação do crédito de R$ 4.618,72 e a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais tornam exigível a cobrança desses honorários, requerendo a dedução do valor do crédito principal da Agravada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a gratuidade de Justiça concedida à Servidora Pública deve ser revogada em razão do recebimento de valores decorrentes do Cumprimento de Sentença, alterando sua condição de hipossuficiência.III. Razões de decidir3. O recebimento de valores decorrentes da condenação não altera a condição de hipossuficiência da Agravada, pois se trata de recomposição de um direito violado.4. A jurisprudência estabelece que o sucesso em Juízo não é suficiente para revogar a gratuidade de Justiça, sendo necessário demonstrar a alteração da condição econômica da Parte.5. O valor recebido pela Agravada é considerado módico e não representa uma alteração substancial e duradoura em sua capacidade econômico-financeira.6. A alegação de enriquecimento indevido do Advogado da Agravada não se sustenta, pois os honorários contratuais são matéria privada e não interferem na gratuidade de Justiça.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento não provido.Tese de julgamento: O recebimento de valores decorrentes de condenação judicial não é, por si só, suficiente para revogar a gratuidade de Justiça, sendo necessária a demonstração de alteração efetiva na condição de hipossuficiência da parte beneficiária._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, § 3º, e 99, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 5ª Câmara Cível, 0115123-88.2024.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 31.03.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0035215-16.2023.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 18.09.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.951/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 13.08.2025.Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal negou o pedido de revogação da gratuidade de Justiça que foi dada à Servidora Pública, mesmo ela recebendo um valor de R$ 4.618,72 referente a diferenças salariais. O Tribunal entendeu que esse valor é apenas uma compensação por um direito que foi violado e não significa que a Servidora agora tem dinheiro suficiente para pagar as custas do Processo. Portanto, a situação dela de não ter recursos para arcar com os custos do Processo continua a mesma, e a gratuidade de Justiça deve ser mantida.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0145932-27.2025.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 22.04.2026)
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Acórdão
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Vistos, RELATÓRIO 1) Em 07/10/2024, ADELAIDE DE MELO, Servidora Pública, ajuizou “AÇÃO DE EXECUÇÃO COM BASE EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL” (mov. 1.1 dos autos originários nº 0005927-89.2024.8.16.0193) em face do MUNICÍPIO DE COLOMBO, alegando que: a) a Exequente, segundo Sentença proferida no Processo Coletivo nº 0005084-71.2017.8.16.0193, possui o direito ao recebimento das “diferenças salariais em decorrência da aplicação errônea do índice pago aos servidores da educação no ano de 2017, bem como condenou a pagar retroativamente a eles tais diferenças de 1,09%, correspondente a diferença entre os índices 4,08% / 2,99%”; b) por força da referida Sentença, a Exequente tornou-se Credora do Executado na quantia de R$ 9.053,36; c) a Execução Individual de Sentença Coletiva Contra a Fazenda Pública fundamenta-se no art. 535 do Código de Processo Civil (CPC); d) são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentenças proferidas em ações coletivas, conforme a Súmula 345 e o Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), devendo ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, de acordo com o art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Pediu gratuidade de Justiça. Requereu a citação do Executado para, querendo, impugnar a Execução no prazo legal, com a posterior expedição de Precatório, e a condenação do MUNICÍPIO ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 2) A Decisão Inicial deferiu a gratuidade de Justiça (mov. 6.1 dos autos originários). 3) O MUNICÍPIO DE COLOMBO impugnou o Cumprimento de Sentença, (mov. 12.1 dos autos originários), aduzindo que: a) o cálculo da Exequente apresenta excesso de execução por utilizar base salarial divergente da realidade, baseada em estimativas que não correspondem aos valores efetivamente recebidos; b) foram incluídos indevidamente reflexos sobre 13º salário, férias e anuênio, parcelas que não constam no título executivo judicial, devendo ser excluídas; c) a aplicação do índice de correção IPCA-E deixou de observar a necessária proporcionalidade diária; d) houve erro na apuração dos juros moratórios, que devem ser calculados de forma simples e observar a variação da remuneração da caderneta de poupança, e não percentual fixo. Ao final, requereu o acolhimento da impugnação para homologar o valor de R$ 4.618,72, que entende devido, a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais e a dedução de 14% a título de contribuição previdenciária. 4) A Exequente não se opôs ao valor indicado na Impugnação (mov. 15.1 dos autos originários), que foi homologado na Decisão de mov. 17.1 dos autos originários. Nessa oportunidade, foram fixados honorários advocatícios em desfavor da Exequente, em razão do acolhimento da defesa do Executado, no patamar de 10% sobre o valor do excesso de execução. 5) Em 14/05/2025, o MUNICÍPIO DE COLOMBO requereu a revogação da gratuidade de Justiça concedida à Exequente (mov. 25.1 dos autos originários), aduzindo que: a) em razão da concordância da Exequente com a impugnação apresentada, o crédito foi homologado em R$ 4.618,72, e a Autora foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência no patamar de 10% sobre o excesso de execução; b) o recebimento do crédito na Execução modificará a situação econômica da Exequente, o que afasta a condição de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de Justiça; c) conforme o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, a obrigação de pagar os honorários sucumbenciais torna-se exigível quando demonstrado que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir. Requereu, em razão da revogação do benefício, que o valor dos honorários de seja deduzido do crédito principal da Exequente, no momento do pagamento do Precatório. 6) Em 17/07/2025, a Decisão (mov. 35.1 dos autos originários) indeferiu o pedido, sob o fundamento de que: a) o recebimento de valores decorrentes da própria condenação não representa enriquecimento ou alteração da situação de hipossuficiência da Exequente, mas sim a recomposição de um direito que foi violado; b) a verba condenatória possui origem em valores que já eram devidos à Exequente ao longo de meses e, por isso, o seu recebimento não é suficiente para afastar a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios, prevista no art. 98 do CPC; c) a jurisprudência do TJPR é firme no sentido de que o recebimento de valores da condenação é um evento episódico que, por si só, não tem o poder de revogar o benefício da gratuidade de Justiça. 7) Opostos Embargos de Declaração (mov. 44.1 dos autos originários), estes foram rejeitados (mov. 53.1 dos autos originários). 8) O MUNICÍPIO DE COLOMBO agravou (mov. 1.1 destes autos recursais nº 0145932-27.2025.8.16.0000), argumentando que: a) a gratuidade de Justiça concedida à Agravada deve ser revogada, pois o recebimento do crédito na própria Execução altera sua condição de hipossuficiência, tornando exigível a cobrança dos honorários de sucumbência, conforme o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil; b) a Decisão agravada viola os princípios da isonomia entre a Advocacia Pública e a Privada e o da paridade de armas, pois impede que os Procuradores Municipais recebam seus honorários de natureza alimentar, enquanto o Advogado da parte contrária será remunerado com os honorários contratuais; c) é possível a compensação dos honorários sucumbenciais com o crédito principal da Agravada e, ainda que se mantenha a gratuidade para as custas, tal benefício não deve se estender aos honorários advocatícios, dada sua natureza alimentar; d) a manutenção da Decisão obriga o Ente Público a promover nova Ação para cobrar valor líquido e certo, afrontando a eficiência processual. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do Recurso para reformar a Decisão, revogando o benefício e determinando a dedução do valor dos honorários de sucumbência de seu crédito. Alternativamente, pede que a gratuidade seja mantida apenas quanto às custas processuais, permitindo-se a dedução dos honorários. 9) Indeferi a antecipação da tutela recursal pretendida (mov. 10.1 destes autos recursais). 10) Contrarrazões por ADELAIDE DE MELO (mov. 14.1 destes autos recursais). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO O MUNICÍPIO-Agravante pede que seja revogada a gratuidade de Justiça concedida à ADELAIDE DE MELO, ora Agravada. O pedido se fundamenta no fato de que a Agravada receberá valores decorrentes do Cumprimento de Sentença, o que, no entender do Agravante, alteraria sua condição de hipossuficiência. Sobre a gratuidade de Justiça, a apreciação do pedido de concessão do benefício deve ser feita à luz do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que o assegura àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. Isto é, não basta a genérica afirmação de que não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejudicar o sustento próprio. Tanto é assim que o § 2º do art. 99 do CPC autoriza o indeferimento do benefício quando presentes nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, oportunizando, antes, que o requerente demonstre o alegado. Nesse sentido, é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme a Edição nº 148 da “Jurisprudência em Teses”: “A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte”. Além disso, é possível a revisão da concessão do benefício, desde que fique demonstrado que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. No caso, o pedido de revogação do benefício deu-se unicamente em razão do recebimento da verba decorrente da condenação judicial na lide principal. Porém, tais valores a serem recebidos pela Agravante constituem mero pagamento de diferenças remuneratórias referentes à não observância de índices de reajustes ao seu vencimento pelo MUNICÍPIO. Como bem pontuado na Decisão agravada, trata-se da "recomposição de um direito violado", e não de um acréscimo patrimonial extraordinário que, isoladamente, denote capacidade financeira. A jurisprudência é pacífica no sentido de que eventual sucesso obtido em Juízo, por si só, não afasta a situação de hipossuficiência da Parte beneficiária da gratuidade da Justiça. É o posicionamento desta Câmara: “Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Revogação da gratuidade de Justiça e cálculo de honorários sucumbenciais. Agravo de Instrumento desprovido. (...) A revogação da gratuidade de Justiça foi fundamentada apenas na superação do patamar de R$ 200.000,00 dos valores a serem recebidos na demanda.4. O sucesso em Juízo não é suficiente para afastar a situação de hipossuficiência da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (...) Tese de julgamento: A revogação da gratuidade de Justiça deve ser fundamentada em evidências concretas que demonstrem a alteração da condição de hipossuficiência da parte beneficiária, não sendo suficiente o mero recebimento de valores decorrentes de condenação judicial para afastar tal condição. (...)” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0115123-88.2024.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 31.03.2025 - destaquei). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVOGAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÊXITO NA DEMANDA PARA RECEBIMENTO DE VERBAS SALARIAIS QUE NÃO É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. a) A concessão do benefício da Justiça Gratuita pode ser revista, desde que demonstrado que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. b) No caso, a revogação do benefício da Justiça Gratuita seu deu unicamente em razão do recebimento da verba decorrente da condenação judicial na lide principal, isto é, da condenação do Ente Público ao pagamento das diferenças remuneratórias referentes às promoções vertical e horizontal que ilegalmente não foram implementadas. c) Contudo, o sucesso obtido em juízo não possui o condão, por si só, de afastar a situação de hipossuficiência da parte beneficiária da gratuidade da Justiça (...)” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0035215-16.2023.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 18.09.2023 - destaquei). Não foi outro o entendimento do STJ, ao tratar dessa hipótese, em recente julgado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA DA EXEQUENTE, BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. MUDANÇA DO ESTADO DE MISERABILIDADE EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO OBJETO DA DEMANDA. REVOGAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO PRINCIPAL EXEQUENDO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na origem, agravo de instrumento interposto pela parte ora agravante contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer como devidos os valores apontados pelo Estado de Santa Catarina e determinou a compensação da verba honorária devida aos advogados do ente público com o crédito do exequente. O Tribunal Estadual negou provimento ao recurso. 2. No caso em exame, o acórdão recorrido concluiu pela possibilidade de compensação do montante a ser pago pelo ente público com o valor devido pela ora recorrente a título de honorários sucumbenciais, revogando o benefício da gratuidade de justiça, ainda que inexista prova nos autos de que a hipossuficiência da ora insurgente tenha desaparecido. 3. Esta Corte tem jurisprudência assentada no sentido de que ‘o fato de a parte receber ou estar em vias de receber valores decorrentes do próprio processo em que figura como beneficiária da justiça gratuita não constitui fato novo apto a ensejar a revogação do benefício’ (AgInt no REsp 2.039.425/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.). Assim, não cabe o afastamento do benefício da gratuidade de justiça em decorrência de êxito da parte na demanda, devendo a revogação estar baseada em fato novo, que altere a hipossuficiência do autor. 4. A jurisprudência deste STJ firmou entendimento de que ‘a compensação do crédito principal, executado com os honorários, fixados no julgamento da impugnação ou dos embargos à execução, não é possível diante da ausência de identidade entre credor e devedor. Também os honorários, fixados na sentença exequenda, não podem ser compensados com os honorários fixados no julgamento da impugnação ou dos embargos à execução’ (...)” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.951/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025 - destaquei). O mesmo motivo que justifica o indeferimento do pedido principal (revogação integral da gratuidade) justifica, por decorrência lógica, o indeferimento do pedido subsidiário (revogação parcial da gratuidade apenas quanto aos honorários). Se a premissa é que o recebimento do crédito, por si só, não afasta a presunção de hipossuficiência, essa premissa se aplica a toda a extensão do benefício, seja para custas, seja para honorários. Os argumentos relativos ao "enriquecimento indevido do advogado particular" e à "isonomia entre advocacia pública e privada" também não prosperam. Não há que se falar em enriquecimento indevido do Advogado da Embargada. Eventual valor por ele recebido em decorrência de contrato de honorários é matéria privada, que decorre do êxito na Demanda e será pago conforme previamente acordado entre a Embargada e seu Procurador. O fato de a Agravada pagar honorários contratuais não justifica, por si só, a revogação do benefício da gratuidade, como amplamente demonstrado na Decisão Embargada. Ademais, não assiste razão ao MUNICÍPIO quanto à alegação de que os Procuradores Municipais serão privados de sua verba alimentar, já que eles certamente recebem remuneração mensal fixa para cumprimento de seu dever constitucional de defesa do Ente Público, enquanto o advogado privado, geralmente, recebe sua remuneração com base nos honorários sucumbenciais e/ou contratuais decorrentes do êxito, o que em nada interfere no mérito recursal. Em arremate, considerar que o recebimento episódico de R$ 4.618,72, decorrente do incorreto reajuste do vencimento da Agravada, seria capaz de alterar a sua condição de hipossuficiência, foge à razoabilidade. A percepção desse montante único, módico frente ao custo de vida atual, revela-se incapaz de sinalizar alteração substancial e duradoura na capacidade econômico-financeira da Parte, servindo apenas para recompor, com atraso, o poder de compra de seus vencimentos, o que torna desarrazoada a pretensão de revogação do benefício com base exclusivamente nesse fato. ANTE O EXPOSTO, voto por que seja negado provimento ao Agravo de Instrumento do MUNICÍPIO DE COLOMBO.
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