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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão proferida no mov. 14.1 que, nos autos de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Danos Morais nº 0033062-36.2025.8.16.0001, o Juiz indeferiu a gratuidade da justiça e determinou a intimação do autor para o recolhimento das custas processuais, no prazo de dez dias, sob pena de cancelamento da distribuição.Alega o agravante que comprovou a sua real condição financeira, de modo que não possui condições de custear as despesas do processo. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo, determinando a intimação do agravante para “efetiva comprovação de sua hipossuficiência” (mov. 8.1), contudo, o prazo decorreu sem manifestação (mov. 14). Foram apresentadas contrarrazões (mov. 16.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.A assistência judiciária gratuita é direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV da CF, que dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".Por sua vez, o CPC passou a disciplinar o tema, e definiu no art. 99, §2º que: o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.Nos termos da jurisprudência do STJ, a presunção de hipossuficiência é relativa, traduz, portanto, de que cabe à parte adversa demonstrar que a pleiteante não faz jus à concessão do benefício e de que o Juiz só pode indeferir o pedido se vislumbrar documentos nos autos que infirmem o contrário, isto é, que a parte tem condições de arcar com as custas processuais, sem o comprometimento da subsistência própria ou de sua família (art. 99, §2º e §3º do CPC).No caso, identifico que o agravante não conseguiu comprovar que, no momento, não possui condições financeiras para arcar com quaisquer custas processuais. Isso porque, apesar da declaração de hipossuficiência (mov. 1.3), percebo que a sua CTPS não se encontra atualizada para fins de comprovar seu real rendimento no momento, sendo que o último trabalho registrado foi até 06/06/2025 (mov. 1.3; fls. 3).De igual forma, o extrato bancário juntado é referente apenas a dois meses, entre junho e agosto de 2025, sendo impossível aferir eventuais despesas, recebimentos e afins, até porque, o recorrente afirma ser autônomo e perceber próximo a três salários mínimos, mas inexiste prova do alegado.Por fim, mas não menos importante, ressalto que tanto na origem (mov. 8.1 origem), quanto em sede recursal (mov. 8.1), foi devidamente oportunizado a parte juntar documentos relevantes e necessários atualizados para corroborar o afirmado, contudo, em ambas as oportunidades quedou-se inerte, descumprindo os comandos judiciais.Nessa linha, entendo que o recorrente, ao menos neste momento, não faz jus ao benefício, pois ausente conteúdo probatório suficiente a amparar sua condição de hipossuficiência financeira.Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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