Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório1. Trata-se de Agravo Interno (mov. 1.1 – Ag) interposto em face da decisão monocrática (mov. 10.1 – AI) que deferiu a tutela de urgência postulada pela ora agravada no Agravo de Instrumento de nº 0141142-97.2025.8.16.0000, suspendendo os efeitos da decisão interlocutória de origem. Esta última havia determinado a cobertura de tratamento na modalidade domiciliar (Home Care) prescrito para a autora. Eis o teor da decisão ora agravada: (...). 3. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a tutela recursal de urgência exige demonstração cumulativa de: (i) probabilidade de provimento recursal; e (ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.3.1. A discussão quanto à cobertura do home care está consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, seguindo a disciplina do art. 13, parágrafo único, da RN nº 465/21 da ANS1 , define ser (i) obrigatória a cobertura quando o atendimento se der em substituição à internação hospitalar e (ii) sujeita à previsão contratual nos demais casos. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: (...).3.2. Nesse contexto, desde logo observo a insuficiência dos fundamentos apresentados pelo juízo de origem para deferir a tutela de urgência, porquanto embasados em argumentos genéricos a respeito de suposta impossibilidade de restrição aos tratamentos prescritos pelo médico assistente, desconsiderando que a discussão não diz respeito à adequação da prescrição médica, mas sim à sua cobertura contratual pela operadora. Na decisão agravada não há um único comentário a respeito daquilo que efetivamente definirá a sorte da demanda: a natureza jurídica do atendimento postulado pela autora/agravada, ou seja, se o atendimento configura hipótese de "substituição à internação hospitalar" ou se, diversamente, a autora requer simples assistência domiciliar de natureza ambulatorial.3.3. No caso, o Relatório Médico apresentado para justificar o pedido de home care, subscrito em 24.04.2025, alude à necessidade de serviços diários de enfermagem para “cuidados de higiene pessoal, mobilização e posicionamento no leito, cuidados com dieta enteral, administração de medicações, avaliação de invasões e medidas para prevenção de escaras, assim como ajuda e orientação aos familiares nos cuidados” (mov. 1.3). Extraio, portanto, que embora o quadro da autora evidentemente demande cuidados continuados, não há necessidade de “atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada”. Tanto assim que a própria autora aparenta reconhecer na inicial que os atendimentos realizados pelos três cuidadores por ela contratados vêm se mostrando suficientes, tendo sido ajuizada a demanda apenas para que transferida à ré a responsabilidade financeira pelos serviços já realizados pela família. O Relatório Médico supervenientemente produzido, datado de 17.11.2025 (mov. 42.1 da origem e 2.2 destes autos recursais), aparenta reforçar essa conclusão. De fato, após noticiar que a autora/agravada foi vítima de Acidente Vascular Encefálico em 03.2025, do qual resultaram sequelas motoras nos membros superior direito e inferior direito, disartria, distúrbio de fala e falta de coordenação na articulação de palavras, mencionou-se que as necessidades atuais da beneficiária seriam: i) fisioterapia motora e ii) fonoaudiologia. Observe-se (mov. 2.2 – AI): (...).Portanto, ao que tudo indica, a própria médica assistente reconhece que o quadro clínico da paciente dispensa atenção em tempo integral e uso de tecnologia especializada, sugerindo que a pretensão dos autos não é propriamente de home care em substituição à internação hospitalar, mas de simples assistência domiciliar. 3.4. Desse modo, considerando as disposições legais (9.656/98) e regulamentares (RN nº 465/21 da ANS) aplicáveis, bem como a inexistência de previsão contratual abrangendo a cobertura de assistência domiciliar (mov. 1.4), a conclusão inicial é a de que a pretensão inicial não goza da indispensável verossimilhança necessária à antecipação dos efeitos da tutela, o que, por sua vez, evidencia a probabilidade de provimento recursal. Em paralelo, identifico risco de lesão grave e de difícil reparação acaso mantidos os efeitos da decisão antecipatória. Não apenas porque exige a cobertura de tratamentos aparentemente fora da esfera de obrigação da ré, transferindo à massa de beneficiário da ré custos aparentemente indevidos, como também porque a própria autora se apresenta como parte economicamente hipossuficiente (mov. 1.1 – f. 03), sendo improvável a possibilidade de reembolso das despesas inerentes ao tratamento caso o provimento jurisdicional seja revertido em juízo final. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência recursal a fim de suspender os efeitos da decisão agravada. (...). Em suas razões, a agora agravante busca a revisão da decisão que concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela ora agravada. Preliminarmente, indica que a decisão atacada seria extra petita, já que o pedido inicial se limitou ao fornecimento de tratamento de fisioterapia e de fonoaudiologia via home care, examinados de forma indistinta pela Relatora. Prosseguindo, defende que o fornecimento de fisioterapia e fonoaudiologia é imperativo, conforme laudos médicos, sendo abusiva a negativa de procedimentos necessários aos tratamentos dos beneficiários. Pontua que a negativa de cobertura para fisioterapia e fonoaudiologia é abusiva, especialmente à luz dos art. 10 da Lei nº 9.656/98 e 51, II e IV, do CDC. Tece comentários ao conceito jurídico do home care, assim como à sua exigibilidade nos casos de substituição de internação hospitalar, inexistindo a exigência de "atenção integral e contínua" ou de "tecnologia especializada de alta complexidade". Defende que, no caso, as exigências médicas descaracterizam a assistência simples, sendo o caso de internação domiciliar. Pontua que não pode ser prejudicada por optar por profissionais de confiança para os cuidados cotidianos, requerendo da operadora apenas a parcela técnica e especializada do tratamento. Destaca o risco irreparável acaso mantida a decisão agravada, requerendo sua reconsideração. Facultado o exercício do contraditório (mov. 7.1 – Ag), a operadora de planos de saúde requerida/agravada apresentou resposta protestando pelo desprovimento do recurso (mov. 10.1 – Ag). Oportunizada a manifestação da d. Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 12.1 – Ag), sobreveio parecer do Procurador de Justiça Regis Rogério Vicente Sartori, pelo desprovimento do recurso (mov. 15.1 – Ag).
Voto2. Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade – mov. 13.1/AI e 1.1/Ag; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo – dispensado pela natureza do recurso) de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. 3. Volta-se a controvérsia quanto à adequação da decisão monocrática desta Relatoria que, deferindo a tutela de urgência postulada no AI 0141142-97.2025.8.16.0000, suspendeu os efeitos da decisão interlocutória do juízo de origem que, nos autos de 0002682-29.2025.8.16.0163, determinara a cobertura do tratamento prescrito para a autora na modalidade domiciliar (Home Care). 3.1. Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade da decisão por julgamento extra petita. Sustenta a agravante que a decisão monocrática teria extrapolado os limites da lide ao analisar a cobertura de serviços de enfermagem e insumos, quando o pedido se restringiria a sessões de fisioterapia e fonoaudiologia. Sem razão. Conforme se extrai da petição inicial (mov. 1.1, f. 25, da origem), a autora ingressou com a demanda requerendo, para além do reembolso de valores, que a ré “autorize e custeie, imediatamente, o tratamento domiciliar (home-care) prescrito pelo médico assistente, Dr. Agnes Martins Stolerman, incluindo fisioterapia respiratória e motora, fonoaudiologia, em favor de Ivone Verchai”. Não por acaso, a própria decisão de origem determinou a cobertura do tratamento “na modalidade domiciliar (Home Care)”, com menção a uma série de fornecimentos para além da fisioterapia e da fonoaudiologia. Portanto, a decisão ora impugnada atuou dentro dos limites da causa de pedir e do provimento jurisdicional impugnado, em estrita observância ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC). 3.2. No mérito, a insurgência da agravante não prospera. Como esclarecido por ocasião da decisão liminar, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a cobertura de home care somente é obrigatória quando o tratamento em domicílio visa substituir a internação hospitalar, ou seja, em pacientes que demandam cuidados de alta complexidade e tecnologia especializada. Nos demais casos, prevalece a autonomia da vontade e a previsão contratual: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. ÓRTESES E PRÓTESES. NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. 1. Os serviços de home care consistem em uma alternativa à internação hospitalar, nos casos em que o conjunto de atividades prestadas em domicílio é caracterizado pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada. Nos casos em que a atenção domiciliar não se der em substituição à internação hospitalar, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça reconhece a necessidade de observância da previsão contratual ou negociação entre as partes. 2. "A atenção domiciliar depende de cobertura contratual e indicação clínica, podendo ser prestada nas modalidades de assistência domiciliar e internação domiciliar. A atenção domiciliar não supre a participação da família, responsável também pelo trabalho do cuidador, salvo cobertura contratual quanto a este último" (Enunciado n. 64 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ; redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18/3/2019). (...). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.097.702/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025) Nesse sentido, afastada a tese de abusividade na cláusula contratual que exclui a cobertura de tratamento domiciliar, salvo em substituição à internação hospitalar (mov. 1.4 do AI). Reforça essa conclusão o Enunciado nº 64 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ, segundo o qual "a atenção domiciliar não supre a participação da família, responsável também pelo trabalho do cuidador, salvo cobertura contratual". No caso, a própria petição inicial admite que a família contratou três cuidadores para os cuidados cotidianos, pretendendo transferir à operadora apenas o ônus financeiro de terapias ambulatoriais executadas em domicílio – o que não se confunde com internação domiciliar substitutiva. 3.3. O que definirá a sorte da controvérsia é a natureza dos atendimentos médicos solicitados. No particular, os elementos probatórios indicam que o quadro clínico da agravante, embora exija cuidados constantes em razão das sequelas de Acidente Vascular Encefálico (AVE), não se enquadra na hipótese de substituição de internação hospitalar. O relatório médico mais recente (mov. 2.2 do Agravo de Instrumento), datado de 17.11.2025, limita-se a prescrever fisioterapia motora e fonoaudiologia. Esses serviços possuem natureza nitidamente ambulatorial, podendo ser prestados em clínicas especializadas ou no domicílio do paciente por mera conveniência, sem que isso configure uma estrutura de "hospital em casa". A distinção é substancial: enquanto a internação domiciliar pressupõe estrutura equivalente ao ambiente hospitalar (monitoramento contínuo, suporte ventilatório, medicação endovenosa ou tecnologias de alta complexidade), a assistência domiciliar compreende atendimentos terapêuticos pontuais (fisioterapia, fonoaudiologia, enfermagem) que, embora necessários, não substituem internação. No caso, a prescrição médica não evidencia elementos caracterizadores da primeira modalidade. Portanto, ao que tudo indica, a própria médica assistente reconhece que o quadro clínico da paciente dispensa atenção em tempo integral e uso de tecnologia especializada, sugerindo que a pretensão dos autos não é propriamente de home care em substituição à internação hospitalar, mas de simples assistência domiciliar. 3.4. Nesse contexto, considerando as disposições legais (Lei nº 9.656/98) e regulamentares (RN nº 465/21 da ANS) aplicáveis, bem como a inexistência de previsão contratual abrangendo a cobertura de assistência domiciliar (mov. 1.4 – AI), a conclusão inicial é a de que a pretensão inicial não goza da indispensável verossimilhança necessária à antecipação dos efeitos da tutela, o que, por sua vez, evidencia a probabilidade de provimento recursal. Em paralelo, identifico risco de lesão grave e de difícil reparação acaso mantidos os efeitos da decisão antecipatória. Não apenas porque exige a cobertura de tratamentos aparentemente fora da esfera de obrigação da ré, transferindo à massa de beneficiários da ré custos aparentemente indevidos, como também porque a própria autora se apresenta como parte economicamente hipossuficiente (mov. 1.1 – f. 03), sendo improvável o reembolso das despesas inerentes ao tratamento caso o provimento jurisdicional seja revertido em juízo final. Nesse contexto, e considerando que o perigo de dano reverso milita em favor da operadora, dado que a manutenção da decisão de primeiro grau imporia o custeio de tratamento aparentemente excluído das coberturas da ré, com difícil possibilidade de repetição de indébito, coerente a concessão de efeito suspensivo atacada. 4. Passando-se as coisas desta maneira, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
|