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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela terceira interessada L.R. COMERCIO DE PETRÓLEO LTDA em face da decisão (mov. 224.1/origem), complementada pela decisão em embargos de declaração (mov. 243.1/origem), proferidas nos autos da Ação Inventário nº 0001848-68.2021.8.16.0065, por meio da qual a MM. Juíza de Direito deixou de conhecer a impugnação ao acordo (mov. 190.1/origem) firmado entre herdeiros, por ausência de legitimidade da empresa para intervir no inventário (CPC, Art. 642)[1].Em suas razões recursais, a terceira interessada/agravante afirma que requereu sua habilitação nos autos na condição de credora do herdeiro Euclides T., tendo sido determinada penhora no rosto dos autos incidente sobre os direitos hereditários do referido herdeiro. Sustenta que, apesar da existência da constrição judicial, o juízo de origem deixou de conhecer a impugnação por ela apresentada ao acordo celebrado entre os herdeiros, ao fundamento de ilegitimidade para intervir no feito.Argumenta que a homologação ou a produção de efeitos do acordo não poderia ocorrer sem a observância da penhora incidente sobre os direitos hereditários do executado, pois a constrição judicial lhe conferiria legitimidade para atuar no processo de inventário, na medida em que transfere ao credor a titularidade do direito sub judice até o limite do crédito penhorado.Aduz, ainda, que a interpretação adotada pelo juízo de origem comprometeria a efetividade da tutela jurisdicional e permitiria a prática de atos capazes de frustrar o resultado útil da penhora, especialmente diante do risco de dissipação patrimonial. Acrescenta que o herdeiro executado estaria usufruindo dos frutos dos bens do espólio, situação que, segundo afirma, se assemelharia a uma espécie de pré-partilha sem a devida transparência.Diante disso, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, a fim de que seja reformada a decisão agravada, reconhecendo-se sua legitimidade para intervir nos autos do inventário, com a consequente suspensão dos efeitos do acordo celebrado entre os herdeiros, de modo a resguardar a penhora no rosto dos autos e assegurar a futura satisfação do crédito que afirma deter.No mov. 8.1/TJ, o recurso foi admitido e o requerimento liminar foi indeferido.Em contrarrazões apresentadas no mov. 18.1/TJ, os agravados Espólio de Vilson Turcatto, Fiorindo Luiz Turcatto, Nevilde Bettega, Flávio Turcatto, Ana Paula Ribeiro Turcatto, Ana Carolina Turcatto Polidorio e Ana Cristina Ribeiro Turcatto requerem o não conhecimento do agravo de instrumento ou, subsidiariamente, o seu desprovimento, com a manutenção da decisão agravada. Argumentam que a agravante é credora exclusivamente do herdeiro Euclides Turcatto e não do espólio, razão pela qual afirmam que não detém legitimidade para intervir no processo de inventário ou impugnar atos praticados em seu curso. Acrescentam que a penhora no rosto dos autos apenas assegura a futura satisfação do crédito sobre o quinhão hereditário do devedor, sem conferir à credora poderes para interferir na administração do espólio ou no acordo celebrado entre os herdeiros.Ressaltam que o negócio jurídico processual firmado entre os sucessores não configura partilha antecipada, mas disciplina apenas a posse precária e temporária de determinados bens, com a finalidade de facilitar a administração e conservação do acervo hereditário até a realização da partilha. Assinalam, ainda, que a constrição judicial permanece preservada, incidindo sobre o quinhão hereditário que vier a caber ao herdeiro devedor, razão pela qual não haveria risco à garantia do crédito.Nas contrarrazões apresentadas no mov. 20.1/TJ, os agravados Wilson Turcatto Junior e Rosangela Turcatto França também postulam o desprovimento do recurso, defendendo a manutenção da decisão que deixou de conhecer a impugnação apresentada pela agravante. Alegam que a agravante não possui legitimidade para intervir no inventário, por ser credora apenas de um dos herdeiros, destacando que o seu direito estaria resguardado pela penhora no rosto dos autos incidente sobre o quinhão hereditário de Euclides Turcatto.Pontuam que os herdeiros celebraram entre si um negócio jurídico processual que prevê apenas a posse precária e temporária de determinados bens do espólio, medida voltada à administração e conservação do patrimônio até a partilha, sem transferência de propriedade ou antecipação da divisão dos bens. Acrescentam que, por não integrar a relação processual do inventário, a agravante não poderia impugnar o acordo nem requerer providências como avaliação judicial dos bens ou prestação de contas pelo inventariante.Por sua vez, em contrarrazões apresentadas no mov. 21.1/TJ, o agravado Euclides Turcatto também requer o desprovimento do agravo de instrumento, sustentando que a decisão agravada corretamente reconheceu a ilegitimidade da agravante para intervir no inventário, uma vez que esta figura como credora particular de um herdeiro e não do espólio. Argumenta que a agravante pretende atribuir à penhora no rosto dos autos efeitos que a legislação não prevê, buscando interferir na condução do inventário.Destaca, por fim, que a penhora no rosto dos autos possui natureza acautelatória e eficácia diferida, incidindo apenas sobre a expectativa de direito do herdeiro executado, motivo pelo qual não conferiria ao credor poderes para impugnar atos de gestão do inventário ou questionar o acordo firmado entre os herdeiros, permanecendo assegurada a satisfação do crédito apenas após a definição do quinhão hereditário na partilha.É a breve síntese.
2. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida em ação de inventário, sendo certo o seu cabimento, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do Código de Processo Civil[2].O recurso é tempestivo, visto que a agravante foi intimada da decisão agravada em 24/11/2025 (mov. 228/origem), de modo que o prazo de 15 (quinze) dias úteis[3], se iniciou em 25/11/2025 e se esgotaria em 15/12/2025, sendo que o recurso foi interposto em seu transcurso, na data de 08/12/2025.Houve a comprovação do preparo no ato da interposição do recurso, conforme guia FUNJUS e comprovante de pagamento juntados no mov. 1.4/TJ.Dito isso, admito em definitivo o presente recurso, ratificando a decisão de admissão provisória (mov. 8.1/TJ), porque estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade[4] e ante a ausência de impugnação quanto a este ponto, passando à análise do mérito. Mérito No ponto impugnado, a decisão recorrida foi assim fundamentada (mov. 224.1/origem): 5. Da impugnação ao acordoEm seguida (mov. 191.1), a empresa L.R. Comércio de Petróleo LTDA. apresentou impugnação ao acordo firmado entre os herdeiros, alegando nulidade do negócio jurídico processual por violar a penhora incidente sobre os direitos hereditários do herdeiro Euclides Turcatto, seu devedor.Sustentou que seus direitos foram reconhecidos judicialmente, com a penhora dos direitos hereditários do referido herdeiro devidamente averbada no rosto dos autos. Alegou que, ainda assim, os herdeiros celebraram acordo dispondo sobre a exploração e divisão dos bens do espólio antes da partilha formal e sem prévia avaliação, o que equivaleria à pré-partilha irregular, capaz de prejudicar o credor.Argumentou que, com a penhora, os bens se tornam indisponíveis, e que o devedor não poderia deles dispor sem autorização judicial, sob pena de nulidade. Aduziu que o credor se sub-roga nos direitos do executado até a satisfação do crédito, razão pela qual ele deveria ter sido chamado a participar da negociação que envolveu o quinhão de Euclides. Assim, requereu: o reconhecimento da indisponibilidade dos direitos hereditários de Euclides Turcatto; a declaração de nulidade do acordo firmado entre os herdeiros; a realização de avaliação judicial dos bens do espólio; e a intimação do inventariante para prestar contas sobre os rendimentos dos imóveis.O inventariante e os demais herdeiros contestaram a impugnação (movs. 203.1, 216.1 e 218.1), alegando falta de legitimidade da credora para intervir no inventário, já que é credora apenas de um dos herdeiros e não do espólio, conforme o art. 642, do CPC.Sustentaram que o crédito da empresa já se encontra resguardado pela penhora no rosto dos autos, e que o acordo não representa partilha antecipada, mas simples regamento de posse precária sobre os bens, sem alienação, oneração ou antecipação de legítima. Contestaram, ainda, a necessidade de avaliação judicial ou de prestação de contas, por ausência de controvérsia entre os herdeiros e inexistência de indícios de irregularidades.6. Da análise da impugnaçãoDe início, observa-se que a empresa L.R. Comércio de Petróleo LTDA. é credora exclusivamente do herdeiro Euclides Turcatto, e não do espólio, motivo pelo qual não possui legitimidade para intervir como parte no inventário, conforme dispõe o art. 642 do CPC.Todavia, considerando a penhora regularmente averbada no rosto dos autos, reconhece-se à credora o direito de ser cientificada de atos que possam comprometer o quinhão penhorado, sem, contudo, adquirir legitimidade processual plena para impugnar atos do inventário. Assim, a impugnação deve ser recebida como manifestação de terceiro interessado, restrita à defesa da eficácia da constrição judicial.No mérito, o acordo celebrado entre os herdeiros não possui natureza de partilha e não transfere propriedade definitiva a qualquer deles, tratando apenas da posse precária e temporária de determinados bens, com o objetivo de facilitar a administração e conservação do acervo. As cláusulas expressamente vedam a oneração e a alienação dos imóveis, preservando a indivisibilidade da herança (art. 1.791, do CC).Não há, portanto, violação à penhora incidente sobre os direitos hereditários do herdeiro Euclides Turcatto, uma vez que a constrição recai sobre o quinhão que lhe será atribuído na partilha, e não sobre bens individualizados. Tampouco há prejuízo à credora, cujo crédito permanece garantido até o encerramento da partilha.Os pedidos de avaliação judicial e de prestação de contas também não se justificam nesta fase processual, pois não há indícios de irregularidades na administração nem impugnação por parte dos demais herdeiros, razão pela qual devem ser indeferidos. Dessa forma, não se constata nulidade ou irregularidade no acordo firmado, o qual se mostra compatível com a legislação e não compromete o direito da credora.Diante do exposto, a impugnação não deve ser conhecida, por ausência de legitimidade da empresa para intervir no inventário (art. 642 do CPC), ressalvado, contudo, o direito de ser cientificada de atos que possam afetar o quinhão penhorado. Ainda que assim não fosse, a impugnação seria improcedente, pois o acordo firmado entre os herdeiros regula apenas a posse precária e temporária dos bens do espólio, sem configurar partilha antecipada ou alienação, não havendo ofensa à penhora judicial anotada.Não obstante, verifica-se que o acordo não menciona as matrículas de referência dos imóveis do espólio. Assim, impõe-se a intimação do inventariante para que apresente lista completa dos bens imóveis, com indicação das matrículas correspondentes, e informe, para fins de homologação da partilha, os valores obtidos com frutos e rendimentos, discriminando os respectivos herdeiros que receberam cada quantia. Opostos embargos de declaração em face da decisão supra, estes foram parcialmente acolhidos pela decisão de mov. 243.1/origem, cujo dispositivo consignou o seguinte: 2.3. Do dispositivo2.3.1. Diante do exposto, ACOLHO os aclaratórios, reconhecendo a existência de erro material no item 3 da decisão proferida ao mov. 224.1 (representação da herdeira Ana Paula Ribeiro Turcatto), nos termos da fundamentação do item 2.2.1 da presente sentença, razão pela qual TORNO SEM EFEITO a determinação constante no item 10.3 da decisão embargada e DETERMINO que a Secretaria providencie a retificação no Sistema Projudi do cadastro do advogado da herdeira Ana Paula Ribeiro Turcatto, com a desabilitação do Dr. Carlos Alberto Furnaleto e a consequente inclusão dos atuais procuradores: Dra. Maria Eduarda Portela (OAB 92862/PR); Dra. Elzangela Antes Senem (OAB 69590/PR); Dr. Adriano De Quadros (OAB 22976/PR); Dra. Luciêna Pilonetto (OAB 107170/PR); e, Dr. João Edmir De Lima Portela (OAB 14889/PR).2.3.2. NÃO ACOLHO a alegação de contradição nos itens 7.1.1 e 7.1.2 da decisão proferida ao mov. 224.1 (regularização dos contratos de permutas), nos termos da fundamentação do item 2.2.2 da presente sentença.2.3.3. ACOLHO a alegação de obscuridade nos itens 7.1.1 e 7.1.2 da decisão proferida ao mov. 224.1 (regularização dos contratos de permutas), razão pela qual DETERMINO que o inventariante e os demais herdeiros atendam as indicações expostas no item 2.2.2 da presente sentença, acerca da forma adequada para regularização das permutas.2.3.4. ACOLHO os aclaratórios, reconhecendo a existência de erro material nos itens 7.1.34, 7.1.35 e 7.1.36 da decisão proferida ao mov. 224.1 (localização de imóveis urbanos), nos termos da fundamentação do item 2.2.3 da presente sentença, razão pela qual SUBSTITUO a expressão “Cascavel/PR” por “Corbélia/PR”.2.3.5. ACOLHO os aclaratórios, reconhecendo a omissão, contradição e obscuridade no item 7.1.37 da decisão proferida ao mov. 224.1 (imóvel urbano da matrícula n. 37.084, do CRI de Cascavel/PR), nos termos da fundamentação do item 2.2.4 da presente sentença, razão pela qual SUBSTITUO a deliberação “Registro que o bem não integrará a partilha, haja vista pertence ao falecido, conforme matrícula juntada ao mov. 86.2 e Acórdão de provimento do recurso de apelação oposto pela parte requerida, ora falecido, para o fim de reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão inicial da ação de usucapião do imóvel urbano registrado sob n° 37.084, do 1° Ofício de RI de Cascavel, ajuizada por José de Vargas, sob o n. 0016699-36.2010.8.16.0021 (mov. 83.13). Ademais, inexistem pendências quanto ao imóvel.” pela “Registro que o bem não integrará a partilha, haja vista conforme devidamente esclarecido na manifestação (mov. 86.1), e provado com juntada da matrícula (mov. 86.2), o bem foi arrematado pela empresa I. C. PRIMON & PRIMON LTDA, em 26/10/2021.”.2.3.6. ACOLHO os aclaratórios, reconhecendo a existência de erro material nos itens 7.1.39 e 7.1.40 da decisão proferida ao mov. 224.1 (numeração de matrículas), nos termos da fundamentação do item 2.2.5 da presente sentença, razão pela qual TORNO SEM EFEITO os itens 7.1.39 e 7.1.40 e INCLUO os seguintes esclarecimentos nos itens 7.1.24 e 7.1.25 da decisão embargada “Conforme devidamente esclarecido pelo inventariante, na manifestação (mov. 86.1), com a realização do georreferenciamento dessas duas áreas de terras, as matrículas passaram a ter nova numeração. O imóvel rural da antiga matrícula n. 2.115 passou para a nova matrícula n. 30.575 (mov. 43.48), e o imóvel rural da antiga matrícula n. 2.115, passou para a matrícula n. 30.576 (mov. 43.49).”2.3.7. ACOLHO o erro material e a omissão no item 7.1.41 da decisão proferida ao mov. 224.1 (imóvel urbano localizado em Foz do Iguaçu/PR), nos termos da fundamentação do item 2.2.6 da presente sentença, razão pela qual SUBSTITUO a deliberação “Os herdeiros Wilson Turcatto Junior e Rosangela Turcatto Franz juntaram a Sentença (mov. 83.1) proferida na ação de anulação de escritura pública de venda e compra, cumulada com reintegração de posse e indenização por perdas e danos sob o n. 0005403-19.2012.8.16.0030, em que figuram como requerente o falecido e os requeridos Juraci Luiz Figueiredo, Comex Company Importadora de Gêneros Alimentícios Ltda e União Administradora de Consórcios Ltda, que julgou parcialmente procedente o pedido para o fim de: a) declarar a nulidade da escritura pública de compra e venda lavrada no 10° Tabelião de Notas da Comarca de Londrina/PR, constante do livro 257-N, fls. 129, datada de 26 de março de 2009 e, por consequência, de todos os registros de transferência constantes das matrículas n° 69.933 e 69.934, inclusive da matrícula de n° 72.331, todas do 1° Ofício Imobiliário da Comarca de Foz do Iguaçu/PR decorrentes e posteriores ao ato declarado nulo; b) determinar a reintegração do autor na posse do imóvel de matrícula n° 72.331, do 1° Ofício Imobiliário da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, resguardado o direito de retenção da parte ré, o qual deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. Contudo, as determinações contidas na Sentença, não se encontram averbadas nas matrículas apresentadas (n. 69.933 e 72.331 do CRI de Foz do Iguaçu/PR – movs. 83.9 e 86.3). Assim, impõe-se a intimação do inventariante para que apresente as matrículas atualizadas, a fim de possibilitar a verificação de sua situação registral.” pela “Conforme devidamente esclarecido pelo inventariante, na manifestação (mov. 86.1) e juntada da matrícula n. 72.331 (mov. 86.2), essa matrícula n. 72.331, é resultante da unificação das matrículas n. 69.933 e 69.934, ou seja, atualmente existe tão somente a matrícula n. 72.331. Assim registro que o bem integrará a partilha.” e, por consequência, TORNO SEM EFEITO a determinação constante no item 10.8 da decisão embargada, quanto ao item 7.1.41.2.3.8. No mais, permanece intacta a decisão embargada (mov. 224.1).2.3.9. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.2.3.10. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. A terceira interessada/agravante sustenta que a existência de penhora no rosto dos autos incidente sobre os direitos hereditários do herdeiro Euclides T. lhe conferiria legitimidade para intervir no processo de inventário e impugnar o acordo celebrado entre os sucessores.A controvérsia, portanto, não reside na validade da penhora, mas nos limites de atuação processual do credor pessoal de herdeiro no âmbito do inventário.No ponto, o inventário admite intervenção direta apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. O caput do artigo 642 do Código de Processo Civil estabelece, de forma clara, que a habilitação de crédito no inventário restringe-se às dívidas do falecido, isto é, contra o espólio, inexistindo previsão legal para atuação ativa de credores de herdeiros: Art. 642. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. A norma evidencia que a atuação no inventário, na condição de credor, está vinculada à existência de crédito em face do espólio, não abrangendo os credores particulares dos herdeiros.Nesse contexto, embora o credor do herdeiro possua legitimidade concorrente para requerer a abertura do inventário (CPC, Art. 616, inc. VI)[5], sua atuação processual não se estende à prática de outros atos no curso do procedimento sucessório, tampouco à habilitação direta de crédito em face do espólio. Eventual constrição sobre direitos hereditários deve ser postulada no juízo da execução, mediante penhora no rosto dos autos, a qual, uma vez deferida – como ocorreu no caso em análise -, assegura ao credor apenas a vinculação do quinhão hereditário do devedor à satisfação do crédito, bem como o direito de ser cientificado de atos que possam repercutir sobre a fração penhorada. Tal circunstância, contudo, não lhe confere legitimidade para intervir no inventário como se herdeiro fosse, nem para praticar atos próprios das partes que integram a relação sucessória.A propósito, a doutrina esclarece que a atuação do credor do herdeiro no inventário é limitada e não o transforma em sujeito processual do procedimento sucessório: Os legitimados concorrentes em postular a abertura do inventário se apresentarão em juízo com idêntica qualidade jurídica para os efeitos do art. 337, § 2.º, 1 e, havendo dois ou mais pedidos de abertura, somente o primeiro terá curso, extinguindo-se os demais por força da litispendência. Nem sempre, porém, o legitimado ativo, a exemplo do credor do herdeiro e do legatário (art. 616, VI), se tornará parte principal no processo de inventário e partilha. A atividade do mencionado credor se exaure na petição inicial, esgotando sua pretensão, que é unicamente a de abrir o inventário. Poderá intervir futuramente como assistente simples, mediante postulação nesse sentido, com o fito de coadjuvar o herdeiro e o legatário a recolher o quinhão ou o legado, sem prejuízo de eventual penhora no rosto dos autos (art. 860) para satisfazer seu crédito. Seja como for, desliga-se da relação processual formada, discretamente, sem qualquer ato explícito do órgão judicial, ficando a iniciativa do processo a cargo do inventariante. [6] – Destaquei. Nessa mesma linha, oportuno destacar os esclarecimentos de Cristina Motta e Marco Oliveira[7] acerca dos limites da atuação do credor do herdeiro no processo de inventário: 6. Habilitação do Crédito do Credor do Herdeiro no InventárioJustamente por ser o credor exclusivamente “credor do herdeiro” e não do Espólio, deve-se entender pela ilegitimidade ativa deste para habilitar o alegado crédito nos autos de inventário. Atente-se à distinção: de legitimidade do credor do herdeiro para requerer a abertura do inventário, e da ilegitimidade para habilitar seu crédito diretamente no inventário.Ante a impossibilidade de habilitação do crédito do credor quirografário do herdeiro diretamente no inventário, este deverá executar seu crédito pela via processual adequada, devendo pleitear no juízo da execução, a penhora do quinhão da parte devedor/herdeiro no rosto dos autos do processo de inventário.Entende, o STJ, que “o credor de herdeiro necessário não é parte legítima para habilitar crédito em inventário, tendo em vista não se relacionar com a dívida do falecido ou do espólio”, 46 e que não tem interesse direto na herança objeto do processo, nem tem sua esfera jurídica atingida pela partilha realizada no inventário. “Portanto, a sua pretensão deve ser deduzida contra um dos herdeiros, porquanto fundamentada exclusivamente em direito de crédito perante este (...)” 47 concluindo que o credor de herdeiro deve ajuizar ação própria contra o alienante ou aguardar a ultimação da partilha para, então, postular a adjudicação do imóvel ou adotar outras medidas cabíveis judicialmente.O credor quirografário do herdeiro não pode pedir penhora diretamente nos autos do inventário, devendo ter ação própria e título de preferência oriundo de sua ação, que será anotado no rosto dos autos do inventário. A penhora no rosto dos autos deve se dar, obrigatoriamente, “num contexto em que há duas demandas: uma da qual tenha partido a ordem judicial para a realização da constrição e outra na qual o devedor figure como credor de terceiro.Por outro lado, em que pese não ter legitimidade para pleitear seu crédito diretamente no inventário, poderá o credor do herdeiro intervir, na qualidade de terceiro, no intuito de acompanhar a regularidade dos atos e o devido processo legal, formal e substancial, sendo-lhe facultados todos os direitos do terceiro interveniente. Como se percebe, embora a penhora no rosto dos autos lhe assegure o direito de ser cientificada de atos que possam repercutir sobre o quinhão hereditário penhorado - razão pela qual foi admitida nos autos na condição de terceira interessada - tal circunstância não lhe confere legitimidade para impugnar atos típicos do inventário, como o acordo celebrado entre os sucessores.A existência da penhora no rosto dos autos não altera essa conclusão. A constrição judicial não converte o credor do herdeiro em sujeito processual do inventário, nem amplia os limites de sua atuação no procedimento sucessório.Com efeito, a penhora no rosto dos autos não recai sobre bens individualizados do espólio, mas sobre a expectativa de direito correspondente ao quinhão hereditário que venha a ser atribuído ao herdeiro devedor na partilha. Trata-se de medida de natureza essencialmente conservativa, destinada a assegurar que o resultado econômico que couber ao executado no inventário permaneça vinculado à satisfação do crédito exequendo.No caso concreto, o acordo celebrado entre os herdeiros não promoveu partilha, alienação ou oneração de bens do espólio. O ajuste limitou-se a disciplinar a posse e a administração provisória de determinados bens integrantes do acervo hereditário, preservando-se a indivisibilidade da herança até a realização da partilha.Nessas circunstâncias, não se identifica comprometimento da penhora incidente sobre os direitos hereditários do herdeiro executado, que permanece hígida e eficaz quanto ao quinhão que vier a ser definido ao final do inventário.Assim, a solução adotada na decisão recorrida - ao reconhecer à interessada/agravante o direito de ser cientificada de atos que possam afetar o quinhão penhorado, sem lhe conferir legitimidade processual para impugnar atos da condução do inventário - mostra-se compatível com o regime jurídico da sucessão e com os limites da penhora incidente sobre direitos hereditários.Nesse sentido, a jurisprudência desta 12ª Câmara Cível tem reconhecido que a penhora no rosto dos autos não confere ao credor do herdeiro legitimidade para intervir diretamente no inventário ou impugnar atos de sua condução: Agravo interno. Agravo de instrumento. Processo de inventário. Credor individual de herdeiro. Penhora no rosto dos autos. Ilegitimidade para intervir no inventário. Manutenção da decisão monocrática. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.I. Caso em exame1. Agravo Interno contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto por credor individual de herdeiro em processo de inventário. 2. Agravante alega legitimidade para recorrer de decisão que homologou acordo parcial entre herdeiros, por ser beneficiário de penhora no rosto dos autos.II. Questão em discussão3. Verificar a legitimidade do credor individual de herdeiro para intervir e recorrer de decisões no processo de inventário.III. Razões de decidir4. Não conhecimento do pedido de efeito suspensivo. 5. Ilegitimidade do credor individual de herdeiro para intervir no processo de inventário: a) natureza especial e finalidade específica do inventário; b) legitimidade restrita a herdeiros, credores do espólio e pessoas relacionadas ao falecido; c) penhora no rosto dos autos não confere legitimidade para intervenção direta no inventário. 6. Existência de meios específicos e adequados para o credor de herdeiro resguardar seus direitos, sem necessidade de intervir no inventário. 7. Risco de comprometimento da celeridade e eficiência do procedimento de inventário com a intervenção irrestrita de credores individuais de herdeiros. 8. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corroborando a ilegitimidade do credor individual de herdeiro para habilitação de crédito em inventário.IV. Dispositivo e tese9. Parcial conhecimento do recurso e, na parte conhecida, desprovimento.Tese de julgamento: "1. A penhora no rosto dos autos, por si só, não confere ao credor do herdeiro a prerrogativa de participar ativamente do inventário, devendo este buscar a tutela de seus interesses por meio de ação própria. 2. A restrição à intervenção do credor individual de herdeiro no inventário visa preservar a natureza e finalidade específica deste procedimento, garantindo sua celeridade e eficiência, sem prejuízo da eficácia da penhora realizada. 3. A tutela dos interesses do credor do herdeiro deve ser buscada por meio de ação própria, preservando-se a natureza e finalidade específica do inventário, visto que o credor individual do herdeiro não se relaciona com o espólio."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 17.Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.985.045/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0109724-78.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN - J. 24.03.2025) – Destaquei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. PRETENSÃO DO CREDOR EM HABILITAR DÍVIDA HAVIDA EM FACE DE HERDEIRO. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO CABÍVEL APENAS EM RELAÇÃO AOS VALORES DEVIDOS PELO AUTOR DA HERANÇA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA APÓS A INTIMAÇÃO DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. PRECLUSÃO TEMPORAL. PEDIDO FORMULADO APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE PARTILHA. DESCABIMENTO. EXEGESE DO ARTIGO 642 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. É inviável a habilitação de crédito em inventário decorrente de dívida contraída pelos herdeiros, e não pelo autor da herança, especialmente após a homologação do plano de partilha. Inteligência do artigo 642 do Código de Processo Civil.2. Em se tratando de dívida de herdeiro, é possível a penhora no rosto dos autos, inclusive após a partilha; porém, no caso de pedido de habilitação de crédito, diferentemente do que ocorre com a penhora no rosto dos autos, exige-se a concordância das partes para que a habilitação seja admitida. Isso porque, ao concordar com o pedido de habilitação, os devedores abrem mão de qualquer exceção que pudessem opor ao crédito. 3. Na habilitação de crédito, a exigência da anuência das partes existe porque não há mais oportunidade para discutir o débito. Por outro lado, não havendo tal concordância, o pedido deve ser remetido às vias ordinárias. Inteligência do artigo 643 do Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.4. A diferenciação entre a habilitação de crédito e a penhora no posto dos autos é importante, pois revela a impertinência de formulação de pedido de habilitação de crédito após a homologação do plano de partilha e, ainda mais, o descabimento de se alegar a questão em Apelação, sem que o pedido tenha sido ventilado anteriormente em primeiro grau.5. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0001365-08.2015.8.16.0143 - Reserva - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 17.04.2023) – Destaquei. À luz desse entendimento, não se verifica motivo para reforma da decisão agravada, que aplicou de forma adequada o regime jurídico do inventário e delimitou corretamente os efeitos da penhora incidente sobre direitos hereditários.Portanto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Prequestionamento Por fim, realço que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil[8] adotou expressamente o prequestionamento implícito, este que embora se trate de artigo referente aos embargos de declaração, aplico por interpretação analógica e sistemática, de modo que se consideram incluídas no acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso. 3. VOTO Assim, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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