SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0145961-77.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): fabio luis franco
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Catanduvas
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. CREDOR PARTICULAR DE HERDEIRO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. LIMITES DA ATUAÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PARA INTERVIR OU IMPUGNAR ATOS DO INVENTÁRIO. ACORDO ENTRE HERDEIROS SOBRE POSSE E ADMINISTRAÇÃO PROVISÓRIA DOS BENS. AUSÊNCIA DE PARTILHA OU DISPOSIÇÃO DO ACERVO. PRESERVAÇÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por terceira interessada nos autos de Ação de Inventário, contra decisão que não conheceu de impugnação apresentada ao acordo firmado entre os herdeiros, sob o fundamento de ilegitimidade da credora para intervir no inventário. A terceira/agravante sustenta que, em razão da penhora no rosto dos autos incidente sobre os direitos hereditários do herdeiro devedor, possuiria legitimidade para impugnar o acordo celebrado entre os sucessores, por supostamente comprometer a eficácia da constrição judicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o credor particular de herdeiro, beneficiário de penhora no rosto dos autos incidente sobre direitos hereditários, possui legitimidade para intervir no processo de inventário e impugnar acordo celebrado entre os herdeiros acerca da posse e administração provisória dos bens do espólio.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 642 do Código de Processo Civil estabelece que somente credores do espólio podem atuar diretamente no inventário, inexistindo previsão legal para que credores de herdeiros intervenham como partes no procedimento sucessório.4. O credor particular de herdeiro, embora possua legitimidade concorrente para requerer a abertura do inventário, não se torna parte no processo sucessório nem adquire poderes para praticar atos processuais típicos das partes que integram a relação jurídica do inventário.5. A penhora no rosto dos autos constitui medida de natureza conservativa que recai sobre a expectativa de direito correspondente ao quinhão hereditário do devedor, assegurando ao credor apenas a vinculação do resultado econômico da partilha à satisfação do crédito e o direito de ser cientificado de atos que possam repercutir sobre a fração penhorada.6. Tal constrição judicial não transforma o credor do herdeiro em sujeito processual do inventário nem amplia os limites de sua atuação para impugnar atos de condução do procedimento sucessório.7. O acordo celebrado entre os herdeiros limita-se a disciplinar a posse e a administração provisória de bens do espólio, sem promover partilha, alienação ou oneração do acervo hereditário, preservando-se a indivisibilidade da herança até a partilha.8. Inexistindo disposição definitiva de bens ou comprometimento do quinhão hereditário do herdeiro devedor, permanece íntegra a eficácia da penhora no rosto dos autos, que continuará incidindo sobre a fração que lhe couber ao final da partilha.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. O credor particular de herdeiro não possui legitimidade para intervir no inventário ou impugnar atos de sua condução, por não ser credor do espólio”; “2. A penhora no rosto dos autos incidente sobre direitos hereditários assegura ao credor apenas a vinculação do quinhão do devedor à satisfação do crédito e o direito de ciência de atos que possam afetar a constrição”; “3. A celebração de acordo entre herdeiros para disciplinar a posse e administração provisória dos bens do espólio, sem partilha ou alienação, não compromete a eficácia da penhora incidente sobre direitos hereditários”.Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 616, inc. VI, 642 e 1.015, parágrafo único; CC, Art. 1.791.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.985.045/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 16.05.2023, DJe 19.05.2023; TJPR, AgInt no AI nº 0109724-78.2024.8.16.0000, 12ª Câmara Cível, Rel. Juíza Subst. Sandra Bauermann, j. 24.03.2025.