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Acórdão
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I – RELATÓRIO Nos autos nº 0145970-39.2025.8.16.0000, de execução fiscal, a executada apresentou exceção de pré-executividade, com pedido de efeito suspensivo, defendendo, em suma, a declaração de nulidade da decisão que determinou o redirecionamento da execução fiscal (mov. 63). O Juízo a quo indeferiu o pedido de efeito suspensivo e determinou a intimação do exequente, para que se manifestasse sobre a exceção oposta (mov. 66). Após, o exequente requereu a suspensão da execução fiscal por doze meses, em razão do parcelamento administrativo celebrado com a empresa executada (mov. 69). Em seguida, a sócia executada requereu a apreciação da exceção de pré-executividade (mov. 71). O Juízo a quo deferiu o pedido formulado no mov. 69, determinando a suspensão do feito pelo prazo de um ano (mov. 72). Inconformada, a executada interpôs o presente recurso, pugnando, ao final, "que seja determinado que o d. Juízo de piso analise e julgue a Exceção de Pré-Executividade (mov. 63- origem), eis que ao não fazê-lo violou os princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa" (mov. 1.1/TJ),
O Estado do Paraná apresentou contrarrazões (mov. 14). É o relatório.
II – VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, é de se conhecer do agravo de instrumento.
Conforme relatado, a executada, ora agravante, apresentou exceção de pré-executividade na origem, se insurgindo contra a decisão que determinou o redirecionamento da execução fiscal. Após o indeferimento do pedido de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade, o exequente, ora agravado, requereu a suspensão da execução fiscal, em razão de parcelamento administrativo com a parte executada.
Em seguida, o Juízo a quo deferiu o pedido de suspensão (mov. 72) e, contra essa decisão, a agravante interpôs o presente recurso, argumentando que, por meio da exceção de pré-executividade, objetiva a declaração de sua ilegitimidade passiva. Assim, reforça que não há como o feito ser suspenso enquanto a tese da sua ilegitimidade não for analisada. Diante disso, requer o provimento do recurso, a fim de determinar que o Juízo a quo analise a exceção de pré-executividade apresentada no mov. 63. Como se sabe, via de regra, não se impõe, necessariamente, de forma imediata e prioritária, a apreciação da exceção de pré-executividade, cabendo ao magistrado, no exercício do poder de condução do processo, organizar a marcha procedimental de modo a assegurar racionalidade e coerência na prestação jurisdicional. Trata-se de prerrogativa que decorre da própria lógica do devido processo legal, permitindo ao julgador estabelecer a ordem de análise dos requerimentos conforme as peculiaridades do caso concreto. Contudo, na espécie, não se verifica nenhuma circunstância que configure óbice à análise, de plano, da defesa apresentada pela parte executada. Com efeito, a exceção de pré-executividade deduz a ilegitimidade passiva da sócia da empresa executada, de forma que se mostra medida mais adequada analisar a defesa, como forma de evitar a prática de atos processuais potencialmente inúteis e prejudicar desnecessariamente a parte.
A decisão agravada, ao determinar a suspensão do processo em razão de parcelamento com a empresa executada e deixar de examinar a exceção apresentada, não se mostra em consonância com os princípios da economia e da eficiência processual, pois posterga, sem justificativa idônea, a análise de questão que pode ser suficiente para extinguir, total ou parcialmente, a execução fiscal, em relação à sócia da empresa executada. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento de que a medida mais adequada, à luz dos princípios que regem o processo civil contemporâneo, consiste na apreciação imediata da exceção de pré-executividade pelo Juízo a quo, afastando-se temporariamente a suspensão determinada, a fim de conferir maior efetividade e racionalidade à prestação jurisdicional. Por essas razões, é de se dar provimento ao agravo de instrumento, na forma explicitada acima.
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