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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Companhia Excelsior de Seguros, da decisão (mov. 269.1 e 286.1) que, nos autos da ação de cobrança de indenização securitária promovida por Claudete Ferreira Floriano e Outros, deferiu a habilitação dos herdeiros de Jamir Aparecido Floriano e rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva, afastando o pedido de substituição do polo passivo.Em suas razões recursais, a Agravante defende, em síntese, que “a prescrição é matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício pelo juízo, diferente do alegado pelo juízo de primeiro grau, a matéria não está sujeita a preclusão”.Aduz que “conforme demonstrado nos autos, o Sr. JAMIR APARECIDO FLORIANO faleceu no ano de 2015, de modo que a comunicação do óbito e a habilitação dos interessados/herdeiros ocorreram aproximadamente 10 anos após o falecimento”, de sorte que “Caso não seja o entendimento desse juízo declarar de plano a prescrição, requer que a presente execução seja suspensa em atenção ao determinado no âmbito Tema 1.254 do STJ”.Assevera que “A questão aqui não diz respeito à regularidade dos documentos apresentados pelos herdeiros, mas sim ao fato de que não houve a devida habilitação e, consequentemente, não havia legitimidade processual. Diante disso, a continuidade da demanda é inviável, pois a viúva não possui legitimidade para prosseguir com a ação após o falecimento do mutuário sem a regularização dos herdeiros”.Destaca que a decisão deve ser reformada “para que seja promovida a substituição da Cia. de Seguros Agravante por sua sucessora ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A (Zurich Seguros) CNPJ n.º 17.197.385/0001-21, nos termos do artigo 108 do CPC e com respaldo na Circular 111/99 da SUSEP, cujos contratos foram firmados com a COHAPAR”.Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e, por fim, pelo seu provimento, “para reconhecer a impossibilidade de habilitação dos herdeiros, considerando a necessidade de litisconsórcio ativo desde a origem” e “Reconhecer a ilegitimidade passiva da Companhia Excelsior de Seguros, com a respectiva substituição processual da Agravante pela Seguradora ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS, atual responsável pelo contrato discutido nos presentes autos”.Determinado o processamento do recurso, sem a concessão do almejado efeito suspensivo (mov. 10.1 TJ), os Agravados apresentaram contrarrazões (mov. 15.1 TJ).
2. De início, o recurso não comporta conhecimento na parcela que impugna a decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, na medida em que tal tema não enseja a interposição de agravo de instrumento, conforme previsão do artigo 1.015 do NCPC.Com efeito, dispõe o referido dispositivo: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. Sobre o tema, são os ensinamentos de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, ao comentarem o referido dispositivo legal (In: Curso de Direito Processual Civil. 3º vol. 13ª ed. Salvador: JusPodivm, p. 205, 208-209.): O Código de Processo Civil de 2015 eliminou a figura do agravo retido e estabeleceu um rol de decisões sujeitas a agravo de instrumento. Somente são agraváveis as decisões nos casos previstos em lei. As decisões não agraváveis devem ser atacadas na apelação.As hipóteses de agravo são previstas no art. 1.015, CPC; nele há um rol de decisões agraváveis que podem ser atacadas por agravo de instrumento.Esse regime, porém, restringe-se à fase de conhecimento, não se aplicando às fases de liquidação e de cumprimento de sentença, nem ao processo de execução de título extrajudicial. (…)Na fase de conhecimento, as decisões agraváveis sujeitam-se à preclusão, caso não se interponha o recurso. Aquelas não agraváveis, por sua vez, não se sujeitam à imediata preclusão. Não é, todavia, correto dizer que elas não precluem. Elas são impugnadas na apelação (ou nas contrarrazões de apelação), sob pena de preclusão.…O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam-se a uma taxatividade legal.Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento. Somente a lei pode criar hipóteses de decisões agraváveis na fase de conhecimento – não cabe por exemplo, convenção processual, lastreada no art. 190 do CPC, que crie modalidade de decisão interlocutória agravável. Assim, como o atual Código de Processo Civil prevê taxativamente as hipóteses de decisões suscetíveis de agravo de instrumento, de modo que nenhuma delas trata sobre rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, o recurso não deve ser conhecido.Ademais, ao caso não é aplicável a decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça de que o “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” – Tema Repetitivo 988 -, tendo em vista que a ausência de análise imediata da insurreição não trará qualquer prejuízo à parte ré, que poderá suscitar tal matéria em eventual recurso de apelação cível ou em contrarrazões (art. 1.009, §1º, do CPC/2015).Com efeito, neste aspecto a Agravante sequer argumentou em seu recurso sobre a existência de urgência a fim de justificar o exame de sua irresignação, alegando genericamente que “nas ações judiciais em curso que tenham por objeto os imóveis comercializados pela COHAPAR, deve prevalecer a responsabilização da ZURICH, em substituição à EXCELSIOR, visto que a ZURICH assumiu a responsabilidade inclusive quanto aos contratos vigentes”.Logo, como não se trata de hipótese prevista no art. 1.015 do CPC, tampouco foi aventada a necessidade de mitigação do rol daquele dispositivo, o Agravo de Instrumento não merece conhecimento.Superado isso, o recurso comporta conhecimento no tópico que trata da prescrição/habilitação dos herdeiros, conforme análise a seguir.Cuida-se de ação de responsabilidade obrigacional securitária, ajuizada em junho de 2008 por Jamil Aparecido Floriano e Outros em face de Companhia Excelsior de Seguros S.A., relatando os autores, em síntese, que “são mutuários do Sistema Financeiro de Habitação, todos moradores do Conjunto Habitacional Dona Josefa”, e que “decorridos mais de cinco anos da comercialização constataram ....graves sinistros em seus imóveis, consistentes na ameaça de desmoronamento decorrente de vícios de construção”, fazendo jus ao recebimento da indenização securitária correspondente.Noticiada a morte de um dos autores no curso do processo, Sr. Jamil Aparecido Floriano (falecido em 16/03/2015 – mov. 251.2), e tendo os herdeiros e cônjuge-meeiro juntado suas procurações (movs. 251.4, 251.7, 251.10, 251.13 e 251.17), bem como documento sobre a inexistência de inventário em trâmite, foi deferida a habilitação deles no polo ativo da demanda (mov. 269.1).Irresignada, a Ré pede a suspensão do processo, em razão do Tema 1.254/STJ e, quanto ao mérito, defende que “a falta de habilitação dos herdeiros implica prescrição”.No que se refere ao sobrestamento do feito, em consulta ao andamento processual do Recurso Especial nº 2.034.210/CE (Tema 1.254/STJ), denota-se que o Relator, Min. Humberto Martins, foi claro ao definir que “Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ”. Portanto, inexistindo recurso especial ou tampouco agravo em recurso especial, a pretensão de suspensão do feito não merece guarida, até porque a prescrição invocada diz respeito à habilitação dos sucessores do mencionado autor cerca de dez anos após o seu falecimento e não, propriamente, à pretensão indenizatória.Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – ACÓRDÃO QUE REFORMOU SENTENÇA – ALEGADA OMISSÃO – SUSPENSÃO DO TEMA 1254/STJ – APLICA-SE APENAS PARA PROCESSOS DE MESMA MATÉRIA E QUE HOUVE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL OU DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, EM SEGUNDA INSTÂNCIA – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná em face de acórdão que deu provimento ao recurso de apelação cível, reformando sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória em execução contra a Fazenda Pública Estadual, em razão do óbito da parte exequente e da ausência de previsão legal quanto ao prazo para habilitação dos herdeiros. O embargante alega omissão quanto à afetação da matéria ao Tema Repetitivo 1254 do STJ, que determina a suspensão do processamento de processos sobre a mesma questão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão de Apelação Cível em relação à afetação da matéria ao Tema Repetitivo 1254 do STJ e à suspensão do processamento de processos sobre a mesma matéria.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos não demonstram a ocorrência de vícios como obscuridade, contradição, erro material ou omissão, conforme o art. 1.022 do CPC.4. A suspensão do processamento de processos em razão do Tema Repetitivo 1254/STJ não se aplica ao presente caso, pois não houve interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: A suspensão do processamento de processos em razão de afetação a Tema Repetitivo do STJ somente se aplica quando houver interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial na Segunda Instância ou tramitação no STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1254. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0012562-71.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 04.04.2025) Quanto à prescrição, a superveniência do óbito de uma das partes enseja a suspensão do feito, a fim de viabilizar a substituição processual pelo seu espólio ou herdeiro, inexistindo previsão legal impondo prazo para tal habilitação.O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, segue no sentido de que “a morte de uma das partes, inclusive no curso da execução, implica a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal que imponha prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que falar em prescrição. Ocorrendo o óbito do participante da relação processual, impõe-se a suspensão do feito, nos termos do art. 265, I, do Código Processual Civil/1973 (art. 313, I, do CPC/2015), até que se promova a habilitação. (…)” (AgInt no REsp n. 2.102.691/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 6/3/2024). Logo, a suspensão do processo em razão do falecimento de um dos Autores se estende até a habilitação dos herdeiros ou do espólio, não correndo o prazo prescricional nesse período.A morte de uma das partes, seja autor ou réu, em qualquer fase do processo, causa a suspensão automática da tramitação do feito (art. 313, I, do CPC). A suspensão ocorre no exato momento do falecimento, e a decisão judicial que a reconhece possui efeito declaratório (ex tunc).Durante o período de suspensão, o prazo prescricional não flui, e não há previsão legal que estabeleça um prazo máximo para a habilitação dos sucessores. O processo só volta a ter seu curso normal após a regularização da representação processual. Desse modo, a inércia da parte em promover a habilitação dos herdeiros não pode ser caracterizada como desídia que enseje a prescrição, uma vez que o processo já estava suspenso por força de lei.Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do STJ e desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FALECIMENTO DE PARTE AUTORA . SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. ART . 313, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE EXAME. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a eventual inobservância do disposto no art. 265, I, do CPC/1973 (art . 313, I, do CPC/2015), que determina a suspensão do processo em razão da morte de qualquer das partes, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados. Precedentes. 2. Tendo em vista a ausência de exame acerca do efetivo prejuízo, é de rigor a restituição dos autos ao eg . Tribunal de origem para que se manifeste acerca das questões fáticas relevantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1827038 MG 2019/0207462-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ÓBITO DA PARTE AUTORA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL AFASTADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PRECEDENTES DO STJ . 1. Afasta-se a alegada ofensa dos arts. 135 e 535 do CPC, porquanto a instância ordinária, solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2 . Nos termos dos arts. 265, I, e 791, II, do CPC, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente (AgRg no AREsp 286713/CE, relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 1º/4/2013). 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1059362 RS 2017/0036922-2, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/02/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2018) AGRAVO de INSTRUMENTO. ação de INDENIZAÇÃO, em fase de cumprimento de sentença. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE requisito RECURSAL. NÃO PROVIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. inocorrência. inexistência de previsão legal sobre prazo para a habilitação dos herdeiros APÓS O FALECIMENTO DA PARTE. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS NÃO CONSTATADA. precedentes do STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO conhecido e NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que afastou a alegação de prescrição intercorrente em ação de reparação de danos, em fase de cumprimento de sentença, com a argumentação de nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento do autor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. São pontos controvertidos: a) preliminar de ausência de pressupostos recursais; b) a prescrição da pretensão executória pela demora para habilitação dos herdeiros do exequente falecido no cumprimento de sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não provimento da preliminar de ausência de requisito formal extrínseco do recurso, princípio da instrumentalidade das formas.4. O falecimento da parte credora suspende o andamento do processo, independentemente de comunicação ao Juízo, e não há previsão legal para prazo de habilitação dos herdeiros, não tendo havido, portanto, prescrição da pretensão executória.5. O STJ tem decidido que “pelo fato de não existir previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte falecida, impõe-se a suspensão do feito até a regularização da representação processual, ou seja, não corre a prescrição, inclusive para as ações executivas.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.318.017/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024). IV. DISPOSITIVO6. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0035098-54.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 28.07.2025) De conseguinte, não há que se falar em prescrição; daí o desprovimento do recurso. 3. De conseguinte, voto pelo conhecimento em parte e desprovimento do Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
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