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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA ELOISA FOGANHOLO E OUTROS em face do Acórdão de mov. 27.1, que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 0088158-39.2025.8.16.0000, restando assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. PRECLUSÃO DA PRETENSÃO. VÍCIO NÃO ALEGADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. ARTIGO 278 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VEDAÇÃO A NULIDADE DE ALGIBEIRA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA PENHORA POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O BEM É UTILIZADO COMO MORADIA HABITUAL DAS PARTES EXECUTADAS OU DE SUA FAMÍLIA, TAMPOUCO SE VERIFICOU A EXCLUSIVIDADE PATRIMONIAL DO IMÓVEL. ALIENAÇÃO JUDICIAL DA INTEGRALIDADE DE BEM COMUM INDIVISIVEL. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA QUOTA-PARTE DO CÔNJUGE VARÃO, QUE NÃO RESPONDE PELA EXECUÇÃO. APLICABILIDADE DO ART. 843 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Os recorrentes, Maria Eloisa Faganholo e Osvaldo Lopes, opuseram os aclaratórios, alegando omissão na análise quanto à comprovação de que o imóvel penhorado seria o único bem da família, conforme certidões de mov. 439.3 e 439.4.Alega que o acórdão anterior indicou a falta de elementos que comprovassem que o imóvel era utilizado como moradia habitual e que era a única propriedade da família, uma vez que havia a menção de dois imóveis em nome de Maria Eloisa, além da informação de que o bem penhorado estava alugado. Sustentam que refutaram essa argumentação, apresentando certidões que, segundo eles, demonstram que não há outros bens em nome do casal, o que não foi considerado.Defendem que há equívoco ao considerar a existência de dois imóveis sem levar em conta a real situação patrimonial da família. Argumenta que as certidões negativas apresentadas demonstram que Osvaldo Lopes não possui bens imóveis registrados e que a propriedade em questão deve ser reconhecida como bem de família, uma vez que é o único imóvel da família, essencial para a subsistência dos embargantes. Requerem a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, visando a revisão da decisão, consequentemente, a análise da premissa fática que comprova a unicidade do bem, e que, como consequência, seja reconhecida a impenhorabilidade do imóvel penhorado, localizado em Pinhais/PR. Assim, pleiteiam a anulação da penhora realizada, fundamentando seu pedido nas certidões que atestam a situação patrimonial da família.Em contrarrazões, requerem os embargados que desprovimento dos aclaratórios, com aplicação de multa em decorrência do caráter protelatório do recurso (mov.10.1)É o que tinha a relatar.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, os embargos de declaração comportam conhecimento.Nos termos do artigo 1.022, do NCPC, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material de qualquer decisão judicial: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - Deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. “ A omissão prevista no mencionado dispositivo legal se refere àquela verificada “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício”[1].Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os aclaratórios são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou ainda, para a correção de eventual erro material...” (EDcl nos EDcl no REsp 1274005/MA, Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, j). Analisando o v. acórdão embargado, não assiste razão aos embargantes, porquanto pretendem, novamente, a reanálise do julgado.O Acórdão embargado, consignou que “a impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90 exige, para sua configuração, a demonstração inequívoca de que o imóvel é utilizado como residência da entidade familiar e que não se enquadra nas exceções legais.”Além disso, ressaltou que não há elementos suficientes que comprovem o uso do bem como moradia habitual das partes executadas ou de sua família, tampouco se verifica a exclusividade patrimonial do imóvel. (...) A ausência de documentação comprobatória, como contas de consumo, declaração de imposto de renda, certidões ou outros documentos que evidenciem o uso do imóvel como domicílio familiar, impede o reconhecimento da impenhorabilidade.Destacou-se, ainda, que o simples registro do imóvel em nome das executadas não é suficiente para atrair a proteção da impenhorabilidade, sendo imprescindível a comprovação da destinação do bem à residência da entidade familiar, o que não ocorreu.A título informativo, embora os embargantes se insurjam sustentando que as certidões constantes dos movimentos 439.3 e 439.4 não teriam sido devidamente analisadas e que tais documentos demonstrariam a inexistência de outros imóveis em nome da embargante MARIA ELOISA FOGANHOLO, verifica-se que, conforme consta do movimento 261.2 dos autos principais, em consulta realizada em 31/07/2023, foi identificado que a embargante possuía, além do imóvel objeto da constrição (matricula 3139), outro bem imóvel registrado em seu nome, qual seja, o imóvel de Matrícula nº 32.167, do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Paranavaí/PR.Dessa forma, ainda que a embargante alegue que as referidas certidões comprovem a inexistência de outros imóveis de sua titularidade, não é possível concluir que o segundo imóvel identificado não tenha sido alienado no curso da demanda com o intuito de frustrar a execução, notadamente porque não há qualquer indicação acerca da data em que referido bem deixou de integrar o patrimônio da embargante, sendo certo, ademais, que a presente ação tramita há mais de 20 (vinte) anos.Posto isso, entende-se que o acórdão não foi omisso, pois foi devidamente analisada a situação exposta. Em verdade, vez que descontente com a decisão, os embargantes almejam rediscutir o mérito por via inapropriada.Na esteira do entendimento das Cortes Superiores, o julgador não está adstrito a responder todas as teses aventadas pelas partes, desde que seja possível extrair do conjunto das razões expostas os motivos que levaram àquela decisão.Com efeito, aplicável a orientação jurisprudencial segundo a qual “cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso (c.f. AgRg no AREsp 107.884/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 16/05/2013), não estando obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte, quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia (c.f. EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 04/02/2014)” (STJ- AgRg no REsp 1402912/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24.09.2014) pois, “havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade” (STJ - AgRg no Ag 1186548/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe).Em suma, não havendo motivo para a reforma da decisão, na medida em que ausente o vício elencado no artigo 1.022 do CPC, os aclaratórios não devem ser acolhidos.
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