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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração (mov. 1.1 – em 2º grau), opostos por LATAM AIRLINES GROUP S.A em face do Acórdão proferido nestes autos, restando assim ementado: “APELAÇÃO. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. VOO. PRÁTICA DE OVERBOOKING, COM POSTERIOR ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO FINAL E DOWNGRADE DE CATEGORIA POR INSUFICIÊNCIA DE ASSENTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA COMPANHIA AÉREA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CDC E ARTIGO 734 DO CÓDIGO CIVIL. PRESTAÇÃO DEFICIENTE DO SERVIÇO PELA EMPRESA QUE GEROU DIVERSOS TRANSTORNOS À VIAGEM DOS AUTORES. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA DO VALOR DAS PASSAGENS ENTRE CLASSE EXECUTIVA E ECONÔMICA. MODO SIMPLES E NÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.” Aponta obscuridade e omissão na decisão, que deixou de considerar que a prática de overbooking não é vedada pela ANAC, inexistindo os danos alegados. Pondera que o quantum indenizatório fixado a título de danos morais, fere os princípios da razoabilidade. Por fim, prequestiona a matéria debatida.
2. O recurso deve ser conhecido, pois presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.Entretanto, no mérito, não merece acolhida. Como se sabe, os aclaratórios visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, sanar omissão ou corrigir erro material na decisão proferida pelo órgão jurisdicional, conforme dispõe o art. 1.022 do NCPC.As questões atinentes à prática de overbooking e a responsabilidade do transportador nesses casos foi suficientemente abrangida e debatida: “Não há que se falar na aplicabilidade da Convenção de Montreal, já que esta regula danos materiais decorrentes de perda, extravio ou avaria de bagagens e atraso de voo, que não é o caso dos autos. Sustenta a recorrente que o overbooking é “prática corriqueira mundialmente no setor do transporte aéreo e não contraria nenhuma lei ou norma vigente, muito pelo contrário, é algo permitido e reconhecido inclusive pela Anac” e, para além disso, eventual alteração não enseja a ocorrência de danos extrapatrimoniais, tratando-se de mero dissabor cotidiano. Entretanto, não se mostra razoável eximir o transportador aéreo de sua responsabilidade, em especial porque as alegadas falhas operacionais decorrem de sua própria atividade, sendo intrínsecas ao risco da atividade econômica empreendida. E, repita-se, a atividade desempenhada pela companhia aérea é de resultado, ou seja, é adimplida com o transporte do consumidor ao seu destino em segurança e dentro dos horários originalmente pactuados, sob pena de responsabilidade, nos termos do art. 737, do Código Civil. Neste contexto, diante da comprovação de que houve overbooking, bem como considerando que não foi apresentado nenhum fato ou documento que infirmasse a descrição constante na peça inaugural, restou comprovada a falha na prestação do serviço, cabendo à ré responder pelos prejuízos sofridos pelos autores” Os danos decorrentes da falha na prestação do serviço restaram demonstrados pelos autores por documentos e a indenização por danos morais foi fixada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, que foram bem delineadas na decisão: “Não é de difícil percepção que o atraso na chegada ao destino final, decorrente da prática de overbooking, aliado ao downgrade de categoria, gera, indubitavelmente, danos de ordem moral, pela exaustão e transtornos que ultrapassam o mero dissabor, fato que, de longe, não pode ser considerado como prestação de um serviço adequado, e sim desrespeito ao consumidor. Nesta toada, não há que se falar no afastamento da indenização por dano moral. Em relação ao quantum indenizatório, que fora objeto de recurso por ambas as partes – autores buscam a majoração e a requerida, a redução, sabe-se que deve respeitar os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, na medida em que visa contribuir para restaurar a dignidade do ofendido sem, contudo, proporcionar-lhe enriquecimento sem causa e, em contrapartida, representar uma forma de inibir reiteradas condutas do ofensor. Os danos experimentados foram suficientemente abordados. Em relação à capacidade econômica das partes, sabe-se que os autores são médicos e ostentam padrão de vida elevado. Já a ré, é companhia aérea de grande porte, denotando vultosa capacidade econômica. Levando em consideração, portanto, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter compensatório da indenização e os precedentes desta c. Câmara para casos análogos, o quantum indenizatório dever ser mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, como arbitrado pela sentença, estando em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade da justa condenação e perfazendo quantia suficiente e adequada para compensar o abalo moral pelos quais passaram os autores e atender ao caráter punitivo-pedagógico que lhe é inerente”. O que se percebe, portanto, é que a embargante pretende a rediscussão da matéria, o que é inviável pela via estreita dos embargos de declaração. Ainda, os embargos de declaração não se prestam para prequestionar matérias e possibilitar a interposição de recurso especial quando não ocorrer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.De todo modo, o Novo Código de Processo Civil consolidou o entendimento a respeito da possibilidade e da suficiência do prequestionamento implícito/ficto para acesso às instâncias superiores no art. 1.025: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Deste modo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o voto é no sentido de não acolher os aclaratórios.
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