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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Cuida-se de três Embargos de Declaração opostos por i) Hospital e Maternidade Santa Rita - Associação Beneficente Bom Samaritano e Humana Saúde Sul LTDA (ED nº 0025713-31.2025.8.16.0017), ii) Maria Cleuza Lisboa (ED nº 0025488-11.2025.8.16.0017) e iii) Guilherme Granzotti Martins (ED nº 0032217-53.2025.8.16.0017) contra acórdão de mov. 56/TJ, proferido em sede de apelação em Ação de Indenização por Dano Morais.A decisão combatida restou assim ementada:“APELAÇÃO CÍVEL 01, 02 E 03 – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E PENSÃO – ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DE AMBAS AS PARTES.MÉRITO: I) CONDUTA MÉDICA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – CARACTERIZADA – REALIZAÇÃO DE PUNÇÃO LOMBAR EM PACIENTE QUE REALIZAVA TRATAMENTO COM ANTICOAGULANTES - RISCO AUMENTADO DE SANGRAMENTO – CONHECIMENTO DO MÉDICO A RESPEITO DO TRATAMENTO REALIZADO PELA AUTORA – PERÍCIA QUE ATESTA QUE O MÉDICO DEVERIA AGUARDAR PARA REALIZAR O PROCEDIMENTO – REALIZAÇÃO, ADEMAIS, DE EXCESSIVAS PUNÇÕES NA PACIENTE SEM SUCESSO NA COLETA DE LÍQUOR – IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA DO PROFISSIONAL CARACTERIZADAS.II) NEXO DE CAUSALIDADE – COMPROVADO – PUNÇÕES LOMBARES QUE, A DESPEITO DE COMORBIDADES PRÉVIAS, FOI A CAUSA PRIMÁRIA E DETERMINANTE DA PERDA DE MOVIMENTO DOS MEMBROS INFERIORES DA PACIENTE – DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.III) PENSÃO POR REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA – DEVIDA – PACIENTE QUE, INOBSTANTE JÁ APRESENTAR INCAPACIDADE PRÉVIA, TEVE AGRAVADA A SUA PERDA DE AUTONOMIA EM RAZÃO DO ERRO MÉDICO – FALHA QUE ENSEJOU A PERDA DA MOBILIDADE DAS PERNAS E DO CONTROLE DA MICÇÃO E EVACUAÇÃO – PENSÃO QUE DEVE SER PROPORCIONAL À DIFERENÇA DO GRAU DE INVALIDEZ DA AUTORA ANTES E DEPOIS DO PROCEDIMENTO – APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULOS – SALÁRIO-MÍNIMO – PRECEDENTES DO STJ.IV) DANOS ESTÉTICOS – CONFIGURADOS – ADSTRIÇÃO A CADEIRA DE RODAS QUE ENSEJA MODIFICAÇÃO NA IMAGEM DA PACIENTE – INDENIZAÇÃO, CONTUDO, FIXADA DE FORMA PROPORCIONAL À EXTENSÃO DA DIMENSÃO ESTÉTICA DO DANO. V) DANOS MORAIS – NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - GRAVIDADE DO ERRO E DAS SEQUELAS PROVOCADAS NA PACIENTE. APELAÇÃO 01 DE HUMANA SAÚDE SUL LTDA – CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL 02 DE HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA – CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL 03 DA AUTORA – CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.”.A análise dos aclaratórios será realizada conjuntamente, a fim prevenir a prolação de decisões conflitantes. - ED nº 0025488-11.2025.8.16.0017Em seus aclaratórios, o hospital e a operadora sustentam que há contradição no acórdão ao fixar pensão à demandante, pois ela já apresentava invalidez laboral na época dos fatos, de modo que não haveria o que se falar em fixação de alimentos, obrigação que se volta a aspectos exclusivamente materiais, já que a autora teria apenas perdido qualidade de vida, lesão imaterial contemplada pela indenização por danos morais. Afirmam também que houve omissão e contradição quanto a existência de concausa para a ocorrência do dano, já que a autora apresentava um quadro pré-existente de perda de força nos membros inferiores, bem como a respeito da existência de culpa concorrente da vítima, posto que a demandante tinha sido orientada a suspender o uso do medicamento anticoagulante justamente em razão dos riscos que o fármaco representava, porém, ela teria optado deliberadamente não interromper o seu uso.Intimada, a autora apresentou contrarrazões afirmando que não há contradição na decisão, pois, ao contrário do alagado, não foi objeto de indenização a sua incapacidade pré-existente, mas sim seu agravamento em razão da conduta médica adotada. Defende ainda que não há o que se falar em concausa decorrente de suas comorbidades pretéritas, pois a realização de punção lombar em paciente anticoagulada (INR >3) em situação que não era de emergência, com múltiplas tentativas, configura culpa grave, sendo que o acórdão analisou a questão reconhecendo que as condições preexistentes são insuficientes para afastar a responsabilidade das rés. Por fim, alega não haver omissão quanto a alegada culpa concorrente da vítima, porquanto se trata de tese não apresentada em contestação, além de inexistir elementos que demonstrem que a paciente foi claramente orientada a suspender o medicamento e que, deliberadamente, descumpriu a orientação. - ED nº 0025713-31.2025.8.16.0017A seu turno, a demandante embarga alegando existir omissão quanto a análise de precedente vinculante do STJ que, no REsp 1.829.960/RJ, reconheceu ser necessária indenização de R$100.000,00 (cem mil reais) em caso de erro médico que causou a morte da paciente, sendo que no presente caso a autora segue viva e suportando dores e vivendo em cadeira de rodas até o final de sua vida, tendo o acórdão deixado de realizar comparação analítica com os precedentes invocados na apelação, configurando descumprimento do dever de fundamentação insculpido no art. 489, §1º, VI do CPC. Afirma ainda haver contradição entre a premissa e o valor fixado a título de dano estético, já que o quantum não reflete a gravidade da alteração da aparência da demandante. Por fim, afirma haver contradição e omissão quanto a pensão fixada, já que, embora com dificuldades para o trabalho formal, antes do ato ilícito praticado pela contraparte, a demandante deambulava e cuidava de si e, após, passou a ser dependente de uma cadeira de rodas e um cateter, tendo não uma perda parcial, mas total de sua capacidade.As rés apresentaram contrarrazões ao mov. 10, sustentando que a autora tão somente manifesta inconformismo com os valores das indenizações e a forma de cálculo da pensão, impondo-se a rejeição dos aclaratórios.- ED nº 0032217-53.2025.8.16.0017Guilherme Granzotti Martins opõe aclaratórios alegando se tratar de terceiro interessado com legitimidade para intervir no processo, tendo em vista ser o médico que realizou os procedimentos de punção na autora e que, na hipótese manutenção da sentença nos termos em que se encontra, será prejudicado pela imagem de erro médico que afirma não realizado.No mérito, em síntese, sustenta que houve falha exclusiva do hospital e culpa concorrente da demandante, pois, caso o exame de doppler e ressonância magnética tivessem sido realizados quando solicitados, desde logo seria possível descartar a possibilidade de coágulo nos membros inferiores e levaria a autora a cessar o uso da medicação anticoagulante, o qual, ademais, teria utilizado durante todo o internamento mesmo sob contraindicação médica. Afirma ainda que não havia no prontuário da paciente a informação de que esta fazia uso da medicação anticoagulante de forma contínua. Nestas condições, vieram-me conclusos os autos para julgamento conjunto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO1 – Exame de admissibilidade1.1 - Conheço dos aclaratórios opostos pela autora e pelas rés, eis que preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade inerentes à espécie.1.2 – Quanto aos Embargos opostos pelo médico Guilherme Granzotti Martins, estes não comportam conhecimento. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o terceiro interessado que exerce a legitimidade extraordinária prevista pelo art. 996 do CPC atuará de forma análoga ao assistente. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. OBJETIVO DE REFORMA DA DECISÃO. INADEQUAÇÃO. TERCEIRO INTERESSADO. EQUIPARAÇÃO AO ASSISTENTE. ASSESSORIEDADE. 1. [...]. 2. O terceiro possui legitimidade para recorrer de decisão judicial quando não é parte, mas, para tanto, deve ter interesse jurídico no processo e atuará de forma análoga ao assistente. 3. A assistência simples segue o regime da acessoriedade, cessando se o assistido não recorre. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados.”. Grifei.(STJ - EDcl no REsp n. 1.909.451/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.)Ocorre que o assistente, embora possa intervir no processo em qualquer grau de jurisdição, porém, receberá o feito no estado em que se encontra, conforme expressamente dispõe o Código de Processo Civil. CPC/15 - Art. 119.: “Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.”. Grifei.Assim, tendo o terceiro Guilherme optado por intervir na demanda apenas em sede de Embargos de Declaração opostos contra a acórdão de Apelação, seu campo de intervenção estava limitado àquelas questões que poderiam ser suscitadas nesta fase processual. Ocorre que o terceiro, embora afirme existir omissões no acórdão quanto a falhas sistêmicas do hospital e a respeito do comportamento da própria demandante, desenvolve em seus aclaratórios verdadeira defesa de mérito, tecendo argumentos voltados a defender a inexistência de erros em sua conduta clínica e a culpa exclusiva das rés e da autora. Nesta linha, os argumentos desenvolvidos - além de terem como escopo tão somente a reapreciação da matéria fática enfrentada no acórdão, o que por si só já é incompatível com a natureza e finalidade dos aclaratórios – versam sobre questões não tratadas durante o processo, caracterizando inequívoca inovação recursal. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que inadmissível o recurso de terceiro que inova, desenvolvendo argumentos distintos das matérias tratadas no processo pelas partes. Na mesma oportunidade, a Corte Superior ainda consignou ser inadmissível o recurso de terceiro que se opõe ao interesse de ambas as partes, tal qual ocorre nos aclaratórios do terceiro Guilherme. Confira-se:“EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO, COM DAÇÃO DE BEM EM PAGAMENTO. REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO E DE EXTINÇÃO DA COBRANÇA EXECUTIVA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.1. O terceiro prejudicado, para fins de legitimidade recursal, "deve demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial" (CPC, art. 499, § 1º), sendo o seu interesse tido por análogo ao do assistente que atua em primeiro grau ao auxiliar a parte principal na demanda, ou seja, poderá intervir "o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas" (CPC, art. 50). 2. No que toca ao interesse processual do terceiro em recorrer, este deve ser atual - existência de algum prejuízo ou, ao menos, a perspectiva de algum benefício à situação do recorrente -, não podendo ser contrário à pretensão das partes, salvo exceções pontuais, tais como o amicus curiae, o litisconsórcio necessário excluído e as ações coletivas (em razão da coisa julgada erga omnes).3. Na espécie, o recurso de apelação do recorrido, na condição de terceiro prejudicado, não poderia sequer ser conhecido, já que: i) não defende a pretensão de nenhuma das partes (ao revés, sua pretensão é contrária a ambas); ii) se trata de sentença que homologa transação efetivada pelas partes; iii) o recorrido não pode ser tido como prejudicado, uma vez que seu recurso, definitivamente, não melhora a sua situação, como seria de rigor; iv) o recorrido acabou trazendo matéria estranha ao processo. 4. Recurso especial provido.[...]. É por isso que, ‘no recurso do terceiro deve este, em princípio, defender o direito da parte, para assim, indiretamente, lograr que seja defendido, mediatamente, direito seu’ (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Os agravos no cpc brasileiro. São Paulo: RT, 2006, p. 244) Deveras, o interesse do terceiro deve ser tido por análogo ao do assistente que atua em primeiro grau ao auxiliar a parte principal na demanda, ou seja, poderá intervir ‘o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas’. (CPC, art. 50).[...]. Ademais, não poderá o terceiro interessado pleitear uma nova pretensão, trazendo matéria nova aos autos que ainda não tenha sido debatida na instância primeva, sob pena de supressão de instância e subversão do duplo grau de jurisdição.”. Grifei. (STJ - REsp n. 1.356.151/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 23/10/2017)Em tempo, destaco lição doutrinária citada no julgado acima, a qual guarda especial relevância para a presente análise de admissibilidade:“[...]. O interesse jurídico do terceiro prejudicado não pode se contrapor ao de ambas as partes, como ocorre, por exemplo, na oposição. O terceiro, numa situação dessa, não pode “recorrer da sentença, porque a defesa de seu direito contra as pretensões de ambas as partes equivale em substância a uma ação que só é proponível em primeira instância, e implica de qualquer modo a discussão de novas questões de fato”, bem como, a violação do princípio do duplo grau de jurisdição. O que poderá, o terceiro prejudicado, discutir em grau recursal é, única e exclusivamente, aquela lide apreciada pela sentença. O recurso apresentado pelo terceiro não poderá nunca incluir outra lide em segunda instância. “No recurso de terceiro deve este, em princípio, defender o direito da outra parte, para assim indiretamente, lograr que seja defendido, mediatamente, direito seu. [...]." (JORGE, Flávio Cheim. Teoria geral dos recursos cíveis. São Paulo: RT, 2013, p. 121-122)Note-se, por fim, que a existência desta demanda não era desconhecida pelo terceiro Guilherme, uma vez que atuou como informante (mov. 264.2), tendo sido questionado em audiência a respeito do procedimento de punção realizado na autora, de modo que poderia ter intervindo no processo na forma do art. 119 desde aquela oportunidade, anterior á prolação da sentença. De todo modo, por não ser parte neste feito, as matérias de defesa suscitadas nestes aclaratórios poderão ser arguidas pelo terceiro em eventual ação de regresso que venha a ser proposta pelas rés, sem qualquer prejuízo. Sob estes fundamentos, deixo de conhecer os aclaratórios opostos pelo terceiro Guilherme Granzotti Martins.2 – Mérito2.1 – Reconhecimento ao direito à pensão e sua extensão2.1.1 - Afirmam as rés que o acórdão foi contraditório quanto ao reconhecimento do direito da demandante à pensão, tendo em vista que ela já apresentava invalidez laboral antes do procedimento médico realizado. Sem razão.O acórdão combatido não ignorou as condições laborativas pretéritas da autora, porém, expressamente consignou que a punção realizada na demandante foi causa primária e determinante do atual quadro de paraparesia da demandante, pelo que, com fundamento no art. 950 do Código Civil, reconheceu o dever de as rés pagarem pensão proporcional ao agravamento da invalidez provocada, cujo extensão exata deverá ser apurada em sede de liquidação de sentença. Desta forma, não há o que se falar em contradição da decisão Colegiada, na medida em que, como destacado, o art. 950 do Código Civil prevê o dever de pagamento da pensão de forma proporcional à redução da capacidade laborativa provocada pelo ato ilícito, motivo pelo qual a decisão restringiu a obrigação justamente à extensão do agravamento da incapacidade, de modo que as rés não estão sendo responsabilizadas pela incapacidade que a demandante já possuía antes do evento debatido nos autos.Confira-se os seguintes excertos da decisão:“No caso em exame, efetivamente a autora já apresentava invalidez laboral antes dos procedimentos realizados, todavia, os erros identificados na punção lombar realizada agravaram a incapacidade da autora, reduzindo sua autonomia.[...]. Importante observar que o art. 950 do Código Civil dispõe que ‘se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.’.[...]. Portanto, devida a condenação das rés ao pagamento de pensão mensal equivalente à diferença entre o grau de incapacidade que a autora possuía antes da realização da punção lombar e aquela que agora apresenta, a ser apurada em sede de liquidação de sentença.”. Grifei.Ora, ao prever direito à pensão pela diminuição da “capacidade de trabalho”, em alternativa a “ofício ou profissão”, o art. 950 do CC não está apenas a proteger a vítima que teve uma redução parcial de capacidade, mas adota um sentido amplo, não restrito a atividades profissionais, englobando também aqueles de caráter pessoal e doméstico.Tanto assim é que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça citada no acórdão combatido (AgInt no REsp n. 1.900.641/SP), é prescindível para o dever de pagar pensão que a vítima exercesse trabalho remunerado à época do evento, exigindo-se apenas a comprovação de que o ato ilícito reduziu sua capacidade e autonomia. No caso em exame, apesar de autora receber benefício previdenciário por incapacidade anteriormente à punção lombar, o procedimento médico inadequado agravou sensivelmente sua incapacidade, inclusive no que tange a afazeres domésticos, pois restringiu sua locomoção a cadeira de rodas e lhe impôs o uso de cateter urinário de forma permanente.Na realidade, vê-se que as rés, ao alegarem contradição neste ponto, pretendem a reforma do mérito da decisão que reconheceu, com fundamento no art. 950 do CC, que elas devem ser responsabilizadas proporcionalmente ao agravamento da incapacidade laborativa provocado na demandante pelo erro médico constatado, pretensão que, todavia, é estranha à natureza e finalidade dos aclaratórios.Caso entendam que houve equívoco na aplicação do dispositivo legal citado, compete às rés interpor o instrumento recursal adequado para se insurgir quanto ao mérito do acórdão.2.1.2 – Já a demandante, defende em seu recurso que houve contradição e omissão no acórdão quanto a forma de cálculo da pensão, pois, apesar de suas dificuldades laborativas pretéritas, o erro no procedimento realizado a tornou totalmente dependente. Tal como fizeram as rés em seus aclaratórios, ao assim argumentar a demandante está a se insurgir quanto ao mérito da interpretação conferida pelo Colegiado ao art. 950 do Código Civil no sentido de que o hospital e operadora deverão responder proporcionalmente ao agravamento da incapacidade que o erro médico provocou na demandante, descontando-se do computo da pensão o grau de invalidez que a ela já apresentava antes do procedimento de pensão lombar. Nesta conjuntura, não há contradição, mas entendimento de que a pensão deve ser proporcional ao grau de agravamento da incapacidade laborativa que a demandante já apresentava. Também inexiste omissão quanto a repercussão física causada pelo erro no procedimento médico, o qual foi expressamente registrado e considerado na decisão adotada.Confira-se:“[...]. Cediço que a restrição à cadeira de rodas e o uso de cateter urinário permanente reduz consideravelmente a autonomia da pessoa, inviabilizando que ela realize até mesmo afazeres domésticos cotidianos.Portanto, devida a condenação das rés ao pagamento de pensão mensal equivalente à diferença entre o grau de incapacidade que a autora possuía antes da realização da punção lombar e aquela que agora apresenta, a ser apurada em sede de liquidação de sentença. [...].”.Portanto, a insurgência da autora também não comporta acolhimento.2.2 – Causas das sequelas Nos seus aclaratórios a rés defendem que a decisão foi contraditória ao reconhecer que o procedimento de punção lombar foi a causa determinante do atual quadro de paraparesia ao adotar, como fundamento, capítulo do laudo pericial que concluiu em sentido oposto, no qual se apontou não ser possível imputar à conduta médica como motivo da paraparesia. O vício de contradição que justifica a oposição de Embargos de Declaração é aquele verificado no teor da própria decisão embargada, e consiste na presença de alguma incoerência lógica entre fundamentos e decisão, ou então entre duas questões resolvidas na mesma decisão.Neste sentido, segue a lição da doutrina pátria:“[...]. Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. [...].”. Destaquei.(DIDIER JR., Freddie. CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil – Vol. 3 – Salvador: JusPodivm. 2016 – P. 164)Vê-se que, portanto, que os embargos de declaração não se prestam a examinar a existência de suposta contradição da decisão em relação a elementos externos, como conteúdo de documentos, depoimentos e manifestações das partes. Também não são instrumento apto à realização de nova valoração das provas, caso a decisão combatida contradiga os efeitos que a parte atribui a elas.Ademais, nesta linha não há o que se falar também em contradição em relação a jurisprudência ou a dispositivo legal.Desta forma, não há o que se falar em contradição pela adoção, como fundamento, de excerto da perícia ao qual as Embargantes atribuem interpretação diversa. Ademais, note-se que o julgador não está vinculado às conclusões do Perito, podendo atribuir, de forma fundamentada, interpretação distinta ao cenário fático debatido no processo. É o que ocorreu no caso em exame, pois este Colegiado, conjugando todos os elementos que compõem o acervo probatório do processo, inclusive outros pontos da perícia, identificou a presença de nexo causal entre as sequelas da autora e o procedimento médico realizado e que este foi a causa primária e determinante do quadro de paraparesia. Destaco:“O laudo pericial ainda registrou que da punção lombar a paciente evoluiu com paraparesia e hipoestasia, e que fora posteriormente constatado no na cirurgia realizada para drenar os hematomas que surgiram no local da punção lesões nas vértebras L1 a L5:‘h. Mov. 1.178 – 25/04/2017 – 12:27 – pela neurologia: dor em MMII evoluiu com paraparesia e hipoestesia, sem melhora com corticoterapia, RM lombar alterada processo expansivo? solicito avaliação neurocir. As 19:07 solicitado vitamina K, plasma freso congelado e TAP. i - Mov. 1.181 – 26/04/2017 – 16:26 – Descrição cirúrgica – ‘ identificada lesão intradural expansiva de L1 a L5 compatível com hematoma subdural com compressão de raízes da cauda equina’.’. (pág. 12)A perícia ainda atestou que a paraplegia e paraparesia são compatíveis com os danos às vértebras lesionadas no procedimento de punção lombar (L1 a L5):‘46. Conforme relatado no prontuário e destacado na petição inicial, os médicos indicaram que havia compressão da cauda equina de L1 a L5. Essa compressão poderia causar paraplegia? Resposta: Sim, compressões de cauda equina e nas raízes de L1 a L5 podem cursar com paraplegia e paraparesia.’. (mov. 44) ‘47. Das complicações percebidas na Autora após a realização da punção lombar, existe a possibilidade de alguma delas causar paraplegia? Resposta: Conforme esclarecido na discussão houve agravamento do quadro clínico com paraparesia secundaria a compressão de coluna dorsal. Não há paraplegia.’. (pág. 44)Ao final do laudo, o Perito ainda apresenta a seguinte conclusão: ‘7- Em decorrência da compressão houve agravamento do seu quadro clínico com maior fraqueza de membros inferiores e descontrole urinário sendo necessário sondagem vesical e uso de cadeira de rodas.’. (mov. 53).Ainda que não se ignore as comorbidades prévias da autora, ao se acompanhar o prontuário da demandante a partir da data da realização da punção fica nítido que a paraparesia é sequela daquele procedimento, uma vez que no dia seguinte (22.04.2017 – mov. 1.174, pág. 08) o quadro da autora evoluiu para não conseguir deambular, dificuldade para urinar e adormecimento das costas. [....].Ainda, nos dias que se seguiram houve uma progressiva piora no quadro, mantendo-se os sintomas de incapacidade de deambulação, dificuldades na evacuação e na micção, além da falta de sensibilidade abaixo da vértebra L1 (mov.1.178, pág. 09): [...].Portanto, a despeito das comorbidades prévias da autora, foram as lesões provocadas pela punção lombar que desencadearam a perda da mobilidade dos membros inferiores da autora, bem como o descontrole da micção (mov. 1.174 a 1.181).”.Não há o que se falar, igualmente, de omissão ou contradição quanto a alegada necessidade de que as comorbidades da autora sejam consideradas concausa das sequelas, pois, como destacado, decorreram das lesões provocadas às suas vértebras pelo procedimento de punção lombar, sendo essa a sua causa determinante. 2.3 – Culpa concorrente da vítima Argumentam ainda as rés que o acórdão deixou de se pronunciar a respeito da culpa concorrente da autora, alegando que ela teria desrespeitado a orientação médica para suspender o uso do medicamento anticoagulante.Sem razão. Como apontado pela autora em suas contrarrazões, a tese de culpa concorrente por alegado descumprimento da orientação de suspensão do medicamento não foi apresentado pelas rés em sua contestação ou mesmo em suas razões de apelação, tendo sido formulada apenas nestes aclaratórios. Deste modo, inexiste omissão a ser reconhecida neste ponto, pois a tese extrapola os limites da matéria controvertida no processo. 2.4 – Valores indenizatóriosPor fim, a demandante sustenta que o acórdão incorreu em omissão e contradição quanto ao valor das indenizações por danos morais e estéticos.Entretanto, sem razão. Neste particular, como apontado pelas rés em suas contrarrazões, verifica-se que os argumentos desenvolvidos pela parte tão somente refletem sua insatisfação em relação ao quantum arbitrado, o que não desafia a oposição de Embargos de Declaração. Note-se que no acórdão as indenizações foram quantificadas de forma fundamentada, levando em consideração as particularidades do caso concreto:“Respeitosamente ao entendimento adotado pelo Juízo de Origem, tem-se que a restrição à cadeira de rodas enseja uma alteração na imagem da pessoa que antes deambulava apta a caracterizar danos estéticos, pois, ocorre uma alteração na sua aparência; objetivamente há uma modificação negativa na imagem do indivíduo. Isto não quer dizer, em absoluto, que cadeirantes sejam mais feios em comparação às pessoas que deambulam, trata-se de um exame comparativo da aparência da própria autora, antes e depois da punção lombar, pois de forma objetiva tanto sua autoimagem quanto a aparência perante a sociedade se modificaram.Assim, imperativo o reconhecimento de danos estéticos na autora. Em relação ao quantum, por sua vez, conclui-se que o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) se revela adequado e proporcional às repercussões estéticas experimentadas pela demandante, não se justificando o arbitramento da indenização no importe requerido pela parte (R$100.000,00 – cem mil reais).”.“No caso em exame, em razão do erro médico constatado, a autora perdeu a mobilidade dos membros inferiores, bem como o controle da micção e evacuação, o que ensejou o uso definitivo de cadeira de rodas e cateter para drenagem de urina. Ademais, conforme atestado pelo Perito, não há perspectiva de recuperação da paciente: ‘51. Ainda, é possível prever se e quando a Autora poderá andar novamente? Ainda, é possível que a Autora, em caso de ser positiva a resposta anterior, consiga andar normalmente? Resposta: Passada a reabilitação a autora ainda se encontra em cadeira de rodas, improvável a recuperação.’. (mov. 151, pág. 45). Por fim, como já expresso, o médico que realizou o procedimento tinha ciência que a demandante utilizava o medicamento Marevan, do risco aumentado de sangramento (mov. 264.2, 06m20seg), bem como que a quantidade de punções realizadas superou o número de tentativas recomendado inclusive para pacientes que não se encontram anticoagulados (mov. 264.2, 10m26seg). Logo, considerando a gravidade do erro na condução do exame e das sequelas provocadas na demandante, entendo que a indenização por danos morais comporta majoração para R$90.000,00 (noventa mil reais), valor que melhor reflete as finalidades compensatórias e pedagógicas da indenização.”.Necessário ainda registrar que, ao contrário do que argumenta a demandante, o REsp 1.829.960/RJ não se trata de precedente vinculante, além de constituir caso com contornos fáticos distintos do tratado no presente processo, na medida em que naquela ação se debate responsabilidade por óbito decorrente de erro médico, o que não houve no presente feito.3 – Conclusão e votoSob os fundamentos expostos, voto por NÃO CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por Guilherme Granzotti Martins.
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