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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0145998-07.2025.8.16.0000, da 1ª Vara da Comarca de Francisco Beltrão/PR, em que são embargantes IVONETE LOURDES ANZOLIN LEHR e PEDRINHO RIBEIRO LEHR e embargada COOPERATIVA DE CRÉDITO EVOLUA. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por IVONETE LOURDES ANZOLIN LEHR e PEDRINHO RIBEIRO LEHR em face do v. acórdão, de minha relatoria, prolatado por esta C. 19ª Câmara Cível no julgamento do recurso de agravo de instrumento nº 0098568-59.2025.8.16.0000 (mov. 24.1 – Origem), que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso interposto pelas partes autoras, ora embargantes. A propósito, extrai-se da ementa da r. decisão colegiada o seguinte teor: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ACOLHIMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. IMÓVEL QUE FOI DADO COMO GARANTIA EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PELOS INTERVENIENTES FIDUCIANTES GARANTIDORES, ORA AGRAVADOS. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DE CREDOR FIDUCIÁRIO EM CASO DE INADIMPLEMENTO. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA CÍVEL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação declaratória de nulidade de cláusula de alienação fiduciária de pequena propriedade rural, na qual se alega que o imóvel foi indevidamente oferecido como garantia em operação de crédito sem a anuência dos proprietários, resultando em ameaça de perda do bem que é sua moradia e meio de subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade da pequena propriedade rural se aplica em caso de alienação fiduciária do imóvel dado como garantia em contrato de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pequena propriedade rural, quando oferecida em alienação fiduciária, não goza da proteção da impenhorabilidade prevista na legislação. 4. Os agravados transferiram a propriedade resolúvel do imóvel ao credor fiduciário, em tese, de forma livre e consciente, o que permite a consolidação da propriedade em caso de inadimplemento. 5. Ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência não foram preenchidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido, revogando a concessão da medida liminar pleiteada. Tese de julgamento: A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, quando oferecida em alienação fiduciária, não se aplica, permitindo a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário em caso de inadimplemento. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXVI; CPC, arts. 300 e 833, VIII; Lei nº 9.514/1997, arts. 22 e 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1428588/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13.05.2019; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0022108-31.2025.8.16.0000, Rel. ROTOLI DE MACEDO, j. 26.05.2025; TJPR, 19ª C. Cível, 0106066- 46.2024.8.16.0000, Rel. ANDREI DE OLIVEIRA RECH, j. 17.02.2025; TJPR, 19ª C. Cível, 00311105920248160000, Rel. Luciana Carneiro de Lara, j. 22.07.2024. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a Cooperativa de Crédito Evolua pode continuar com a alienação fiduciária do imóvel rural, que foi dado como garantia em um contrato. A decisão anterior que impedia essa ação foi revogada porque não ficou comprovado que o imóvel se encaixa nas regras de proteção da pequena propriedade rural. O Tribunal entendeu que, ao oferecer o imóvel como garantia, os proprietários, ora intervenientes fiduciantes garantidores, aceitaram que a cooperativa poderia tomar a propriedade se a dívida não fosse paga. Portanto, a proteção contra a penhora não se aplica nesse caso.”. – grifei. Em suas razões (mov. 1.1 - ED), sustentam os embargantes a ocorrência de omissão e contradição no v. acórdão. Para tanto, afirmam que: a) o v. acórdão foi omisso quanto à irreversibilidade da medida, uma vez que a ação visa a manutenção da propriedade (único imóvel das partes); b) a revogação da decisão que suspendeu os atos expropriatórios em primeiro grau de jurisdição viola o art. 300, §3°, do CPC;c) o v. acórdão foi omisso quanto à supressão de instância, em virtude de ter antecipado o mérito ao revogar a liminar anteriormente concedida, com a justificativa de que a impenhorabilidade não se aplica em casos de alienação fiduciária; d) o v. acórdão foi omisso quanto à relevante divergência de jurisprudência quanto ao tema; e) o v. acórdão foi omisso quanto à tese autônoma de bem de família, eis que o imóvel é a única moradia dos embargantes;f) o v. acórdão possui contradição ao ignorar a essência da decisão do STF no Tema 961, bem como a interpretação de outras Câmaras deste E. Tribunal;g) pleiteiam pela concessão do efeito suspensivo, bem como o prequestionamento da matéria.Ao final, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para o fim de que sejam sanados os vícios que entende existir na decisão colegiada impugnada, com efeitos infringentes.Não foram apresentadas Contrarrazões. É o relato do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), conheço integralmente dos embargos.Quanto ao mérito, sem razão a embargante.A propósito, dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Como prevê a lei, a via dos aclaratórios serve para, dentre outros, suprir eventual omissão do acórdão quanto a ponto sobre o qual os Julgadores deveriam ter se manifestado, seja de ofício ou a pedido, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou, ainda, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.Dentre as hipóteses em que a legislação processual civil considera omissa uma determinada decisão, há remissão às situações previstas no art. 489, §1º, do mesmo Diploma Processual: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Ainda, como cediço, no sistema processual civil vigente a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela chamada contradição interna, compreendida como a existência de proposições entre si inconciliáveis dentro de uma mesma decisão.Ao tratar dos requisitos ensejadores da oposição de embargos de declaração, FREDIE DIDIER Jr[1]. leciona: Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. Vê-se, portanto, que os embargos de declaração têm como finalidade substancial a correção de inesperado vício existente em determinada decisão judicial, a fim de que se esclareça, complemente ou aperfeiçoe o julgamento da controvérsia e, em tempo algum, podem ser utilizados para revisar, reformar ou anular uma decisão. No caso em tela, inobstante os respeitáveis argumentos trazidos pela nobre defesa dos ora embargantes, não vislumbro qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado colegiado, cabendo destacar, neste particular, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes sobretudo quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão[2].Com efeito, o v. acórdão aqui embargado expôs fundamentadamente as razões pelas quais entendeu, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento interposto pelos ora embargantes, notadamente quanto ao fato de reconhecer que a proteção de impenhorabilidade de pequena propriedade rural não se estende aos casos de alienação fiduciária em garantia, considerando que os próprios embargantes transferiram a propriedade resolúvel do imóvel ao credor fiduciário e, com isso restou impedida a concessão da medida liminar pleiteada, ante à ausência dos requisitos necessários.A partir disso, sem desdoura a argumentação, entendo que referidas arguições são tentativas de revisitação plena da matéria para reversão do julgado de forma a atender os interesses dos embargantes, o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração. Por oportuno, destaco os seguintes excertos, tidos como omissos, contidos na fundamentação do r. decisum colegiado aqui embargado (mov. 24.1 – Origem): “[...].De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo[...].Na casuística, entendo que a r. decisão objurgada deve ser reformada, uma vez que ausentes os requisitos legais para a concessão da tutela pretendida. É cediço que a pequena propriedade rural é protegida pela impenhorabilidade. Com efeito, dispõe o artigo 5, XXVI, da Constituição Federal e o artigo 833 do Código de Processo Civil: “Art. 5º [...] XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; Art. 833. São impenhoráveis: VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;”. Sobre o assunto, destaco o entendimento firmado pelo STJ por ocasião do julgamento do AgInt no AREsp 1428588/PR:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. IMÓVEL RURAL. PEQUENA PROPRIEDADE. EXPLORAÇÃO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é impenhorável, ainda que dada pelos proprietários em garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva. Precedentes. 2. O acórdão recorrido asseverou que o imóvel dado em garantia hipotecária se enquadra no conceito de pequena propriedade rural, assim como há indícios robustos de que o bem é explorado em regime de economia familiar, por meio do qual o executado obtém a renda necessária para seu sustento. Rever tais conclusões demandaria o reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Não estão presentes os requisitos cumulativos necessários para a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 (cf. AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017). 4. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no AREsp 1428588/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 16/05 /2019) – grifei.Na casuística, embora o imóvel em questão se enquadre como pequena propriedade rural — considerando que possui área de aproximadamente 30.000,00 m² (trinta mil metros quadrados), equivalente à 3 hectares, inferior a um módulo fiscal no Município de Marmeleiro/PR, cujo módulo corresponde a 20 hectares – verifica-se que os agravados ofereceram em contrato de alienação fiduciária, conforme demonstrado no Contrato de Mútuo e na Cédula de Crédito Bancário n° 00.033.738 (movs. 1.3 e 1.4 - Origem), eis que são denominados como intervenientes fiduciantes garantidores deste contrato. Assim, ao contrário do que ocorre na hipótese de hipoteca, a proteção constitucional que assegura a impenhorabilidade da pequena propriedade rural não se estende aos casos de alienação fiduciária em garantia, uma vez que os próprios agravados, de maneira livre e consciente, transferiram a propriedade resolúvel do imóvel ao credor fiduciário, no caso, a cooperativa de crédito. Acerca da questão, disciplina a Lei nº 9.514/97: “Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o fiduciante, com o escopo de garantia de obrigação própria ou de terceiro, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. [...] Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. [...] Art. 27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei.” A partir da interpretação da norma mencionada, é possível constatar que a alienação fiduciária de imóvel possui natureza distinta da garantia hipotecária, pois, em caso de inadimplemento, a propriedade resolúvel é consolidada em nome do credor fiduciário, independentemente de penhora.Nesse sentido, é o entendimento desta C. Câmara Cível: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE COM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LEILÃO E REVISIONAL DE CÉDULAS BANCÁRIAS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. IMÓVEL QUE FOI DADO COMO GARANTIA EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO EM CASO DE INADIMPLEMENTO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR PARA PURGAR A MORA EVIDENCIADA. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA CÍVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...].”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0022108- 31.2025.8.16.0000 - Iporã - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 26.05.2025) – grifei.[...]“AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual de alienação fiduciária que grava pequena propriedade rural com pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE deferiu a tutela de urgência requerida pela parte autora para determinar que a Cooperativa Ré se abstenha de consolidar a propriedade do imóvel rural objeto de discussão no processo. irresignação DA COOPERATIVA RÉ. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. REQUISITOS DO artigo 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO PREENCHIDOS. PARTE DEVEDORA QUE OFERTOU A PROPRIEDADE EM GARANTIA FIDUCIÁRIA À COOPERATIVA CREDORA. IRRELEVÂNCIA DE TRATAR-SE DE ÁREA INFERIOR A quatro MÓDULOs FISCAis OU QUE HAJA EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA NA PROPRIEDADE. BOA-FÉ CONTRATUAL.DECISÃO REFORMADA PARA REVOGAR A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJ-PR 00311105920248160000 Goioerê, Relator.: luciana carneiro de lara, Data de Julgamento: 22 /07/2024, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2024) – grifei.“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE GARANTIA CONTRATUAL DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA OBSTAR ATOS EXPROPRIATÓRIOS – AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO - IMÓVEL RURAL OFERTADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA GARANTIA DE PAGAMENTO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORESDEVEDORES – POSSIBILIDADE DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL PARA GARANTIA DE QUAISQUER OBRIGAÇÕES - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PENHORA - PROPRIEDADE RESOLÚVEL QUE JÁ PERTENCE AO CREDOR FIDUCIÁRIO INDEPENDENTEMENTE DE PENHORA - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 22 E 26, “CAPUT”, DA LEI 9.514/97 – DISPOSIÇÕES PROTETIVAS DO ART. 5º, INC. XXVI, DA CF, C/C ART. 833, INC. VIII, DO CPC, INAPLICÁVEIS AO CASO CONCRETO – DECISÃO MANTIDA- AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO – TUTELA RECURSAL CASSADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR – 19ª C. Cível – 0050798-41.2023.8.16.0000 – Paranavaí – Relator: Desembargador Domingos José Perfetto – J. 02.04.2024) – grifei.Deste modo, conclui-se que, ao menos em sede de cognição sumária, não pode ser conhecida a impenhorabilidade do bem imóvel objeto de alienação fiduciária, não restando, assim, evidenciada a probabilidade do direito. Nesse cenário, em que pese a respeitável fundamentação do d. Juízo Singular, entendo que a r. decisão hostilizada deve ser reformada, isso pois não reputo preenchidos os requisitos acima enaltecidos, o que impede a concessão da medida liminar pleiteada pelos agravados em primeiro grau. [...].”. – grifei. Destarte, como se extrai dos excertos acima, o v. acordão analisou os fatos e principalmente as particularidades do caso concreto, ao observar que restaram ausentes os requisitos legais para a concessão da tutela pretendida, utilizando de detalhada fundamentação para tanto. Ainda, entendo que o v. acórdão não fora omisso quanto a irreversibilidade da medida e tampouco à supressão de instância, uma vez que não antecipou o mérito da demanda, apenas analisou as informações contidas nos autos no sentido de verificar se, neste momento processual, haveria o preenchimento dos requisitos legais necessários para a tutela pretendida. Além disso, entendo pertinente ressaltar que o v. acórdão fora claro ao diferenciar o caso em análise, consistente na consolidação da propriedade para o credor fiduciário em caso de inadimplemento, da garantia hipotecária. Apresentando fundamentos claros e objetivos no sentido de que a alienação fiduciária não se confunde com penhora, assim, não havendo o que se falar em violação do art. 300, §3°, do CPC.Indo em frente, ainda constato que o v. acórdão considerou diversas jurisprudências, as quais tratavam de casos análogos com a mesma decisão. Ou seja, em momento algum o v. acórdão deixou de considerar o entendimento jurisprudencial. Além disso, entendo pertinente ressaltar que não houve qualquer omissão no v. acórdão sobre a tese de “bem de família”, isso pois, a decisão colegiada fundamentou de forma clara que no caso em concreto haveria uma peculiaridade que impediria a aplicação da impenhorabilidade do bem, consistente no fato de a propriedade ter sido dada em garantia em contrato de alienação fiduciária, de forma livre e consciente pelos ora embargantes. Por fim, no que se refere à suposta contradição entre a decisão colegiada embargada e o Tema 961 do STF entendo que não restou configurada, isso pois, o referido Tema versa sobre a impenhorabilidade do imóvel rural, prevalecendo, inclusive, à gravação do bem com hipoteca. Contudo, não há expressa prevalência da impenhorabilidade em casos em que o bem foi dado em garantia nos contratos de alienação fiduciária, os quais as partes livremente escolhem transferir a propriedade resolúvel ao credor fiduciário, permitindo, assim, a consolidação da propriedade.Ademais, entendo pertinente esclarecer que, a boa-fé possui funções interpretativa (integrativa), limitativa e criadora de deveres anexos (ou de conduta).Especial relevância ao caso, entendo ser o desdobramento da boa-fé no que se nomina “venire contra factum proprium”, ou seja, da possibilidade de o autor oferecer a garantia na operação e uma vez inadimplida, arguir a impossibilidade de que a garantia seja executada.A meu ver, a pretensão ventilada na exordial viola justamente a boa-fé, não merecendo guarida o pleito de impossibilidade de execução da garantia livremente ofertada pelo próprio autor.Portanto, “a utilização abusiva de tal direito, com evidente violação ao princípio da boa-fé objetiva, não deve ser tolerada, afastando-se o benefício conferido ao titular que exerce o direito em desconformidade com o ordenamento jurídico” (AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.560.562/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 2/6/2020, REPDJe de 30/06/2020, DJe de 9/6/2020.)No mesmo sentido já entendeu este e. Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. RITJPR, ART. 111, INC. I. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA E CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível visando à reforma de decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em ação declaratória de nulidade de consolidação de propriedade fiduciária, na qual os autores/apelantes alegam não ter sido notificados adequadamente sobre a consolidação do imóvel que, ademais, seria impenhorável por se tratar de pequena propriedade rural destinada à moradia e subsistência familiar.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve notificação adequada dos agravantes quanto ao início do procedimento de consolidação da propriedade pela instituição financeira; e (ii) é cabível a alegação de impenhorabilidade do bem de família.III. Razões de decidir3. Os devedores foram devidamente notificados pelo Serviço de Registro de Imóveis da comarca de origem, conforme certidões anexadas ao processo da demanda originária, as quais, sob a ótica do Código de Normas do Foro Extrajudicial, art. 465, § 11, gozam de presunção juris tantum de veracidade, não desconstituída até este momento processual.4. O instituto da consolidação da propriedade fiduciária (Lei n. 9.514.97, art. 26) não se confunde com o instituto da penhora, restando evidente a inaplicabilidade da Lei n. 8.009/90 ao caso concreto. 5. O oferecimento de um bem como garantia em alienação fiduciária, com posterior alegação de sua impenhorabilidade, configura nítido comportamento contraditório por parte do prestador da garantia, conduta repelida pelo ordenamento jurídico pátrio, mediante aplicação do princípio do venire contra factum proprium. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e não provido. “ (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0018664-87.2025.8.16.0000 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 27.06.2025) – grifei. Além disso, entendo que, ao contrário do que ocorre na hipótese da hipoteca, a proteção constitucional que assegura a impenhorabilidade da pequena propriedade rural não se estende aos casos de alienação fiduciária em garantia, uma vez que existe um regramento próprio e específico, que encontra disciplina na Lei 9.514/1997: “Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o fiduciante, com o escopo de garantia de obrigação própria ou de terceiro, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. [...]Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação.[...]§ 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio.[...]Art. 27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei.” A partir da interpretação da norma mencionada, é possível constatar que a alienação fiduciária de imóvel possui natureza distinta da garantia hipotecária, pois, em caso de inadimplemento, a propriedade resolúvel é consolidada em nome do credor fiduciário, independentemente de penhora.Nesse sentido, há distinguishing em relação ao contido no Tema 961 do C. STF, devendo prevalecer a garantia ofertada, conforme o entendimento já exarado no âmbito deste Regional: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C NULIDADE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR EM APELAÇÃO: PLEITO PELA APLICABILIDADE DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. DESACOLHIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.012, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA QUE SEQUER ATRIBUI EFEITO IMEDIATO. PRETENSÃO, ADEMAIS, QUE DEVE SER FORMULADA EM PEÇA APARTADA DIRIGIDA AO RELATOR. ART. 1.012, §3º, DO CPC. PRECEDENTES. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES: VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENCIADA IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE AO CONTEÚDO DA SENTENÇA E NOTÓRIA INTENÇÃO DE REFORMA. MÉRITO: PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA GARANTIA DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL E IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. IMÓVEL QUE FOI DADO VOLUNTARIAMENTE COMO GARANTIA EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA LEI 8.009/90. PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. CONTRATO APARTADO QUE ESPECIFICA IMÓVEL COMO GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. APELANTE QUE SE AUTOQUALIFICOU COMO “SOLTEIRO” QUANDO FIRMOU O CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO FICTA. NÃO ACOLHIMENTO. DESCONHECIMENTO DO FATO POR PREPOSTO QUE NÃO IMPLICA CONFISSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INALTERADOS. FIXADOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de negócio jurídico e nulidade de alienação fiduciária, em ação declaratória proposta por parte autora, que alegou a impenhorabilidade do imóvel dado como garantia, a ausência de outorga uxória e vício de consentimento, além de requerer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a alienação fiduciária de imóvel considerado pequena propriedade rural e se há vício de consentimento que justifique a anulação do contrato, além de verificar a necessidade de outorga uxória e a alegação de confissão ficta.III. Razões de decidir3. O pedido de efeito suspensivo foi desacolhido por não atender aos requisitos legais, devendo ser formulado em petição apartada.4. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural não se aplica em caso de alienação fiduciária, pois a propriedade foi dada voluntariamente como garantia.5. Não foi demonstrado vício de consentimento, uma vez que os apelantes assinaram o contrato de alienação fiduciária cientes de seu conteúdo.6. A ausência de outorga uxória não se aplica, pois a apelante se declarou solteira em diversos documentos, não havendo necessidade de autorização do cônjuge.7. A alegação de confissão ficta foi rejeitada, pois não houve recusa em depor ou ausência de impugnação dos fatos alegados.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida, com a fixação de honorários recursais.Tese de julgamento: A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, quando oferecida em alienação fiduciária, não se aplica, permitindo a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário em caso de inadimplemento. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000966-97.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 09.09.2025) – grifei. “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE COM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LEILÃO E REVISIONAL DE CÉDULAS BANCÁRIAS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. IMÓVEL QUE FOI DADO COMO GARANTIA EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO EM CASO DE INADIMPLEMENTO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR PARA PURGAR A MORA EVIDENCIADA. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA CÍVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de cancelamento de consolidação da propriedade, com pedido de suspensão de leilão e revisão de cédulas bancárias. O agravante, pequeno produtor rural, alegou que seu imóvel, dado em garantia por alienação fiduciária, é impenhorável e que não foi devidamente notificado para purgar a mora antes da consolidação da propriedade e do leilão marcado para 17/03/2025.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade da pequena propriedade rural se aplica em caso de alienação fiduciária do imóvel dado como garantia em contrato de crédito.III. Razões de decidir3. A tutela de urgência foi indeferida por ausência de probabilidade do direito e perigo de dano, requisitos do art. 300 do CPC.4. A pequena propriedade rural, embora impenhorável, foi dada em garantia em contrato de alienação fiduciária, o que não se confunde com hipoteca e não goza da mesma proteção.5. O agravante foi notificado para purgar a mora, conforme certidões apresentadas, o que afasta a alegação de nulidade no procedimento de consolidação da propriedade.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada.Tese de julgamento: A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, quando oferecida em alienação fiduciária, não se aplica, permitindo a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário em caso de inadimplemento.”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0022108-31.2025.8.16.0000 - Iporã - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 26.05.2025) – grifei. “Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Ação de anulação de leilão extrajudicial. Impenhorabilidade de pequena propriedade rural. Inaplicabilidade. Alienação fiduciária de imóvel rural para garantia de cédula de crédito bancário. Regularidade do procedimento extrajudicial. Recurso conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes o pleito de anulação do leilão extrajudicial, bem como o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel sub judice, sob o fundamento de que o imóvel rural dado em garantia se enquadra no conceito de pequena propriedade rural, devendo ser declarada a nulidade do leilão por falta de observância do contraditório e da ampla defesa.II. Questão em discussão2. A controvérsia cinge-se à validade da alienação fiduciária de imóvel rural como garantia de operação de crédito e à legalidade do leilão extrajudicial e da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário.III. Razões de decidir3. A apelante, de forma livre e consciente, transferiu a propriedade resolúvel do bem ao credor fiduciário, nos termos do contrato de alienação fiduciária.4. Diferente do que ocorre com a hipoteca, a proteção constitucional da impenhorabilidade do pequeno imóvel rural não se aplica à alienação fiduciária em garantia, posto que ocorrido o inadimplemento, a propriedade resolúvel se consolida em favor do credor fiduciário, independentemente de penhora.5. Em homenagem a boa-fé contratual, não há como reconhecer a impenhorabilidade do bem imóvel.6. Restou comprovado nos autos que a devedora foi devidamente notificada para purgar a mora e exercer o direito de preferência, não tendo se manifestado no prazo legal, o que legitima a realização do leilão extrajudicial7. Não há nulidade no procedimento de consolidação da propriedade em favor da instituição financeira, pois foram observadas as formalidades legais.9. Os ônus sucumbenciais foram mantidos conforme fixados em sentença.10. Os honorários advocatícios foram majorados em 1%, totalizando 11%, devido ao desprovimento do recurso.IV. Dispositivo e tese11. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: A impenhorabilidade da pequena propriedade rural não se aplica à alienação fiduciária, uma vez que o devedor, ao oferecer o bem como garantia, transfere voluntariamente a propriedade resolúvel ao credor fiduciário, que pode consolidar a propriedade em caso de inadimplemento do devedor.”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000189-23.2024.8.16.0096 - Iretama - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 09.09.2025) – grifei. “APELAÇÃO CÍVEL. ALHEIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL RURAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. DESPROVIMENTO. DIFERENÇA ENTRE OS INSTITUTOS DA PENHORA E DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 961 DO STF AO CASO. BEM DADO VOLUNTARIAMENTE EM GARANTIA NO CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO. NÃO EVIDENCIADO O DESCONHECIMENTO DO AUTOR SOBRE O TEOR DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS LIVREMENTE PACTUADAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL VÍCIO DE CONSENTIMENTO. EMPRÉSTIMO QUE NÃO FOI TOTALMENTE EMPREGADO PARA AS ATIVIDADES AGRÍCOLAS. AUTOR QUE AFIRMOU SER PROPRIETÁRIO DE OUTROS BENS IMÓVEIS PARA FACILITAR A OBTENÇÃO DO EMPRÉSTIMO, MAS DISSE EM JUÍZO POSSUIR APENAS UMA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. COMPROVADA A MÁ-FÉ DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000791-86.2023.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 02.09.2025) – grifei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL CONTRAÍDA – INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES/DEVEDORES – IMÓVEL RURAL OFERECIDO EM GARANTIA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PENHORA – IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL – IRRELEVÂNCIA, NO CASO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A alienação fiduciária não se confunde com a hipoteca ou com a penhora, pois a propriedade resolúvel do bem se transfere ao credor fiduciário para garantir o cumprimento da obrigação contratual (art. 22 da Lei nº 9.514/1997).2. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural não impede a alienação fiduciária do imóvel, pois não há expropriação, mas sim transferência da propriedade resolúvel ao credor fiduciário, como garantia contratual.”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0010019-73.2025.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 03.06.2025) – grifei. “Direito processual civil e civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade da pequena propriedade rural em alienação fiduciária. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência em ação revisional, determinando à ré que se abstivesse de realizar atos expropriatórios sobre imóvel dado em garantia fiduciária, com base na alegada impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família do autor. A agravante requer a revogação da tutela de urgência e autorização para prosseguimento do leilão do imóvel.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a proteção constitucional de impenhorabilidade da pequena propriedade rural pode ser aplicada à alienação fiduciária e se a tutela de urgência concedida em primeiro grau encontra fundamento na demonstração da probabilidade do direito e do risco de dano.III. Razões de decidir3. A alienação fiduciária implica transferência resolúvel da propriedade ao credor, não se confundindo com penhora, o que afasta a proteção de impenhorabilidade da pequena propriedade rural.4. A garantia fiduciária foi concedida de forma livre e voluntária, respeitando a boa-fé objetiva e os princípios contratuais.5. A ausência de demonstração concreta da probabilidade do direito e do risco de dano justifica a revogação da tutela de urgência concedida em primeiro grau.IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido para revogar a tutela de urgência e autorizar o prosseguimento do leilão do imóvel.Tese de julgamento: A proteção de impenhorabilidade da pequena propriedade rural não se aplica à alienação fiduciária, que implica transferência resolúvel de propriedade ao credor, sendo necessária a demonstração inequívoca de probabilidade do direito e risco de dano para a concessão de tutela de urgência.”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0106122-79.2024.8.16.0000 - Cândido de Abreu - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 11.04.2025) – grifei. “Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de pequena propriedade rural em alienação fiduciária. Agravo de Instrumento parcialmente provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pela Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento contra decisão que concedeu tutela antecipada, declarando a impenhorabilidade de pequena propriedade rural utilizada para subsistência dos requerentes. A agravante argumenta que a parte autora não comprovou os requisitos para a concessão da liminar e que o imóvel foi dado em garantia em contrato de alienação fiduciária. A decisão recorrida reconheceu a impenhorabilidade do bem, afastando eventuais atos expropriatórios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade da pequena propriedade rural se aplica em caso de alienação fiduciária do imóvel dado como garantia em contrato de crédito.III. Razões de decidir3. A pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é impenhorável, contudo a alienação fiduciária não se confunde com hipoteca e não está sujeita à mesma proteção.4. O imóvel foi dado como garantia em contrato de alienação fiduciária, o que implica na consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário em caso de inadimplemento, independentemente de penhora.5. O pedido de afastamento da exibição de documentos não foi analisado em seu mérito pela instância inferior, o que impede a apreciação do recurso em relação a esse ponto.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento parcialmente provido para reformar a decisão singular e revogar a tutela antecipada concedida na origem.Tese de julgamento: A pequena propriedade rural, quando trabalhada pela família e oferecida em alienação fiduciária, não goza da proteção da impenhorabilidade prevista na legislação, permitindo a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário em caso de inadimplemento.”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0106066-46.2024.8.16.0000 - Congonhinhas - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 17.02.2025) – grifei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – IMÓVEL QUE PRETENSAMENTE SE CONFIGURA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL – AVENTADA A IMPENHORABILIDADE DO BEM - DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA OBSTAR ATOS EXPROPRIATÓRIOS – AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO EM FAVOR DA AUTORA, ORA AGRAVADA - IMÓVEL RURAL OFERTADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA GARANTIA DE PAGAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO –POSSIBILIDADE DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL PARA GARANTIA DE QUAISQUER OBRIGAÇÕES - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PENHORA - PROPRIEDADE RESOLÚVEL QUE JÁ PERTENCE AO CREDOR FIDUCIÁRIO INDEPENDENTEMENTE DE PENHORA - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 22 E 26, CAPUT, DA LEI 9.514/97 – EM EXAME SUMÁRIO DO FEITO, AS DISPOSIÇÕES PROTETIVAS DO ART. 5º, INC. XXVI, DA CF, C/C ART. 833, INC. VIII, DO CPC, SÃO INAPLICÁVEIS AO CASO CONCRETO – DECISÃO REFORMADA – TUTELA RECURSAL CASSADA - RECURSO PROVIDO.”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0083272-31.2024.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 29.11.2024) – grifei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA OBSTAR A PRÁTICA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS – AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO - NÃO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RURAL OFERTADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA GARANTIA DE PAGAMENTO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES-DEVEDORES – POSSIBILIDADE DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL PARA GARANTIA DE QUAISQUER OBRIGAÇÕES - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PENHORA - PROPRIEDADE RESOLÚVEL QUE JÁ PERTENCE AO CREDOR FIDUCIÁRIO INDEPENDENTEMENTE DE PENHORA - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 22 E 26, “CAPUT”, DA LEI 9.514/97 – DISPOSIÇÕES PROTETIVAS DO ART. 5º, INC. XXVI, DA CF, C/C ART. 833, INC. VIII, DO CPC, INAPLICÁVEIS AO CASO CONCRETO – AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0050703-11.2023.8.16.0000 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 04.12.2023) – grifei. Ainda, entendo evidentemente pertinente ressaltar que, neste caso em análise, a imediata revogação da liminar importaria, necessariamente, a retomada do procedimento de consolidação e expropriação, com a consequente aquisição por terceiros e reintegração de posse.Tais consequências, teoricamente, podem se dar antes mesmo do trânsito em julgado da ação de conhecimento, que, ao menos em tese, pode vir a ser procedente, gerando não apenas tumulto processual, mas indesejada instabilidade econômica e social.Assim, refletindo a respeito da matéria, penso que, estribado no poder geral de cautela, a revogação da decisão recorrida, com todos os esclarecimentos acima expostos e em matéria altamente controvertida no meio jurídico, comporta modulação de efeitos para que seja protraída ao momento do trânsito em julgado da decisão.Logo, o v. acórdão, a meu ver, não apresenta qualquer vício, sendo claro, preciso e completo nos motivos que levaram ao conhecimento e provimento do agravo de instrumento interposto pela ora embargada, com respeito à jurisprudência desta C. 19ª Câmara Cível. Não obstante, entendo que é cabível a prospecção dos efeitos do v. acórdão embargado para o momento em que se der o seu trânsito em julgado, em prol da segurança jurídica e estabilidade das relações sociais.Em verdade, os Embargantes, inconformados com a r. decisão que lhes foi desfavorável, apresentam argumentos que não são passíveis de análise pela via estreita dos aclaratórios. A esse respeito, vem entendendo o C. Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS. [...] 3. Com efeito, pretende a parte embargante a análise do acerto ou desacerto da decisão de admissibilidade do recurso extraordinário, sendo que, no presente caso, a questão foi decidida de maneira fundamentada e completa, mas não conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. 4. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão ou contradição, sendo inservível a oposição dos declaratórios para o fim único de reexame da matéria já decidida. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no RMS 29.098⁄MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe 29⁄06⁄2018) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (I) OPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS IDÊNTICOS. (II) REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE FLS. 1.969⁄1.970 NÃO CONHECIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 1.967⁄1.968 REJEITADOS. [...] 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração de fls. 1.969⁄1.970 não conhecidos. Embargos de declaração de fls. 1.967⁄1.968 rejeitados". (EDcl no AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 639.142⁄SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe 30⁄08⁄2016) "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. LOCAÇÃO DE MÓVEIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PESSOAS E CARGAS. FATOS OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DO DL 406⁄68. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. [...] 4. Os embargos de declaração supõem omissão, contradição ou obscuridade, nenhum desses defeitos presente no caso. 5. A omissão e a contradição que justificam o cabimento dos embargos declaratórios têm conotação precisa. Não constitui omissão o modo como, do ponto de vista da parte, o acórdão deveria ter decidido a causa, nem contradição o que, no julgado, lhe contraria os interesses. 6. Nesse sentido: 'a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado' (REsp nº 1.250.367⁄RJ, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 22.08.13). 7. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no AgRg no AREsp 466.415⁄RJ, Rel. Min. MARGA TESSLER (Juíza Federal convocada do TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, DJe 28⁄05⁄2015). No mesmo sentido, outro não é o entendimento desta C. Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE EMBARGANTE. INCONFORMISMO COM O QUE FOI DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DO RECURSO COM MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO MERITÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0023531-96.2020.8.16.0001/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 03.04.2023) – grifei. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DESPROVEU O RECURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À MÁ-FÉ DO EMBARGADO. QUESTÃO DEVIDAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INCABÍVEL REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR MEIO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000601-52.2020.8.16.0044/1 - Apucarana - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 20.03.2023) – grifei. O efeito modificativo pretendido, vale dizer, somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada obscuridade, contradição ou omissão do julgado, o que não ocorre no caso sub examine.Da mesma forma, não pode o embargante obter, sob o argumento e omissão do julgado, nova apreciação (reapreciação) da matéria e das provas ventiladas no recurso, sobretudo quando já devidamente avaliada pelo(s) julgador(es). É dizer, em outras palavras, que os embargos de declaração não se prestam como meio processual idôneo a tal finalidade (rediscussão da matéria), pois seu objetivo é tão somente revelar o verdadeiro sentido da decisão. Repise-se que, caso a parte não concorde com o teor da decisão, deverá se valer da via adequada para ver apreciada sua irresignação, uma vez que os aclaratórios não se revelam adequadamente para tal finalidade, sob pena de desvirtuar a função jurídica para a qual se destinam.Além disso, vale ressaltar que é desnecessária a oposição dos aclaratórios com intuito de prequestionamento quando a questão jurídica posta em debate tenha sido devidamente enfrentada, tal como ocorreu no presente caso. Isso porque o prequestionamento que se exige para a interposição dos recursos especial e extraordinário é da matéria jurídica, e não do dispositivo legal que a fundamenta, não incumbindo ao Julgador apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação do recurso, bastando que enfrente todas as questões postas no processo, não estando vinculado aos argumentos jurídicos das partes, mas à causa de pedir. A esse respeito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – MERA PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE EXCERTOS LEGAIS JÁ EXPRESSAMENTE ABORDADOS NO ACÓRDÃO – OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0025145-29.2022.8.16.0014/1 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 17.04.2023) (destaquei) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ÚNICO INTUITO, DECLARADO, DE PREQUESTIONAMENTO PARA VIABILIZAR EVENTUAL E POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES – MERA INDICAÇÃO DE ARTIGOS DE LEIS FEDERAIS E DE EXEMPLARES DE JURISPRUDÊNCIA SOBRE OS QUAIS SE PEDE, DE FORMA GENÉRICA, QUE OCORRA PRONUNCIAMENTO DA CORTE JULGADORA – AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE QUALQUER OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO DECISUM EMBARGADO – INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022, INCISOS I A III, E DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 1.023, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS DE LEI E ÀS JURISPRUDÊNCIAS INVOCADAS (DECISÕES DE OUTROS TRIBUNAIS ESTADUAIS) – ACÓRDÃO CLARO, COESO E SUFICIENTEMENTE MOTIVADO – ÓRGÃO JULGADOR QUE NÃO ESTÁ COMPELIDO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES, BASTANDO QUE DECIDA AS QUESTÕES SUBMETIDAS A JULGAMENTO – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0080671-20.2018.8.16.0014/1 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 11.04.2023) (destaquei) Portanto, é totalmente dispensável a oposição de Embargos de Declaração para fins de prequestionamento quando não há vício a impedir o acesso às instâncias especiais, pois o que se prequestiona é a quaestio juris e não a disposição legal a ela inerente.Além disso, considerando que todas as questões levantadas pelas partes foram suficientemente enfrentadas no v. acórdão embargado, reputa-se preenchido o requisito do prequestionamento, inclusive em razão do que dispõe o art. 1.025 do CPC, in verbis: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Em sentido conclusivo, portanto, rejeito os presentes Embargos de Declaração, diante da ausência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, contudo, esclareço, apenas, que é necessária a prospecção dos efeitos do v. acórdão embargado para o momento em que se der o seu trânsito em julgado, em prol da segurança jurídica e estabilidade das relações sociais. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e pela REJEIÇÃO do presente recurso, mantendo-se o acórdão, todavia com o necessário aprimoramento consistente na postergação dos efeitos do v. acórdão embargado para o momento do seu trânsito em julgado, em prestígio à segurança jurídica e à estabilidade das relações sociais, nos termos da fundamentação.É como voto.
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