SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0145998-07.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ABORDOU DEVIDAMENTE A TESE RELATIVA À AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. IMÓVEL QUE FOI DADO EM GARANTIA EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PELOS INTERVENIENTES FIDUCIANTES GARANTIDORES. INSTITUTO DIVERSO DA HIPOTECA, RESULTANDO DISTINGUISHING COM O TEMA 961 DO C. STF. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM EM MOMENTO POSTERIOR AO VOLUNTÁRIO OFERECIMENTO COMO GARANTIA QUE IMPORTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA FÉ, QUE IRRADIA EFEITOS SOBRE TODO O ORDENAMENTO JURÍDICO. PRECEDENTES DESTE TJPR. QUAESTIO JURIS ENFRENTADA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR A MATÉRIA OU AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. VIA INADEQUADA. OPORTUNA, ENTRETANTO, COM ESPEQUE NO PODER GERAL DE CAUTELA, MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA REVOGAÇÃO DA TUTELA PARA O MOMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO COLEGIADA DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO JÁ PREENCHIDO. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACORDÃO MANTIDO INCÓLUME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e deu provimento a agravo de instrumento, reformando decisão que deferiu tutela de urgência em ação declaratória de nulidade de cláusula de alienação fiduciária de pequena propriedade rural, sob a alegação de que o imóvel foi indevidamente oferecido como garantia em contrato de crédito, resultando em ameaça de perda do bem.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou contradição no acórdão que conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento, que tratou da impenhorabilidade da pequena propriedade rural em caso de alienação fiduciária do imóvel dado como garantia em contrato de crédito.III. Razões de decidir3. Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC;4. O v. acórdão embargado fundamentou adequadamente a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, conforme o art. 300 do CPC; 5. O v. acórdão fora claro ao diferenciar o caso em análise, consistente em alienação fiduciária, da garantia de hipoteca, restando fundamentada a razão da inaplicabilidade da impenhorabilidade da pequena propriedade rural ou bem do bem de família neste caso;6. Não houve omissão quanto à irreversibilidade da medida ou quanto à supressão de instância, pois o v. acórdão apenas analisou as informações contidas nos autos sem antecipar o mérito da demanda;7. Restou ausente qualquer contradição do v. acórdão com o Tema 961 do STF, eis que a decisão colegiada fora clara e categórica em diferenciar as peculiaridades do caso em análise (alienação fiduciária) da garantia prevista no Tema 961 (hipoteca), com respaldo jurisprudencial adequado;8. O prequestionamento foi preenchido, pois todas as questões levantadas foram suficientemente enfrentadas no acórdão embargado.9. Os efeitos da revogação da tutela de urgência foi proposto para o momento do trânsito em julgado da presente decisão, visando à segurança jurídica e estabilidade das relações sociais, ante a particularidade dos autos. IV. Dispositivo e tese10. Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados, contudo, com modulação dos efeitos do v. acórdão embargado para o momento do trânsito em julgado.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissões, contradições ou obscuridades na decisão embargada._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, XXVI; CPC, arts. 300, 833, VIII; Lei nº 9.514/1997, arts. 22 e 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no RMS 29.098/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Corte Especial, j. 29.06.2018; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 639.142/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, Corte Especial, j. 30.08.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 466.415/RJ, Rel. Min. MARGA TESSLER, Primeira Turma, j. 28.05.2015; TJPR, EDcl em Apelação Cível, 0023531-96.2020.8.16.0001/1, Rel. DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ, 19ª Câmara Cível, j. 03.04.2023; TJPR, EDcl em Apelação Cível, 0000601-52.2020.8.16.0044/1, Rel. ROTOLI DE MACEDO, 19ª Câmara Cível, j. 20.03.2023; TJPR, EDcl em Apelação Cível, 0025145-29.2022.8.16.0014/1, Rel. DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA, 19ª Câmara Cível, j. 17.04.2023; TJPR, EDcl em Apelação Cível, 0080671-20.2018.8.16.0014/1, Rel. DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN, 20ª Câmara Cível, j. 11.04.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não há qualquer omissão ou contradição no v. acórdão, uma vez que a decisão colegiada fora clara e bem fundamentada ao que se refere à ausência dos requisitos legais para a concessão da liminar pleiteada, ante as peculiaridades do caso em análise. Assim, o v. acórdão foi mantido e os embargos de declaração rejeitados, contudo, com o esclarecimento de que os efeitos da revogação da liminar apenas comecem a valer quando a decisão final do processo for tomada, garantindo mais segurança para todos os envolvidos, diante das particularidades do caso.