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Processo:
0021474-71.2021.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Mar 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS DE LOCAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO FUNDADO NA AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO CONTRATO NÃO APRECIADO. CONFIGURAÇÃO DE JULGAMENTO CITRA PETITA. SUPRIMENTO DA OMISSÃO PELO TRIBUNAL. ART. 1.013, § 3º, III, CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. MATÉRIA RELATIVA À INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JÁ APRECIADA NO PROCESSO EXECUTIVO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU APENAS O RECÁLCULO DO DÉBITO COM BASE NO ÚLTIMO CONTRATO ASSINADO. AUSÊNCIA DE RECURSO PELA DEVEDORA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA QUESTÃO EM AÇÃO AUTÔNOMA. UTILIZAÇÃO DA DEMANDA DECLARATÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. VEDAÇÃO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO ANTERIOR. FUNDAMENTO NÃO DEDUZIDO NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM GRAU DE RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva de uma das rés, julgou procedente o pedido para reconhecer pagamento a maior e determinou abatimento do montante executado. A apelante alega inexigibilidade do título executivo em razão da ausência de assinatura no contrato de locação e inexistência de renovação automática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência de assinatura no contrato de locação implica inexigibilidade do título; (ii) saber se houve preclusão em razão de já ter sido questionada a mesma matéria na exceção de pré-executividade; (iii) saber se houve inovação recursal ao alegar a não renovação automática do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença não enfrentou a questão da inexigibilidade do título, o que configura julgamento citra petita. Contudo, a matéria já havia sido apreciada na exceção de pré-executividade, o que gera preclusão. Assim, não cabe reabrir a discussão em nova ação, sob pena de ofensa à segurança jurídica.4. A alegação de não renovação automática do contrato é indevida, pois não foi deduzida na petição inicial, caracterizando inovação recursal. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido Tese de julgamento: “1. A preclusão impede a rediscussão de matéria já apreciada em processo anterior. 2. A ausência de dedução de argumentos na petição inicial inviabiliza sua análise em sede recursal.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, 784, VIII, e 1.013, § 3º, III.