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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida nos autos nº 0018247-76.2022.8.16.0021 (mov. 190.1), que julgou extinto, sem resolução do mérito, o cumprimento de sentença ajuizado para execução de honorários advocatícios de sucumbência, ao fundamento da inexigibilidade do título executivo judicial em razão da condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, condenando o apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor cobrado.Em razões de recurso (mov. 207.1), a parte apelante alega, em síntese, que:a) a recorrida opôs embargos de terceiro em demanda antecedente, os quais foram julgados improcedentes em primeiro grau e mantidos pela 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, tendo sido condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa, com trânsito em julgado ocorrido em 20 de março de 2025;b) a benesse foi excepcionalmente concedida em grau recursal apenas em razão de despesas extraordinárias relacionadas ao tratamento de saúde do pai da executada, o qual faleceu em 21/10/2024, antes do ajuizamento do cumprimento de sentença;c) a sentença incorreu em equívoco ao exigir prova robusta de alteração da condição econômica da recorrida, visto que a gratuidade não foi concedida por hipossuficiência estrutural, mas por situação transitória expressamente reconhecida no acórdão que deferiu o benefício;d) com o falecimento do genitor, retornou a situação econômico-financeira da recorrida ao status quo ante, sendo desnecessária a produção de novas provas, uma vez que permanecem válidos e não impugnados os elementos que anteriormente fundamentaram o indeferimento da gratuidade em primeiro grau;e) a sentença promoveu indevida inversão do ônus da prova ao impor ao credor a comprovação da atual condição econômica da recorrida, quando já existentes nos autos elementos objetivos e incontroversos acerca da capacidade financeira da executada, tais como renda mensal elevada, patrimônio automotivo e ausência de despesas extraordinárias supervenientes;f) ainda que não reconhecida de imediato a cessação da hipossuficiência, seria incabível a extinção do cumprimento de sentença, sendo, quando muito, caso de suspensão da exigibilidade do crédito;Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, declarando-se exigível o título executivo judicial e determinando-se o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com intimação da apelada para pagamento do débito acrescido de correção monetária, juros e consectários.Em contrarrazões (mov. 211.1), a apelada afirma que: a) o apelante não impugnou de forma específica os fundamentos da sentença, limitando-se a apresentar argumentos genéricos e a reiterar teses já deduzidas anteriormente, sem demonstrar de que modo concreto a decisão recorrida teria incorrido em erro de fato ou de direito;b) a sentença não padece de omissão ou contradição, tendo enfrentado expressamente a tese do apelante relativa ao falecimento do genitor como suposta causa suficiente para revogação da gratuidade de justiça;c) o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil impõe expressamente ao credor o ônus de comprovar a cessação da situação de insuficiência de recursos, ônus do qual o apelante não se desincumbiu;d) a hipossuficiência econômica é condição complexa e global, não se esgotando em um único fator, razão pela qual o simples óbito do genitor não comprova, por si só, a capacidade financeira da recorrida para arcar com custas e honorários;e) a decisão está em consonância com a legislação processual, uma vez que, ausente a comprovação do implemento da condição suspensiva de exigibilidade, o título executivo judicial é inexigível, inexistindo pressuposto válido para o desenvolvimento da execução;f) a interposição sucessiva de recursos com fundamento em teses já rejeitadas revela intuito manifestamente protelatório.Por fim, requer o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e, subsidiariamente, o não provimento da apelação, com a manutenção integral da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença e rejeitou os embargos de declaração. Postula, também, pela aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, inciso VII, e 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO A apelada alegou afronta ao princípio da dialeticidade, em razão de não haver impugnação direta aos elementos da decisão pelo agravante, mas mero conteúdo genérico.Verifica-se que não houve ofensa ao referido princípio, uma vez que o recurso impugna especificamente os termos da decisão e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma, estando em conformidade com o disposto no art. 1.010 do CPC.Logo, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, eis que: a) o recurso é cabível (está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida); b) há legitimidade recursal (recorrente elencado/a no art. 996 do CPC); c) há interesse recursal (eventual provimento do recurso resulta situação mais favorável a quem recorre); d) não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; e) o recurso é tempestivo; f) não há irregularidade quanto ao preparo (art. 82, §3º do CPC); g) a representação processual é regular.Quanto ao mérito recursal, cinge-se a controvérsia à verificação da exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados em desfavor da apelada, beneficiária da gratuidade da justiça concedida em grau recursal, diante da alegada cessação da causa fática que justificou o deferimento excepcional do benefício.O art. 98, §3º do CPC, assim dispõe: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...)§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Conforme extrai-se do dispositivo legal, compete ao credor o ônus de comprovar a alteração na situação fática das condições financeiras do devedor. Da análise dos autos, verifica-se que a gratuidade da justiça foi indeferida no mov. 17.1, em 5/7/2022, sob o seguinte fundamento: Em face de tal decisão não foi interposto recurso, tendo a apelada recolhidos as custas em primeiro grau. Somente por ocasião da interposição de apelação em face da sentença que julgou improcedente os embargos de terceiro é que a apelada requereu a reanálise de sua condição econômica, sob o argumento de que “a condição de saúde de seu pai piorou e a cada dia os custos com medicamento e demais cuidados aumentam”.No julgamento do recurso anterior, consignou-se expressamente que “os documentos trazidos neste grau recursal demonstram a mudança da situação financeira da parte, tendo em vista a comprovação de que, devido à doença de seu pai, suas despesas aumentaram com a compra de medicamentos (movs. 154.3, 154.8, 154.10, 145.14 - 154.16 dos autos de embargos de terceiro)”. Pois bem.No caso concreto, denota-se que a gratuidade da justiça não foi deferida à apelada por reconhecimento de hipossuficiência econômica estrutural ou permanente, mas sim de forma excepcional e transitória, com fundamento específico nas despesas extraordinárias então suportadas pela parte com o tratamento de saúde de seu genitor, circunstância expressamente consignada no acórdão que deferiu a benesse em segundo grau. Em primeiro grau, registre-se, o pedido de assistência judiciária gratuita havia sido indeferido, diante da constatação de renda mensal significativa, titularidade de bens e inexistência, à época, de situação de vulnerabilidade econômica apta a justificar a concessão do benefício.É igualmente incontroverso que o genitor da apelada veio a falecer em 21/10/2024 (mov. 166.3), fato ocorrido antes mesmo do pedido de cumprimento de sentença (6/5/2025). Tal circunstância foi devidamente comprovada nos autos e não foi objeto de impugnação específica pela parte executada.O art. 98, §3º do CPC não exige a demonstração de uma melhora ampla da condição econômica do beneficiário, mas sim a demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade.No caso concreto, a situação de insuficiência que ensejou o deferimento do benefício foi pontual, excepcional e claramente delimitada: os elevados custos com medicamentos e tratamento de saúde do pai da apelada. Uma vez cessada essa realidade fática, em razão do falecimento do genitor, desapareceu o único fundamento que sustentava a concessão da gratuidade da justiça em grau recursal.Não se mostra juridicamente razoável, nem compatível com a lógica do sistema processual, exigir do credor que produza nova e ampla investigação acerca da condição econômica da parte beneficiária, quando a própria causa determinante da concessão do benefício deixou de existir de forma objetiva e incontroversa. Cumpre destacar, ademais, que os elementos que, no passado, fundamentaram o indeferimento da gratuidade em primeiro grau permanecem hígidos e não foram infirmados pela apelada ao longo da marcha processual.Logo, reconhecida a cessação da causa que ensejou a concessão da gratuidade, resta implementada a condição suspensiva, tornando exigível o título executivo judicial e autorizando o regular prosseguimento da execução dos honorários de sucumbência.Diante desse cenário, impõe-se a reforma da sentença recorrida, para afastar a declaração de inexigibilidade do título, reconhecer a cessação da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade da justiça e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com a intimação da executada para pagamento do débito, nos termos da legislação processual aplicável.Neste sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEVEDORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ.1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada, no que diz respeito à sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da extinção do cumprimento de sentença.3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a execução das verbas de sucumbência não pressupõe prévia revogação do benefício concedido, sendo possível o pedido de cumprimento de sentença pelo credor de honorários sucumbenciais, desde que este comprove a modificação da situação financeira do beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, c/c o art. 514 do CPC/2015 (REsp 1.733.505/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019).4. No caso, as instâncias ordinárias concluíram que não houve modificação da situação financeira da executada, beneficiária da assistência judiciária gratuita no feito principal, a ensejar a cobrança de honorários advocatícios, sendo certo que a revisão do julgado demandaria incursão na seara fático-probatória do caso concreto, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.5. Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)Na mesma linha é o entendimento da 15ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA BENEFICIADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. A revogação do benefício da assistência judiciária gratuita é admissível quando comprovado o desaparecimento dos requisitos/pressupostos que permitiram a sua concessão. Vale dizer, se vier aos autos novos elementos, aptos a demonstrarem ter ocorrido relevante alteração nas condições financeiras do beneficiário. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0111846-30.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 13.12.2025)VOTO Diante dos fundamentos expostos, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença que determinou a extinção do feito sem julgamento de mérito e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença.
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