SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0146004-14.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ronaldo sansone guerra
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Chopinzinho
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil e direito locatício. Agravo interno em agravo de instrumento. Ação de despejo por denúncia vazia. Efeito suspensivo concedido à liminar de desocupação. Controvérsia relevante acerca da competência territorial e da cláusula de eleição de foro. Risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da desocupação imediata de empresa em funcionamento. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, suspendendo a ordem de desocupação do imóvel em ação de despejo por denúncia vazia. II. Questão em discussão 2. Definir se deve ser mantida a decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo à liminar de despejo, diante da controvérsia sobre a competência territorial e do risco de dano grave ou de difícil reparação. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática reconheceu a existência de controvérsia jurídica relevante quanto à competência territorial para o processamento da ação de despejo, à luz da cláusula de eleição de foro e da natureza relativa da competência em matéria locatícia. 4. A imediata execução da ordem de despejo, antes da definição da competência e do julgamento do agravo de instrumento, pode gerar efeitos fáticos potencialmente irreversíveis, comprometendo a utilidade do provimento jurisdicional final. 5. O agravo interno não trouxe elementos aptos a afastar os pressupostos que autorizaram a concessão do efeito suspensivo, limitando‑se a reiterar argumentos que demandam exame aprofundado no recurso principal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido, mantendo‑se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: É legítima a concessão de efeito suspensivo à liminar de despejo quando presente controvérsia jurídica relevante sobre a competência territorial e risco de dano irreversível decorrente da desocupação imediata, devendo o mérito ser reservado ao julgamento do recurso principal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 58, II, 63 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, Conflito Negativo de Competência, proc. nº 0020744-84.2023.8.16.0035, Rel. Juíza Substituta em Segundo Grau Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, j. 09.10.2024.