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Acórdão
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RELATÓRIO Trata‑se de agravo interno interposto por TEREBINTO E TEREBINTO LTDA – EPP contra a decisão monocrática que, no agravo de instrumento, concedeu efeito suspensivo à decisão liminar de primeiro grau que havia determinado a desocupação do imóvel em ação de despejo por denúncia vazia, suspendendo, assim, a ordem de despejo. A agravante sustenta que a decisão monocrática estaria equivocada ao prestigiar cláusula de eleição de foro em favor da Comarca de São João/PR, afirmando que a competência para ações de despejo é cogente e fixada pelo art. 58, II, da Lei do Inquilinato no foro do local do imóvel, qual seja, a Comarca de Chopinzinho/PR, além de alegar que a referida cláusula perdeu eficácia em razão de alteração territorial ocorrida em 2019, quando o Município de Saudade do Iguaçu foi reintegrado àquela comarca, tornando o foro eleito manifestamente inconveniente; o contrato de locação se encerrou em 2023 e foi desvirtuado por suposta sublocação ilegal, deterioração do imóvel e irregularidades em licenças e tributos, de modo que não seria possível invocar cláusula contratual para suspender a liminar, bem como que inexiste risco de dano ao locatário, pois não haveria vínculo do imóvel com contratos empresariais alegados, especialmente com distribuidora de combustíveis, sustentando, ao contrário, a existência de prejuízo ao locador com a manutenção da posse;. Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno pelo colegiado, para revogar o efeito suspensivo concedido ao agravo de instrumento e restabelecer a liminar de desocupação, com retorno dos autos ao juízo de origem para execução imediata da ordem. Sobreveio manifestação da agravante no mov. 7.1, na qual reiterou os fundamentos já expostos no agravo interno, insistindo na alegação de incompetência do juízo de origem em razão da perda de eficácia da cláusula de eleição de foro e requerendo, novamente, a revogação do efeito suspensivo concedido ao agravo de instrumento, com o restabelecimento da liminar de desocupação. Nas contrarrazões apresentadas por WL Auto Posto Avenida Ltda, o agravado sustenta que o agravo interno interposto por Terebinto & Terebinto Ltda. – EPP é inadmissível por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que a agravante limita‑se a reiterar fundamentos já expendidos no agravo de instrumento, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo, bem como alega a ocorrência de inovação recursal, porquanto foram suscitadas matérias fáticas não apreciadas na decisão agravada, como suposta sublocação ilegal, deterioração do imóvel e irregularidades administrativas, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil;. Ao mérito, defende a manutenção integral da decisão monocrática, afirmando que a competência territorial em ações locatícias é relativa e pode ser validamente modificada por cláusula de eleição de foro, nos termos do art. 63 do CPC, não sendo automaticamente afastada por posterior alteração administrativa de comarca, inexistindo prejuízo ao contraditório; a concessão do efeito suspensivo foi corretamente fundamentada na probabilidade do direito e no perigo de dano grave ou de difícil reparação, consubstanciado na desocupação imediata de empresa em funcionamento, o que poderia gerar prejuízos comerciais, trabalhistas e comprometer a utilidade do julgamento do agravo de instrumento, ressaltando que as demais alegações do agravante extrapolam os limites objetivos do agravo interno e devem ser apreciadas no mérito do recurso principal ou na ação de origem; Ao final, requer o não conhecimento ou o desprovimento do agravo interno, com a manutenção da decisão monocrática por seus próprios fundamentos e, subsidiariamente, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, além da condenação da agravante ao pagamento de custas e honorários advocatícios. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade O recurso apresentado comporta conhecimento, visto que presentes tanto os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal (cabimento, interesse recursal e legitimidade recursal), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer). 1.1. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade O agravado suscita preliminar de inadmissibilidade do agravo interno, ao argumento de violação ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, sustentando que a agravante teria se limitado a reiterar fundamentos já deduzidos anteriormente, sem impugnar especificamente a decisão monocrática. Embora se constate que as razões recursais são, em grande medida, reiterativas, verifica‑se que a agravante busca infirmar os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que se refere à validade da cláusula de eleição de foro e à inexistência, segundo sua ótica, dos pressupostos autorizadores da concessão do efeito suspensivo. Assim, afasta‑se a preliminar, passando‑se ao exame do mérito do agravo interno. 2. Mérito O agravo interno não comporta provimento. A decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento está devidamente fundamentada e insere‑se no âmbito do poder geral de cautela do relator, tendo reconhecido a existência de controvérsia jurídica relevante acerca da competência territorial para o processamento da ação de despejo, especialmente diante da cláusula de eleição de foro pactuada entre as partes e da aplicação do art. 63 do Código de Processo Civil, bem como da natureza relativa da competência em matéria locatícia. Tal cenário, por si só, evidencia plausibilidade jurídica suficiente em juízo de cognição sumária para justificar a suspensão dos efeitos da liminar de desocupação até o exame mais aprofundado da matéria pelo órgão colegiado, não se verificando ilegalidade ou teratologia na decisão agravada. No agravo interno, a agravante limita‑se a reiterar argumentos já deduzidos no agravo de instrumento e em manifestação posterior, buscando infirmar a validade e a eficácia da cláusula de eleição de foro e sustentar a competência exclusiva do foro do local do imóvel, além de suscitar questões fáticas relacionadas ao término do contrato, à alegada sublocação irregular, à deterioração do imóvel e a supostas irregularidades administrativas do locatário; Contudo, tais alegações demandam incursão aprofundada no contexto fático‑probatório e no mérito da relação locatícia, o que se mostra incompatível com a estreita cognição própria do agravo interno, que se destina apenas ao controle da correção da decisão monocrática, e não à antecipação do julgamento do agravo de instrumento ou da própria ação de despejo. Além disso, permanece caracterizado o risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da imediata execução da ordem de despejo, uma vez que se trata de imóvel no qual o locatário exerce atividade empresarial em funcionamento, de modo que a desocupação forçada, antes da definição da competência e do julgamento do recurso principal, pode gerar efeitos fáticos potencialmente irreversíveis e comprometer a utilidade do provimento jurisdicional final. Nesse contexto, a decisão monocrática limitou‑se a preservar o contraditório e a evitar a irreversibilidade da medida, sem exaurir o mérito da controvérsia, razão pela qual, ausente fundamento apto a afastar os pressupostos que autorizaram a concessão do efeito suspensivo, impõe‑se a manutenção da decisão agravada e o consequente desprovimento do agravo interno. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que, nos termos do art. 58, inciso II, da Lei nº 8.245/1991, a competência para as ações de despejo possui natureza relativa e admite a estipulação de foro pelas partes, sendo válida a cláusula de eleição de foro, conforme orientação da Súmula nº 335 do Supremo Tribunal Federal, o que evidencia a existência de controvérsia jurídica relevante quanto à definição do juízo competente e recomenda cautela na execução imediata da liminar antes do exame exauriente da matéria. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. “AÇÃO DE DESPEJO.” CONTRATO DE LOCAÇÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INTERPRETAÇÃO DO INCISO II DO ART. 58 DA LEI N.º 8.245/91. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 335 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O inciso II do artigo 58 da Lei n.º 8.245/91 admite a possibilidade de estipulação de foro pelas partes. 2. A Súmula n.º 335 do Supremo Tribunal Federal dispõe quê: “É válida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato.” 3. Conflito de competência julgado procedente, estabelecendo a competência do Juízo de Direito da 11.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0020744-84.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 09.10.2024)
3. Conclusão Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.
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