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EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU QUE SE AGUARDE O DEPÓSITO INTEGRAL DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1015 DO CPC. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA FIXADA PELO STJ NÃO APLICÁVEL AO CASO. URGÊNCIA DA ANÁLISE DA MATÉRIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da decisão que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de agravo de instrumento é cabível, considerando que a matéria não está prevista no rol do art. 1.015 do CPCIII. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada, que determinou que se aguarde o pagamento integral dos honorários periciais para que o Expert dê início ao seu labor, não se enquadra em nenhuma das hipóteses registradas no artigo 1.015 do CPC.4. Não foi proferida sentença ou decisão terminativa na ação de apuração de haveres, o que impossibilita a aplicação do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, pois o feito não se encontra em fase de liquidação ou cumprimento de sentença. 5. Deve ser observado o acórdão juntado no mov. 1.27 dos autos de origem, já transitado em julgado, que decidiu ser possível uma ação de apuração de haveres “pura”, qual seja, “a de quem, na qualidade de sócio ou herdeiro deste, se retira da sociedade, sem causar sua dissolução, e pretende receber seus haveres” (mov. 1.27).6. A aplicação da taxatividade mitigada tampouco torna cabível a interposição de agravo de instrumento para o caso em tela, uma vez que não há urgência pela inutilidade do julgamento da questão, visto que a agravante já está aguardando a produção da prova há mais de 4 anos.7. Não foi demonstrado risco concreto de perecimento da prova, uma vez que os documentos a serem analisados são por si sós antigos e há alternativas para sua conservação.IV. DISPOSITIVO. 8. Recurso desprovido.____Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015;CF/88, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0101934-09.2025.8.16.0000, 4ª Câmara Cível, Rel.: Desembargador Wellington Emanuel Coimbra De Moura, J. 10.09.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0005342-97.2025.8.16.0000, 4ª Câmara Cível, Rel.: Desembargador Luiz Taro Oyama, J. 13.03.2025.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0146006-81.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 08.04.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interno interposto em face da decisão deste Relator que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da decisão que não conheceu do recurso de agravo de instrumento por ter sido interposto fora das hipóteses do art. 1.015 do CPC (mov. 38.1 dos embargos de declaração). Insatisfeita, a agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que: a)- a decisão agravada não considerou adequadamente os elementos essenciais da demanda, especialmente a decisão de mov. 849.1, que reconheceu que o processo se encontra em fase de liquidação de sentença, e não meramente em apuração de haveres "pura"; b)- o juízo de origem já reconheceu que não houve contestação ao pedido de apuração de haveres, existindo apenas divergências sobre o valor, o que indica que o processo está em fase de liquidação, conforme estabelecido no art. 603 do CPC;c)- a decisão agravada é contraditória ao classificar a demanda como uma apuração de haveres "pura", desconsiderando que a fase processual atual é de liquidação de sentença, o que atrai a incidência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC;d)- a omissão e a contradição na decisão agravada geram um impacto significativo no julgamento do caso, pois o agravo de instrumento foi inadmitido com base em uma interpretação equivocada da fase processual em que se encontra a demanda.e)- a decisão monocrática que inadmitiu o recurso ignora a razoável duração do processo, tendo em vista que a demanda tramita há mais de 20 anos, e a exigência de depósito integral dos honorários periciais antes do início da perícia gera risco de dano irreversível à parte agravante e à própria utilidade do processo; f)- o CPC, em seu art. 465, §4º, autoriza o início da perícia com pagamento parcial dos honorários, visando evitar atrasos indevidos na produção da prova, sendo indevida a exigência de quitação integral. Por tais razões, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). Contrarrazões foram apresentadas nos movs. 11.1 e 12.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. No mérito, porém, merece ser desprovido. Em que pese as ponderações feitas no presente recurso, as alegações da agravante não merecem prosperar, visto que não trouxe argumentos capazes de afastar o entendimento exposto na decisão ora agravada. Trata-se de ação de apuração de haveres, em que a agravante MARLI GELINSKI CLAZER pretende a apuração dos seus haveres nas sociedades do GRUPO GELINSKI, na qualidade de herdeira de JOÃO GELINSKI e ILDA DE SOUZA GELINSKI. Durante a tramitação processual, diante das inconsistências apresentadas pelo laudo pericial juntado no mov. 1.36, fls. 440, o Juízo a quo determinou a realização de nova perícia (mov. 648.1). Além disso, a Magistrada de primeiro grau deferiu os pedidos de parcelamento da parte dos honorários periciais que cabem aos agravados (mov. 1020.1). Contudo, a parte agravante pretende o início imediato dos trabalhos (mov. 1096.1), enquanto o Sr. Perito afirma que a realização da perícia somente ocorrerá após o depósito integral dos honorários periciais (mov. 1112.1). Na decisão agravada, o Juízo a quo determinou que se aguarde o pagamento integral dos honorários periciais para que o Expert dê início ao seu labor (mov. 1130.1). Porém, a situação não se enquadra em nenhuma das hipóteses registradas no artigo 1.015 do CPC. Nota-se que a questão diz respeito à regular tramitação da prova pericial, especificamente quanto à exigibilidade do início dos trabalhos pelo Sr. Perito antes da integral quitação dos honorários arbitrados – matéria que não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. A finalidade desse rol é explicado pelos doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart: Com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um só tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016). Por isso, se o caso em tela não se enquadra em nenhuma das situações registradas no referido artigo, não se autoriza a interposição do recurso de agravo de instrumento, pois caso contrário se estaria justamente impedindo a simplificação e a celeridade do procedimento comum que pretendeu o legislador. Nesse sentido, a interpretação do rol do artigo 1.015 do CPC deve se dar de forma restritiva e não ampliativa, sob pena de desvirtuamento de toda a reforma processual civil. No presente caso, a agravante afirma que o processo está em fase de liquidação de sentença, de modo que se enquadraria na hipótese do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, in verbis: Art. 1.015. (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. No entanto, ainda não foi proferida sentença ou decisão terminativa na ação de apuração de haveres de origem, de modo que não é possível considerar que o feito se encontra em fase de liquidação de sentença, para se aplicar a hipótese prevista no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Nota-se que os autos estão em fase de conhecimento, sob o rito da “ação de apuração de haveres”, que se difere da “ação de dissolução parcial de sociedade” (art. 599 e seguintes do CPC). Cumpre ressaltar que o acórdão de mov. 1.27, que cassou a sentença que havia extinguido o presente feito sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, decidiu expressamente que é plenamente possível o ajuizamento de “ação de apuração de haveres”, que tem causa de pedir específica, e que não se confunde com a ação de prestação de contas. Em que pese a agravante afirme que o Juízo a quo, na decisão de mov. 849.1, teria afirmado que “o processo está em fase de liquidação”, tal manifestação não é vinculativa. Na realidade, deve ser observado o acórdão juntado no mov. 1.27, já transitado em julgado, que decidiu ser possível uma ação de apuração de haveres “pura”, qual seja, “a de quem, na qualidade de sócio ou herdeiro deste, se retira da sociedade, sem causar sua dissolução, e pretende receber seus haveres” (mov. 1.27). Destaca-se que sequer foi proferida sentença ou decisão terminativa de mérito, para que se considere que o feito se encontra em fase de liquidação ou cumprimento. Nesse sentido, conclui-se que se trata de ação de apuração de haveres “pura”, que busca justamente apreciar os valores devidos aos herdeiros dos sócios falecidos, mediante a conferência entre os ativos e passivos constantes das sociedades quando da data da resolução do vínculo societário. Logo, não há que se falar em liquidação/cumprimento de uma sentença ou decisão terminativa de mérito que sequer foi proferida. Frisa-se, inclusive, que a aplicação da taxatividade mitigada tampouco torna cabível a interposição de agravo de instrumento para o caso em tela, uma vez que não há urgência pela inutilidade do julgamento da questão. Apesar de o Superior Tribunal de Justiça ter pontuado a relevância do lapso temporal como um dos fundamentos para estender as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, tem-se que apenas o transcurso do tempo não é motivo suficiente para autorizar a mitigação do rol do artigo 1.015 do CPC, devendo necessariamente estar associado a outros elementos que tornem inútil a análise da questão em sede de apelação, o que não ocorre no presente caso. Nota-se que a decisão que determinou a produção de nova perícia foi proferida em 16/06/2021 (mov. 648.1), e a decisão que distribuiu o ônus financeiro da prova pericial em 30/08/2023 (mov. 903.1), o que demonstra a ausência de urgência da agravante, que já está aguardando a produção da prova há mais de 4 anos. Desse modo, não há óbice a que se aguarde o pagamento integral dos honorários periciais, inexistindo afronta à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Ainda, ao contrário do que sustenta a agravante, não restou demonstrado o risco concreto de perecimento da prova, que por si só já é antiga, visto que serão analisados documentos contábeis da sociedade à época do falecimento dos sócios ANA GELINSKI (06/01/2004), JOÃO GELINSKI (13/08/1991) e de ILDA SOUZA GELINSKI (21/04/1999). Dessa forma, considerando que os documentos são de 1991-2004, e que já se está aguardando a produção da prova há um período significativo, a agravante não demonstrou que haverá risco maior de perecimento, caso se aguarde o pagamento integral da prova pericial. Ademais, há formas alternativas de conservação dos documentos contábeis, como a sua digitalização, o que sequer foi requerido pela agravante, como uma eventual solução à necessidade de se aguardar a realização da perícia e possível perecimento da prova. Nesse sentido, em que pese o Superior Tribunal de Justiça tenha definido o rol do artigo 1.015 do CPC como de taxatividade mitigada, tem-se que apenas o transcurso do tempo não é motivo suficiente para autorizar a mitigação do rol do artigo 1.015 do CPC, devendo necessariamente estar associado a outros elementos que tornem inútil a posterior análise da questão. Inclusive, este E.TJPR já se manifestou sobre o não cabimento de agravo de instrumento contra questões envolvendo produção probatória e custeio de perícia: DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTEIO DA PERÍCIA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DISCUSSÃO QUE NÃO SE AMOLDA A NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUE PERMITA A APLICAÇÃO DA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0101934-09.2025.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 10.09.2025) – Sem destaque no original. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. ROL DE TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGALMENTE PREVISTAS. URGÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0005342-97.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 13.03.2025) – Sem destaque no original. DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO – INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERE A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA – INADEQUAÇÃO RECURSAL – DECISÃO QUE NÃO SE AMOLDA À QUALQUER DAS HIPÓTESES LEGAIS DO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC/15 – DESCABIMENTO DA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE COM BASE NA TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0113097-83.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 30.09.2025) – Sem destaque no original. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA.DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. 1. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO ROL TAXATIVO CONTIDO NO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DO PRESSUPOSTO RECURSAL DE ADMISSIBILIDADE. 3. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0018891-14.2024.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 29.05.2024) – Sem destaque no original. Portanto, sendo o recurso manifestamente inadmissível, eis que incabível, o agravo de instrumento não foi conhecido. Assim, não sendo os fundamentos trazidos pela agravante capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão agravada, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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