SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0146006-81.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU QUE SE AGUARDE O DEPÓSITO INTEGRAL DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1015 DO CPC. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA FIXADA PELO STJ NÃO APLICÁVEL AO CASO. URGÊNCIA DA ANÁLISE DA MATÉRIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da decisão que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de agravo de instrumento é cabível, considerando que a matéria não está prevista no rol do art. 1.015 do CPCIII. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada, que determinou que se aguarde o pagamento integral dos honorários periciais para que o Expert dê início ao seu labor, não se enquadra em nenhuma das hipóteses registradas no artigo 1.015 do CPC.4. Não foi proferida sentença ou decisão terminativa na ação de apuração de haveres, o que impossibilita a aplicação do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, pois o feito não se encontra em fase de liquidação ou cumprimento de sentença. 5. Deve ser observado o acórdão juntado no mov. 1.27 dos autos de origem, já transitado em julgado, que decidiu ser possível uma ação de apuração de haveres “pura”, qual seja, “a de quem, na qualidade de sócio ou herdeiro deste, se retira da sociedade, sem causar sua dissolução, e pretende receber seus haveres” (mov. 1.27).6. A aplicação da taxatividade mitigada tampouco torna cabível a interposição de agravo de instrumento para o caso em tela, uma vez que não há urgência pela inutilidade do julgamento da questão, visto que a agravante já está aguardando a produção da prova há mais de 4 anos.7. Não foi demonstrado risco concreto de perecimento da prova, uma vez que os documentos a serem analisados são por si sós antigos e há alternativas para sua conservação.IV. DISPOSITIVO. 8. Recurso desprovido.____Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015;CF/88, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0101934-09.2025.8.16.0000, 4ª Câmara Cível, Rel.: Desembargador Wellington Emanuel Coimbra De Moura, J. 10.09.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0005342-97.2025.8.16.0000, 4ª Câmara Cível, Rel.: Desembargador Luiz Taro Oyama, J. 13.03.2025.