Ementa
Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO EM APARTADO, ASSINADA PELO CONSUMIDOR. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária de veículo, declarando nula a cobrança de seguro e determinando a repetição do indébito de forma simples.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de seguro prestamista é abusiva e se a parte autora deve arcar exclusivamente com o ônus de sucumbência.III. Razões de decidir3. A contratação do seguro prestamista foi considerada facultativa, não configurando venda casada.4. Ante a improcedência da ação, há que se proceder a inversão do ônus de sucumbência, e a parte autora deve arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, observada a condição suspensiva da gratuidade da justiça.IV. Dispositivo e teseTese de julgamento: Não existe abusividade na contratação de seguro, caso se trate de serviço facultativo, evidenciando o valor adicional pelo serviço e celebrado mediante instrumento que garanta a liberdade contratual da parte consumidora._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º; Res.-CMN 3.954/2011.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a cobrança do seguro prestamista não foi abusiva, pois a contratação do seguro era opcional e não obrigatória.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003027-76.2024.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 11.05.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0003027-76.2024.8.16.0115, da Vara Cível de Matelândia, em que é apelante COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ e apelado ANA CLAUDIA DELZIOVO LAGO E OUTRO. I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença proferida no mov. 62.1 que, nos autos nº 0003027-76.2024.8.16.0115 da ação revisional de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária de veículo, julgou parcialmente procedente os pedidos deduzidos na petição inicial, declarando nula a cobrança de seguro, bem como determinando a repetição do indébito de forma simples.Em face da sucumbência, condenou ambas as partes nos seguintes termos:“Ante a sucumbência recíproca, condeno a parte requerida no pagamento de 40%, das custas e despesas processuais, bem como honorários devidos ao procurador da parte autora no importe de 10%, sob o valor restituível/compensável. A parte autora resta condenada ao pagamento de percentual restante das custas e despesas processuais, bem como honorários devidos aos procuradores da parte contrária, fixados em 10%, sobre a diferença entre o valor atualizado da causa e o valor restituível/compensável, tudo em atenção ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, conforme previsão do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC sem descuidar do disposto na Lei 1060/50, e art. 98, e seguintes do CPC/15, se tratar de parte beneficiada pela assistência judiciária gratuita.”Nas razões recursais (mov. 69.1), a parte apelante pugna pela reforma da sentença, sustentando, em suma, a ausência de abusividade na cobrança do seguro prestamista, bem como que a autora deve suportar com exclusividade o ônus de sucumbência.Preparo (mov. 69.5/TJPR).Contrarrazões recursais não foram apresentadas (cf. certidão do mov. 74).É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO:Conheço o recurso porque preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo, havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo, pois a leitura da intimação da sentença se deu em 12/09/2025, findando-se o prazo em 03/10/2025, tendo o apelo sido interposto em 02/10/2025.Aduz a instituição financeira que o contrato de financiamento com notação de alienação fiduciária não estaria condicionado à contratação de seguro, sendo esta mera faculdade do consumidor, que optou pela realização da contratação.Razão lhe assiste.Sobre a contratação de seguro e assistência em contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp n. 1.639.320 e REsp 1.639.259 sob o rito dos recursos repetitivos, sedimentou o Tema n. 972, STJ, na qual restou consolidado que a parte consumidora não pode ser compelida a contratar a prestação do serviço de seguro com a instituição financeira com a qual celebra o contrato que se discute, ou com eventual seguradora por ela indicada, senão vejamos:“1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.”Neste ínterim, na análise do conjunto probatório do caso em concreto deve-se aferir se houve algum tipo de pressão imposta pela instituição bancária de maneira a persuadir o consumidor a aderir ao seguro apresentado pela própria, limitando a livre escolha deste em benefício da contratada ou outrem.E, no caso, a instituição financeira deixou claro que a contratação do seguro junto da parte autora era facultativa, evidenciando o valor adicional pelo serviço, bem como consta nos autos proposta de adesão de seguro em documento apartado, pelo que comprova a inexistência de venda casada (mov. 28.3/autos de origem).Neste sentido, a jurisprudência desta Câmara Cível:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA EM CONJUNTO COM AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO E IMPROCEDÊNCIA DA REVISIONAL. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. 1) ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. REJEIÇÃO. TAXA MENSAL INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. 2) SEGURO PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIA 24 HORAS. LEGALIDADE NA COBRANÇA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. ANUÊNCIA EXPRESSA NA CONTRATAÇÃO. TERMO DE ADESÃO EM APARTADO. RESP REPETITIVO 1.639.259/SP. 3) PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INVIABILIDADE. ENCARGO NÃO INCIDENTE E QUE NÃO SE CONFUNDE COM A COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLEMENTO. ADMITE-SE A COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM CUMULAÇÃO AOS JUROS DE MORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0009316-96.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 14.04.2025).“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – (...) SEGURO PRESTAMISTA – ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA – NÃO ACOLHIMENTO – ADESÃO A PROPOSTA EM INSTRUMENTO – PLEITO DE RESTITUIÇÃO APARTADO - REsp 1.639.259/SP DE INDÉBITO PREJUDICADO - SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS FIXADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR – 19ª Câmara Cível – 0003944-10.2023.8.16.0090 – Ibiporã – Rel. DESEMBARGADOR JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA - J. 19/11/2024).Desta forma, dou provimento ao recurso, quanto à regularidade da contratação do seguro prestamista e inexistência da prática de venda casada.Consequentemente, a pretensão formulada na inicial restou totalmente improcedente, motivo pelo qual a parte autora deve arcar com exclusividade com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, doravante fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao art. 85, §2º, do CPC.Ressalvada a condição suspensiva da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, §3º).Por fim, ante o provimento do recurso, incabível a majoração dos honorários advocatícios, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.059.ConclusãoAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
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