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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003027-76.2024.8.16.0115
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): belchior soares da silva
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Matelândia
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO EM APARTADO, ASSINADA PELO CONSUMIDOR. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária de veículo, declarando nula a cobrança de seguro e determinando a repetição do indébito de forma simples.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de seguro prestamista é abusiva e se a parte autora deve arcar exclusivamente com o ônus de sucumbência.III. Razões de decidir3. A contratação do seguro prestamista foi considerada facultativa, não configurando venda casada.4. Ante a improcedência da ação, há que se proceder a inversão do ônus de sucumbência, e a parte autora deve arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, observada a condição suspensiva da gratuidade da justiça.IV. Dispositivo e teseTese de julgamento: Não existe abusividade na contratação de seguro, caso se trate de serviço facultativo, evidenciando o valor adicional pelo serviço e celebrado mediante instrumento que garanta a liberdade contratual da parte consumidora._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º; Res.-CMN 3.954/2011.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a cobrança do seguro prestamista não foi abusiva, pois a contratação do seguro era opcional e não obrigatória. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.