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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A. em face do acórdão proferido no mov. 21.1 dos autos da Apelação Cível nº 0012353-68.2021.8.16.0017 Ap, o qual restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS MONITÓRIOS, RECONHECENDO A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO – INSURGÊNCIA DO AUTOR – ALEGAÇÃO DE VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO FINANCIAMENTO – REJEITADA – AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DIGITAL NÃO DEMONSTRADA – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM A IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO NO DOCUMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CORROBORA A TESE DE FRAUDE AVENTADA PELA EMBARGANTE/APELADA – INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA PLEITEADA PELO BANCO – REQUERIMENTO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA – IMPOSSIBILIDADE, DIANTE DA OBSERVÂNCIA DO MÍNIMO PERCENTUAL LEGAL E DA AUSÊNCIA DE VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme o art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, e o art. 4º da Lei nº 14.063/2020, as assinaturas eletrônicas são válidas mesmo quando ausente a certificação digital pela ICP-Brasil; todavia, devem ser aceitas pelas partes e possibilitar o reconhecimento do signatário. 2. In casu, o contrato de financiamento em que se pauta a monitória não dispõe de informações suficientes para a identificação do seu subscritor, porquanto a assinatura digital não veio acompanhada de código “hash” de segurança, IP, geolocalização, biometria facial eletrônica, entre outros. 3. Assim, inexistindo prova da veracidade da avença, não há como reconhecer a sua validade e, por consequência, inexigível o montante pleiteado pelo banco recorrente. 4. Considerando que o importe atribuído à causa e à reconvenção não é baixo e que foi observado o percentual mínimo legal, não há que se falar em alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Em suas razões recursais, o embargante alegou, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto:a) à possibilidade de utilização de assinaturas digitais não emitidas pelo ICP, desde que admitido pelas partes como válido, em observância à Lei nº 11.419/2006 e à Medida Provisória nº 2200-02/2001;b) à juntada dos documentos dos veículos adquiridos através da concessão dos valores financiados, em que houve a assinatura da apelada, inexistindo qualquer elemento que coloque em dúvida a sua autenticidade;c) ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a condenação ao pagamento dos honorários deve recair sobre aquele que deu causa à instauração do feito, aplicando-se o princípio da causalidade; ed) à viabilidade do arbitramento de honorários de sucumbência por meio de apreciação equitativa em percentual inferior a 10% em casos de exorbitância do valor da ação ou quando a quantia fixada não condiz com o grau de dificuldade do trabalho realizado pelo causídico.Ao final, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios, a fim de sanar o vício apontado, com o prequestionamento da matéria.A embargada apresentou manifestação no mov. 10.1. É o relatório.
2. Fundamentação Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. A teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios constituem via recursal adequada para impugnar decisões que apresentem vícios – contradição, omissão, obscuridade ou erro material – possibilitando ao juízo que proferiu a decisão impugnada saná-los em decisão integrativa e, sendo o caso, excepcionalmente, aplicar-lhes efeitos infringentes, quando a correção adotada assim exigir. Assim, desde já consigno que esta via estreita não permite a reanálise do mérito da decisão impugnada. Os fundamentos recursais devem estar adstritos à existência de um dos vícios mencionados no artigo legal supracitado. In casu, defendeu o recorrente a existência de omissão no acórdão com relação à tese de regularidade na assinatura do contrato de financiamento que embasou a monitória.Todavia, denoto que o decisum consignou, de forma fundamentada, que a autenticidade da assinatura digital não restou evidenciada, ante a ausência de elementos que permitissem a identificação do signatário no documento.Veja-se que a única informação possível de se extrair do instrumento negocial de mov. 1.3/origem é que este foi “assinado eletronicamente pelo financiado em 23/09/2020 às 13:14:49”, inexistindo informações relativas ao código “hash” de segurança, IP, geolocalização, biometria facial eletrônica, entre outros meios de reconhecimento.No mais, como abordado no acórdão, a “autorização para Transferência de Propriedade de Veículo” (ATPV - mov. 41.2/origem), por si só, não se presta a suprir a ausência de assinatura adequada no instrumento de financiamento, já que: i) os termos da avença de compra e venda do veículo não foram acostados aos autos para uma averiguação mais aprofundada da questão; e ii) a ATPV pode ter sido igualmente objeto de fraude, até porque a assinatura nela constante em muito difere da rubrica aposta nas procurações (movs. 33.2 e 76.2/origem) e na declaração de hipossuficiência (mov. 47.2/origem).Ressalto, nos termos da decisão, que, uma vez arguida a inautenticidade da assinatura eletrônica pela embargada, caberia à parte que produziu o documento o encargo de comprovar a regularidade deste (art. 429, II, do CPC). No entanto, o apelante/embargante não se desincumbiu do seu ônus probatório adequadamente.Desse modo, constaram de modo expresso no acórdão as razões para a manutenção da sentença que reconheceu a inexigibilidade do débito, senão vejamos: De início, destaco que, diante do argumento de invalidade do negócio jurídico em razão da inautenticidade da assinatura eletrônica, cabe à parte que produziu o documento o ônus de comprovar a regularidade deste, nos moldes do art. 429 do CPC: [...]No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seu entendimento: Tema nº 1.061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). E, em se tratando de assinatura eletrônica, o art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001, a qual instituiu a ICP-Brasil, prevê que, "o disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”. Por sua vez, art. 4º da Lei nº 14.063/2020 classifica as assinaturas digitais conforme as seguintes categorias:[...]Nesse contexto, a única informação possível de se extrair do pacto de mov. 1.3 /origem é que este foi “assinado eletronicamente pelo financiado em 23/09/2020 às 13:14:49”, senão vejamos: Veja-se que o recorrente não trouxe dados adicionais relativos à assinatura eletrônica que pudessem comprovar sua autenticidade, tais como código “hash” de segurança, IP, geolocalização do dispositivo utilizado ou, ainda, biometria facial eletrônica, limitando-se a aduzir que a operação ocorreu mediante a digitação da senha pessoal da apelada. Ainda, apesar de o recorrente sustentar que a “Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo” (ATPV - mov. 41.2/origem) se prestaria a confirmar a tese autoral, observo que os termos da avença de compra e venda do veículo não foram acostados aos autos para uma averiguação mais aprofundada da questão. Inclusive, tenho que a ATPV pode ter sido igualmente objeto de fraude, até porque a assinatura nela constante em muito difere da rubrica aposta nas procurações (movs. 33.2 e 76.2/origem) e na declaração de hipossuficiência (mov. 47.2/origem), não bastando, de todo modo, para suprir a ausência de assinatura adequada no instrumento de financiamento. E, como bem averiguado pelo Juízo de primeiro grau, o arquivo de mov. 41.1/origem também não é apto a demonstrar a contratação pela apelada, considerando que não existem dados do aparelho eletrônico utilizado pela contratante ou outras informações sobre titularidade/localização, tão somente constando como usuário o termo “mobile”, confira-se:Além disso, o fato de não ter sido juntada prova da disponibilização da quantia do financiamento à apelada, aliado à notícia de que ela não adimpliu nenhuma das parcelas, corrobora a alegação de desconhecimento da apelada sobre o negócio em comento. Portanto, sem as certificações adequadas e ausentes outros elementos que permitam a identificação do signatário, não há como reconhecer a validade do contrato de financiamento e, por consequência, inexigível montante pleiteado na monitória. Sobre o tema, já decidiu este Tribunal de Justiça: [...] Ainda, no que tange ao arbitramento de honorários por equidade, igualmente não há que se falar em omissão.Isso, pois tal pleito foi manifestamente rejeitado, sob o fundamento de que “além de a verba já ter sido fixada no mínimo percentual legal, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a apreciação equitativa só pode ser utilizada quando o valor da causa é irrisório”, o que não é o presente caso.Além disso, também não verifico a aludida omissão com relação à aplicação do princípio da causalidade, considerando que o embargante motivou o ajuizamento do feito e, diante do seu insucesso, deve ser condenado ao pagamento da sucumbência.Logo, pela mera leitura do acórdão objurgado é possível observar que os argumentos trazidos pelas partes foram devidamente ponderados, de modo que o julgamento restou fundamentado de acordo com o contexto fático-probatório, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça e pertinentes dispositivos de lei. O que se percebe, na verdade, é que ao alegar a existência dos vícios, o embargante, insatisfeito com a decisão, procura instaurar nova discussão acerca de matéria já apreciada nos autos, o que não se admite por esta via. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. [...] 7. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, visto que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 8. Ademais, cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado. Suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 9. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1858638/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/2/2021, DJe 1º/3/2021). Por fim, no que toca ao pedido de prequestionamento, por expressa previsão legal, consideram-se incluídos no acórdão elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.025 do CPC. Esse é o denominado prequestionamento implícito, sendo, portanto, desnecessário que o julgador aponte expressamente dispositivos legais. Basta que a matéria aventada tenha sido debatida e apreciada, como ocorreu na espécie. Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
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