SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0032219-23.2025.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Fri Mar 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Mar 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO VÍCIO DE OMISSÃO NO JULGADO – QUESTÕES ATINENTES À INAUTENTICIDADE DE ASSINATURA DIGITAL E AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDAMENTE ANALISADAS – VERDADEIRO INTERESSE DA PARTE EM MODIFICAR O MÉRITO DO JULGAMENTO PELO COLEGIADO – IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA RECURSAL – PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DO ART. 1.025 DO CPC – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são destinados à correção de vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. 2. O acórdão embargado abordou, de forma clara e fundamentada, as razões para o entendimento de que a autenticidade da assinatura digital não restou evidenciada, ante a ausência de elementos que permitissem a identificação do signatário no documento, assim como não ser possível, na hipótese, o arbitramento de honorários por equidade ou a inversão da sucumbência, inexistindo vícios no decisum. 3. No caso de o Tribunal Superior entender presentes no acórdão quaisquer erros, nulidades ou vícios, os elementos suscitados nos embargos de declaração serão considerados incluídos no julgamento para fins de prequestionamento, por força do art. 1.025 do Código de Processo Civil vigente, independentemente de serem ou não acolhidos.