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Acórdão
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Trata-se de agravo interno contra a decisão monocrática de mov. 10.1 – MS, pela qual foi indeferido liminarmente o mandado de segurança impetrado pelos ora agravantes.Os agravantes sustentam que “A decisão monocrática, ao indeferir o Mandado de Segurança sob o fundamento de inadequação da via eleita e preclusão consumativa, ignora a natureza excepcional da hipótese e a gravidade da ilegalidade praticada na origem. O indeferimento da produção de provas pericial contábil e testemunhal, que são essenciais para a comprovação do excesso de execução, juros abusivos, capitalização indevida e correção monetária ilegal, configura cerceamento de defesa e manifesta ilegalidade, configurando teratologia apta a justificar o manejo do writ” (mov. 1.1 – AG, f. 04).Asseveram que, “Conforme a jurisprudência consolidada, o Mandado de Segurança é cabível contra ato judicial em situações excepcionais, quando há ilegalidade manifesta ou teratologia, o que se verifica claramente na decisão que nega a produção de provas indispensáveis à defesa” (mov. 1.1 – AG, f. 04).Compreendem que “[...] alegação de preclusão consumativa é completamente descabida. O anterior não conhecimento do Agravo de Instrumento por ausência de previsão legal expressa, nos termos do art. 1.015 do CPC, não opera a preclusão consumativa para o uso do Mandado de Segurança. O writ não se presta à mera reapreciação de matéria já decidida em sede recursal própria, mas sim à correção de vícios graves e irreparáveis que impedem a análise do mérito dos embargos à execução. A decisão que indeferiu a produção probatória, ao negar aos Agravantes a oportunidade de demonstrar o valor correto do débito e as irregularidades contidas na cobrança, causou um prejuízo irreparável, justificando a excepcionalidade do Mandado de Segurança” (mov. 1.1 – AG, f. 04).Reputam que “A Súmula 267 do STF e o art. 5º da Lei nº 12.016/2009, que tratam da impossibilidade de Mandado de Segurança contra decisão judicial passível de recurso com efeito suspensivo, devem ser interpretados à luz da necessidade de garantir a ampla defesa e o devido processo legal” (mov. 1.1 – AG, f. 04).Reiteram que “[...] o indeferimento da produção de provas essenciais para a comprovação do excesso de execução e das abusividades cobradas pela CRESOL INTEGRAÇÃO tornou a decisão interlocutória teratológica, configurando uma situação excepcionalíssima que autoriza o uso do Mandado de Segurança para sanar a ilegalidade manifesta e assegurar o direito de defesa do Agravante. Ignorar essa realidade é perpetuar um grave equívoco processual” (mov. 1.1 – AG, f. 05).Justificam que “As complexidades inerentes aos cálculos de juros, capitalização indevida e índices de correção monetária aplicados pela CRESOL INTEGRAÇÃO em seus contratos bancários demandam, inequivocamente, a expertise de um perito contábil” (mov. 1.1 – AG, f. 05).Argumentam que “A impossibilidade de provar o valor correto do débito, em virtude do indeferimento probatório, impede o cumprimento dos requisitos legais para a alegação de excesso de execução, o que, por si só, demonstra a teratologia da decisão combatida e justifica a excepcionalidade do Mandado de Segurança. Ignorar essa realidade é perpetuar uma injustiça processual” (mov. 1.1 – AG, f. 06).Com base nesses fundamentos, requerem o acolhimento do agravo interno.É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, o agravo interno deve ser conhecido.Os agravantes impetraram mandado de segurança em face da decisão de mov. 115.1 – 1º grau, exarada nos autos de embargos à execução NPU 0001884- 51.2023.8.16.0062, pela qual foi indeferido o pedido de produção de provas (pericial e oral) e anunciado o julgamento antecipado da lide.Na decisão agravada, a inicial de mandado de segurança foi indeferida liminarmente, em suma, sob o entendimento de que: a) não há direito líquido e certo à produção de provas; b) há previsão na legislação processual de recurso específico à impugnação da decisão (preliminar em recurso de apelação); c) somente é possível mandado de segurança contra ato judicial quando seu conteúdo for teratológico, ilegal e abusivo, vícios ausentes no ato questionado; e, d) houve preclusão consumativa, diante da interposição de recurso anterior sobre o tema.Os agravantes insurgem-se sobre essa conclusão, ao argumento de que é teratológica a decisão na qual anunciado julgamento antecipado, quando necessária a produção de prova para comprovação de excesso de execução.Como já exposto na decisão agravada, a tese não comporta o mínimo fundamento.Quando os embargos à execução estiveram fundados em excesso de execução, o montante cobrado a mais deve ser apontado já na inicial, com elaboração de planilha de cálculo e indicação do valor incontroverso do débito, requisitos imprescindíveis ao conhecimento da alegação, conforme art. 917, §3º e §4º, do Código de Processo Civil: “Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: [...] § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução”. Como a indicação do valor incontroverso do débito e a instrução do pedido com planilha de cálculo são requisitos da inicial, não se sujeitam à instrução probatória.A propósito: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE REJEIÇÃO LIMINAR, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR DESCUMPRIMENTO À REGRA DO ARTIGO 917, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE DETERMINA A APRESENTAÇÃO DOS VALORES REPUTADOS CORRETOS, COM A JUNTADA DE CÁLCULO ATUALIZADO. NECESSIDADE, PORÉM, DE PROCESSAMENTO DOS DEMAIS PEDIDOS. EXEGESE DO ARTIGO 917, §4º, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDOI. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto visando a reforma da sentença que extinguiu os Embargos à Execução, sem resolução do mérito, por descumprimento à regra do artigo 917, §3º do Código de Processo Civil, que determina que o embargante apresente os valores que reputa corretos, juntando os cálculos devidamente atualizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se foi correta a decisão que extinguiu os Embargos à Execução, sem resolução do seu mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preceitua o §3º do artigo 917 do Código de Processo Civil que o embargante, ao alegar a tese de excesso de execução, deve declarar os valores que considera corretos, apresentando os cálculos correspondentes. 4. No caso concreto, a embargante desatendeu à regra em comento, o que se revela incontroverso. 5. A consequência disto, contudo, é o não conhecimento da tese de excesso de execução, impondo-se o processamento das demais matérias, consoante exegese do artigo 917, §4º, inciso II do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de Apelação provido. Tese de julgamento: Se o embargante não declara os valores que reputa devidos, com a juntada dos respectivos cálculos, a tese de excesso de execução não deve ser conhecida, impondo-se o processamento dos Embargos à Execução quanto às demais matérias, consoante exegese do artigo 917, §4º, inciso II do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 917, §4º, inc. II. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 61270-38.2022.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 16.12.2022; TJPR, 16ª Câmara Cível, 6488-76.2025.8.16.0000, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, j. 26.05.2025”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005727-08.2024.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 18.10.2025). Os agravantes, no entanto, opuseram embargos à execução com amparo em excesso de execução, sem a observância do disposto no art. 917, §3º, do Código de Processo Civil.Em consequência, como regra, as alegações de excesso de execução não preenchem os pressupostos a seu conhecimento, motivo pelo qual a produção de provas a esse respeito é completamente irrelevante.Por isso, o indeferimento das provas requeridas pelos agravantes não traduz decisão teratológica.Além disso, o meio adequado para demonstração da necessidade de instrução processual e do prejuízo de sua não realização é a preliminar de recurso de apelação, consoante o art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil: “Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”. A apelação, por conseguinte, é o recurso adequado à impugnação da decisão na qual é indeferido o pedido de provas, o que obsta o conhecimento do mandado de segurança, nos termos da Súmula n.º 267, do Supremo Tribunal Federal, pela sua utilização como sucedâneo recursal (“Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”).Nessa linha, é o precedente desta Corte: “MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADO ATO ILEGAL POR PARTE DO JUÍZO SINGULAR. DECISÃO SANEADORA QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E ORAL, ANUNCIANDO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MANDAMUS QUE NÃO SE MOSTRA CABÍVEL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 267, DO STF, E DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO C. STJ. DECISÃO DA QUAL AINDA CABE RECURSO. ARTIGO 1.009, §1º, CPC. ATO NÃO SE CONFIGUROU TERATOLÓGICO, ILEGAL OU ABUSIVO. MERAS ILAÇÕES DESPROVIDAS DE FUNDAMENTOS FÁTICOS OU JURÍDICOS. REQUISITOS DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO MANDAMENTAL NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MEDIDA QUE SE IMPÕE. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ARTIGO 485, I, DO CPC”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0077370-34.2023.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 15.09.2023). Ademais, ao contrário do que defendem os agravantes, a interposição de anterior agravo de instrumento em face da decisão judicial apontada como ato coator, mesmo que não conhecido, impede o processamento do mandado de segurança, em virtude da preclusão.Sobre o assunto: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CABIMENTO DO WRIT. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança impetrado contra decisão judicial que declarou a preclusão quanto ao pedido de levantamento de valores em ação de desapropriação por utilidade pública. II. Questões em discussão(i) Verificar se a decisão judicial que reconheceu a preclusão do pedido de levantamento de valores configura manifesta ilegalidade ou teratologia apta a justificar a impetração do mandado de segurança. III. Razões de decidir(i) Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o mandado de segurança contra ato judicial é cabível apenas em hipóteses excepcionalíssimas, quando configurada manifesta ilegalidade ou teratologia. (AgInt no MS n. 29.297/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 8/8/2023, DJe de 10/8/2023).(ii) O art. 5º da Lei nº 12.016/2009 e a Súmula 267 do STF dispõem que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso com efeito suspensivo ou correição.(iii) No caso, a decisão impugnada pautou-se na existência de controvérsia sobre o valor devido ao réu credor do Município ao final da ação de desapropriação, o que somente poderá ser verificado com a prolação da sentença, não havendo ilegalidade manifesta ou teratologia.(iv) O reconhecimento da preclusão decorreu de decisão prévia sobre a matéria, nos termos do art. 505 do CPC, que veda a reapreciação de questões já decididas.(v) O fato de o agravo de instrumento interposto anteriormente pelo impetrante não ter sido conhecido não afasta a aplicação da Súmula 267 do STF, visto que o não conhecimento decorreu da existência de via recursal própria. Trata-se, ademais, de recurso interposto contra decisão diversa da apontada como coatora. IV. Dispositivo e tese de julgamento Recurso não provido. Tese de julgamento: ‘O mandado de segurança contra ato judicial somente é cabível em hipóteses excepcionais, desde que demonstrada manifesta ilegalidade ou teratologia do ato apontado como coator, o que não ocorre quando a parte impetrante busca a reapreciação de questão já decidida, passível de recurso com efeito suspensivo - situação conducente ao indeferimento da petição inicial do writ.’ Atos normativos: Lei nº 12.016/2009, arts. 5º e 10; Código de Processo Civil, art. 505. Jurisprudência relevante: AgInt no MS n. 29.297/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 8/8/2023, DJe de 10/8/2023”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0124098-02.2024.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 14.04.2025). Portanto, o recurso não comporta provimento. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo interno interposto por Edegar Parcianello, Fabrício Parcianello, Márcia Andréia Ribeiro Parcianello, Maria Terezinha Parcianello, Rodrigo Parcianello e R. Parcianello Comércio de Veículos, e negar-lhe provimento. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que o indeferimento liminar do mandado de segurança foi correto, pois a inicial não foi fundamentada em direito líquido e certo. Além disso, como o ato coator é uma decisão judicial, era necessário que tivesse sido demonstrado que seu conteúdo é teratológico (absurdo), o que não foi feito. Ainda, houve interposição de agravo de instrumento anterior, contra a mesma decisão judicial, circunstância que também impede o processamento do mandado de segurança. Com isso, a decisão agravada foi mantida.
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