SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0146019-80.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Capitão Leônidas Marques
Data do Julgamento: Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo interno. Decisão monocrática DE INDEFERIMENTO LIMINAR DE INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA. recurso DOS IMPETRANTES. discussão sobre ESSENCIALIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL PARA COMPROVAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. Agravo interno conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática pela qual foi indeferida liminarmente inicial de mandado de segurança.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança é ação adequada para impugnar decisão exarada em embargos à execução, na qual é indeferida a produção de provas e anunciado o julgamento antecipado da lide.III. Razões de decidir3. A impetração de mandado de segurança contra ato judicial somente é admitida de forma excepcional, quando seu conteúdo for teratológico, ilegal e abusivo, circunstâncias não evidenciadas na decisão pela qual foi indeferida a produção de provas para comprovação de excesso de execução, suscitado em embargos à execução, sem o cumprimento dos requisitos do art. 917, §3º, do CPC (indicação do valor incontroverso do débito e instrução do pedido com planilha de cálculos).IV. DISPOSITIVO E TESE4. Agravo interno conhecido e não provido.Tese de julgamento: “A decisão pela qual é indeferida produção de provas não ostenta conteúdo teratológico, ilegal e abusivo, o que impede o processamento de mandado de segurança pelo qual se objetiva sua reforma.”