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DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II, DO CPC). TEMA 816/STF. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de Embargos de Declaração (autos nº 0044501-74.2025.8.16.0185) opostos pelo Banco do Brasil S/A contra o acórdão proferido em juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC), prolatado nos autos da Apelação Cível nº 0021490-02.2010.8.16.0004 (mov. 19.1), que deu parcial provimento ao recurso do embargante para reduzir a multa moratória de 40% para 20%, em conformidade com a tese fixada no Tema 816/STF, mantendo inalterada a distribuição do ônus sucumbencial fixada na sentença de origem (mov. 52.1 dos mesmos autos). O embargante sustenta que o acórdão de mov. 19.1 incorreu em omissão ao deixar de reexaminar a distribuição do ônus sucumbencial diante do provimento parcial do recurso. Requer, assim, o conhecimento e provimento dos embargos, a fim de que seja sanada a alegada omissão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão, que consiste em verificar se houve omissão na decisão embargada quanto à distribuição do ônus sucumbencial diante do provimento parcial do recurso de apelação em juízo de retratação. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se verifica a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. O próprio acórdão recorrido registrou expressamente que, “diante da sucumbência mínima do Município de Curitiba, mantenho inalterada a distribuição do ônus sucumbencial feita na origem”, enfrentando de forma direta o ponto que o embargante alega ter sido omitido. Com efeito, a matéria relativa à distribuição do ônus sucumbencial não passou despercebida: o próprio acórdão embargado, ao exercer o juízo de retratação para adequar-se à tese do Tema 816/STF, expressamente ponderou a mínima sucumbência do Município de Curitiba e, por isso, manteve a distribuição fixada na sentença de origem. Essa conclusão mostra-se coerente com o conjunto da lide originária, na qual o embargante veiculou pluralidade de teses, a saber: nulidade da CDA, inexigibilidade do crédito tributário, impossibilidade de tributação de atividades-meio, taxatividade da lista de serviços, indelegabilidade tributária e redução da multa moratória, das quais apenas a última veio a ser parcialmente acolhida, e somente em razão da superveniência de tese vinculante externa aos limites do juízo de retratação.
Ademais, esta Colenda Câmara, em situação análoga ocorrida no curso deste mesmo processo, já rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração opostos pelo ora embargante contra o acórdão originário da apelação, por entender que a irresignação, a pretexto de omissão, buscava, em verdade, a reforma do julgado, entendimento também replicado em precedentes recentes desta 2ª Câmara Cível envolvendo alegações de omissão quanto ao próprio ônus de sucumbência.Dessa forma, os argumentos apresentados pelo embargante refletem mera tentativa de rediscutir o mérito, o que é incabível em sede de embargos de declaração, especialmente à luz do art. 1.022 do CPC. Trata-se de expediente processual inadequado para revisão da conclusão adotada pelo órgão julgador. Assim, inexistentes quaisquer dos vícios previstos em lei, impõe-se a rejeição do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. “Inexiste omissão apta a ensejar o acolhimento de embargos de declaração quando o acórdão embargado enfrentou expressamente o ponto suscitado, ainda que de forma sucinta, como no caso da manutenção do ônus sucumbencial fundada na sucumbência mínima da parte contrária, hipótese em que a irresignação da parte configura mero inconformismo com o mérito da decisão.” Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0009074-20.2024.8.16.0001 - Curitiba -
Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI -
J. 03.06.2024);(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0021134-69.2023.8.16.0030 [0016659-07.2022.8.16.0030/1] - Foz do Iguaçu -
Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON -
J. 03.06.2024);(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0007514-97.2025.8.16.0004 - Curitiba -
Rel.: SUBSTITUTA FLAVIA DA COSTA VIANA -
J. 03.02.2026).
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0044501-74.2025.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração nº 0044501-74.2025.8.16.0185 opostos pelo Banco do Brasil S/A contra o acórdão proferido em juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC), prolatado nos autos da Apelação Cível nº 0021490-02.2010.8.16.0004 (mov. 19.1). Nesse sentido, vale ressaltar que o Banco do Brasil S/A opôs o Embargos à Execução Fiscal nº 0021490-02.2010.8.16.0004 em face do Município de Curitiba/PR, julgados improcedentes pela sentença de mov. 52.1, que reconheceu a regularidade da cobrança do ISS sobre serviços bancários e a legalidade da multa moratória de 40% então aplicada. Opostos embargos de declaração pelo banco contra a sentença, estes foram rejeitados (mov. 61.1 - autos de origem). Diante disso, o Banco do Brasil S/A interpôs a Apelação Cível n° 0021490-02.2010.8.16.0004, e esta Colenda 2ª Câmara Cível, por meio do acórdão de fls. 15/33-mov. 1.1 (autos de apelação), negou provimento ao recurso, por unanimidade de votos, em sessão de 16 de Outubro de 2018 (acórdão originário da apelação). Opostos embargos de declaração pelo banco contra esse acórdão, estes foram rejeitados por unanimidade (fls. 59/69-mov. 1.2 - autos de apelação), em sessão de 14 de Maio de 2019.Na sequência, o Banco do Brasil S/A interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, alegando violação ao art. 150, IV, da CF, quanto ao efeito confiscatório da multa moratória fiscal. O recurso foi inicialmente inadmitido e, na sequência, vinculado ao Tema 816 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, o que motivou o sobrestamento do feito. Julgado o mérito do Tema 816 (RE nº 882.461, Rel. Min. Dias Toffoli) e autorizado o resgate dos recursos sobrestados, a 1ª Vice-Presidência deste Tribunal, por meio da decisão de mov. 39.1, proferida nos autos de Recurso Extraordinário nº 0034322-25.2019.8.16.0013, determinou o encaminhamento dos autos a esta Câmara para avaliação da necessidade de exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, ante a constatação de divergência entre o acórdão originário desta Câmara e a tese fixada pelo STF. Em juízo de retratação, esta Colenda Câmara, por meio do acórdão de mov. 19.1, nos autos de Apelação Cível nº 0021490-02.2010.8.16.0004 (acórdão ora embargado), deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A, para reduzir a multa moratória do percentual de 40% para 20% em sessão virtual de 03/11/2025 a 07/11/2025. Ressalta-se que quanto à distribuição do ônus sucumbencial, o acórdão consignou que diante da sucumbência mínima do Município de Curitiba, foi mantida inalterada a distribuição do ônus sucumbencial feita na origem.Irresignado, o Banco do Brasil S/A opôs os presentes Embargos de Declaração nº 0044501-74.2025.8.16.0185 (mov. 1.1), sustentando, em síntese, que o acórdão de mov. 19.1 incorreu em omissão quanto à forma de divisão dos honorários sucumbenciais, ao argumento de que o provimento parcial do recurso, com redução significativa do quantum debeatur, imporia a redistribuição proporcional do ônus sucumbencial entre as partes, nos termos do princípio da causalidade e dos arts. 6º e 8º do CPC, porquanto o Município teria dado causa à controvérsia ao manter cobrança em desacordo com a orientação posteriormente firmada pelo STF. Intimado, o Município de Curitiba apresentou contrarrazões (mov. 10.1), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o fundamento de que inexiste qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, e que a pretensão do embargante, em verdade, é de rediscussão do mérito já decidido, providência incompatível com a via eleita. Vieram conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso de Embargos de Declaração. Inicialmente, cumpre destacar que o recurso de Embargos de Declaração é cabível quando presente algum dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - Corrigir erro material. No entanto, após a análise das razões recursais, observa-se que os argumentos apresentados pelo Embargante revelam mero inconformismo diante da solução conferida à lide, especialmente por lhe ser desfavorável no ponto impugnado.A parte sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à redistribuição do ônus sucumbencial diante do provimento parcial do recurso em juízo de retratação. Nesse contexto, oportuno transcrever o trecho da decisão embargada (acórdão de mov. 19.1 da Apelação Cível nº 0021490-02.2010.8.16.0004) que enfrentou expressamente o ponto: [...] Em análise aos autos, nota-se que o acórdão em reexame concluiu pela regularidade da multa moratória no percentual de 40%, destacando ausência de natureza confiscatória, tendo em vista não ultrapassar o valor do tributo apurado. Logo, depreende-se que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal é diverso da decisão prolatada por esta Câmara, motivo pelo qual deve ser alterado o acórdão, dando-se parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Banco do Brasil S/A, com a consequente redução da multa moratória para o percentual de 20%.Diante da sucumbência mínima do Município de Curitiba, mantenho inalterada a distribuição do ônus sucumbencial feita na origem.[...] (Grifou-se). Vale ressaltar ainda que a sentença fixou a sucumbência da seguinte forma (mov. 52.1 - autos de origem n° 0021490-02.2010.8.16.0004): [...] Ante o princípio da sucumbência condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao embargado, ora fixados para estes embargos em R$ 5000,00 (cinco mil reais), para o que se levou em consideração o tempo despendido na causa, a natureza e importância do trabalho realizado e sua complexidade, nos termos do artigo 20, § 4.º do Código de Processo Civil.[...] (Grifou-se). Portanto, o acórdão embargado analisou expressamente a questão da distribuição do ônus sucumbencial, concluindo, de forma fundamentada, pela manutenção da sucumbência fixada na origem, ante a natureza mínima do decaimento experimentado pelo Município. Registre-se que essa conclusão mostra-se coerente com o conjunto da lide originária. Com efeito, os Embargos à Execução Fiscal nº 0021490-02.2010.8.16.0004 opostos pelo Banco do Brasil S/A, veicularam pluralidade de teses: (i) nulidade da Certidão de Dívida Ativa; (ii) inexigibilidade do crédito tributário por não configuração de prestação de serviço; (iii) impossibilidade de tributação de atividades-meio; (iv) taxatividade da lista de serviços anexa à LC nº 56/87; (v) impossibilidade de exigência ou majoração de tributo sem lei que o estabeleça; e (vi) redução da multa moratória por alegado caráter confiscatório. A sentença de mov. 52.1 e o acórdão originário desta Câmara (mov. 19.1 da apelação) rejeitaram integralmente todas essas teses, inclusive a relativa à multa, mantendo hígida a exação fiscal em sua totalidade. O único ponto em que a pretensão recursal do banco veio a ser acolhida, em sede de juízo de retratação, foi a redução do percentual da multa moratória de 40% para 20%, exclusivamente em razão da superveniência da tese vinculante fixada no Tema 816/STF, providência que decorreu do dever de conformação do julgado à orientação da Corte Suprema (art. 1.040, II, do CPC). Todas as demais teses, que compunham o núcleo da controvérsia principal, notadamente a discussão sobre a própria incidência do ISS sobre as rubricas bancárias questionadas, permaneceram integralmente desacolhidas. Desse modo, embora a parte sustente a existência de omissão, verifica-se que sua argumentação traduz mera tentativa de rediscutir o mérito, haja vista que a questão apontada como omissa foi expressamente analisada pelo acórdão embargado. Registre-se, ainda, que já julgou esta Colenda Câmara, em situação análoga ocorrida no curso da Apelação Cível nº 0021490-02.2010.8.16.0004, ao rejeitar, por unanimidade, os embargos de declaração opostos pelo ora embargante contra o acórdão originário da apelação, sob o fundamento de que a irresignação, a pretexto de omissão, buscava, em verdade, a reforma do julgado (fls. 59/69-mov. 1.2 - autos de apelação), em sessão de 14 de Maio de 2019. Sobre o tema, segue entendimento desta Colenda 2ª Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADOS VÍCIOS NO ACÓRDÃO – OMISSÃO QUANTO AO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS AUTORIZADORES AUSENTES. DESCONFORMIDADE COM O ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU AS INSURGÊNCIAS APRESENTADAS NA APELAÇÃO DE MANEIRA FUNDAMENTADA. MENÇÃO EXPRESSA A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0009074-20.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 03.06.2024). (Grifou-se). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. PEDIDO SUCESSIVO DAS AUTORAS QUE NÃO FOI ACOLHIDO E QUE NÃO SE CONFUNDE COM A CATEGORIA DE PEDIDO SUBSIDIÁRIO COMO PRETENDEM AS RECORRENTES. CORRETA FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ENTRE AS PARTES. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0021134-69.2023.8.16.0030 [0016659-07.2022.8.16.0030/1] - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 03.06.2024). (Grifou-se). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU O RECURSO E DEU PARCIAL PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE APELADA. TESE DE ERROS MATERIAIS E OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. INSTRUMENTO PROCESSUAL IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A JUSTIFICAR O AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL. TEMA ENFRENTADO EXPRESSAMENTE NO JULGAMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Curitiba em face de acórdão que conheceu recurso de apelação cível e lhe deu parcial provimento, a fim de condenar os réus/apelados ao pagamento de indenização por dano moral e pensão mensal aos autores/apelantes, em razão de omissão estatal na fiscalização de obra pública. Sustenta o embargante que o acórdão é omisso e possui erro material, bem como que houve cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se há vício no acórdão que deu parcial provimento à apelação cível interposta pelos autores, referente à responsabilidade do Estado por omissão no dever de fiscalização de obra pública. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não houve cerceamento de defesa em virtude da intimação com prazo exíguo quanto à redesignação da data para realização da sessão de julgamento, haja vista que não comprovado qualquer prejuízo à parte embargante, que não havia manifestado prévio interesse em sustentação oral ou acompanhamento presencial. 4. Foram devidamente demonstradas as razões de fato e direito para ensejar a responsabilização civil do Município de Curitiba, de forma solidária. 5. Os honorários advocatícios de sucumbência foram fixados adequadamente à hipótese dos autos, diante da reforma da sentença.6. A jurisprudência estabelece que os embargos de declaração não são o meio adequado para rediscutir a matéria já decidida, sendo apenas para sanar vícios na decisão.7. Não se identifica qualquer omissão, contradição, erro material ou obscuridade no acórdão embargado, o que afasta a presença dos pressupostos do art. 1.022, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração não acolhidos, mantendo-se o acórdão que conheceu do recurso de apelação cível e lhe deu parcial provimento.Teses de julgamento: (i) A intimação com prazo exíguo acerca da alteração da data da sessão de julgamento, por si só, não configura cerceamento de defesa ou nulidade, quando já havia sido a parte previamente intimada sem demonstrar interesse em sustentação oral ou acompanhamento presencial; (ii) O mero inconformismo da parte embargante não autoriza a oposição de embargos de declaração, sendo necessária a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material para fins de acolhimento. Dispositivos relevantes citados:[...] (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0007514-97.2025.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FLAVIA DA COSTA VIANA - J. 03.02.2026). (Grifou-se). Assim, não se verificando qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o recurso de Embargos de Declaração não merece acolhimento. III – VOTO Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar o recurso de Embargos de Declaração. É como voto.
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