SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0044501-74.2025.8.16.0185
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta denise hammerschmidt
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II, DO CPC). TEMA 816/STF. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de Embargos de Declaração (autos nº 0044501-74.2025.8.16.0185) opostos pelo Banco do Brasil S/A contra o acórdão proferido em juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC), prolatado nos autos da Apelação Cível nº 0021490-02.2010.8.16.0004 (mov. 19.1), que deu parcial provimento ao recurso do embargante para reduzir a multa moratória de 40% para 20%, em conformidade com a tese fixada no Tema 816/STF, mantendo inalterada a distribuição do ônus sucumbencial fixada na sentença de origem (mov. 52.1 dos mesmos autos). O embargante sustenta que o acórdão de mov. 19.1 incorreu em omissão ao deixar de reexaminar a distribuição do ônus sucumbencial diante do provimento parcial do recurso. Requer, assim, o conhecimento e provimento dos embargos, a fim de que seja sanada a alegada omissão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão, que consiste em verificar se houve omissão na decisão embargada quanto à distribuição do ônus sucumbencial diante do provimento parcial do recurso de apelação em juízo de retratação. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se verifica a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. O próprio acórdão recorrido registrou expressamente que, “diante da sucumbência mínima do Município de Curitiba, mantenho inalterada a distribuição do ônus sucumbencial feita na origem”, enfrentando de forma direta o ponto que o embargante alega ter sido omitido. Com efeito, a matéria relativa à distribuição do ônus sucumbencial não passou despercebida: o próprio acórdão embargado, ao exercer o juízo de retratação para adequar-se à tese do Tema 816/STF, expressamente ponderou a mínima sucumbência do Município de Curitiba e, por isso, manteve a distribuição fixada na sentença de origem. Essa conclusão mostra-se coerente com o conjunto da lide originária, na qual o embargante veiculou pluralidade de teses, a saber: nulidade da CDA, inexigibilidade do crédito tributário, impossibilidade de tributação de atividades-meio, taxatividade da lista de serviços, indelegabilidade tributária e redução da multa moratória, das quais apenas a última veio a ser parcialmente acolhida, e somente em razão da superveniência de tese vinculante externa aos limites do juízo de retratação. Ademais, esta Colenda Câmara, em situação análoga ocorrida no curso deste mesmo processo, já rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração opostos pelo ora embargante contra o acórdão originário da apelação, por entender que a irresignação, a pretexto de omissão, buscava, em verdade, a reforma do julgado, entendimento também replicado em precedentes recentes desta 2ª Câmara Cível envolvendo alegações de omissão quanto ao próprio ônus de sucumbência.Dessa forma, os argumentos apresentados pelo embargante refletem mera tentativa de rediscutir o mérito, o que é incabível em sede de embargos de declaração, especialmente à luz do art. 1.022 do CPC. Trata-se de expediente processual inadequado para revisão da conclusão adotada pelo órgão julgador. Assim, inexistentes quaisquer dos vícios previstos em lei, impõe-se a rejeição do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. “Inexiste omissão apta a ensejar o acolhimento de embargos de declaração quando o acórdão embargado enfrentou expressamente o ponto suscitado, ainda que de forma sucinta, como no caso da manutenção do ônus sucumbencial fundada na sucumbência mínima da parte contrária, hipótese em que a irresignação da parte configura mero inconformismo com o mérito da decisão.” Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0009074-20.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 03.06.2024);(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0021134-69.2023.8.16.0030 [0016659-07.2022.8.16.0030/1] - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 03.06.2024);(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0007514-97.2025.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FLAVIA DA COSTA VIANA - J. 03.02.2026).