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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOO representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia (mov. 49.1) contra o Réu, ora Apelante, como incurso na sanção prevista no art. 180, caput, do Código Penal, pela prática do seguinte fato:“Em data de 22 de junho de 2019, por volta das 19h40min, na Rua da Violetas, s/n, no bairro Alvorada, no município e Comarca de Marmeleiro/PR, o denunciado ROBSON RODRIGO DE PAULA, agindo com consciência e vontade livre, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu, em proveito próprio, motocicleta marca YBR, placas AJG-6175, cor vermelha, com emplacamento de Francisco Beltrão/PR, que sabia ser produto de crime, a saber, adulteração de sinal identificador de veículo automotor, constando se tratar de motocicleta YBR, placas AOA-4891, cor azul, originalmente emplacada em Campo Erê/SC (cf. Termo de Depoimento de Maykon Bonier Osowski Barreto de mov. 1.3; Termo de Depoimento de Andre Marmentini de mov. 1.4; Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.5; Boletim de Ocorrência nº 2019/733428 de mov. 1.9; Laudo de Exame de veículo a motor de mov. 35.3). Segundo consta, os policiais militares em patrulhamento abordaram o denunciado ROBSON que conduzia uma motocicleta YBR, placas AJG-6175, cor vermelha, emplacada em Francisco Beltrão/PR. Após consulta no sistema constatou-se divergência já que a placa indicava moto de cor azul, e os números do motor e do chassi não correspondiam. Ato contínuo, realizada verificação mais minuciosa, verificou-se tratar de motocicleta com placas originais AOA-4891, registrada na cidade de Campo Erê/SC, porém sem alerta de furto”.A denúncia foi recebida em 05/09/2020 (mov. 52.1) e o feito foi devidamente instruído.Na sequência, sobreveio sentença, na qual o Juízo a quo julgou procedente a pretensão acusatória, para condenar o Apelante pela prática do crime de receptação à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto (mov. 268.1).Inconformada, a Defesa interpôs o presente recurso, em cujas razões requer a absolvição do delito, em razão da insuficiência de provas. Subsidiariamente, pugna a desclassificação para o tipo penal do art. 180, §3º do Código Penal, aplicando-se o perdão judicial e extinguindo a sua punibilidade. Ainda, pleiteia a substituição da pena por restritivas de direitos. Por fim, pugna a concessão de justiça gratuita e a fixação de honorários advocatícios (mov. 278.1).O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (mov. 283.1).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Promotor designado José Lafaieti Barbosa Tourinho, opinou pelo parcial conhecimento e parcial provimento do recurso (mov. 14.1/TJPR).É o que de relevante tinha a relatar.
II. FUNDAMENTAÇÃOII.I. EXAME DE ADMISSIBILIDADEInicialmente, verifica-se que em suas razões recursais o Apelante requer a concessão da gratuidade da justiça.Todavia, conforme posicionamento desta Corte, a análise das condições financeiras do Réu e sua possibilidade de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, é matéria de competência do Juízo da Execução.Nesse sentido, veja-se:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. QUESTÃO A SER APRECIADA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA VERIFICAR A REAL CONDIÇÃO ECONÔMICA DO CONDENADO. [...] RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. III. Razões de decidir. Eventuais alegações de incapacidade econômica para o pagamento da reprimenda pecuniária e das custas devem se submeter à devida análise do Juízo da Execução. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0008569-90.2025.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 20.10.2025). Portanto, tal pedido não merece conhecimento.Os demais pedidos devem ser conhecidos, pois preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.II.II. MÉRITONão prosperam os pleitos absolutório e desclassificatório formulados pelo réu Robson. Ao compulsar os autos, denota-se que a materialidade delitiva está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.5); Boletim de Ocorrência (mov. 1.9); Laudo Pericial (mov. 35.3) e demais elementos colacionados aos autos.A autoria, do mesmo modo, é certa e recai sobre o Apelante, consoante passa-se a expor.A testemunha Maykon, Policial Militar, em sede policial narrou que: “[...] de serviço no patrulhamento ostensivo motorizado juntamente com o Sd. Marmentini, por volta das 19h40 de hoje foi avistado dois indivíduos em atitude suspeita em uma motocicleta YBR de cor vermelha. Diante da suspeita foi dado voz de abordagem com sinais sonoros e luminosos a qual foi acatada pelo piloto. Foi realizado busca pessoal nos dois indivíduos, porém nada de ilícito foi encontrado. O piloto identificado como proprietário da motocicleta como Robson Rodrigo de Paula [...]. A motocicleta que eles estavam utilizando estava com a placa AJG-6175, do município de Francisco Beltrão, em consulta ao sistema policial foi constatado que a placa se tratava de uma YBR, cor azul, ano 2000, e o número do motor e chassi não correspondiam. Com a suspeita de alguma adulteração na motocicleta foi realizada uma vistoria mais minuciosa onde pode-se constatar que na verdade a motocicleta possuía o chassi 9C6KE090007001181, número de motor E381E-031771, placas AOA-4891, registrada em Campo Erê/SC. Diante da adulteração de característica da motocicleta, Robson foi conduzido para a unidade policial. [...] Robson teria relatado a equipe policial que sua chefe de nome Rose que teria adquirido a referida motocicleta [...] que a moto custou R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), pois teria comprado como ‘bruxa’ (baixada), sendo que a entrega foi realizada por um masculino no Posto Delta.” (mov. 1.3).Em Juízo, o policial Maykon narrou os fatos no mesmo sentido, acrescentando que: “[...] que a placa não correspondia aquela moto; que a placa era de uma moto de Beltrão, e o chassi era de uma moto de Campo Erê; [...] que a moto não possuía alerta de furto ou roubo, apenas essa questão da adulteração; que orientam as pessoas em buscar a própria polícia ou despachante, Detran ou até mesmo consultar o número do chassi na internet [...]” (mov. 257.2). A testemunha Andre, Policial Militar, ouvido em Juízo, informou que: “[...] que realizavam patrulhamento quando avistaram uma motocicleta YBR vermelha com dois indivíduos, e realizaram a abordagem; que identificaram o condutor e passageiro; que quando consultaram a placa da moto foi constatado que a placa era de uma YBR de cor azul, mesmo modelo, mas de cor e ano diferente; que foi constatado também que o número do motor e chassi era diferente da placa que ele estava utilizando; que existem alguns sistemas abertos para consulta de placas, ou despachante, até mesmo o documento que fala placa, modelo, cor, número do chassi; que o ideal é que a pessoa consulte quando compre um veículo; que o acusado falou que a chefe dele teria comprado a motocicleta e descontaria no salário dele [...]". (mov. 92.3).Da análise dos autos, não remanescem dúvidas de que a conduta do Réu é típica e se adequa perfeitamente ao previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, visto que, ciente da ilicitude e reprovabilidade, dolosamente, conduziu coisa, a motocicleta marca YBR, placas AJG-6175, cor vermelha, com emplacamento de Francisco Beltrão/PR, que sabia ser produto de crime, a saber, adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Depreende-se que os depoimentos prestados pelos Agentes Policiais se mostraram coesos, uniformes e harmônicos entre si, contendo descrição clara e detalhada acerca da abordagem do Acusado.Nessa direção, narraram que a equipe estava em patrulhamento, quando avistaram dois indivíduos em atitude suspeita em uma motocicleta YBR de cor vermelha. Diante da fundada suspeita, os Agentes deram voz de abordagem e realizaram revista pessoal. Assim, relataram que a motocicleta conduzida pelo Réu apresentava as placas AJG-6175, do Município de Francisco Beltrão, todavia, ao consultar o sistema foi constatado que a placa se tratava de uma YBR, cor azul, ano 2000, sendo que o número do motor e chassi não correspondiam. Diante disso, realizaram uma vistoria e constataram que a motocicleta possuía o chassi 9C6KE090007001181, número de motor E381E-031771, placas AOA-4891, registrada em Campo Erê/SC. Ressaltaram que o Réu afirmou que teria adquirido a motocicleta pelo valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sendo que o automotor era ‘bruxa’ e lhe foi entregue em um posto de gasolina em Francisco Beltrão.Na vertente, os depoimentos prestados pelos Policiais merecem credibilidade, pois são coerentes e servem como meios de prova relevantes para embasar a condenação, máxime porque inexistem nos autos quaisquer indícios de que esteja sendo imputada falsa acusação ao Apelado, o qual efetivamente guardou a res furtiva.A propósito:Recurso de apelação. Receptação simples. Artigo 180, ‘caput’, do código penal. Sentença condenatória. Insurgência da defesa. (I) Pretensão absolutória sob a tese de insuficiência de provas. Impossibilidade. Autoria e materialidade sobejamente comprovadas. Constatação de amplo supedâneo probatório. Validade e relevância do depoimento dos policiais militares. Relatos das testemunhas que se mostraram harmônicos e devidamente corroborados em juízo. [...] Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000319-48.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 25.06.2025)Doutro giro, interrogado em sede policial, o Réu negou a prática delitiva, afirmando que: “[...] trabalha na empresa de Extintores Bombeiritos em Renascença e que a proprietária Rose se prontificou a fazer o adiantamento do valor para que o declarante comprasse uma motocicleta para ir trabalhar. Que comprou de um rapaz; que não conhece o rapaz; que nunca tinha o visto, mas o encontrou no posto de gasolina e comprou a moto; que pagou o cara e levou a moto do jeito que ela está com essa placa, mas não pegou nada de documento; que a pessoa apenas garantiu que a moto não era roubada; que pegou a moto bruxa porque não tem CNH” (mov. 1.6).No curso da ação penal, o Réu não foi encontrado para ser intimado da realização da audiência de instrução e julgamento, tendo a sua revelia decretada (mov. 239.1).Não obstante o esforço defensivo no sentido de afastar o dolo, verifica-se que o próprio Réu, em seu relato, reconheceu a irregularidade do veículo, ao afirmar expressamente que se tratava de motocicleta “bruxa”, expressão comumente utilizada para designar veículo em situação ilícita ou irregular. Tal circunstância, por si só, evidencia que o Acusado tinha plena ciência da ausência de regularidade do bem que mantinha em sua posse.Ademais, restou incontroverso que o Réu permaneceu na posse da motocicleta mesmo diante de diversas irregularidades ostensivas, as quais foram por ele deliberadamente ignoradas. Conforme seu próprio depoimento, a aquisição ocorreu em local inusitado — um posto de gasolina —, de pessoa totalmente desconhecida, sem a apresentação de qualquer documento do veículo, circunstâncias que seriam suficientes para despertar fundada suspeita em qualquer adquirente minimamente diligente.De igual modo, não procede a alegação defensiva de que a adulteração não seria visível, tampouco exigível do Réu a sua constatação. Os Agentes Policiais foram claros ao narrar que existem meios acessíveis e simplificados para a verificação da regularidade do veículo, tais como a consulta pública da placa em sistemas abertos, a conferência junto a despachante ou, ainda, a simples análise do documento do veículo, no qual constam dados essenciais como placa, modelo, cor e número do chassi.Assim, bastava ao Réu proceder à simples consulta da placa do veículo ou exigir a apresentação do respectivo documento para constatar a incongruência entre os dados identificadores e o chassi da motocicleta, providências mínimas que, todavia, optou por não adotar.Tal inércia, diante de indícios claros e objetivos de ilicitude, reforça a conclusão de que o Réu tinha ciência da irregularidade do bem, ou ao menos anuiu com a possibilidade concreta de se tratar de produto de crime, notadamente de adulteração de sinal identificador de veículo automotor.Nesse contexto, a alegação defensiva de ausência de dolo não merece prosperar, encontrando óbice na aplicação da teoria da cegueira deliberada. Com efeito, ao se deparar com circunstâncias que evidenciavam a elevada probabilidade de ilicitude, o Réu optou conscientemente por não aprofundar o conhecimento acerca da origem e regularidade do veículo, assumindo, assim, o risco da prática delitiva.Em casos semelhantes, assim já se manifestou esta Corte de Justiça:DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. RECEPTAÇÃO. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA. CIRCUNSTÂNCIAS EXTERNAS. CEGUEIRA DELIBERADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DE OFÍCIO DAS PENAS DE MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS, COM MEDIDA DE OFÍCIO. [...]. 3.4. A conduta dos réus se amolda à Teoria da Cegueira Deliberada, afastando a tese de desconhecimento. 3.5. A desclassificação para receptação culposa é inviável diante do conjunto probatório. [...] Recursos não providos. [...]. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0019797-55.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 18.08.2025)Outrossim, o Apelante não trouxe aos autos elementos probatórios mínimos e idôneos para comprovar que não detinha conhecimento da ilicitude do bem.Cumpre lembrar que, nos crimes de receptação, uma vez apreendido o objeto produto de crime na posse do Acusado, incumbe à Defesa comprovar a licitude da origem do bem ou o desconhecimento quanto à sua procedência ilícita, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal:APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO ART. 180, CAPUT, DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE COMPROVAM A CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO ADQUIRIDO. BEM COMPRADO POR VALOR DIVERSAS VEZES INFERIOR AO DE MERCADO. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A ORIGEM LÍCITA DO BEM. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. CONDENAÇÃO MANTIDA. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C. Criminal - 0028530-95.2016.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 03.05.2021).Nesse contexto, in casu, o Apelante não forneceu quaisquer dados acerca da pessoa que lhe teria vendido a motocicleta, nem tampouco juntou prova documental que demonstrasse a licitude do negócio.Assim, a Defesa não se desincumbiu do ônus que lhe competia, permanecendo hígida a presunção de ilicitude da conduta.Ademais, como bem ressaltado pelo Parquet: “[...] O crime de receptação exige um crime antecedente, mas não necessariamente um crime patrimonial. Conforme corretamente descrito na denúncia, o crime anterior é o de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no artigo 311 do Código Penal, que se consumou no momento em que a placa de outro veículo foi afixada na motocicleta em questão. A ausência de um alerta de furto é, portanto, irrelevante para a configuração da receptação neste caso, pois a ilicitude do bem reside na sua adulteração, fato que era, no mínimo, de conhecimento presumível pelo Apelante dadas as circunstâncias da compra que ele mesmo narrou.”Assim, diante da robustez e suficiência do conjunto probatório produzido, o qual evidencia, de forma segura, a prática do delito descrito na exordial acusatória, mostra-se inviável o acolhimento tanto do pedido absolutório quanto do pleito de desclassificação para a modalidade culposa do crime de receptação.Destarte, no que tange ao pleito defensivo de concessão do perdão judicial, inviável o seu deferimento, uma vez que restou suficientemente demonstrado nos autos que o Réu agiu com dolo, circunstância que, por si só, afasta o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a incidência da benesse.Por fim, a Defesa pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sustentando que o Réu preenche os requisitos da benesse. Neste ponto lhe assiste razão.Com efeito, ao analisar a sentença condenatória, verifica-se que o Juízo a quo, ao indeferir a substituição da pena corporal, incorreu em equívoco na fundamentação adotada, uma vez que consignou ser “incabível a substituição da pena tendo em vista que o crime foi cometido com violência e grave ameaça à vítima, bem como por ser o réu reincidente”.Todavia, tal conclusão não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. Isso porque o Réu é primário e as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis. Ademais, o delito em questão não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, afastando, assim, qualquer óbice legal à substituição da pena.Dessa forma, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, a qual fixo em prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida nos moldes e condições a serem estabelecidos pelo Juízo da Execução.Portanto, dá-se parcial provimento ao recurso, a fim de substituir a pena privativa de liberdade do Réu por pena restritiva de direitos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSPor fim, fixa-se a verba honorária a advogado nomeado WILLIAN THOMAS MACHADO, OAB/PR 118.970, no importe de R$ 700,00 (setecentos reais), em razão do grau de zelo profissional e da atuação nesta fase recursal, não se olvidando, outrossim, do critério de razoabilidade, devendo o valor fixado ser integralmente arcado pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 134 da Constituição Federal e da Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE-SEFA, servindo esta decisão como certidão.
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