Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo autor José Joarez Faustin de Camargo e pela ré Pátio 2020 Caminhões e Carretas Eireli. contra sentença proferida nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos material e moral.Aludida sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (mov. 55.1):Ante o exposto, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de condenar a ré a restituir ao autor a quantia que recebeu pelo veículo SCANIA/R-114 GA 4X2 NZ 380, ano/modelo 2005, placa MMH-3A80 (R$ 12.000,00 em 27/05/2022 – mov. 1.8; R$ 7.000,00 em 30/05/2022 – mov. 1.7; e R$ 100.000,00 em 26/05/2022 – mov. 1.9), bem como devolver a ele o veículo dado como parte do pagamento (SCANIA/R113 H 4X2 360, cor azul, ano modelo 1994, placas AEV-3I42, chassi 9BSRH4X2ZR3357471, RENAVAM 00624609278). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA da data de cada desembolso até a data da citação (parágrafo único do art. 389 do Código Civil). A partir da citação, ao valor deverão ser acrescidos juros de mora (art. 405 do Código Civil) e eles (os juros de mora) e a correção monetária deverão ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos exatos termos do § 1º do art. 406 do Código Civil.Não sendo possível a restituição do veículo SCANIA/R113 H 4X2 360, cor azul, ano modelo 1994, placas AEV-3I42, deverá a ré pagar ao autor o valor acordado no momento da negociação (R$ 50.000,00 – mov. 1.5), o qual deverá ser corrigido nos moldes do parágrafo anterior.A fim de evitar enriquecimento ilícito, deverá o autor restituir à ré o caminhão SCANIA/R-114 GA 4X2 NZ 380, ano/modelo 2005, placa MMH-3A80, chassi 9BSR4X2A053575249, RENAVAM 0086573246 livre de ônus.Pela sucumbência recíproca, condenou o autor ao pagamento de 65% (sessenta e cinco por cento) e a ré dos 35% (trinta e cinco por cento) restantes das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do patrono do autor e 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido em favor do patrono da ré, observada a concessão da gratuidade da justiça ao autor.Não resignado, o autor José Joarez Faustin de Camargo interpôs recurso de apelação (mov. 58.1), alegando que a sentença teria ignorado a extensão dos prejuízos por ele sofridos, sendo que teria entregado outro caminhão por valor muito inferior ao de mercado, teria pagado parcelas de financiamento, arcado com manutenção, tributos e custos diversos, bem como restado impossibilitado de trabalhar com fretes, sua principal fonte de renda. Sustentou que a conduta da apelada teria violado a boa-fé objetiva e o dever de informação, configurando ato ilícito que geraria obrigação de indenizar. Defendeu que o retorno ao “status quo ante” é inviável, pois o tempo decorrido desvalorizou os veículos e tornou impossível restabelecer as condições originais. Por isso, requereu a conversão da restituição em indenização pecuniária integral, no valor de R$ 149.428,50 (cento e quarenta e nove reais, quatrocentos e vinte oito reais e cinquenta centavos), correspondente aos prejuízos materiais comprovados. Asseverou também que os danos morais seriam evidentes, pois teria havido frustração, abalo profissional, perda de credibilidade e sofrimento emocional prolongado.Além disso, pediu pela readequação dos ônus sucumbenciais, afirmando que obteve êxito substancial no pedido principal — a anulação do contrato — e que a distribuição feita pelo juízo de origem teria sido desproporcional. Pátio 2020 Caminhões e Carretas Eireli também recorreu (mov. 61.1), alegando que o Código de Defesa do Consumidor seria inaplicável, pois o apelado teria comprado o veículo para atividade profissional e não como destinatário final.Defendeu a ocorrência da decadência, em razão de o apelado ter descoberto a anotação de sinistro em 2022, porém ajuizado a demanda somente em 2024, ultrapassando o prazo de 90 dias previsto no Código de Defesa do Consumidor.Afirmou que não haveria vício no momento da venda, pois o veículo estaria regular perante o Detran, sendo que a restrição só surgiu depois da transferência interestadual.A ré apresentou contrarrazões (mov. 68.1), impugnando o benefício da gratuidade concedido ao autor, e, no mérito, pediu pelo desprovimento do recurso.O autor também apresentou contrarrazões (mov. 69.1), pedindo pelo desprovimento do recurso.É o Relatório.
VOTO:Impugnação à gratuidade de justiçaEm suas contrarrazões, a parte ré sustentou que a parte autora não faria jus à gratuidade da justiça, pois não estaria demonstrada a sua hipossuficiência financeira.No entanto, sem razão. Inicialmente, uma vez concedida a gratuidade da justiça, caberia a quem a impugna trazer, de plano, provas suficientes para demonstrar a capacidade econômica da parte beneficiária.Isto porque, segundo dispõe o artigo 99, §3°, do Código de Processo Civil, a declaração de insuficiência deduzida, exclusivamente, por pessoa natural - se presume verdadeira, e, nos termos do §2°, do referido dispositivo legal, o benefício somente poderá ser indeferido, pelo juiz, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.Vê-se, portanto, que configura ônus da parte impugnante trazer documentos hábeis a desconstituir a autenticidade da referida declaração, de modo a alterar a anterior conclusão do magistrado sobre a situação de insuficiência de recursos da parte requerente.No presente caso, a gratuidade foi concedida por meio da decisão de mov. 16.1, não tendo, após isso, a parte ré colacionado provas em sentido contrário, ônus que, como dito, lhe incumbia.A propósito, assim já decidiu este Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FILIAÇÃO A ASSOCIAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO REQUERENTE.1. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ÔNUS DA IMPUGNANTE NÃO CUMPRIDO.2. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADA. IMPUGNAÇÃO DAS ASSINATURAS APOSTAS NOS TERMOS DE ADESÃO E AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO. ÔNUS DE DEMONSTRAÇÃO DA VERACIDADE DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. ART. 429, II, DO CPC. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA REQUERIDA RECONHECIDA.3. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO ERESP Nº 1.413.542/RS. REPETIÇÃO QUE DEVE OCORRER NA MODALIDADE DOBRADA. COBRANÇAS POSTERIORES A 30.03.2021. 4. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. DEMANDANTE IDOSO, APOSENTADO, DE BAIXA RENDA E BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIAL. DESCONTOS EFETUADOS EM VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO DISSABOR. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. MONTANTE FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, AO CARÁTER INIBITÓRIO DA CONDUTA E AOS PRECEDENTES DESTA CORTE. 5. SENTENÇA REFORMADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0060257-88.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 24.04.2025)- detacamos AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SEGURO NÃO CONTRATADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. (A) PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES. (A.1) IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO APTOS A ELIDIR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL EM FAVOR DA AUTORA. (A.2) ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LEGITIMIDADE VERIFICADA COM BASE NA TEORIA DA ASSERÇÃO. NARRATIVA DA AUTORA DA QUAL É POSSÍVEL VERIFICAR A PARTICIPAÇÃO DO RÉU. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO RÉU CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS AGENTES INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO.(B) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). APLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO ERESP 1.413.542/RS, CONFORME A MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. DESCONTOS INDEVIDOS QUE CARACTERIZAM OFENSA À BOA FÉ OBJETIVA.(C) DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS PELOS DANOS CAUSADOS POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS (FORTUITO INTERNO). ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIXADA NA SÚMULA 479/STJ. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA QUE NÃO CARACTERIZAM MERA VICISSITUDE DA VIDA QUOTIDIANA, RESTRINGINDO VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR EM PREJUÍZO A SUA SUBSISTÊNCIA. DEFEITO DO SERVIÇO, DANO MORAL E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. (D) VALOR DA INDENIZAÇÃO. MÉTODO BIFÁSICO ORIENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TÉCNICA DO GRUPO DE CASOS ATRELADA À ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA SITUAÇÃO ANALISADA. VALOR FIXADO EM CINCO MIL REAIS. JUROS DE MORA QUE INCIDEM DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ) E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE INCIDE DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362/STJ). APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA DE UM POR CENTO AO MÊS DESDE O EVENTO DANOSO ATÉ O ACÓRDÃO. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC, COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, A PARTIR DO ACÓRDÃO.(E) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM QUINZE POR CENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.RECURSO PROVIDO EM PARTE.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0079071-85.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 12.04.2025)- destacamosAssim, de se afastar as alegações da parte ré, mantendo-se o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor. Dos recursosEstá é uma ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos material e moral proposta pelo José Joarez Faustin de Camargo contra a Pátio 2020 Caminhões e Carretas Eireli, onde alega que comprou um caminhão Scania R114, em maio de 2022, acreditando — conforme garantia da ré — que o veículo não possuía qualquer restrição. Contou que parte do pagamento teria sido feita com outro caminhão (Scania R113), que a ré avaliou muito abaixo da tabela FIPE sob o argumento de que tinha anotação de “recuperado de sinistro”. Contudo, após a compra, o autor teria descoberto que o veículo adquirido também possuía a mesma restrição (RS), informação que foi ocultada pela ré durante a negociação. Defendeu que tal fato teria inviabilizado o uso do caminhão para fretes, atividade que constituía sua principal fonte de renda, causando-lhe prejuízos financeiros e danos à sua reputação profissional.Para tanto, argumentou o autor que a ré teria agido com má-fé ao omitir informações essenciais, vendido o veículo por valor acima da FIPE e entregado documento em branco.Disse que após descobrir o problema, teria tentado resolver a situação amigavelmente, mas a ré permaneceu inerte, mesmo após notificação extrajudicial.Por tudo, pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, indenização por danos materiais no valor de R$ 149.428,50, resultantes do pagamento acima do valor de mercado e da desvalorização injusta do veículo entregue na troca, bem como a regularização do documento do caminhão ou devolução integralmente do valor pago, além da restituição do veículo dado como parte do negócio. A sentença foi de parcial procedência dos pedidos iniciais, do que ambas as partes se insurgem.Presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos dos recursos, passa-se à análise do mérito. Da aplicabilidade do Código de Defesa do ConsumidorInicialmente, alegou a ré que não é de se aplicar o Código de Defesa do Consumidor no presente caso concreto, pois não estaria demonstrada a vulnerabilidade do autor, o que não se pode acolher.Nos termos do art. 2º, do CDC: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. (negritei)Por sua vez, nos termos do art. 3º, do CDC: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.Como se vê, a legislação consumerista adota a expressão para “destinário final” a definição de consumidor, levando em consideração a ideia de destinatário fático e econômico do produto ou serviço – interpretação da Teoria Finalista, adotada por Claudia Lima Marques.Nesse ponto, bem leciona a doutrina de Bruno Miragem:“(...) Consumidor é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço de modo a exaurir sua função econômica, da mesma forma como, ao fazê-lo, determina com que seja retirado do mercado de consumo. O elemento característico desta interpretação é o fato de não haver a finalidade da obtenção de lucro em uma dada relação jurídica, nem de insumo” (negritei)Nesse contexto, ficaria excluído do âmbito de proteção do diploma consumerista - o consumidor intermediário, ou seja, aquele no qual o produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo e o preço final de um novo bem ou serviço.Todavia, com base no conceito de consumidor equiparado, previsto no art. 29 do CDC, o Superior Tribunal de Justiça visando a promoção do equilíbrio contratual e da boa-fé, passou a entender ser possível a aplicação do CDC em favor dos consumidores intermediários, por meio da Teoria do Finalismo Aprofundado, também denominada de Teoria Finalista Mitigada ou Temperada.Contudo, para a aplicação da Teoria Finalista Mitigada, não basta a presença de um consumidor intermediário, é preciso que esteja demonstrado, no caso concreto, que a pessoa física ou jurídica – não enquadrada como destinatária final do produto ou serviço -, esteja em uma situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência em relação ao fornecedor.Assim, o entendimento predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é de que: “se aplica a teoria finalista de forma mitigada, permitindo-se a incidência do CDC nos casos em que a parte, embora não seja destinatária final do produto ou serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor” (STJ - REsp 1730849/SP - Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN - DJe 07/02/2019) (negritei)Desse modo, como se vê, excepcionalmente, tem-se admitido que a pessoa física ou jurídica não sendo destinatária final do produto ou serviço, seja equiparada a consumidor, desde que apresente, frente ao fornecedor, algum tipo de vulnerabilidade ou hipossuficiência.No caso, pelo que se verifica dos autos, o autor é trabalhador autônomo, declarando ser “trabalhador da transformação de metais e compósitos” (mov. 14.1 – Autos originários).Portanto, pela simples análise de se concluir que a sua atividade econômica não está associada à compra e venda de veículos, pelo que parece óbvio que o autor não possui conhecimento técnico sobre a questão, donde se conclui estar caracterizada a hipossuficiência técnica.Assim, uma vez caracterizada a hipossuficiência técnica do autor, plenamente aplicável ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, como tem entendido este Tribunal. Da decadênciaA ré defendeu a ocorrência da decadência, em razão de o autor ter descoberto a anotação de sinistro em 2022, porém ajuizado a demanda somente em 2024, ultrapassando o prazo de 90 dias previsto no Código de Defesa do Consumidor.Sem razão.Pois bem. O autor, sob a alegação de que o caminhão adquirido da requerida possui defeito que impossibilitaria o seu uso e depreciaria o seu preço, almejou a devolução dos valores pagos por ele, bem como a devolução do veículo dado como forma de pagamento e o ressarcimento pelos danos materiais e morais sofridos.Nota-se, então, que a pretensão está amparada na existência de vício do produto, nos termos do art. 18, do Código de Defesa do Consumidor. E, no que diz respeito aos vícios do produto incide, em regra, o previsto no art. 26, do Código de Defesa do Consumidor. Confira-se:Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.§ 2° Obstam a decadência:I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;II - (Vetado).III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.Importante esclarecer que os prazos acima citados não correm durante o período de vigência da garantia contratual e são obstados pela reclamação formulada perante o fornecedor até a resposta negativa.Vejamos:RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTA A PREJUDICAL DE DECADÊNCIA. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. DEMANDA AJUIZADA APÓS O PRAZO DECADENCIAL DE 90 DIAS PREVISTO NO ART. 26, INC. II DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO QUE INICIA A PARTIR DA CONSTATAÇÃO DO VÍCIO OCULTO. SUSPENSÃO DO PRAZO DECANDECIAL ENCERRA-SE COM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA IMPOSSIBILIDADE DE ACORDO ENTRE AS PARTES. DECADÊNCIA OPERADA QUANTO AOS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO OU ABATIMENTO PROPORCIONAL DO VALOR DO VEÍCULO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA SOBRE A QUAL INCIDE O PRAZO PRESCRICIONAL REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a prejudicial de decadência em ação de obrigação de fazer combinada com indenização por danos morais, na qual o agravante sustenta que a demanda foi ajuizada após o prazo decadencial de 90 dias, contados a partir da constatação de vício oculto em veículo, e requer o reconhecimento da decadência para a extinção da demanda.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a decadência do direito de ação em razão do transcurso do prazo de 90 dias para reclamação de vício oculto em bem durável, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, e se é possível o prosseguimento da ação quanto ao pedido de indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. O prazo decadencial de 90 dias para reclamar de vício oculto inicia-se a partir da constatação do vício.4. A reclamação feita pelo consumidor ao fornecedor obsta a decadência até a resposta negativa inequívoca.5. A demanda foi ajuizada após o transcurso do prazo decadencial, resultando na decadência dos pedidos de restituição ou abatimento proporcional do valor do veículo.6. Os pedidos indenizatórios estão sujeitos ao prazo prescricional quinquenal, permitindo o prosseguimento da ação quanto a esses pedidos.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido para reconhecer a decadência quanto aos pedidos de restituição ou abatimento proporcional do valor do veículo, prosseguindo apenas a pretensão indenizatória.Tese de julgamento: A decadência do direito de reclamar por vício oculto em bem durável ocorre após o transcurso do prazo de 90 dias, contados a partir da constatação do vício, salvo se houver reclamação formal ao fornecedor que obste a decadência até a resposta negativa inequívoca deste._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 26, II e § 2º; CDC, art. 26, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1746140 RS 2018/0136567-1, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10.10.2019; STJ, REsp 683.809/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20.04.2010; Súmula n. 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de um dos envolvidos, que alegava que o outro não poderia mais reclamar sobre problemas com um veículo, está correto. Isso porque o prazo de 90 dias para fazer essa reclamação já tinha passado. O prazo começou a contar quando o problema foi descoberto, e como a reclamação foi feita muito depois, não é mais possível pedir a troca do carro ou a devolução do dinheiro. No entanto, o pedido de indenização por danos ainda pode continuar, pois esse tipo de pedido tem um prazo maior para ser feito. Portanto, a decisão anterior foi mudada para reconhecer que o prazo para reclamar sobre o carro já tinha acabado, mas a parte ainda pode buscar a indenização.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0080655-64.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 13.10.2025) Nesse tocante, verifica-se dos autos que tão logo recebeu o documento do veículo contendo a anotação como sendo “recuperado de sinistro” (mov. 1.13), o autor comunicou o fato à ré (movs. 1.12 e 1.11), demonstrando, inclusive, que o documento anterior (mov. 1.16) não apresentava qualquer menção à referida restrição. Por sua vez, a ré não comprovou ter fornecido resposta negativa ao autor antes do ajuizamento da demanda, razão pela qual se entende obstada a decadência no presente caso concreto, pelo que a prejudicial de mérito deve ser afastada. Do vício no veículoCinge-se a controvérsia quanto à existência ou não de vicio no veículo, defendendo a ré que não haveria vício no momento da venda, pois o veículo estaria regular perante o Detran, sendo que a restrição só teria surgido depois da transferência interestadual.Sem razão, senão vejamos.Conforme se verifica dos autos, o autor adquiriu da ré, em 27/05/2022, o veículo caminhão Scania, placa MMH-3A80 (mov. 1.5). No momento da negociação, não constava qualquer anotação de restrição, seja no contrato de compra e venda (mov. 1.5), seja no documento do veículo (mov. 1.16). Todavia, após a transferência do bem para o nome do autor, este tomou ciência de que o veículo possuía a anotação “recuperado de sinistro” (mov. 1.13).Confira-se:Cumpre salientar que a ré, na qualidade de comerciante de veículos, possui dever legal de diligência na verificação do histórico do bem negociado. Tal obrigação decorre do princípio da boa-fé objetiva e do dever de informação, previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, III, e 18). Sendo assim, não se mostra verossímil a alegação de desconhecimento da restrição, sobretudo porque os sinistros ocorreram em 2014 e 2018, ou seja, muito antes da negociação entre as partes (mov. 37.2).Diante desse contexto, resta evidenciado que o autor não foi previamente informado acerca do fato de o veículo ser sinistrado, circunstância que configura vício oculto e implica violação ao dever de informação, nos termos do CDC. Assim já julgou esta Corte de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO CIVIL – RECORRENTE QUE PLEITEIA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PRETENSÃO JÁ DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – APELO PARCIALMENTE CONHECIDO – PARTE CONHECIDA – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO POR VÍCIO REDIBITÓRIO – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO – BEM SINISTRADO EM ENCHENTE – FATO NÃO COMUNICADO À COMPRADORA POR OCASIÃO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO – DESCOBERTA DO VÍCIO POSTERIORMENTE PELA COMPRADORA – DIREITO À DEVOLUÇÃO DO PREÇO – RECONHECIMENTO – ART. 441, DO CC – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVA DO CONHECIMENTO DO ALIENANTE ACERCA DO VÍCIO – ART. 443, DO CC – RESPONSABILIDADE CIVIL QUE, ALÉM DISSO, DECORRE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – OCORRÊNCIA DE FATOS QUE EXTRAPOLEM A NORMALIDADE – PESSOA JURÍDICA – NECESSIDADE DE PROVA DE ABALO À SUA HONRA OBJETIVA – ELEMENTOS NÃO DEMONSTRADOS NOS AUTOS – READEQUAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0007953-88.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 04.03.2024)Assim, configurado o vício no produto, é responsabilidade da vendedora indenizar os prejuízos sofridos pelo comprador.Nesse tocante, a sentença condenou a ré a restituir ao autor os valores pagos, bem como o veículo dado como forma de pagamento, qual seja, um caminhão Scania, placa AEV-3142.Contudo, o autor ora se insurge, alegando que a sentença teria ignorado a extensão dos prejuízos por ele sofridos, sendo que teria entregado outro caminhão por valor muito inferior ao de mercado, teria pagado parcelas de financiamento, arcado com manutenção, tributos e custos diversos, bem como impossibilitado de trabalhar com fretes, sua principal fonte de renda. Defendeu que o retorno ao “status quo ante” é inviável, pois o tempo decorrido desvalorizou os veículos e tornou impossível restabelecer as condições originais. Por isso, requereu a conversão da restituição em indenização pecuniária integral, no valor de R$ 149.428,50 (cento e quarenta e nove reais, quatrocentos e vinte oito reais e cinquenta centavos), correspondente aos prejuízos materiais comprovados. Sem razão.O autor pleiteia o abatimento de metade do valor do veículo adquirido da ré, em razão do sinistro não informado; a diferença a maior entre o valor da Tabela Fipe do veículo comprado e o efetivamente pago; bem como a diferença entre o valor da Tabela Fipe do caminhão dado como forma de pagamento e o valor pago pela ré, totalizando a importância mencionada.Todavia, tais pedidos mostram-se incompatíveis com o pedido principal de restituição integral do valor pago pelo produto viciado – já concedido na sentença –, pois sua cumulação poderia configurar enriquecimento ilícito do autor. Conforme dispõe o art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor deve optar por uma das alternativas previstas para sanar o vício, não sendo possível cumular restituição integral com abatimento proporcional do preço, in verbis:Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;III - o abatimento proporcional do preço.Portanto, não pode o autor receber a restituição integral da quantia paga cumulada com o abatimento proporcional do preço, sob pena de configurar enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). Tal cumulação afronta, ainda, o disposto na norma acima citada, que impõe ao consumidor a escolha de uma das alternativas previstas para sanar o vício do produto.Do mesmo modo, não há como acolher o pedido de restituição das diferenças entre os valores da Tabela Fipe e os efetivamente negociados. Primeiro, porque o autor tinha ciência de que o veículo dado como parte do pagamento possuía histórico de sinistro e, ainda assim, anuiu com o valor oferecido pela ré, presumindo-se que o desconto foi concedido justamente por conta da sinistralidade.Segundo, porque também concordou com o preço do veículo adquirido, mesmo sendo superior à Tabela Fipe. Ora, o pedido de condenação da ré à diferença a maior entre o valor da Tabela Fipe do caminhão adquirido e o efetivamente pago configura, em essência, abatimento proporcional do preço, o que é incompatível com a restituição integral já deferida, sob pena de enriquecimento sem causa.Portanto, o pedido não comporta acolhimento, pelo que a sentença deve ser mantida na sua integralidade. Dos danos moraisNo tocante aos danos morais, alegou o autor a existência de elementos probatórios capazes de demonstrar abalo à honra e dignidade, o que não merece ser acolhido.De início, convém enfatizar que, embora não se trate de conceito unânime na doutrina, os referidos danos podem ser entendidos, em linhas gerais, como a dor – decorrente física ou moral da violação de um direito não patrimonial. Para alguns autores, trata-se da violação de direitos da personalidade.No que tange à hipótese dos autos, propriamente dita, os danos morais não são presumidos (in re ipsa), razão pela qual apenas podem ser reconhecidos se as circunstâncias concretas indicarem que houve significativo e anormal abalo psicológico do autor que adquiriu um veículo sem ter ciência de que sinistrado.Ora, não há dúvida de que o dano material, por si só, já acarreta raiva, incômodo e sentimentos negativos, os quais, normalmente, estão ligados à esfera econômica, ou seja, ao inconveniente de ter que pagar o prejuízo. Assim, a despeito de sentimentos, em muitos casos, notadamente aqueles que se referem a ilícitos contratuais, a indenização deve ficar tão somente na esfera material.Isso porque a reparação do dano material – feita em dinheiro – já esvazia tais sentimentos, não sendo equivocado concluir que que tais reações emocionais, por dizerem respeito à esfera econômica/material, integram apenas o dano material.Desse modo, referidos sentimentos negativos não se confundem com os danos morais, os quais, na opinião deste Relator, só ocorrem quando o evento acarretar danos a algum dos direitos da personalidade.A propósito, embora, como referido, não se trate de conceito unânime, esse entendimento – de que dano moral decorre de lesão a direitos da personalidade – simplifica a diferenciação entre dano moral indenizável e sentimentos normais não ressarcíveis na esfera moral: estes, por configurarem meros aborrecimentos cotidianos e serem intrínsecos à sociedade complexa e dinâmica que hoje vivemos, devem ser resolvidos apenas pela via dos danos materiais.No caso, após análise dos autos, pode-se concluir que a questão debatida nos autos se restringe e, portanto, deve ser resolvida apenas pela via dos danos materiais, isto é, pelo ressarcimento dos valores pagos pelo caminhão, inclusive a restituição do veículo dado como forma de pagamento.Ressalte-se, ainda, que o autor não alegou, tampouco comprovou, qualquer situação excepcional que a situação tenha causado em sua rotina ou vida pessoal, para além do mero dissabor cotidiano de tentar solucionar o problema do automóvel.Assim, entendo que os sentimentos de frustração e angústia decorrentes do negócio jurídico já ficarão esvaziados e satisfeitos com a reparação material aqui concedida, pelo que nada mais deve ser concedido a título de danos extrapatrimoniais.Por essas razões, deve ser mantida a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.Assim já julgou esta Corte de Justiça:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO OCULTO. VEÍCULO SINISTRADO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta por adquirente de veículo contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de anulação de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais, com fundamento em vícios ocultos do veículo (motor defeituoso e sinistro não informado), reconhecendo a rescisão contratual, com a determinação de devolução do valor pago, mas indeferindo a indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se houve violação a direito da personalidade apta a ensejar reparação por dano moral.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a possibilidade de indenização por dano moral nas hipóteses de mero descumprimento contratual, salvo se demonstrada situação excepcional de ofensa a direito da personalidade.3.2. No caso, porém, nem mesmo há na inicial especificação em concreto do direito da personalidade do autor que teria sido violado, limitando-se, no particular, a relatar frustração e aborrecimentos oriundos do vício do bem, o que não configura, por si só, lesão extrapatrimonial indenizável.3.3. O vício oculto e a existência de sinistro do veículo ensejam a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos, mas não a reparação por danos morais, na ausência de comprovação de circunstâncias excepcionais.3.4. Diante do desprovimento do recurso, o caso demanda majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso desprovido._________Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.176.713/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 24.04.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0000211-30.2022.8.16.0071, Rel. Juiz Subst. Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, j. 24.03.2025.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000053-87.2022.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 07.07.2025)- destacamos Da sucumbênciaQuanto ao tema, o autor sustentou que teria obtido êxito substancial no pedido principal — a anulação do contrato — e que a distribuição feita pelo juízo de origem teria sido desproporcional. De início, importante esclarecer que a condenação ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios decorre do princípio da sucumbência, que conforme previsão do art. 85, do Código de Processo Civil, declara, expressamente, que a sentença condenará o "vencido" ao pagamento dos consectários legais.O princípio da sucumbência traduz, então, a ideia de que o processo não pode gerar qualquer ônus para a parte que tem razão, impondo ao vencido o dever de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.E, nesse sentido, entende-se como vencido aquele que deixou de alcançar, no processo, aquilo que pretendia.Pois bem.Denota-se da sentença que o Magistrado condenou o autor ao pagamento de 65% (sessenta e cinco por cento) e a ré dos 35% (trinta e cinco por cento) restantes, das custas processuais e dos honorários advocatícios.É relevante consignar que a análise da sucumbência deve abranger a totalidade da demanda, considerando-se o número de pedidos formulados, e não apenas seus valores individuais ou o resultado final conferido a cada parte, conforme já exposto.No caso, extrai-se da petição inicial que o autor formulou três pedidos: a) a restituição do pagamento pelo veículo (pecúnia e o caminhão dado como pagamento); b) indenização por danos materiais; c) indenização por danos morais.A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, acolhendo somente o pedido de restituição pelo pagamento do veículo, portanto, somente um dos três pedidos.Destarte, considerando o número de pedidos feitos e o número de pedidos procedentes, correta está a proporção da sucumbência fixada pela sentença.Por fim, em virtude do desprovimento de ambos os recursos interpostos, a verba honorária fixada na sentença deve ser majorada, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Então, levando-se em conta a natureza da matéria debatida, bem como a apresentação de contrarrazões, de se majorar os honorários advocatícios arbitrados em 2% (dois por cento), totalizando, portanto, o montante equivalente a 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação em favor do patrono do autor e 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido em favor do patrono da ré, observada a concessão da gratuidade da justiça ao autor.Assim sendo, de se negar provimento aos recursos de apelação, mantendo-se inalterada a sentença atacada.Diante do exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação, arbitrando honorários recursais, nos temos da fundamentação.
|